terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Policial Militar de Pernambuco NÃO Pode Acumular Cargos, Empregos e Funções Públicos


O art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988, a princípio, veda expressamente a acumulação remunerada de cargos, empregos e/ou funções públicos.

Portanto, para o presente artigo, referiremo-nos a cargos públicos em sentido amplo, desde logo enfatizando a abrangência sobre empregos e funções públicos e esferas do Poder Público e pormenorizados pelo art. 37, inc. XVII, da CF/88.

Entretanto, a mesma CF/88 elenca exceções a esse impedimento de acumulação de cargos, de forma taxativa, desde que haja compatibilidade de horários, não ultrapasse 02 (dois) cargos e observe-se o teto remuneratório do funcionalismo público (art. 37, inc. XI, da CF/88). Assim, a acumulação é autorizada nos seguintes casos:

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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As exceções restringem-se à acumulação de dois cargos públicos, não havendo, a princípio, proibição do exercício, pelo servidor, de outra atividade no setor privado, salvante algumas exceções, a exemplo  do art. 117 da Lei 8.112/90, que proíbe ao servidor federal participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; do art. 95, parágrafo único, inc. I, da CF/88, proíbe ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (seja pública ou privada, no entendimento de DI PIETRO e, no de CARVALHO FILHO, a restrição do exercício seria aplicada apenas às instituições administrativas); e do art. art. 128, § 5º, inc. II, alínea "d", proíbe ao Membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (sem restrição para aquela de natureza privada), etc.

Uma vez que a CF/88 veda a acumulação remunerada, a doutrina (DI PIETRO, HELY LOPES, CYONIL BORGES, etc) entende pela possibilidade da acumulação quando um dos cargos não for remunerado. Sendo assim, é possível a hipótese de tríplice acumulação, quando um dos três cargos não for remunerado.

Sobre a compatibilidade de horários, ensina o professor RICARDO ALEXANDRE:

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Nas hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação, a princípio não é o número de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional que torna ilícita a acumulação, mas a incompatibilidade de horários (nesse sentido, STJ, AgRg no REsp 1198868/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJe 10.02.2011).
Contudo, o entendimento acima explanado não afasta a necessidade de que, em respeito ao princípio da eficiência e à necessidade de higidez física e mental do servidor, seja estipulado um limite máximo razoável de jornada, de acordo com a atividade desenvolvida.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a submissão de servidores da área da saúde a jornadas de trabalho exageradas poria em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde, afirmou que “é vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais” (MS 19.336-DF). No julgado, foi expressamente mencionada decisão em sentido semelhante do Tribunal de Contas da União afirmando a coerência em limitar as jornadas dos profissionais de saúde a sessenta horas semanais, contemplando diariamente dois turnos de seis horas, com um intervalo de uma hora para alimentação e deslocamento entre os turnos, deixando, em cada dia útil, um intervalo de onze horas de descanso de interjornada (TCU, Acórdão 2.133/2005).
No caso de acumulação de cargos de professor, tanto STF (MS 26085/DF), quanto STJ (REsp 1.95.791 -RJ) entendem inconstitucional a acumulação de dois cargos com jornada de 40 horas semanais, quando um deles exige dedicação exclusiva. Apesar da maneira como foram redigidos os acórdãos, da análise de seus votos condutores fica fácil perceber que as Cortes consideraram que tanto o fato de as jornadas acumuladas serem de 40 horas quanto a exigência da dedicação exclusiva, isoladamente, já redundariam na impossibilidade de acumulação. Não foi outro o entendimento adotado pelo CESPE, no Exame da OAB/2006.3, ao considerar incorreto o seguinte item: “A acumulação ilegal de cargos não ocorre na hipótese de um servidor público federal ocupar dois cargos efetivos de professor com 40 horas semanais de trabalho cada um”.
(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Administrativo, 3ª. ed., São Paulo: MÉTODO, 2017, págs. 167/168).
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Quanto à cumulação de dois cargos de professor, prevista na alínea "a", ensina MARÇAL JUSTEN FILHO:

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A primeira consiste na acumulação de dois cargos de professor. A Constituição não estabeleceu ressalva quanto à natureza da atividade de magistério, nem forneceu uma definição pertinente. Recepcionou um conceito não técnico e amplo de magistério, o que não significa autorização para desnaturação. A atividade de magistério se caracteriza pela transferência do conhecimento e pelo desenvolvimento do potencial individual alheio. Por isso, não é possível transmudar uma atividade e qualificá-la como magistério apenas para propiciar a acumulação remunerada.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 4ª ed, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1.184)
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Sobre o conceito de cargo técnico ou científico, constante na hipótese da alínea "b", ensina RICARDO ALEXANDRE:

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O conceito de cargo técnico ou científico, em razão da ausência de uma explicitação legal, tem provocado algumas controvérsias que a doutrina e a jurisprudência têm se encarregado de resolver. Para o STJ, “Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber” (RMS 7.550/PB, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 02.03.1998).
É importante registrar que, para que um cargo seja considerado “técnico” para efeito de possibilitar a acumulação remunerada, não é suficiente que sua denominação formal contenha o termo “técnico”. Por outro lado, o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização. O que importa para que o cargo seja considerado “técnico” para fins de acumulação é o desempenho de funções que exigem uma formação específica, que não se confundem com funções rotineiras, simples e burocráticas.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, apenas para exemplificar, tem considerado que não se enquadram como “técnico” ou “científico” os seguintes cargos: analista técnico-jurídico, técnico judiciário (nível médio), técnico de finanças e controle da Controladoria-Geral da União, agente de polícia civil, policial militar, técnico administrativo educacional, auxiliar administrativo, atendente de telecomunicações etc.
A propósito do tema, o CESPE, no Exame da OAB/2007.1, considerou incorreta a seguinte proposição: “Considere que um cidadão ocupe cargo efetivo de professor em determinado município e tenha sido aprovado em concurso público de técnico judiciário, cargo acessível aos que detenham nível médio de escolaridade, em qualquer área do conhecimento. Nessa situação, os dois cargos referidos são acumuláveis”.
(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Administrativo, 3ª. ed., São Paulo: MÉTODO, 2017, pág. 168).
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É verdade que o art. 26 do Decreto 88.777/83 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) confere atributos técnicos-profissionais ao cargo de policial militar:

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Art. 26. O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
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A mesma natureza atribui o art. 3º do Decreto Estadual 22.114/00:

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Art. 3º - Para o desempenho da missão, o militar estadual deve possuir atributos intelectuais, técnico-profissionais, e, acima de tudo, morais, colocando-o como espelho da cidadania; deve possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e profissionalismo, atuando sempre com senso de justiça, pré-requisitos que a sociedade espera e exige do verdadeiro militar estadual.
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Poderíamos, assim, compreender que a CF/88 autorizou a acumulação do cargo de policial militar (cargo técnico ou científico) com outro de professor. Entretanto, o TJPE assim não o entende, sob o argumento de que o posto de Soldado da PMPE que não requer qualquer formação específica ou conhecimento técnico, mas tão somente a conclusão do ensino médio.

Por outro lado, o STJ decidiu, em relação a um ENFERMEIRO Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, que sua acumulação é legítima:

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Aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a regra constitucional proíbe expressamente a cumulação de cargos, conforme se vê do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, in verbis:
(...)
Esta Corte, ao interpretar os dispositivos constitucionais em destaque, concluiu que a vedação estabelecida pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal refere-se apenas aos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas, cujos critérios e requisitos da seleção para a ocupação dos respectivos postos espelham o nível de dificuldade que a atividade castrense exige. Por isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra que veda a cumulação.
(...)
Na espécie, o impetrante exercia o cargo de enfermeiro no Corpo de Bombeiros do Estado, ou seja, não era função tipicamente das Forças Armadas, permitindo, assim, a acumulação com a mesma atividade na Secretaria de Saúde Municipal. No que se refere à carga horária, a Secretaria de Estado da Defesa Civil emitiu declaração que o impetrante trabalha no Corpo de Bombeiros em regime de plantão às quartas e sextas-feiras (fl. 34). A Secretaria Municipal de Administração, por sua vez, declarou o trabalho às segundas, terças, quintas e sábados (fl. 35). Destarte, não sendo a atividade desenvolvida pelo impetrante típica as Forças Armadas e havendo compatibilidade de horários, é lícita a cumulação dos cargos de enfermeiro exercida no Corpo de Bombeiros e na Secretaria de Saúde Municipal.
(STJ - RMS 29838 / RJ - 5ª Turma - Rel. Min. JORGE MUSSI - DJ: 23/10/2014).
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Os profissionais de saúde aos quais refere-se a alínea "c" são os que exercem atividade técnica diretamente ligada ao serviço de saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, nutricionistas, até mesmo assistentes sociais que exercem suas funções em unidades de saúde, etc.

O professor CYONIL BORGES faz um alerta quanto ao o teto remuneratório do funcionalismo público:

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Na visão do STJ (MS 38682/ES), a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. É que o § 2.º do art. 17 do ADCT traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
(BORGES, Cyonil. Direito Administrativo Facilitado, São Paulo: MÉTODO, 2015, pág. 443).
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Quanto à situação dos INATIVOS, havia uma lacuna quanto à possibilidade de acumulação de proventos, a qual foi suprida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que incluiu no art. 37, da CF/88, o §10:

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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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MATHEUS CARVALHO resume as hipóteses de acumulação pelo servidor inativo:

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Dessa forma, analisando as disposições postas no texto constitucional, pode-se verificar ser possível a acumulação em três situações:
a) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão;
b) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo, neste caso, não somente os cargos de vereador, mas todo e qualquer cargo eletivo, inclusive nas esferas federal e estadual;
e) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade (hipóteses do art. 37, XVI), situação em que, se os cargos eram acumuláveis na atividade, também não se veda a acumulação na inatividade.
Em todos os casos em que é admitida a acumulação de proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência do servidor com remuneração ou subsídio de cargos em atividade, deve-se respeitar o limite de remuneração, previsto no art. 37, XI da Constituição da República, náo se admitindo que a soma dos pagamentos extrapole este teto.
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª. ed., Salvador: JusPODIVM, 2017, pág. 847)
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E tais condições vêm sendo observadas pelo TJPE, em consonância com a doutrina:

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1. O cerne da controvérsia está em saber se é compatível a percepção cumulada de proventos de militar (transferido para a reserva remunerada) com os vencimentos do cargo público de professor municipal na ativa. Esta é a questão.
2. Vê-se, pois, que em função do disposto nos artigos 37, inciso XVI e § 10, 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, a única hipótese admitida de percepção simultânea de remuneração e proventos dos militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ocorre quando há acumulação de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3. Em suma, conclui-se que o militar estadual transferido para a reserva remunerada somente pode acumular os seus proventos com a remuneração pelo desempenho de cargo ou função privativo de profissional de saúde, hipótese que não se amolda ao caso sob exame.
4. É certo que o artigo 56, parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco vincula permissão de acumulação que em tese abarca a situação versada nos autos. A previsão do diploma Estadual, contudo, não sobrepuja o comando constitucional, que restringe significativamente a possibilidade de acumulação dos proventos do militar inativo com a remuneração de cargo público, deixando de fora o exercício do magistério.
5. Estando a hipótese destes autos fora daquelas situações previstas no texto da Constituição como permitidas para a acumulação de cargos, vide art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c da CRFB, revela-se inadmissível a acumulação de proventos com a remuneração da ativa. Precedente: STF - ADI 1.541, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 4-10-2002. No mesmo sentido: STF - RE 382.389, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-2-2006, Segunda Turma, DJ de 17-3-2006.
6. Digno de registro, ainda, que o Agravado não se encaixa - sequer - na regra de transição erigida no art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/1998, a qual permitiu - até 16.12.1998 - o reingresso de servidores aposentados (militares e civis) aos quadros da administração para perceber, assim, cumulativamente proventos e vencimentos, vedada invariavelmente a percepção cumulativa de proventos. In casu, o recorrido foi aposentado em setembro de 1994, porém só reingressou aos quadros da Administração em 2004, quando já inaplicável a regra de transição.
(TJ/PE - AI 327180-3 / 0001579-47.2014.8.17.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 18/09/2015).
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O STJ, em igual sentido:

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ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS  ARMADAS  NA  RESERVA  REMUNERADA.  APROVAÇÃO  EM CONCURSO DE DOCENTE  EM  INSTITUIÇÃO  FEDERAL DE ENSINO. NOMEAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1.  A  ressalva do art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição da República  refere-se  apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério. Precedentes do STF e do STJ.
2.  Não sendo possível a acumulação de soldo de militar da ativa com vencimentos  de professor de instituição pública de ensino, tampouco é  possível  a  acumulação  de  proventos  de militar da reserva com vencimentos de professor em tais instituições.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1572142 / PR - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJ: 05/04/2016).
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Chegando ao mérito deste estudo, tratando-se de MILITAR, é vedada a acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicos, a teor do art. art. 142, inc. II, da CF/88:

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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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A classe médica, sempre muito unida, organizada e forte, tratou de acertadamente resolver a sua situação junto à Lei Maior, através de um esforço junto a parlamentares, que resultou na Emenda Constitucional 41/03, a qual, dentre outras diretrizes, autorizou a cumulação de cargos públicos por MÉDICO MILITAR:

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Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
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Vale salientar que consta em tramitação no Congresso Nacional a PEC 141/ 2015, de autoria do Deputado Federal Alberto Fraga (DEM/DF), que altera a Constituição Federal para estender aos servidores militares estaduais o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inc. XVI. A proposta já passou pela Câmara dos Deputados e foi votada em 2 turnos, com aprovação em ambas as ocasiões, e assim o texto para votação no Senado, onde necessitará de aprovação também em 2 turnos estando, desde 18/11/2016, aguardando inclusão em pauta para discussão em 1º turno. Eis o link para acompanhamento da tramitação:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123903

No Estado de Pernambuco, os arts. 90, inc VI, §2º, 105 e 110 da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais MILITARES do Estado de Pernambuco, dispõem:

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Art. 90. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
Art. 105. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 110. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
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Da leitura dos dispositivos supramencionados, conclui-se que o policial militar, em sendo empossado em cargo público de magistério, será transferido para a reserva remunerada. Se o cargo não for de magistério e, estranho à sua carreira, será imediatamente licenciado “ex-officio”, sem remuneração.

Em relação à famosa DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, as restrições variam de Estado para Estado. Alguns impõem a dedicação exclusiva ao policial militar, outros restrições afetas a sociedade comercial e funções de segurança privada.

Antes de mais nada, vale destacar que, independente de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre policial militar e entidade privada, conforme Súmula 386 do TST:

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Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Voltando ao Estado de Pernambuco, estabelece o art. 7º, inc. IX, §§ 1º ao 3º, do Decreto Estadual 22.114/00 - Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco:

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Art. 7º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
IX - dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral;
§ 1º - A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação, especialização, atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que compreende serviços de polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas, diligências, patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar.
§ 2º - Além das condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está sujeito às exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.
§ 3º - Ao militar estadual da ativa é vedado exercer atividade de segurança privada, fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais e serviços de qualquer natureza, ou nela exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
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O art. 22 do Decreto-Lei 667/69 estabelece:

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Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.
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Lamentavelmente, não há dúvidas: o POLICIAL MILITAR de PERNAMBUCO NÃO pode acumular cargos, empregos e funções públicas, nem mesmo acumular o seu cargo com emprego ou função privados e/ou remunerados, exceto como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, na medida em que sua atividade é continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, com dedicação integral à profissão.

Vejamos o entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre acumulação de cargos pelo policial militar:

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1 - In casu, o agravado é Policial Militar do Estado de Pernambuco e exerce a função de enfermeiro no setor de UTI do Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar do Estado de Pernambuco – CMH, além da função de enfermeiro – cumulativamente – junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco. Atento ao art. 37 da CR/1988, o legislador constituinte editou a EC n° 77/2014, passando a vislumbrar – de forma explícita – a possibilidade das mesmas hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções para os Militares.
2 - Cumpre ressaltar que apesar de a EC nº 77/2014 ter modificado o art. 142, que trata “Das Forças Armadas”, essa alteração igualmente é aplicável aos Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) por força do § 1º do art. 42 da Carta Magna. Ao que parece, o agravado se enquadra nessa hipótese permissiva. Ademais, ressalte-se, o recorrido já foi submetido a processo administrativo para apuração de eventual acumulação ilegal de cargos/funções e obteve parecer positivo, de modo que resta presente a fumaça do bom direito em favor do recorrido.
3 - Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segue em favor do recorrido. Isso porque, é do exercício regular das duas funções que o recorrido retira, certamente, o sustento seu e de sua família, de modo que a suspensão abrupta da remuneração, ainda mais ao arrepio da lei, é potencialmente capaz de provocar prejuízos imensuráveis a parte.
(TJ/PE - AI 0009055-97.2017.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães - DJ: 12/12/2017).
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1. Versa a presente lide acerca de processo de aferição da regularidade/irregularidade de acumulação de cargos por servidora pública do Estado de Pernambuco. In casu, a agravada acumula os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Professora da Rede de Ensino do Município de Escada-PE, o que suscitou a instauração, em janeiro de 2017, após denúncia anônima à Ouvidoria da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (ID nº 2837705), da Sindicância Administrativo Disciplinar Sumária nº 008/17 (ID nº 2837704 pag. 04) para apuração do enquadramento da acumulação perpetrada pela agravada nas exceções constitucionalmente disciplinadas.
2. Do contexto probatório constata-se a regularidade do referido procedimento de Sindicância, porquanto a recorrida foi devidamente notificada e convocada a comparecer à sala da Comissão Permanente de Disciplina/SERES – SAD III, para prestar esclarecimentos sobre sua situação funcional, tendo a recorrida atendido ao chamamento (ID nº 2837704, pag. 02/03) e firmado declaração, em fevereiro de 217, no sentido de que não vislumbra irregularidade na acumulação dos cargos em questão, inclusive porque, desde que tomou posse como Agente Penitenciária, em 2015, informou à SAD-PE que exercia o cargo de Professora do Município de Escada-PE, desde 1998, e, em momento algum, foi oficialmente comunicada sobre eventual ilegalidade por ela praticada no exercício cumulativos das duas funções, acrescentando, ademais, que desempenha regularmente as atribuições de ambos os cargos, cumprindo normalmente as respectivas cargas horárias, seguindo o procedimento seu curso regular, com ulterior prolação de decisão, em abril de 2017, da Secretária Executiva de Ressocialização de Pernambuco, que declarou ilegal o acúmulo dos cargos pela servidora e determinou o encaminhamento dos autos da Sindicância Administrativo Disciplinar ao Corregedor Geral da SDS/PE, solicitando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da impetrante/agravada, nos termos do art. 218, III da Lei nº 6.123/68, com cópia ao CACEF – Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, de cujo conteúdo foi a agravada regularmente cientificada (ID nº 2837708), o que deu ensejo à impetração da Ação Mandamental de origem.
3. Embora o ato objeto de irresignação no mandamus de Piso tenha recomendando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, em cujo bojo será aferida, de forma definitiva, a boa ou má-fé da servidora, constando nos consideranda da decisão da Sindicância em questão que “cabe ao CACEF – Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções apurar a responsabilidade acerca da licitude ou ilicitude do fato objeto desta apuração”, fato é que a Sindicância já concluiu, de pronto, pela ilegalidade do acúmulo de cargos pela servidora/agravada, daí derivando o seu temor em ser afastada do exercício de uma das funções antes da conclusão do competente Processo Administrativo Disciplinar, em que poderá exercer a Ampla Defesa e Contraditório.
4. Infere-se que a regra é a proibição da acumulação de cargos, preceito este extensível aos empregos e funções e abrangente das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (CF, art. 37, XVII), excepcionadas, tão somente, as hipóteses de acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que reste comprovada, ademais, a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88. Estando em discussão a antecipação de tutela que suspendeu os efeitos da decisão administrativa que impediu a impetrante/agravada de cumular os cargos de professora do Município de Escada e de Agente Penitenciária do Estado de Pernambuco, crucial, portanto, que definamos as diretrizes para a conceituação do que seja cargo técnico ou científico, sendo certo que se trata de termo cujo significado é extra-jurídico e ao qual não se deve conferir acepção ampla, mas restrita, dado tratar-se o inciso em apreço de regra que traz exceção à regra geral da não acumulação.
5. Não havendo, assim, definição pelo próprio Ordenamento Jurídico, não há outra alternativa senão buscar tal caracterização a partir da própria natureza do cargo e para a apreensão de tais caracteres faz-se mister que nos utilizemos de diversos subsídios, inclusive a descrição das atribuições constante das leis e estatutos da profissão. A doutrina, de um modo geral, entende por técnico ou científico aqueles cargos que requeiram a aplicação de determinados conhecimentos teóricos especializados para intervenção no mundo exterior.
6. Fica, desde já, claro que determinado cargo que traz como exigência inarredável ao seu exercício a necessidade de comprovação de curso superior em determinada área, deve ser obrigatoriamente enquadrado como técnico ou científico. Ao menos quando o seu exercício necessariamente se dá a partir do manejo de conhecimentos teóricos adquiridos nesse curso superior voltado à formação especializada do profissional. Todavia, a simples exigência de curso superior ou técnico, não basta para caracterizar o cargo como técnico ou científico, sendo imprescindível que se verifique, igualmente, a natureza das atribuições envolvidas no exercício do cargo, de modo a se excluir do conceito em apreço os cargos que envolvam atuação meramente burocrática, cujo conhecimento é restrito às regras administrativas, ainda que dotadas de certa complexidade para o melhor desempenho das suas atividades. A compreensão no sentido da impossibilidade de se encarar como técnico ou científico cargo de atribuições meramente burocráticas é aceita uniformemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. In casu, a autora/agravada exerce, cumulativamente e de forma remunerada, os cargos de professor municipal e de Agente de Segurança Penitenciária e pretende ver reconhecida a natureza técnica deste, o que, mostra-se, ao meu ver, razoável, dado que, malgrado o elenco de atribuições elenque várias de natureza meramente burocrática, fato é que tantas outras requerem daquele que as exerce conhecimentos técnicos e metodologia organizacional específica, a exemplo das que envolvem serviços de inteligência voltadas à segurança das unidades prisionais, contribuição nos projetos voltados para a recuperação e reinserção do preso na sociedade, auxílio nas diligências policiais de buscas visando à recaptura dos foragidos/evadidos, dentre outros, conclusão esta derivada da leitura do Anexo Único do Decreto nº 42.065/2015, que versa sobre as atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
8. Por fim, inexiste nos autos provas da incompatibilidade dos horários entre os cargos em tela.
9. À unanimidade, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento.
(TJ/PE - AI 0008305-95.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo - DJ: 31/10/2017).
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O deslinde do presente recurso consiste em saber se a agravada poderá dar continuidade a acumulação dos cargos de Enfermeira no Hospital das Clínicas e Enfermeira Hospital da Polícia Militar de Pernambuco. Compulsando os autos, percebo que o Estado agravante afirma que embora a agravada, servidora militar, não tenha se submetido a concurso público para provimento de cargos na área de saúde, foi transferida para a Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE em virtude da sua qualificação profissional de enfermeira, ou seja, deliberadamente o agravante fez uso da agravada em consonância com a necessidade da Administração e, posteriormente, insurgiu-se com o fato da recorrida estar prestando tal serviço especializado na área em que possui qualificação, e não aquele que seria decorrente das atribuições do cargo pelo qual prestou o concurso público. Assim, se a agravada hoje trabalha na função de Enfermeira no Hospital da Polícia de Pernambuco, tal competência foi autorizada e anuída pelo Estado, não cabendo a alegação da impossibilidade de acumulação pela inexistência, no âmbito da PMPE, do quadro funcional próprio formado por enfermeiros oficiais, tendo em vista que, se o Estado protesta pelo preenchimento de profissionais nas vagas destinadas a função de Enfermeiro via seleção por concurso público, que proceda com a abertura do certame, e não com a transferência ou deslocamento de policiais militares com especialização na área apontada. Ademais, fez prova a agravada da compatibilidade de horários relativa a jornada de trabalho em ambos os estabelecimentos, haja vista exercer no Hospital da Polícia de Pernambuco “plantão noturno com escala 12x60, com início às 18:00 horas e término às 06:00 horas, e exercer o emprego público de enfermeira no Hospital das Clínicas, como diarista manhã, iniciando as atividades às 07:00 e terminando às 13:00 horas”. Dessa forma, tenho por preenchidos os requisitos exigíveis pelo art. art. 37, inciso XVI, alínea c, da CF/88, quanto a permissão de acumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. No entanto, quanto a alegação de carga horária excessiva, reputo que assiste razão a agravante no que consiste o entendimento pacificado do STJ quanto a impossibilidade do exercício de uma carga horária maior que 60h (sessenta horas) semanais para os profissionais de saúde (REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). Posto isso, determino que a agravada proceda com a adequação da sua carga horária para o limite de 60h (sessenta horas) semanais, em respeito ao entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, ante todo o exposto, consideradas as razões acima informadas, voto pelo parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas no sentido de que a parte agravada proceda com a adequação da sua carga horária de trabalho semanal nos termos do entendimento do STJ, devendo ser mantido os demais termos da decisão interlocutória de origem.
(TJ/PE - AI 0004571-39.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior - DJ: 13/09/2017).
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Como cediço, a Constituição da República adotou a regra da inacumulatividade remunerada de cargos públicos. A idéia sempre foi a de que o servidor público deveria preocupar-se, apenas, com uma única atividade porque, dessa forma, o desempenho de suas funções seria mais eficiente e desburocratizada, tudo em prol da coletividade.
No entanto, para tal regra, fez o texto constitucional algumas exceções, que devem ser vistas, interpretadas e aplicadas imediatamente, inclusive, sob observância obrigatória da legislação
infraconstitucional. São os casos: I. dois cargos de professor; II. de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e III. de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
In casu, o apelante acumulava o cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco e o de Professor da Rede Estadual de Ensino e pretende ser enquadrado/mantido numa das referidas hipóteses de acumulação legal de cargos públicos. Ocorre que, uma vez que é policial militar, o seu regramento é específico e diverso supramencionado (art. 142, VIII c/c art. 37, XVI , "c" e XVII da Constituição Federal de 1988), sendo - portanto - impossível a acumulação remunerada do seu cargo militar com o de magistério.
(...)
Nessa toada, entendo por regular o seu desligamento, pois lhe foi oportunizada a defesa por meio de procedimento administrativo legal e legítimo e que - detalhe - não se apurou a contento o elemento subjetivo de sua conduta(boa-fé e má-fé), já que desarrazoado pensar que um servidor público concursado não sabia que se encontrava em situação irregular de acumulação de cargos. Tal aspecto, de importância, poderia gerar efeitos diversos - inclusive - a perda dos dois cargos públicos.
(TJ/PE - AC 473530-4 / 0098492-25.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães - DJ: 06/07/2017).
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1. Trata-se de mandamus em que o Apelante/impetrante pleiteia a concessão de ordem para compelir a autoridade a observar seu alegado direito líquido e certo a permanecer desempenhando suas funções junto à Polícia Militar de Pernambuco, por entender de se tratar de cargo de natureza técnico-profissional, e, simultaneamente, permanecer no exercício de cargo de magistério por ele desempenhado junto à Secretária de Educação do Estado de Pernambuco. O Estado/apelado, através da Notificação nº 343/2013 - CACEF (fl. 12), notificou o Apelante/impetrante para fazer a opção pelo vínculo que desejasse permanecer, uma vez que teria sido reconhecida a ilegalidade da acumulação.
2. A regra é a proibição da acumulação de cargos, preceito este extensível aos empregos e funções e abrangente das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (CF, art. 37, XVI, XVII), excepcionadas, tão somente, as hipóteses de acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que reste comprovada, ademais, a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88.
3. No que se refere aos servidores militares a Constituição Federal veda especificamente os policiais dos Estados e do Distrito Federal, a acumulação de cargos públicos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, combinado com o art. 42, § 1º, todos da Constituição Federal. Com efeito, exceto a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a Constituição Federal proíbe expressamente a cumulação de cargos para o policial militar, conforme determinação inserta no art. 142, inc. II, da CF/88, segundo o qual "o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, alínea 'c', será transferido para a reserva, nos termos da lei".
4. O Apelante/impetrante defende que a legislação infraconstitucional especial, qual seja, o art. 26 do Decreto Lei nº 88.77/83 e o art. 3º do Decreto nº 22.114/2000, confere atributos técnicos-profissionais ao cargo de policial militar. Tal assertiva não merece prosperar. É certo que o cargo técnico é aquele em que se mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino. A qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico e também, para efeitos de acumulação excepcionais de cargo público, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício. Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
5. A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, harmonizando-se com a doutrina, também tem entendido que cargo técnico é aquele cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, todavia requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, ocorre que o cargo de policial militar não se enquadra na classificação de cargo técnico ou cientifico. Outra hipótese de permissão constitucional para a acumulação de cargos é a excepcional aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 que, por conter espécie de regra de transição, permite a manutenção apenas para aqueles que ingressaram no serviço público para ambos os cargos até a publicação da Emenda. Com efeito, o apelante não se enquadra no citado artigo, pois ingressou no cargo de magistério da Rede Estadual de Ensino em 05 de fevereiro de 2009.
6. Com relação à nulidade do processo administrativo nº0212487-6/2012, verifica-se que o Apelante recebeu notificação para fazer "a opção pelo vínculo em que deseja permanecer e comprovar a sua regularização funcional no prazo de 30 (trinta) dias (...), sob pena de ser o processo de acumulação remetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, para instauração de inquérito administrativo, conforme §2º do artigo 6º do Decreto nº 38.540, de 17 de agosto de 2012" (fl. 22). O referido ato, impugnado pelo Apelante, na verdade, não possui nenhum vício, ao contrário, existe para beneficiá-lo, a fim de evitar a instauração de procedimento administrativo disciplinar e, por conseguinte, uma punição. Isso porque, caso efetue a opção no prazo legal, o policial demonstra a sua boa-fé e deixa de ser penalizado pela acumulação indevida de cargos públicos. Apenas se não responder no prazo legal é que deverá ser iniciado o procedimento administrativo disciplinar sumário, com a responsabilização pertinente, não havendo em se falar em qualquer nulidade.
(TJ/PE - AC 338800-7 / 0049000-64.2013.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 28/03/2017).
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1. A matéria devolvida pelo reexame necessário consiste apenas no pedido reconvencional do Estado de Pernambuco em face de Manassés Ferreira da Silva, buscando a exclusão do mesmo das fileiras da Polícia Militar, com a devolução dos valores alegadamente indevidos, por suposta acumulação ilegal de cargos.
2. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que é descabida a devolução dos valores percebidos pelo servidor, quando não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou a incompatibilidade de horários, bem como por ser necessária a instauração do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, para a identificação da acumulação de cargos proibida.
3. De fato, em casos de acumulação ilegal de cargos públicos, não pode a Administração simplesmente omitir-se em seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção.
4. Isso porque, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei nº 6.123/68) prevê expressamente a instauração prévia do procedimento administrativo, a fim de se verificar as condições da acumulação e a existência, ou não, de má-fé do servidor, in verbis: (...)
5. No caso dos autos, não há notícia acerca da instauração do devido processo legal para apurar a conduta do servidor.
6. Todavia, em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, verifica-se que o reconvindo Manassés Ferreira da Silva consta no sistema apenas como servidor militar ocupante do cargo de Primeiro Tenente da PMPE.
7. Nesse contexto, é certo que não mais subsiste o vínculo outrora existente do reconvindo com a Universidade de Pernambuco.
8. Assim, considerando o contexto fático-jurídico em lume, tem-se por prejudicada a discussão relativa à exclusão do militar da Corporação por acumulação ilegal com outro cargo público.
9. Por outro lado, ainda que fosse reconhecida a ilegalidade da acumulação de cargos anteriormente existente, é certo que não cabe a devolução dos valores percebidos pelo servidor, quando não comprovada a má-fé na cumulação, tendo em vista a efetiva prestação do serviço.
(TJ/PE - REEx 380752-9 / 0004794-09.2006.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 27/10/2016).
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1. A presente controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade de ato do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco que considerou inacumuláveis os cargos de Professor da Rede Estadual de Ensino e de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. 2. Segundo o impetrante/apelado, integrante efetivo do quadro do Corpo de Bombeiros Militar, a acumulação do cargo de soldado com o de professor de escola pública estadual deve ser considerada lícita, pois: (i) existe compatibilidade de horário; (ii) a corporação deve ser considerada como uma organização especial de caráter técnico; (iii) decaiu o direito da Administração de declarar sua ilegalidade 3. Não obstante, sua pretensão não merece prosperar, uma vez que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (v. RMS 23.131/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/12/2008). 4. Assim, como o posto de soldado do Corpo de Bombeiros Militar que não requer qualquer formação específica ou conhecimento técnico, mas tão somente a conclusão do ensino médio (v. art. 28, VI, da LCE 108/2008), resulta vedada a pretendida acumulação.
(TJ/PE - REEx 322399-2 / 0022210-43.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 21/01/2016).
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Há de se verificar, contudo, para a configuração da responsabilidade sobre acumulação indevida de cargos públicos, se a acumulação é decorrente de ato de boa-fé ou de má-fé do servidor. Se de boa-fé, a ele será dada a faculdade de optar por um dos cargos, sendo exonerado do(s) outro(s). Se de má-fé, o servidor perderá os cargos indevidamente ocupados e restituirá os valores recebidos indevidamente.

E o art. 192, caput e parágrafo único, da Lei Estadual 6.123/68, aplicável também ao MILITAR que estiver acumulando cargo CIVIL, estabelece:

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Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.
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E o TJPE não recusa, sob hipótese alguma, o direito ao contraditório e à ampla defesa de todo e qualquer servidor acusado de acumulação indevida de cargos públicos, senão vejamos:

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1. O cerne da questão consiste em saber se é devida a devolução ao erário dos valores recebidos pelo apelante em virtude de acumulação ilegal de cargos públicos.
2. Primeiramente, é importante salientar que não se discute nos autos sobre a impossibilidade de o autor acumular dois cargos públicos de professor com um de militar aposentado. O que o apelante busca por meio da presente ação de conhecimento é a anulação do ato administrativo que determinou a devolução dos valores que recebeu enquanto ocupante do cargo de policial militar reformado, à época da acumulação indevida.
3. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a ilegalidade da acumulação de cargos públicos não é capaz de determinar, por si só, a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, faz-se necessária a comprovação da má-fé do servidor público (STF; Mandado de Segurança nº 26085, julgado pelo Pleno)
4. No caso dos autos, não restou comprovada a má-fé do apelante, ao contrário, observa-se que ao ser notificado para indicar o cargo que iria desocupar, em face da acumulação ilegal, atendeu a determinação da administração pública, fazendo a opção no prazo que lhe foi conferido (fls. 18/19). Ademais, o documento de fls. 16/17 comprova que o apelante, ao preencher um formulário de recadastramento dos servidores públicos estaduais, informou sobre os três vínculos que possuía - dois de professor em exercício e um de militar da reserva (soldado reformado) - demonstrando a sua atitude de transparência, e a ausência de intenção de ocultamento da situação irregular em que se encontrava.
5. Por fim, o Estatuto do Servidor Público Estadual - Lei nº 6.123/68 - estabelece em seu artigo 192 que: "Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos."
6. Da leitura do caput do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que não houve má-fé por parte do apelante, pois segundo a norma, uma vez dada a oportunidade de optar por um dos cargos, presume-se que o servidor agiu com boa-fé. Se fosse o caso de má-fé do funcionário, a administração não lhe facultaria essa escolha, seria o caso de perda de todos os cargos, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
7. Por fim, sobre a competência de autotutela da administração pública, tal poder-dever deve ser exercido com observância não somente dos ditames estritos da lei, devem ser resguardados os princípios gerais do direito, entre os quais se insere o da boa-fé. Ademais, repercute a natureza alimentar da verba perseguida e a sua irrepetibilidade, uma vez que se destina à sobrevivência daqueles que a recebem, não servindo de fonte de enriquecimento ilícito.
(TJ/PE - AC 391837-4 / 0001324-11.2014.8.17.0220 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior - DJ: 01/06/2017).
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terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Concurso Público: o Edital prevê Barra Fixa, mas no TAF, Eis a Barra Móvel, Pode Isso? E Pode Teste de Barra Fixa na Modalidade Dinâmica Para Mulheres?


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

1º PONTO: BARRA FIXA X BARRA MÓVEL

Não poucas vezes fomos procurados por candidatos que submeteram-se a Concurso Público que exigia, no Teste de Aptidão Física - TAF, a famosa BARRA FIXA, em virtude de divergências entre o edital e a execução da prova física.

O exercício a ser empregado na barra fixa varia de concurso para concurso. Eventualmente a exigência é de flexão de braços na barra fixa, podendo ser de suspensão em flexão na barra fixa, bem como a pegada das mãos pode ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante) ou supinação (palmas das mãos voltadas para o corpo do executante), os joelhos estendidos ou flexionados, etc. Enfim, tudo dependerá da Banca Examinadora e é bom que o candidato leia atentamente as instruções de execução do teste.

Ocorre que, muitas vezes, a despeito do edital estabelecer a submissão do teste em barra fixa, quando da realização da prova, a barra consta móvel, trêmula, ela gira em torno de si mesma (movimento de rotação), ou possui algum tipo de folga na sua fixação que atrapalha o candidato que arduamente dedicou-se à preparação para uma barra fixa, atento ao edital do certame, e é surpreendido por essa inovação, o que configura uma absoluta arbitrariedade por parte da Banca Examinadora e/ou do Ente Público promovente do concurso.

Resumidamente, a prática arbitrária afronta, os PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA IMPESSOALIDADE; DA RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; e DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, não podendo, de modo algum ser admitida, devendo o candidato obter o direito de refazer o teste, na exata dicção da previsão editalícia.

O grande entrave da busca pelo direito repousa na comprovação de que a barra constava móvel e não fixa. O entendimento majoritário é o da inversão do ônus da prova, revertendo para a Banca Examinadora/Ente Público a incumbência de provar que a barra constava fixa, uma vez que a maior parte dos exames são filmados, mas este não é um entendimento uníssono, como nada no Direito é absoluto. São provas: documentos, imagens, testemunhas, etc.

Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

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2. O Apelante sustenta, desde a exordial, que cumpriu com todos os requesitos do Anexo IV do Edital do Concurso para Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de Agosto de 2009), realizando a três flexões, sem limite de tempo, e ultrapassando a linha do queixo;3. Compulsando com atenção os autos, e todas as provas acostadas a ele, em especial a cópia da mídia de DVD, no qual consta a realização da prova, vejo que a sentença vergastada encontra-se bem posta, não merecendo nenhum tipo de reprimenda;4. Ora, fica claro, ao se observar o vídeo, entre os minutos 08:00 e 08:50, que o candidato não realizou, efetivamente, e de acordo com os ditames do certame, a três flexões de barra, sendo eficiente apenas em duas. De fato, reconheço que houve por parte do Apelante um grande esforço e algumas tentativas para completar a terceira flexão, mas, infelizmente, não obteve êxito ao final. Resta evidente no vídeo que o queixo do candidato não ultrapassou a barra para que a terceira flexão fosse realmente executada;5. Além do mais, o Edital, que é considerado a "lei dos concursos", explicita, de forma clara, em determinado trecho, que transcrevo a seguir: "Durante a execução, deve-se manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha reta partindo do calcanhar até o ombro, não sendo permitido balanceios.";6. Não foi isso, entretanto, o que se observou na análise da mídia. Após a realização da segunda flexão, o candidato não conseguiu mais manter o seu corpo reto e alinhado, como exige o Edital, não podendo, portanto, ser considerado apto para o cargo almejado.
(TJ/PE - AC 481457-5 / 0003970-35.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 19/09/2017).
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4- Conforme relatado, os autores, inconformados com o resultado negativo do teste de aptidão física, promoveram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, postulando que o réu (Estado de Pernambuco) apresente cópia da filmagem de sua prova física para demonstrar as razões de sua eliminação ou, no caso, prova de que atingiu o número mínimo de repetições exigidas no edital.5- Do compulsar dos autos, verifico que o Edital do certame prevê a filmagem da seguinte forma (fls. 24 dos autos): 5.5 Os exames de Aptidão Física poderão ser filmados pelo IAPU, na condição de executor do certame.6- Da análise fria da norma, poder-se-ia aventar que falece aos autores o direito obrigacional de ter a filmagem, pois, como se faz ver no edital, trata-se de uma faculdade da organizadora do certame em filmar ou não aquele aludido teste. Por outro lado, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação principal.7- O que se infere dos autos é a defesa genérica do Estado réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve resistência específica.8- No que respeita à condução do certame pelo Poder Público, é de se ter em mente que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na esfera do mérito administrativo, desde que haja observância das regras editalícias, o que, na hipótese em apreço, verifica-se, que o Edital prevê a possibilidade de filmagem dos exames de aptidão física. 9- Ocorre que em momento algum o Estado apelado, no decorrer do processo, afirmou ou negou a realização efetiva da filmagem. Ou seja, sequer sabe-se, nos autos, se houve a filmagem. Trata-se, portanto de meio de prova primordial, acaso exista, para desvendar dos fatos de possível irregularidade apontada pelos apelantes. Sendo assim é primordial a apreciação desta prova, ainda pelo juízo de primeiro grau, como forma de zelo aos ditames dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.10- Anulação da sentença vergastada, e PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para que os autos retornem ao juízo a quo, e, sendo assim, seja o demandado intimado a exibir a filmagem da prova de aptidão física - teste abdominal, ou que este justifique especificamente a impossibilidade de fazê-lo. Consequentemente, seja retomado o curso do processo, no sentido de atender o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
(TJ/PE - AC 451999-9 / 0006588-26.2010.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 01/12/2016).
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De fato, o ora agravante, a despeito de aduzir que sofreu um erro de julgamento por parte do fiscal, que o mandou descer da barra sem executar a prova de barra fixa, alega ainda que a espessura da barra não era a determinada no edital do concurso que estipulava a espessura de 02 (duas) polegadas, pois o próprio candidato não conseguiu fechar a mão na barra em questão.4. Analisando as alegações do autor, não encontramos nada que possa determinar a concessão de tutela requerida. O agravante informa que existe uma gravação em poder da organizadora do concurso que pode demonstrar que o mesmo sofreu arbitrariedade por parte do fiscal da prova, porém, mesmo com o vídeo solicitado, não poderá ocorrer a avaliação quanto à espessura da barra, sendo necessária uma perícia in loco.5. O fato do magistrado de primeiro grau não ter concedido a tutela pleiteada, não inviabiliza a análise da prova solicitada pelo agravante, ou seja, a apresentação da filmagem do teste pode ser requerida para acostar aos autos em momento posterior da ação. O que ocorre é que o juízo a quo não encontrou elementos suficientes para deferir a medida liminar solicitada.6. Quanto à questão da espessura da barra fixa, o item 8.1.2 do edital do concurso, não define que a barra tenha exato 02 (duas) polegadas, mas um valor aproximado, que pode ser para mais ou para menos.7. Não se vislumbra in casu a ocorrência de colisão a qualquer princípio legal, sendo prerrogativa do administrador público fixar livremente as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que obedecido o princípio da isonomia.8. A marcação de nova data para a realização do teste físico, bem como das demais etapas do certame, incorreria em tratamento privilegiado ao candidato, em detrimento dos demais participantes.
(TJ/PE - AI 452022-7 / 0010577-33.2016.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 29/11/2016).
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Deflui do cotejo dos autos que o recorrente é candidato inscrito no Concurso Público para o cargo de policial militar do Estado de Pernambuco, todavia, fora reprovado no teste de aptidão física, por não ter realizado as 03 (três) flexões exigidas.Inconformado, o agravante apresentou recurso administrativo (fls.43/46), o qual fora indeferido pela Comissão Geral do Concurso Público, segundo o descrito no parecer de fls. 48/49. Busca o recorrente, com o ajuizamento da presente Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001, a intimação da IAUPE para apresentar a filmagem de sua prova de teste físico e, consequentemente, após a detida análise do vídeo, a designação de nova data para realização do teste físico. Na verdade, o recorrente almeja, em primeiro momento, a instauração de incidente de exibição de documento, procedimento descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15, que não exige maiores formalidades, apenas o preenchimento dos requisitos previstos no texto legal e a apresentação do pedido em petição dirigida ao juízo. In casu, o recorrente solicitou a exibição de documento em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, laborando em atecnia, conforme observado pela Douta Procuradoria de Justiça. O ordenamento jurídico possibilita a exibição incidental de documentos, como uma forma de garantir à parte, que não possua acesso a documentação, um meio de obtê-lo no curso do processo.É assente que o pedido de exibição incidental de documento é adequado para a fase probatória, por isso, quando formulado por meio de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser indeferido.O escopo das regras instrutórias do CPC/15 é buscar o caminho adequado para que as partes produzam prova de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e, não assegurar, de logo, o cumprimento antecipado ou definitivo da obrigação de fazer.In casu, compete ao agravante, nos autos da Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001 apresentar o pedido de exibição de documentos, na forma prevista no art.396 e seguintes do CPC/15.
(TJ/PE - AI 391104-0 / 0007869-44.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 23/08/2016).
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1- Trata-se de ação de exibição de documento, distribuída por dependência a ação cautelar nº 368875-3 (apenso), ajuizada por Celso de Araújo Dourada em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em síntese, a exibição da filmagem do teste de aptidão física do concurso de Soldado da Polícia Militar do estado de Pernambuco - PMPE/2009. 2- O objetivo da cópia da filmagem da prova física é demonstrar as razões da eliminação ou, no caso, prova de que o autor atingiu o número mínimo de repetições (abdominais) exigidas no edital. 3- O edital prevê a possibilidade da filmagem da prova. Ocorre que, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação principal. 4- A prova que o teste foi filmado partiu da própria organizadora do certame ao responder o recurso administrativo do autor (fls. 108). 5- No mais, o que se infere dos autos é a defesa genérica do réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve resistência específica. 6- De acordo com disposto no art. 302 do CPC, e uma vez configurada a resistência da ré, forçando o autor a lançar mão da via judicial para obter documentos de posse da parte contrária, procede o pedido, digo de exibição. 7- Procedência do pedido de exibição de documentos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil para, condenar o demandado a exibir a filmagem da prova de aptidão física - Teste Abdominal. Condenando-se também no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a prolação até o pagamento, observando-se os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
(TJ/PE - Exib 381764-3 / 0003949-62.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 03/11/2015).
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1. O edital do certame em foco veda expressamente a realização de segunda chamada ou a repetição dos testes físicos, prevendo a exclusão do candidato que não atinja os índices mínimos. 2. A ficha de avaliação dos testes físicos carreada às fls. 33 consigna que a reprovação do apelante decorreu da não-realização do número mínimo de três repetições na prova de flexão na barra fixa, nos termos previstos pelo anexo IV do edital. 3. Foi anexado aos autos o disco contendo a filmagem do exercício de barra do apelante, cujas imagens demonstram o acerto do resultado consignado na ficha de avaliação, restando incontroverso que sua reprovação resultou do não-atingimento do número mínimo de repetições previsto no edital do certame para a prova de flexão na barra fixa.
(TJ/PE - AC 355479-6 / 0022470-23.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. rancisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 18/06/2015).
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a) É lídima a ação do Poder Judiciário de reexaminar o ato de inabilitação de candidato, em concurso público, quando a cognição enfoca a legalidade do ato, investigando sua compatibilidade com a lei e com o instrumento convocatório; b) No rastro de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do Curso de Formação não dá causa à perda de objeto da ação, mormente quando ainda pendente o prazo de validade do concurso, posto que ainda há proveito no provimento almejado pelo autor; c) Demonstrado, em prova documental (filmagens realizadas pela própria banca avaliadora), que os candidatos realizaram o mínimo de três repetições, na prova da barra fixa, seguindo a descrição do exercício prevista no edital, são nulos os atos administrativos que os inabilitaram.
(TJ/PE - AC 268535-2 / 0010274-26.2010.8.17.0001 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 11/09/2012).
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2º PONTO: BARRA DINÂMICA PARA MULHERES

No âmbito do TJPE, não encontramos julgados específicos sobre a temática barra dinâmica. Adotou-se, de forma unânime, ao menos em relação ao concurso para o cargo de Perito Criminal e Auxiliar de Perito da Polícia Civil de Pernambuco, onde diversas demandas judiciais questionaram a submissão da mulher ao TAF, o entendimento de que a mesma pode e deve ser submetida:

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Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, impugnando a sentença meritória proferida pelo referido Juízo a quo, que afastou a exigência de realização de teste físico de caráter eliminatório para o cargo de Perito Criminal. Pela leitura do contido na Lei nº 10.466 de 7 de agosto de 1990, e do edital do concurso é legal a exigência do TAT, pois não é derrazoado pensar que algum momento ele poderá ser essencial para realização da perícia, como aquelas que são realizadas em local de difícil acesso (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), onde é necessário ter boa condição física para poder escalar. Ademais, o Perito Criminal é um policial, detentor de porte de arma, que eventualmente poderá ser exigido um bom preparo física reitere-se e essa condição o recorrido tinha conhecimento ao se escrever para o concurso. Em razão disso, a Lei Federal nº 12.030/2009, art. 3º, estatui que os Peritos Criminais estão sujeitos a regime especial de trabalho, conforme disciplinado por cada ente da federação ao qual se encontram vinculados.
(TJ/PE - RE 0048943-79.2016.8.17.8201 - 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO - DJ: 14/07/2017).
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Trata-se de recurso contra Sentença que julgou procedente o pedido de dispensa do TAF em concurso público para o cargo de Perito Criminal. Foi determinado ao Estado de Pernambuco que permita ao Autor continuar na próxima fase do concurso público. Havendo previsão legal, pode-se exigir o teste de aptidão física para os candidatos ao cargo de Perito Criminal. Dispensar a parte Autora do TAF constitui tratamento privilegiado a candidato, em detrimento dos demais candidatos, aprovados e reprovados, que se submeteram às regras do concurso público e prestaram o TAF. Quanto ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as especificidades da atividade policial impõe ao Perito uma atividade que supera o marco teórico e científico, pois a lei exige a sua presente, caso necessário, ao local do crime (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), sendo razoável supor a necessidade de preparo físico para o exercício de sua atividade profissional. Outro distintivo que supera o caráter meramente técnico do Perito Criminal é o fato de, como policial, ter direito ao porte de arma, devendo estar preparado para o seu uso. Além disso, como requisito geral de toda a atividade policial, supõe-se a necessidade de preparo físico para o exercício da atividade, conforme estatuído em lei, não podendo haver revisão judicial para afastar a previsão expressa normativa segundo avaliação subjetiva. As atividades policiais, mesmo em se considerando as especialidades de cada agente policial, são de elevada complexidade, próprias da atividade fim que é a polícia judiciária.
(TJ/PE - RI 0045719-36.2016.8.17.8201 - 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE - DJ: 20/05/2017).
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No TRF5, contudo, existem precedentes específicos, no entanto divergentes. A 4ª Turma, mesmo posicionando-se de forma que a mulher pode ser submetida à barra dinâmica, teve julgamento não unânime. A 2ª Turma posicionou-se, de forma unânime, no mesmo sentido. E a 3ª Turma decidiu pela impossibilidade de da barra dinâmica ser desempenhada pela candidata:

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O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):
Adoto os fundamentos da Decisão (fl. 503), como razão de decidir:
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria que tem se firmado no sentido de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, posto que é evidente a diferença de constituição física entre o homem e a mulher.
(...)
VOTO- CONDUTOR
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR:
Ouvi com atenção o voto do relator, sempre proferido com brilhantismo. No entanto, manifesto discordância.
A decisão atacada entendeu ilegal a submissão da agravada a prova de teste físico, consistente na execução de exercícios em barra fixa na modalidade dinâmica, por vislumbrar que teria ocorrido afronta à isonomia.
Penso que não. O teste físico visou aferir a resistência da agravada ao exercício de atividade policial (cargo de Agente de Polícia Federal), na qual a perseguição a infratores da lei penal é algo que se mostra habitual.
A prova de barra fixa na modalidade dinâmica, com a exigência mínima de cinco flexões, enquanto para os candidatos masculinos se requer quinze, não viola a isonomia. Na atualidade, é comum as pessoas do sexo feminino exercerem trabalho remunerado e, muitas vezes, em atividades que, outrora, eram praticamente privativas dos homens, como é o caso da atividade policial.
Considerando uma possível fragilidade em razão do sexo, a própria Administração exigiu a realização de número de exercícios com inferioridade aos candidatos homens.
Outro ponto - e que é decisivo para descaracterizar a alegação da agravante de quebrantamento da isonomia - é o de que dita prova foi aplicada indistintamente para todas as candidatas do sexo feminino para tanto habilitadas, num total de cinco, tendo duas concorrentes obtido aprovação.
(TRF5 - AI AG126990/RN / 00095529020124050000 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães - DJ: 30/10/2012).
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1. Análise da legalidade e razoabilidade da aplicação do teste de apitdão física na modalidade de barra fixa dinâmica para o sexo feminino, instituído por edital do concurso para o Cargo de Agente de Segurança de Unidade de Execução de Medida Socioeducativa.
2. Não viola o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade a exigência de que a candidata ao cargo de agente penitenciário consiga realizar pelo menos um movimento de flexão em barra fixa. Tal exigência, que foi mais suave do que a imposta aos candidatos homens - houve aí o tratamento desigual para situações desiguais com a finalidade de garantir o cumprimento do princípio da isonomia -, não se revela incompatível com a necessária avaliação do condicionamento físico de quem se candidata a cargo de agente penitenciário. Precedente do Tribunal (TRF5ª- AC381400-PE. TerceiraTurma.  DJ:08/10/2007. Rel. Desembargador. Federal (convocado) Frederico Pinto de Azevedo).
(TRF5 - AC508526/SE / 200885000035480 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Manuel Maia (Convocado) - DJ: 15/03/2011).
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1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a) candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e, consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física, "revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de 27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de 1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls. 727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo, acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...) visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
(TRF5 - AC399513/PE / 200483000263223 - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJ: 01/07/2010).
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