quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Caos na Segurança Pública de Pernambuco


Há cerca de 20 dias o Governo de Pernambuco e policiais vêm travando uma "batalha". Os PMs reivindicam melhores condições de trabalho e pagamento da remuneração na forma de subsídio. São viaturas com pneus carecas, faltando estepe, com trava da mala defeituosa, lanternas quebradas e com licenciamento vencido; coletes e munições vencidos; armas mal conservadas; não há rádio transceptores para todos ou as baterias destes estão imprestáveis, impedindo o chamamento de reforço em caso de necessidade; nas viaturas, Soldados comandam Soldados, quando a legislação estadual (Lei Estadual nº 6.783/74) determina que cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução, enquanto subtenentes e sargentos de comando; etc.

O Governo, então, designou uma cúpula formada por Comandantes, os quais tomaram as rédeas da negociação na qualidade, inclusive, de representantes dos PMs, resolvendo, durante uma reunião realizada em 28/11/2016, que haveria um aumento salarial de 65% para Coronéis e de 22% para Soldados, o que gerou revolta, pois os PMs não se sentem representados pelos Comandantes, reconhecendo como seus representantes as associações respectivas, com as quais o Governo recusa-se em absoluto a dialogar.

Assim, os policiais estabeleceram a "Operação Padrão", ou seja, passaram a apresentar-se em seus correspondentes batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Entretanto, ante as constantes perseguições e ameaças, optaram por um segundo recurso: desistiram de tirar extras.

Em virtude do insuficiente efetivo, que é de 01 policial para cada 460 habitantes, o Governo criou o Programa de Jornada Extra - PJEs, regido pelo Decreto Estadual 38.438/12, de natureza voluntária, via do qual os PMs trabalham em suas folgas e, assim, o efetivo na prática chega a dobrar, contudo, diante da desistência de tirar extras, a violência estabeleceu-se no Estado, o Governo convocou o Exército e investe cada vez mais em opressão aos militares. Os últimos atos foram:

a) Suspendeu as férias de todos os PMs, determinando o retorno ao trabalho, conforme Boletim Geral 230, emitido pelo Comando Geral da PMPE (publicado em 16/12/2016);

b) Recusar fornecer protocolo (o famoso "recebido") de pedidos de desistência de tirar PJEs para que, com isso, os PMs restassem sem comprovante de seus pedidos;

c) Determinou via BG 229/2016 (publicado em 15/12/2016) aos Diretores, Comandantes e Chefes de OMEs que orientem seus Oficiais a formalizarem as partes disciplinares, registrando as faltas, cancelamentos e desistências de militares escalados para execução de PJES, para fins de incidência das consequências disciplinares cabíveis, ou seja, tornou público que o PM que não laborar no dia da sua folga tirando PJEs sofrerá consequências disciplinares. Registre-se, ainda, o BG 231 (publicado em 19/12/2016), dando conta da instauração de processos administrativos disciplinares em face de faltas ocorridas, mesmo que tenham sido apresentados requerimentos de PMs pleiteando seus afastamentos;

d) Promoveu uma "caça às bruxas", perseguindo todo aquele que aderir à Operação Padrão. Para tanto, determinou a retirada do desconto da ACS/PE (Associação de Cabos e Soldados) em folha de pagamento e já está em curso a transferência do Presidente e do Vice-Presidente para o interior, visando desestabilizar a Operação Padrão e a ACS; alterou o serviço de PMs, determinando que alguns passem horas de pé em escalas que tomam parte da manhã e da tarde, como 10h às 16h ou à noite e madrugada para PMs que trabalhavam até então durante o dia; despromoveu de Capitão a Tenente um Oficial que estava dando força à operação;

E se a vida do policial não vale nada, pois é incumbência dele entregá-la em prol da sociedade, e impera o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, fica a dúvida: pode-se dizer que, estando a viatura comandada por indivíduos que não foram treinados para tanto, desprovidos dos mais elementares equipamentos de trabalho, está a ter-se segurança pública verdadeiramente? Parece-me que não. Ao contrário. A presença policial precária não acarreta o controle sobre o crime, e sim a certeza, em cada criminoso, de que este estará, a cada investida, diante de policiais que podem ser facilmente transfixados, que não irão longe porque o veículo está deteriorado e que não podem pedir reforço porque não possuem radiocomunicadores. A sociedade não sabe a polícia que tem, mas os bandidos analisam minuciosamente tudo de que dispõe a polícia no combate aos mesmos. POLÍCIA PRECÁRIA NA RUA TRAZ MAIS PERIGO À SOCIEDADE DO QUE PROTEÇÃO. E assim cada um ocupa a sua função no jogo: o Governo proporciona sensação de segurança, a sociedade não averigua a veracidade do que visualiza ao longe, a polícia militar cumpre a hierarquia e a disciplina a qualquer custo, e a bandidagem se organiza e se sobrepõe sobre a polícia.

Diante do exposto, os PMs fazem jus ao auxílio de juristas, da sociedade, da imprensa e dos órgãos ligados à defesa dos Direitos Humanos, no sentido de terem respeitado o direito de não trabalharem em suas folgas, posto que o trabalho ininterrupto é considerado escravo. Ademais, o direito de associação é garantido, eis que a Constituição veda sindicalização e greve, mas não o direito de associação. Ademais, todos os atos que vêm sendo perpetrados na Operação Padrão são relevantes e embasados no princípio da dignidade da pessoa humana.

ANÁLISE JURÍDICA DA SITUAÇÃO POR PONTOS

-> PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Passando a uma análise jurídica da situação, iniciando com o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por imposição dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da Constituição Federal, nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

-> LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

É legítimo o direito de associação dos PMs pernambucanos. Pode o militar associar-se, de acordo com o art. 5º, incs. XVII, XVIII e XXI, da CF/88. O que é vedado ao militar é o direito de sindicalização, conforme art. 142, inc. IV, da CF/88:

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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-> DA RECUSA EM FORNECER PROTOCOLO (O FAMOSO "RECEBIDO")

A todos, indiscriminadamente, é conferido o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, de petição e de obtenção de certidões, conforme dispõe o art. 5º, incs. XXXIII e XXXIV da CF/88 e art. 97, inc. IV, da Constituição Estadual de PE.

-> DA JORNADA DE TRABALHO DO PMPE

A jornada de trabalho do militar pernambucano é definida pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual 155/10, pelo art. 5º da Lei Complementar Estadual 169/11 e Portaria 150 de 26/08/2013 do Comando Geral da PMPE, ou seja: a jornada de trabalho regular será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso.

-> DO COMANDO DA VIATURA

Sobre o comando de viatura, da análise do acervo legislativo e regulamentar da PMPE, com destaque para Decreto Estadual 17.589/94, verifica-se que o comando, subordinação e eventuais substituições norteiam-se pelo Oficial de maior grau hierárquico existente. Em momento algum verifica-se previsão de que o superior hierárquico poderá ser substituído por inferior.
Os arts. 19, 20, 35, 36, 37 e 49, inc. IV, alínea "c", da Lei Estadual nº 6.783/74 - Estatuto da PMPE estabelecem que cada cargo policial militar possui respectivo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, os quais devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico. Tais dispositivos são taxativos e intransferíveis:

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Lei Estadual nº 6.783/74
Art. 35. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 49. São direitos dos policiais-militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
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-> DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAL BÉLICO EM CONDIÇÕES DE PRESTABILIDADE

A obrigatoriedade de fornecimento de material é da Administração Pública.

O art. 42 do Decreto Estadual 17.589/94 dispõe as competências da Diretoria de Apoio Logístico da PMPE, dentre as quais: propor aquisição e distribuição de materiais, supervisionar a manutenção destes, coletar e fornecer relatórios sobre o estado de conservação dos mesmos. Evidentemente, em momento algum determina que o material bélico deverá ser adquirido pelo policial para uso em serviço da Corporação. Inclusive, da leitura da Lei Estadual 15.772/16, da Lei Estadual 15.755/16 e da Lei Federal 8.858/16 não se vê determinação de que algemas deverão ser adquiridas pelo policial para uso em serviço da Corporação.

O serviço em viatura não é um passeio pelas ruas da cidade em ronda a procurar o que não vai se encontrar como na música "Ronda" de Paulo Vanzolini, interpretada por Maria Betânia. É um trabalho tenso, constantemente envolvido por ocorrências que, não raras vezes, incluem troca de tiros, apreensões, prisões, etc. Porém indaga-se:

a) Como vai circular a viatura que não possui licenciamento em dia? O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), no Capítulo XVII (arts. 130 a 135) traz a obrigatoriedade do licenciamento. Excetuam-se da obrigatoriedade (art. 130, §1º, CTB) o veículo de uso bélico, definido pela Resolução Contran 570/15 como "Viatura Militar Operacional, de propriedade da UNIÃO, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais". Não estão incluídas na exceção, pois, as viaturas pertencentes aos Estados. E nenhuma viatura está isenta, pelo CTB, de possuir estepe, pneus em boa conservação, lanternas 100% funcionando, travas, etc. Não obstante, o art. art. 18, §§ 2º e 3° da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE dispõe: "As viaturas da Corporação somente deverão trafegar obedecendo às normas legais de trânsito".

b) De acordo com o art. 145, inc. IV, do CTB, o veículo de emergência, assim considerada a viatura, exige que o condutor deva ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Diga-se de passagem que a Resolução Contran nº 522 de 15/03/2015 de fato concede prazo até 31/12/2016 para a realização do curso.

c) Onde está respeitado o direito humano do preso, previsto no art. 1º, inc. III, da CF/88, quando conduzido no "xadrez da viatura" cuja trava da mala encontra-se avariada, colocando-o sob risco de cair e ser atropelado ou sofrer graves ferimentos, quiçá morrer? Da análise do art. 3o, inc. IV, da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE, lê-se: " Compete à Diretoria de Apoio Logístico: IV - Adotar as providências necessárias à substituição e consertos  das viaturas de serviço, após análise de orçamentos encaminhados pelas autoridades responsáveis pelas viaturas";

d) Como o efetivo vai pedir apoio (reforço) sem HTs (radiotransceptores ou hand talks)? Antes de mais nada, o HT constitui ferramenta de radio patrulhamento, técnica de segurança pública ostensiva, inerente à atividade policial militar. A obrigatoriedade da necessidade de HTs em viaturas consta do art. 22 da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE: "As viaturas de serviço operacionais, exceto as do Sistema de Informação, deverão estar equipadas com transceptor, sirene e equipamento de sinalização visual (luz lateral  de cada veículo), ficando facultativa a redução proporcional aos espaços disponíveis na carroceria". Inclusive, a DIRETRIZ DE PLANEJAMENTO Nº DGOPM – 002/09, que estabelece normas e orientações gerais para o lançamento das guarnições táticas (GTs) atreladas ao atendimento de ocorrências policiais, determina: "Cada OME deverá administrar as suas necessidades materiais (armamento, munição, coletes à prova de balas, HTs, cones, lanternas de sinalização e de iluminação etc)". O mesmo viu-se na  Portaria do Comando Geral nº 433, de 04/07/2000, e na NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 3ª EMG - 002/2001. Acredito que aos olhos de muitos é possível ao PM guardar a arma no coldre (que ele comprou com dinheiro próprio), discar números no teclado do celular (se possuir um também comprou com dinheiro próprio), esperar que as operadoras de telefonia completem a ligação e explicar com bastante calma a necessidade de ajuda. Há, ainda, quem ache possível o envio de mensagens por redes sociais, isto se o PM possuir um smartphone e internet. A realidade é que na hora do "zara", o PM vale-se do HT, o qual possui um botão que, sendo pressionado, imediatamente abre o canal de contato com todos os dispositivos da frequência e assim ele grita sem cerimônia "apoioooooo!!!!!". A título de curiosidade, cito o caso da 3ª CIPM (Goiana/PE), uma região cercada por canaviais, onde a viatura, não possuindo HT, conta um celular, cujo número é repassado à população. Quem tiver a sorte de anotar, pode ligar e chamar a polícia. E se os policiais tiverem a mesma sorte de contar com o celular para solicitarem apoio em caso de necessidade, que Deus os abençoe. No meu modesto entendimento, sendo o HT imprescindível em viaturas, por consequência lógica, também o é no PO a pé, haja vista terem a mesma função: comunicação e chamamento de reforço entre integrantes da PM.

e) Como o policial vai enfrentar bandido armado se o colete balístico está vencido? De acordo com a Portaria 996 de 27/11/2012 do Comando Geral da PMPE, "são inservíveis os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado ou alvejados por disparo de arma de fogo, não podendo ser utilizados, devendo, portanto, ser destruídos". Não se vê, no texto da portaria, a previsão de que deverá ser destruído no corpo do policial alvejado por bandidos. Ao contrário, dispõe a referida portaria que "As Unidades da PMPE providenciarão o recolhimento dos coletes inservíveis às respectivas Reservas de Material Bélico".

-> DO FARDAMENTO


O uniforme obrigatório em serviço de policiamento ostensivo deve ser fornecido gratuitamente às expensas do Estado de PE por imposição do arts. 73 e 74 da Lei Estadual 10.426/90, dos arts. 88 e 90 do Decreto Estadual 26.261/03, e dos os arts. 1º e 3º do Decreto Estadual 40.571/14. Quando do último movimento de policiais em 2015, ficou acertada uma concessão de auxílio-fardamento no valor de R$ 750,00 e, a partir do pagamento, passaram os praças a serem cobrados de forma muito exigente em suas apresentações. Ocorre que tal valor está absurdamente distante do custo que tem um policial quando da aquisição de uniforme (que é obrigação do Governo conceder), além dos coldres, porta coisas diversas e coturnos, além de ter natureza transitória, até então.









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