sábado, 21 de janeiro de 2017

Direitos Após a Morte do Policial Militar de Pernambuco


A tarefa de tratar desta temática não é fácil, assim como não é nos casos afetos ao Direito de Família, entre outras situações que, no exercício de uma advocacia honesta, humana e responsável, enfrentamos. Porque dinheiro é bom e necessário, mas não garantia de realização pessoal. E a paz de cada um repousa no alcance do cumprimento dos seus princípios.

Temos acompanhado notícias sobre o falecimento de policiais militares, especialmente em Pernambuco, o que sempre nos causa consternação, principalmente as ausências relacionadas à atividade castrense. Além dos riscos próprios do serviço - que são cada vez mais frequentes, ceifando a vida de muitos bravos e honrados - trata-se de uma profissão mal remunerada e pouco reconhecida, que, não raras vezes, afeta o psicológico do indivíduo, o qual, não suportando mais a árdua caminhada, vem a fraquejar.

A despeito da morte do ente querido tratar-se de um acontecimento lamentável e indesejado, nascem, a partir deste fato, direitos para determinadas pessoas que ficam.

Abordaremos a situação da indenização por morte frente ao suicídio de militar.

Chamamos a atenção para o fato de que atualmente é comum ouvirmos as pessoas comentarem que o companheiro faz jus aos mesmos direitos que o cônjuge, o que não é verdade. A despeito de estar se estabelecendo uma tendência jurisprudencial, sobretudo em matéria de sucessão em virtude de falecimento, são exorbitantes as diferenças e o policial militar deve ficar bastante atento a tais fatos para, se assim o desejar, adotar as providências necessárias para evitar possíveis injustiças. Veremos que, a depender do caso concreto, a companheira tende a ter mais ou menos direitos se comparada à esposa.

Externaremos situações em que a companheira fará jus à metade dos bens deixados pelo falecido e, ainda, participará da herança deixada pelo mesmo. Por outro lado, exporemos casos em que o falecido deixa bens e, mesmo diante de uma união estável de 30 anos, a companheira não faz jus a nada, ficando tudo com um sobrinho-neto praticamente desconhecido do morto.

Há quem pense, ainda, que o regime da separação de bens retiraria do cônjuge sobrevivente qualquer direito hereditário, o que também não é verdade.

DEPENDENTES

Antes demais nada, é preciso definir que são os dependentes previdenciários para fins da legislação estadual pernambucana.

A Lei Complementar Estadual 28/2000 estabelece quem são os dependentes dos segurados:

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Art. 27. Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - os filhos, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
a) menores de 21 (vinte e um) anos: solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1. Equiparar-se-ão aos filhos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
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A despeito do art. 27, inc. I, §2º, insta lembrar que a união estável não possui distinção de gênero, valendo tanto para aquela mantida entre homem e mulher, bem como entre companheiros do mesmo sexo, equiparação já reconhecida pelo STF, amplamente divulgada pela imprensa nacional.

De acordo com a referenciada norma, ficará a cargo da FUNAPE apurar a qualidade dos dependentes. São assim considerados, pois, aqueles que constem de Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão Previdenciária por Morte emitida pela FUNAPE. Esta, por sua vez, disponibiliza em seu site os documentos relativos à solicitação do benefício de pensão por morte no link:


Destacamos a situação do COMPANHEIRO, que deverá comprovar a união estável por sentença declaratória de reconhecimento de união estável transitada em julgado por si só ou provar a união através de documentos especificados pela FUNAPE.

Portanto, se o militar desejar evitar que a sua companheira seja exposta a um procedimento de reconhecimento da união - que pode levar tempo sem amparo financeiro - atente para as orientações emitidas pela FUNAPE.

Por fim, importante lembrar que tanto a pensão quanto a indenização por morte serão rateadas em partes iguais aos dependentes, por força do art. 50 da Lei Complementar Estadual 28/2000 e art. 6º da Lei Estadual 15.025/13, respectivamente.

INDENIZAÇÃO POR MORTE

Até 2013, por força da Lei  Estadual 12.493/2003, o seguro de vida e de acidente dos policiais militares pernambucanos era custeado pelo Governo do Estado. A partir da Lei Estadual 15.025/13, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, ao tempo em que o Poder Executivo restou desobrigado do custeio.

O direito assegurado pela citada Lei  Estadual 12.493/2003 consta regulado pelo Decreto Estadual 40.005/13.

Questiona-se a possibilidade de pagamento da referenciada indenização em casos de SUICÍDIO. Recordemos o disposto no art. 798 do CC/02:

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Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
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A jurisprudência costuma diferenciar o SUICÍDIO VOLUNTÁRIO PREMEDITADO - o qual não enseja direito à indenização securitária - do SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO - o qual possibilita o pagamento da indenização. O elemento PREMEDITAÇÃO é o fator crucial para a configuração do direito:

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Há de se observar a distinção entre suicídio voluntário premeditado e o involuntário. Aquele é caracterizado pela real e consciente intenção do segurado de se matar, agindo pela intenção ilicitamente de enriquecer os beneficiários. No segundo, é o suicídio provocado pelo segurado que não se acha no gozo perfeito de sua saúde mental. Sendo a conservação da vida um ato natural e até mesmo instintivo, presume-se, até prova em contrário, que o suicídio se deu pela perda da razão, pelo menos momentânea. Somente o suicídio voluntário exime a seguradora da obrigação de indenizar, pois o involuntário é equiparado à morte acidental. A prova dos autos autoriza, apenas, o reconhecimento de que o segurado não agiu de forma premeditada, de onde advém o reconhecimento do direito da autora à indenização.
(TJ/SP - APL 487801920108260002 - 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Antonio Rigolin - DJ: 16/10/2012).
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INDENIZAÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Há quem suscite a possibilidade de indenização, a ser paga pela Administração Pública, em virtude de problemas psicológicos sofridos pelo militar, os quais teriam ensejado o suicídio. A temática é bastante controversa, haja vista as peculiaridades de cada caso concreto. Há, contudo, pontos pertinentes que costumam ser analisados: existência de nexo causal entre o transtorno psicológico e a prestação do serviço militar; negligência da Administração Pública ante tal transtorno. Vejamos a jurisprudência:

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Policial que utilizou a arma da Corporação para matar a esposa e cometer suicídio Agente que apresentava histórico de embriaguês, agressão e ameaça contra a vítima usando a arma de trabalho Fatos levados ao conhecimento do Comando da Polícia Militar pela própria vítima por mais de uma vez Conduta negligente de agentes do Estado perfeitamente delineada, sendo omitidas providências para impedir a eclosão do evento Importe indenitário pelos danos morais que foi corretamente dimensionado em primeiro grau, servindo para aplacar a aflição e angústia suportadas pela demandante em decorrência da trágica morte de seus genitores.
(TJ/SP - APL 2556313320098260000 - 8ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - DJ: 09/11/2011).
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Não tendo, os Apelantes, logrado comprovar haver relação de causa e efeito entre a enfermidade mental que acometeu o de cujus e prestação do serviço militar e nem entre os distúrbios emocionais e a suposta omissão da Marinha que, após declará-lo apto em inspeção de saúde, desligou-o do serviço ativo, sem observar que o ex-militar necessitava de tratamento psiquiátrico, não há que se falar em indenização nem em pensão militar.
(TRF-2 - AC 1995.51.01.025274-5 - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. ROGERIO CARVALHO - DJ: 14/11/2007).
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AUXÍLIO-FUNERAL

Os atos fúnebres relativos ao militar constam da Seção III do Capítulo V da Lei Estadual 10.426/90, cujos direitos são auto-explicativos. Contudo, malgrado apresente-se o Poder Executivo como sensível a prestar dignidade ao sepultamento do militar, verificamos a existência de demandas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco via das quais parentes reivindicam o direito de ressarcimento em virtude de despesas com atos fúnebres porque teria a Administração Pública recusado-se a tanto, ao argumento de que a Lei Complementar Estadual 32/2001 teria revogado as disposições ordinárias relativas ao valor do "Auxílio-Funeral". Um argumento absurdo que sabiamente vem sendo combatido pelo TJPE, muito embora não exima a família da sujeição a tal dissabor, como se já não bastassem as adversidades próprias da perda de um ente querido.

Eis os atos fúnebres conferidos pela Lei Estadual 10.426/90:

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Art. 63. O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.
Art.64. O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamen to do servidor militar.
Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Parágrafo único. O valor fixado no caput deve ser reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 66. Ocorrendo o falecimento do servidor militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
I - após o sepultamento do servidor militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida pago a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no art. 65 desta Lei;
II - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados á pensão, mediante petição a autoridade competente.
III - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do servidor militar, será seu valor pago aos beneficiários habilitados á pensão mediante petição a autoridade competente.
Art. 67. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do servidor militar.
Parágrafo único. Verificando-se hipótese de que trata este artigo, não será pago o Auxílio-Funeral aos beneficiários.
Art. 68. Cabe ao Estado o traslado do corpo do servidor militar da ativa falecido em operação militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para localidade do Estado, solicitada pela família.
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E a jurisprudência no âmbito do TJPE acerca da absurda argumentação da Administração Pública quanto ao auxílio-funeral:

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1. De proêmio, examinando a natureza do benefício denominado "Auxílio-Funeral", verifica-se que, na estrutura adotada pela Lei nº 10.426/90, o auxílio em apreço não se insere como vencimento (art. 3º, I), nem como indenização (art. 3º, II), mas como "outros direitos" previstos no Capítulo V, do Título II, do referido diploma estadual.
2. Com efeito, o artigo 64, da Lei Estadual nº 10.426/90 assim o define: "O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar".
3. A respeito do cálculo do auxílio em apreço, deve-se perquirir, contudo, se a Lei Complementar Estadual nº 32/01 teria, ou não, revogado as disposições ordinárias relativas ao valor do "Auxílio-Funeral", conforme a tese defendida pelo Estado de Pernambuco.
4. Analisando o âmbito de incidência do art. 1º da LCE nº 32/01, tem-se que o mesmo recai sobre parcelas remuneratórias, assim consideradas as "gratificações", os "adicionais", as "indenizações", e os "acréscimos pecuniários" percebidos, a qualquer título, por servidores militares, ativos ou inativos, e pensionistas.
5. Todavia, conforme visto, o "Auxílio-Funeral" consiste em benefício que não é periódico e que não compõe a remuneração, os proventos ou as pensões, podendo, inclusive, ser pago a terceiro que custeie o sepultamento do servidor falecido, consoante previsto no art. 66, I, da Lei nº 10.426/90.
6. Nessa ordem de idéias, o Auxílio-Funeral revela-se prestação autônoma devida àquele que custear o sepultamento do servidor militar falecido, não sendo parcela remuneratória ou acréscimo pecuniário, nos moldes do art. 1º da Lei Complementar nº 32/2001.
7. Destarte, o seu cálculo permanece regido pelos termos da Lei Estadual nº 10.426/90.
8. Compulsando os autos, observa-se da nota fiscal acostada às fls. 14 que a apelada efetivamente custeou as despesas com o sepultamento do de cujus, que resultaram no montante de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
9. Nesse contexto, entendo ser aplicável à espécie a regra do art. 66, I, da Lei nº 10.426/90, pelo que se condena o Estado de Pernambuco a reembolsar à autora/apelada a despesa comprovada, de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), compensando-se, por óbvio, em liquidação, o pagamento feito espontaneamente pela própria pela Administração, no valor de R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos), conforme nota de empenho acostada às fls. 10.
10. In casu, a diferença apurada, de R$ 704,98 (setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos), há de ser corrigida monetariamente através dos índices da tabela do ENCOGE, e acrescido de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação.
11. Registre-se, a latere, que, a teor do inciso II, do art. 66, da referida Lei nº 10.426/90, caso a despesa com o sepultamento do de cujus, paga àquele que o custeou, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido no art. 65, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente, vez que não é possível aferir, a partir dos elementos de prova trazidos aos autos, se a apelante é, ou não, a única beneficiária da pensão por morte do de cujus.
12. Reexame necessário parcialmente provido.
(TJ/PE - REEX 0001016-60.2008.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 13/09/2012).
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PENSÃO POR MORTE

O art. 100, §9º, da Constituição Estadual de Pernambuco estabelece o direito à pensão por morte:

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Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 9º Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
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Rezam os arts. 110 e 111 da Lei Estadual 10.426/90 o seguinte:

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Art. 110. Ao beneficiário do servidor militar falecido, ativo ou inativo, será concedida pensão pelo órgão previdenciário do Estado, na forma da legislação específica, respeitado, no que tange ao seu valor mínimo; o disposto no inciso XI, do parágrafo 2º do art. 98, da Constituição Estadual.
§ 1º O benefício da pensão por morte a que se refere este artigo corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o limite estabelecido no art. 104 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.455, de 9 de julho de 1990.)
§ 2º Ocorrendo o falecimento do servidor militar, a remuneração da ativa continuará a ser pago a cônjuge supérstite ou a dependentes definidos em Lei, até que a pensão venha ser estabelecida, pelo órgão previdenciário, a partir de quando será procedido um encontro de contas para o ajuste das diferenças verificadas.
Art. 111. O Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior, aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.
Parágrafo único. A pensão prevista neste artigo terá valor igual a remuneração integral do posto ou graduação a que for promovido “post mortem” o servidor militar e se ocupante do ultimo posto da hierarquia da Corporação, terá o soldo do seu posto acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
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DÍVIDAS

Os bens do falecido responderão pelas dívidas deixadas, conforme art. 391 do CC/02 e art. 796 do CPC/15:

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Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
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Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
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Assim, as dívidas não podem superar as forças da herança, recaindo sobre os herdeiros.

No caso de empréstimo consignado, é diferente. Conforme art. 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento, a dívida será extinta:

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Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
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A jurisprudência majoritária compreende que a Lei 10.820/03 não revogou expressa ou tacitamente o art. 16 da Lei 1.046/50. No caso do servidor federal, entretanto, o entendimento é o de que a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50.

Empréstimos e financiamentos em geral, deve-se averiguar o contrato, posto que muitos têm previsão de seguro prestamista.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Ressalte-se que a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros, por força do art. 1.700 do CC/02, evidentemente, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada:

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Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
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Compreende a doutrina que a transmissão não ocorre de forma automática, necessitando a provação do Poder Judiciário.

Traçaremos a seguir tópicos da temática facilitadores da abordagem.

SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA

Existem 2 tipos de sucessão: legítima e testamentária.

A sucessão por lei ou legítima segue a ordem da vocação hereditária (art. 1.829 do CC/02). Conforme art. 1.788 do CC/02, a sucessão legítima acontece em 03 situações: a) quando o falecido não deixou testamento; b) quando o falecido deixou testamento, mas não dispôs sobre todos os bens, ocasião em que a sucessão legítima ocorreria em relação a estes; c) em caso de caducidade, rompimento ou nulidade do testamento.

A sucessão testamentária é aquela que se processa de acordo com as cláusulas do testamento deixado pelo falecido. Existem 03 tipos de testamento: público, particular e cerrado. O indivíduo que possui herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge e/ou companheiro) só pode deixar em testamento o equivalente a até 50% de seus bens.

A teor do art. 1.801, inc. III, do CC/02, é vedada a doação a concubina por pessoa casada, ou seja, se o indivíduo é casado, não pode deixar em testamento bens à sua concubina, salvo se o indivíduo, sem culpa sua, estiver separado de fato da esposa há mais de cinco anos. Concubinato, de acordo com o art. 1.727 do CC/02, é o relacionamento não eventual entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Entretanto, PAULO NADER adverte:

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A Lei Civil veda apenas a contemporaneidade entre a elaboração do testamento e a relação concubinária. Esta pode ter sido anterior e inexistente à época do ato; estar extinta quando da feitura do testamento; ter-se iniciado após o testamento e permanecido até a abertura da sucessão; ter começado após o ato e extinta antes da abertura da sucessão. Aplicando-se a interpretação gramatical e a teleológica chega-se ao mesmo resultado: impedimento existe apenas quando houver a relação concubinária à época do ato de última vontade.
(...)
O impedimento em análise vem acompanhado de uma exceção: quando o testador, sem culpa pessoal, estiver separado de fato por mais de cinco anos. A doutrina considera excessivo o prazo estipulado, pois o cônjuge separado de fato, há mais de dois anos, na dicção do art. 1.830, perde a condição de herdeiro do consorte falecido, salvo se não foi culpado na quebra da convivência.
(NADER, Paulo. Curso de direito civil - v. 6 - direito das sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 98/99).
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VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Vocação hereditária é a convocação dos herdeiros legítimos à sucessão, de acordo com o critério de prioridade estabelecido na legislação. As relações de parentesco foram definidas por linhas (vertical ou reta e horizontal ou colateral) e graus de parentesco:


 Os parentes em linha reta são herdeiros necessários. Já os colaterais (parentes em linha horizontal) são herdeiros facultativos. Os companheiros não são herdeiros necessários.

De acordo com o art. 1.798 do Código Civil de 2002, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Significa que o sucessor deve estar vivo (nascido ou concebido) no instante exato do óbito do titular do patrimônio para que possa recebê-lo.

O art. 1.829 do CC/02 estabelece a ordem de vocação hereditária:

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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Implica dizer que, tendo o falecido deixado filhos e netos, os filhos herdam. Se deixou netos e bisnetos, herdarão os netos. Se, contudo, um dos descendentes tiver falecido antes, ou tiver sido excluído da sucessão, os descendentes deste serão convocados a herdar em seu lugar. Exemplo: A possui 3 filhos: B, C e D, sendo que C falece antes de A, deixando 2 filhos: E e F. Quando A falecer, E e F herdarão a quota-parte à qual faria jus C se vivo fosse.

CÔNJUGE

O cônjuge sobrevivente terá direito à herança se o casal não se encontrava separado judicialmente, divorciado ou separado de fato por mais de dois anos ou, se por tempo superior, não foi o culpado pelo término da convivência. Em relação à separação e divórcio, ensina PAULO NADER:

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A doutrina cogita sobre diversas hipóteses envolvendo as ações de separação e divórcio. Em se tratando de separação consensual, nega-se ao cônjuge sobrevivente o direito à herança apenas se a morte ocorreu após a homologação do acordo pelo juiz ou a formalização em escritura pública. Quanto à separação litigiosa, não haverá aquele direito se a sentença Judicial transitou em julgado antes da abertura da sucessão. Relativamente ao divórcio direto, caso os cônjuges tenham se reconciliado após a sentença de dissolução do vínculo, mas sem averbação do ato de restabelecimento do vínculo matrimonial, a hipótese poderá caracterizar a união estável e a eventual morte de um dos cônjuges dará ao seu consorte o direito a herdar
na condição de companheiro.
(...)
Entre as divergências doutrinárias ligadas à sucessão entre cônjuges, alinha-se a hipótese de casais separados apenas de fato. Uma vez não oficializada a separação ou o divórcio, há divergência quanto ao direito de o cônjuge sobrevivente herdar. Desde que o sobrevivente não tenha estabelecido união estável, entendo que haverá o direito, à vista do princípio de segurança jurídica.
(NADER, Paulo. Curso de direito civil - v. 6 - direito das sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 201).
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A grosso modo, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido na linha reta: filhos, netos, bisnetos e trinetos. Se o falecido deixou, por exemplo, cônjuge e 2 filhos, a herança será dividida em 3 partes. Entretanto, o direito hereditário do cônjuge sobrevivente dependerá, contudo, do regime do casamento: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens. Vejamos cada situação separadamente:

- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio. Daí fala-se em cônjuge meeiro. Ante o fato de que metade do patrimônio lhe pertence, não concorre o cônjuge meeiro com os descendentes do falecido em relação à outra metade. Ressalte-se o entendimento, encabeçado por JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, de que o cônjuge concorrerá com os descendentes, entretanto, em relação aos bens excluídos da comunhão universal, que são os que constam do art. 1.668 do CC/02:

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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
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- SEPARAÇÃO DE BENS: Existem 2 tipos de separação de bens: a separação obrigatória ou legal,
conforme art. 1.641 do CC/02, e a separação convencional, que o casal estipula por vontade. O entendimento pacificado no âmbito do STJ desde 2015 é o de que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens concorre com os descendentes do falecido. Já na separação obrigatória, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam pela presunção do esforço comum do casal, perfazendo meação, razão pela qual não há concorrência na sucessão hereditária. Sobre esta temática, ensina FLÁVIO TARTUCE:

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Pode-se afirmar, assim, que a jurisprudência transformou a separação legal ou obrigatória de bens em uma comunhão parcial, havendo direito a uma meação dos bens havidos durante o casamento, independente da prova do esforço das partes. Havendo meação, por lógico, não há que se falar em sucessão.
Por outro lado, na separação convencional de bens, há uma separação absoluta de bens, não havendo comunicação de qualquer componente do patrimônio dos envolvidos e plena liberdade em dispor sobre os bens particulares. (...) Como não há meação ou qualquer outra participação do cônjuge sobre os bens do outro, deve-se reconhecer a concorrência sucessória. Mantém-se a idéia antes deduzida, no sentido de que o espírito da codificação é trazer a premissa de que o cônjuge ou meia ou herda os bens do falecido.
(TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões, 8. ed., São Paulo: Método, 2015, págs. 182/183).
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Eis os casos onde a separação obrigatória é impositiva:

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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: existem 3 correntes jurídicas, sendo majoritária - inclusive no âmbito do STJ - a de que o cônjuge somente concorre com os descendentes se o falecido houver deixado patrimônio particular. Bens particulares são os elencados no art. 1.659 do CC/02:

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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Trata-se de um regime complexo e pouco utilizado, onde cada cônjuge possui seu patrimônio particular durante o casamento e, quando da dissolução deste, cada um faz jus à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do matrimônio - os aquestos, de modo que, neste regime, o cônjuge sobrevivente concorre com descendentes do falecido na sucessão hereditária.

Lembramos que, por imposição do art. 1.832 do CC/02, o cônjuge sobrevivente possui a garantia da reserva de 1/4 (25%) da herança em seu favor quando da concorrência com descendentes comuns com o falecido:

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Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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Se a concorrência ocorre com descendentes híbridos (filhos comuns e filhos exclusivos do falecido), pela corrente majoritária, não ocorre a reserva, recebendo todos os descendentes o mesmo tratamento. Concorrendo com descendentes exclusivos do falecido, de igual modo, não fará o companheiro jus à reserva.

Vale salientar, ainda, que o cônjuge (e ao companheiro) sobrevivente faz jus ao DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Referida prerrogativa é explicada por NELSON ROSENVALD:

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O direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge (e ao companheiro) de continuar residindo no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal, após a morte do outro componente da sociedade afetiva, independentemente de ter direito meatório ou sucessório sobre o bem e independentemente do regime de bens.
Trata-se de um direito real sobre a coisa alheia, vitalício. Um verdadeiro subtipo de usufruto: um usufruto para fins de moradia, enquanto o cônjuge (ou o companheiro) viúvo estiver vivo.
(...)
Ou seja, mesmo que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente não seja meeiro e não seja herdeiro e, por conseguinte, ainda que não tenha qualquer direito sobre o aludido imóvel, terá assegurado em seu favor o direito de ali permanecer residindo, enquanto vida tiver.
(...)
Por conta desse desiderato, o titular do direito de habitação não pode desviar a sua finalidade, sob pena de extinção automática do beneplácito legal. Assim, não pode, ilustrativamente, alugar ou emprestar o imóvel a terceiros.
Igualmente, não se permite o exercício de posse para fins de usucapião pelo viúvo ou viúva, por conta da ausência de animus domini – que é um dos requisitos legais para a aquisição originária usucaptiva.
(...)
Na sistemática do Código Civil de 2002, diferentemente do seu antecessor, o direito de habitação é vitalício e incondicionado, de forma que o seu titular (o cônjuge supérstite) permanecerá residindo no imóvel em que o casal fixou o lar até que venha a falecer, mesmo que constitua uma nova entidade familiar. A solução não nos parece razoável. Com efeito, permitir que o cônjuge se mantenha residindo no imóvel, que não lhe pertence, mesmo que constitua uma nova família, implica em alteração da natureza protecionista do instituto, transmudando em abuso do direito real sobre a coisa alheia e verdadeira vingança contra os descendentes do falecido (os legítimos proprietários do imóvel, que sofrem a restrição imposta pelo direito de habitação).
(FARIAS, C. ROSENVALD, N. Curso de direito civil: direito das sucessões, São Paulo: Atlas, 2015, págs. 269/270).
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COMPANHEIRO

Vale salientar que a sucessão do companheiro não possui distinção de gênero, valendo para união estável mantida entre homem e mulher, bem como entre companheiros do mesmo sexo, equiparação já reconhecida pelo STF.

Os companheiros, como vimos, não são herdeiros necessários. Diferentemente do cônjuge, que concorre apenas com descendentes ou ascendentes, o companheiro concorre com descendentes, ascendentes e até mesmo com os colaterais até o quarto grau. Entretanto, o companheiro tende a ter mais ou menos direitos em relação ao cônjuge, a depender do caso concreto.

A despeito da existência de uma tendência jurisprudencial a aplicação da interpretação sistemática do companheiro em relação ao cônjuge, reconhecendo, assim, a inconstitucionalidade de todo o art. 1.790 do CC/02, até que este entendimento seja sedimentado - e nos filiamos ao mesmo - abordaremos a temática à luz da legislação ainda existente.

Vejam que a sucessão do companheiro não encontra-se no mesmo artigo previsto à ordem de vocação hereditária geral anteriormente explicado. Está disposta no  art. 1.790 do CC02:

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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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De pronto percebemos, pois, que o companheiro participará da sucessão do falecido apenas em relação aos aquestos - bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, estando excluídos, pois, os bens particulares - adquiridos antes do início da união ou mesmo durante a convivência, todavia, neste caso, a título gratuito.

Há de se distinguir o direito de meação do direito de sucessão do companheiro, por força do art. 1.725 do CC/02:

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Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Assim, sobre os aquestos, o companheiro possui direito de meação, exceto se os companheiros elegeram o regime de separação absoluta de bens para  em contrato de união. Sem prejuízo do direito de meação, o companheiro tem direito sucessório sobre os aquestos, após afastada a sua meação.

NELSON ROSENVALD exemplifica situações em que o companheiro pode ser beneficiado ou preterido na sucessão:

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Dessa maneira, se o companheiro possuía um terreno antes de estabelecer a relação e, durante a convivência, adquiriu uma casa e um automóvel, a companheira sobrevivente, após o seu óbito, fará jus à meação sobre a casa e o automóvel e, depois disso, receberá mais um percentual sobre estes bens, agora a título sucessório, em concorrência com os parentes do de cujus. Já em relação ao terreno que o falecido já possuía antes da união, a viúva não terá qualquer direito, nem sucessório, nem meatório.
A situação pode se mostrar paradoxal, gerando injustiças, a depender do caso: se o companheiro tinha vasto patrimônio antes do início da união e nada adquiriu na constância, não transmitirá herança e não deixará meação; se não possuía patrimônio algum antes da vigência do relacionamento, mas adquire, onerosamente, um considerável patrimônio, deixará herança e meação, fazendo com que a união estável se mostre, nesse ponto, mais vantajosa do que o próprio casamento. Nessa hipótese, é recomendável não casar... A situação nos apresenta inaceitável. Assim como defendemos a inadmissibilidade de tratamento discriminatório e depreciativo em relação à união estável, também o fazemos em relação ao casamento.
Não parece razoável que a união estável, eventualmente, gere direitos sucessórios mais benéficos do que o matrimônio.
(FARIAS, C. ROSENVALD, N. Curso de direito civil: direito das sucessões, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 283).
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O companheiro precisa provar que vivia em união estável com o falecido para ter direitos hereditários decorrentes dessa relação. Atualmente é possível comprovar esta qualidade nos autos de procedimento especial de inventário e partilha, inclusive, pode o companheiro requerer a abertura do inventário, podendo até mesmo ser nomeado inventariante, a teor do art. 1.797 do CC/02. Acaso a união necessite ser comprovada de forma mais aprofundada, faz-se necessário o ajuizamento de demanda autônoma de reconhecimento.

Em relação à concorrência com os descendentes do falecido, eis que surgem variáveis significativas, as quais podem ser melhor compreendidas a partir de exemplos, como bem leciona NELSON ROSENVALD:

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No caso de também serem seus os descendentes com quem concorre, o companheiro viúvo terá direito sucessório como uma cabeça a mais, dividindo igualmente com eles a herança. Dessa maneira, exemplificando, se o falecido deixou a viúva e mais dois filhos, que também são dela, os bens adquiridos durante a convivência serão divididos por três partes. Se deixou três filhos, a divisão será por quatro partes e assim sucessivamente.
Não se esqueça que o direito do companheiro à herança é somente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. Bem por isso, os bens particulares (adquiridos antes da relação ou durante a união gratuitamente) serão destinados, exclusivamente, aos descendentes, por conta da disposição ínsita no caput do artigo.
Porém, se o falecido deixou descendentes somente seus, decorrentes de outros relacionamentos, o direito sucessório na união estável sofre significativa alteração. Nessa hipótese (deixando filhos que não são da viúva), o direito à herança da companheira corresponderá à metade da cota que couber a cada um dos filhos. Ilustrando, se o extinto deixou um filho que não era de sua companheira sobreviva, ela fará jus a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância (já excluída a meação), enquanto o filho terá 2/3. Continuando o exemplo, se o falecido deixou dois filhos exclusivamente seus, a companheira terá 1/5 dos bens adquiridos onerosamente (repita-se, afora a sua meação) e cada um dos filhos terá 2/5. Em suma-síntese: cada filho terá duas vezes a cota que couber ao companheiro sobrevivo. Repita-se à exaustão: os bens particulares ficam para os filhos em sua integralidade, não incidindo sobre eles o direito à herança do companheiro e nem o direito à meação.
Não abordou o codificador a concorrência do convivente supérstite com descendentes híbridos. Isto é, deixou de apresentar solução para a hipótese em que o falecido deixou filhos comuns com o(a) viúvo(a) e, também, filhos somente seus. Malgrado exista uma certa instabilidade doutrinária, a solução mais razoável e equânime, apregoada pela maioria dos doutos, sinaliza no sentido de se garantir uma divisão igualitária entre todos os filhos e o companheiro sobrevivente, evitando uma distinção de tratamento hereditário entre os próprios filhos – o que pode, inclusive, martirizar a isonomia constitucional entre a prole.
(FARIAS, C. ROSENVALD, N. Curso de direito civil: direito das sucessões, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 288/289).
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A concorrência do companheiro não limita-se aos descendentes do falecido. Como dito anteriormente, o companheiro concorre com descendentes, ascendentes e até mesmo com os colaterais até o quarto grau. Assim, inexistindo filhos sucessíveis, o companheiro concorrerá com os demais parentes sucessíveis. Neste caso, o companheiro terá direito a 1/3 dos aquestos, eis que os bens adquiridos antes da constância da união estável, bem como os adquiridos durante, porém a título gratuito, serão destinados exclusivamente aos parentes. Recorramos, novamente, aos didáticos exemplos de NELSON ROSENVALD:

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A título de exemplo, se o falecido deixou apenas a companheira e o genitor, ou um primo, ou ainda um tio-avô, como sucessores, a companheira terá direito à meação em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união convivencial. Exercido o direito meatório pela viúva, a parte que caberia ao defunto será dividida em 1/3 para ela e 2/3 para o parente sobrevivo (pai, primo ou tio-avô, no exemplo). Pior: todos os bens particulares do falecido, todos!, ficarão para o parente, sem que o companheiro supérstite faça jus a qualquer percentual sobre eles.
A situação ganha requintes de crueldade se se imaginar que o falecido não deixou bens adquiridos onerosamente na constância de uma união estável de vinte ou trinta anos, apenas o patrimônio adquirido antes da relação ou, no curso dela, a título gratuito, por doação ou herança. Nesse caso, o companheiro sobrevivente não terá qualquer direito sucessório, cabendo todo o patrimônio deixado ao parente, mesmo que seja um primo distante, um tio-avô ou um sobrinho-neto desconhecidos, que, na lógica do Código Civil, possuem mais afinidade, afeto e merecimento do que o companheiro...
(FARIAS, C. ROSENVALD, N. Curso de direito civil: direito das sucessões, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 288/289).
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Não se recusa a possibilidade da concorrência entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária. É o caso do separado de fato há menos de 2 anos que constitui união estável. A doutrina entende que, neste caso, o companheiro concorre com o cônjuge em igualdade de condições.

Sobre o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO do companheiro, vide parte final do tópico cônjuge.

COMORIÊNCIA

Comoriência é a presunção de simultaneidade de óbitos, ou seja, quando pessoas morrem ao mesmo tempo, não sendo possível verificar quem faleceu primeiro, o que pode ocorrer mesmo estando as pessoas em locais diferentes. Tal fato impede a transmissão de qualquer direito entre as pessoas comorientes. Por isso, havendo comoriência, não haverá transmissão patrimonial entre as pessoas envolvidas, seguindo os seus patrimônios para os seus sucessores individualmente, como advertem, os quais exemplificam a seguinte situação:

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Cabe um exemplo para ilustrar. Imagine-se um casal que, sem deixar descendentes ou ascendentes, morre em desastre automobilístico. Provando-se que ele morreu primeiro, os parentes colaterais dela serão chamados para suceder integralmente, já que ela herdaria dele, que teria sido premoriente. Não haveria, nessa hipótese, qualquer direito hereditário para os parentes colaterais dele. Se, contudo, forem comorientes, dissolve-se o vínculo sucessório entre si, não havendo qualquer transmissão de um para o outro, convocando, por conseguinte, os colaterais de ambos para recolher suas respectivas cotas hereditárias.
(FARIAS, C. ROSENVALD, N. Curso de direito civil - v. 7 - Sucessões, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 55).
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INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

É muito comum os herdeiros se escalarem como destinatários de determinados bens deixados pelo falecido. Ocorre que, antes da partilha, cada sucessor é titular de apenas uma fração ideal do patrimônio, fração esta indiscriminada, ou seja, sabe-se que uma parte daquele bem é dele, mas não exatamente qual espaço. Nesta fase, possível é apenas a cessão de direitos correspondentes às frações ideais da herança, garantida a preferência aos demais herdeiros, como adverte PAULO NADER (NADER, Paulo. Curso de direito civil - v. 6 - direito das sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 68).

Ressalvamos que o art. 426 do CC/02 proíbe contrato envolvendo a herança de pessoa viva. Assim, a cessão de direitos só pode ocorrer após o óbito e antes da partilha, posto que, após a partilha, será o caso de alienação e não mais de cessão dos direitos hereditários.

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

Indigno é o herdeiro condenado à perda do direito de suceder, pela prática de danos graves contra o falecido ou a membros de sua família. Como a indignidade resulta do trânsito em julgado de sentença, esta tem efeitos retroativos ao momento do óbito.

A deserdação, por outro lado, parte do indivíduo a ser sucedido.

Ressalvamos que a indignidade e a deserdação não se transmitem aos descendentes destes, de forma que herdam como o excluído fosse morto antes da abertura da sucessão.