domingo, 1 de janeiro de 2017

Da Impossibilidade de Dupla Promoção pelo Policial Militar do Estado de Pernambuco em Caso de Reforma por Invalidez Permanente


Este artigo foi atualizado em 18/06/2018.

No artigo intitulado "Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos", explicamos que, a despeito do  nosso posicionamento pela inadmissibilidade de permanência do militar congelado na patente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública.

No caso em questão, no nosso entender, trata-se de ausência de direito propriamente dito, e não apenas de obstáculo jurisprudencial.

Após o advento da Lei Complementar Estadual 59/2004 (de iniciativa do então Governador Jarbas Vasconcelos), ao se tornarem inativos, os militares do Estado de Pernambuco passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, não mais subsistindo a compreensão de que o grau hierárquico imediato, para Cabo PM e Soldado PM, seja o de Terceiro-Sargento PM, como prevê o art. 98, §2º, alínea "c", da Lei Estadual 6.783/74.

Não há que se cogitar, de igual modo, a aplicação do princípio da isonomia (igualdade) entre direitos de militares estaduais e do Exército.

Compreendemos, entretanto, injusto do ponto de vista moral - e da ausência legislativa - que um policial militar venha a ser reformado com promoção equivalente 
ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, posto que a invalidez é uma situação que refoge a vontade do mesmo, razão pela qual pensamos que os representantes legislativos deveriam editar normas que amenizassem tal injustiça, conferindo, ao reformado nesta situação, o direito de receber acréscimos remuneratórios de acordo com a promoção que seria efetivada se na atividade, observados os interstícios legais, juntamente com seus pares.

Passemos à análise pormenorizada.

O art. 98, §2º, alínea "c", da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE, assim estabelece:

*************************************
Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante a Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento
PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
*************************************

Todavia, o art. 21, §3º, da Lei Complementar Estadual 59/2004 assim dispôs:

*************************************
Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
*************************************

Verifica-se, pois, que houve uma derrogação tácita do dispositivo.

O escalonamento vertical consta do ANEXO I - A da referida Lei Complementar Estadual 59/2004, de acordo com o qual o grau hierárquico imediatamente superior ao do Soldado, é o de Cabo e assim sucessivamente, em conformidade com o art. 14 da Lei Estadual 6.783/74.

Há quem compreenda que deve ser aplicado o princípio da isonomia entre direitos dos militares do Exército e dos policiais militares, eis que os arts. 33, 51 e 59, da Lei Federal 2.370/54 e art. 1º da Lei Federal 3.067/56 possibilitavam a dupla promoção aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.

Ocorre que a Lei Federal 2.370/54 foi revogada pelas Leis Federais 4.902/65, 5.058/66, 5.774/71 e 6.880/80 (atual Estatuto dos Militares), esta última dispondo, no art. 50, incs. II e III, o seguinte:

*************************************
Art. 50. São direitos dos militares:
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
*************************************

Percebe-se, pois, que restou vedada a promoção por ocasião da reforma e da transferência para a reserva, mantendo-se garantido, todavia, o direito de receber proventos relativos ao posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, observadas as disposições legais aplicáveis.

Não obstante, a Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF,  determinam:

*************************************
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
*************************************

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o entendimento é pacífico e corrobora o ora defendido:



*************************************
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESERVA REMUNERADA. SOLDADO/PM. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. CABO/PM. CUMPRIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Marcos do Nascimento da Paz interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na sua promoção à graduação de Terceiro Sargento da PMPE quando da sua passagem para inatividade, o que, segundo entendeu o juízo sentenciante, corresponderia a uma dupla promoção, já que, quando da ativa, ocupava a graduação de Soldado/PM, e na passagem para a inatividade, foi promovido à, Cabo/PM.2. O Estado arguiu a preliminar de prescrição, defendendo que o ajuizamento da demanda se deu apenas em 2013, mais de 09 anos após a edição da Lei Complementar nº 59/04, último diploma legal a assegurar a promoção à graduação imediatamente posterior à que o militar ocupava quando em atividade. Ou seja, defende que, como o militar foi transferido para a inatividade em 2002, não poderia, em 2013, requerer a revisão deste ato. Esta 1ª Câmara de Direito Público se posicionou recentemente em caso similar, entendendo que a hipótese trata de prestação de trato sucessivo (Apelação 457359-90060918-36.2011.8.17.0001, Rel. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/02/2017, DJe 07/03/2017). Preliminar rejeitada.3. Não merece guarida a alegação do agravante de inconstitucionalidade do art. 171, §2º e §3º da Constituição Estadual, pois tais dispositivos vieram para ajustar a Carta Estadual à Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº. 16/99, responsável pelo atual texto dos supramencionados §§1º e 2º do artigo 171, ficaram revogados os dispositivos que previam a possibilidade de militares da inativa receberem proventos maiores que os da ativa que ocupem o mesmo posto.4. A Lei Complementar nº. 59/2004, com a redação dada pela Lei nº. 12.731/2004, prevê que o militar, quando da passagem para a inatividade, passa a ter direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, dando tal direito, inclusive, aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da edição da LC. Ademais, o §3º do art. 21 da Emenda traz dispositivo que garante ao militar, quando da passagem à reserva remunerada ou reforma, o status e dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. 5. A Súmula nº. 51 do STF, a qual dispõe que "Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos", deve ser interpretada no sentido de que o militar tem direito a duas promoções na passagem na inatividade, de forma que requer a promoção para Terceiro Sargento. Tal Súmula, portanto, tem o intuito de definir que as legislações estaduais somente podem prever duas promoções na passagem para a inatividade. 6. Cópia do Diário oficial juntada aos autos (fl. 25) comprova que o militar foi transferido para a reserva remunerada com proventos mensais fixados com base no soldo de Cabo/PM, já que, quando da ativa, ocupava a graduação de Soldado. Subir mais uma vez a graduação, para Terceiro Sargento, seria provocar uma dupla promoção, o que não é possível de acordo com a legislação vigente.
(TJ/PE - AC 488487-1 / 0093092-30.2013.8.17.0001 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões - DJ: 23/01/2018)
*************************************
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. REFORMA POLICIAL MILITAR REMUNERADA. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE POSSÚIA QUANDO NA ATIVA. LEI Nº 10.426/90.LEI COMPLEMENTAR Nº 59/04. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA ANTINOMIA DE NORMAS INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS DITAMES DA LC Nº 59/2004. SUMULA 51 STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISAO UNANIME Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de Ação Ordinária 0003411-54.2010.8.17.0001, julgou improcedente o pedido formulado na exordial sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do autor, ora apelante, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que regula a matéria em apreço. Em suas razões recursais, o apelante defende que a Súmula 51 do STF estabelece que o militar tem direito até duas promoções, na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos, o que garantiria a promoção do apelante para 1° Sargento PM uma vez que ocupava a graduação de 3º Sargento PM. Argúi que a lei que deveria ser utilizada para fins de aposentação do militar seria a Lei 2.3701/54 estatuto que regula a inatividade dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, bem como a Lei Estadual 6.783/74. Alega, ainda, que teria direito a indenização por danos materiais e morais, em decorrência do não pagamento dos proventos devidos ao autor. O cerne da presente demanda está em saber se o autor/apelado faz jus à percepção dos proventos de inatividade fixados com base em grau hierárquico duas vezes superior ao da ativa, qual seja, o de "1° Sargento PM". No mérito, ao reverso do que afirma o apelante, tenho que a legislação, bem como a Súmula 51 do STF, somente ratificam o acerto da decisão do juízo a quo, não merecendo qualquer reforma o decisum ora em ataque. Explico. Embora o enunciado da Súmula 51 do STF1, permita até duas promoções no que pertine aos militares, conforme se extrai do seu inteiro teor, tenho que a legislação estadual que regula a matéria não dá ensejo a dupla promoção como pretende o apelante. No caso em tela, tem espaço as disposições trazidas pela LC nº 59/04, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes. Neste contexto, percebe-se que a citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 212, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade. In casu, o autor/apelado, então "Cabo PM", foi reformado no posto exatamente superior ao que ocupava na ativa - "3º Sargento PM", conforme se observa da Portaria-FUNAPE n° 3196 de 27/11/2007, fl. 23, razão pela qual, com base no regramento supra, corresponde a remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior a que ocupava em atividade. Impende destacar que, no que concerne às disposições da referida Lei nº 10.426/90, não houve qualquer ressalva na lei complementar mencionada apta a justificar a exclusão dos militares reformados sob a sua égide. Vê-se, por conseguinte, que a mens legis foi a de beneficiar todos os militares, unificando o tratamento para os inativos.O advento da LCE 59/04, como dito alhures, assegurou aos militares a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com reflexos financeiros contados a partir da vigência daquela lei. Desta feita, a legislação aplicável ao caso em exame, é justamente a Lei Complementar n° 59/04 e não a Lei 2.370/54 como quer fazer crer o apelante, esta ultima é aplicável somente aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.
(TJ/PE - AC 474261-8 / 0003411-54.2010.8.17.0001 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 04/08/2017)
*************************************
1 - Cuida-se de apelação cível em face da sentença que, nos autos da Ação nº 0077616-20.2011.8.17.0001, julgou improcedente o pedido contido na exordial, no qual o Policial Militar autor, buscava uma dupla promoção no momento da sua passagem para a reserva remunerada, tudo conforme as Leis Estaduais 6783/74 e 10426/90.2 - Irresignado com a referida Decisão, o autor interpôs a presente apelação cível, aduzindo, em síntese, que faz jus aos proventos integrais referentes a 02 (dois) graus hierárquicos imediatamente superiores ao que ocupava por ocasião de sua reforma por invalidez.3 - O autor/apelante, Soldado da polícia militar, foi reformado, por incapacidade física definitiva, em 08/11/2015, passando para a graduação imediata de Cabo, com efeitos financeiros retroagidos à data do respectivo Laudo Médico - 25/07/2005.4 - Com efeito, o apelante requer que lhe seja assegurado o direito à promoção para o posto de 3° Sargento da PMPE, com a consequente percepção dos seus proventos com base nessa graduação, em consonância com o contido nos diplomas legais suso mencionados.5 - Faz-se mister salientar que o art. 21, da LCE 59/04 prevê: Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.6 - É público e notório, além de previsto na Legislação Estadual de regência que o posto imediatamente superior ao de Soldado é o de Cabo, e esta promoção o apelante já usufruiu, exatamente como determina a referida Lei Complementar Estadual, vigente à época da sua reforma, não havendo legislação estadual atualmente em vigor que ampare a pretensão do apelante.7 - O direito à percepção de proventos com base no grau hierárquico superior deu-se por força da LCE 59/04, em seu artigo 21, e nela só encontra-se prevista a promoção para 01 (um) grau superior hierárquico e não 2 (dois), como pretende o autor/apelante. Nesse andar, o ato que transferiu o recorrente para a reserva remunerada é irretocável, bem como a Sentença ora recorrida, não merecem retoques.8 - Recurso improvido.
(TJ/PE - AC 368979-6 / 0077616-20.2011.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 13/06/2017)
*************************************
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR. ADVENTO DA LC Nº 59/2004. PEDIDO DE NOVA "PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO". RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.1 - Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (vigente a época da sentença). O autor ingressou com a presente ação visando obter, no ato da sua reforma, uma dupla promoção, tudo conforme a Súmula n° 51 do STF e a Lei 6.783/74. 2- Irresignado com a referida decisão, o autor interpôs a presente apelação cível, aduzindo, em síntese, que faz jus aos proventos integrais referentes a 02 (dois) graus hierárquicos imediatamente superiores ao que ocupava por ocasião de sua reforma, tudo com fundamento na lei estadual nº 6.783/74, lei federal nº 2.370/54, LCE nº 59/2004 e súmula 51 do STF. Requereu o conhecimento e acolhimento do presente recurso. 3- Pois bem, desde logo verifico que a sentença fustigada está em completa consonância com os entendimentos atuais acerca do assunto, não merecendo qualquer reparo, consoante passo a expor. Vejamos. A escala de promoções é regulada pelo art. 14 da lei n.º 6.783/74. No presente feito, o apelante requer que lhe seja assegurado o direito à promoção para o posto de 3° Sargento da PMPE, com a consequente percepção dos seus proventos com base nessa graduação, em consonância com o contido nos diplomas legais suso mencionados. Faz-se mister salientar que o art. 21, da LCE 59/04 previu: "Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção." 4- Diante disso, temos que o posto imediatamente superior ao de Soldado é o de Cabo, e esta promoção o apelante já usufruiu, não havendo direito a qualquer dupla promoção, seja por meio da Lei Complementar Estadual n.º 59/04, seja por meio da súmula 51 do STF. Logo, não há lei estadual atualmente em vigor que ampare a pretensão do apelante.
(TJ/PE - AC 404754-7 / 0022584-88.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 16/05/2017)
*************************************
Recurso de agravo em apelação cível. Terminativa. Policial Militar reformado por incapacidade física definitiva para o serviço militar. Aplicação do Estatuto do Policial Militar de Pernambuco (Lei nº 6.783/74). Recurso de agravo a que se nega provimento.
1 - O ora agravante sustenta seu pedido na desconformidade entre os proventos que vem percebendo desde seu ingresso na inatividade, em 30/09/2011, e o previsto pelos arts. 96 e 98, §§ 1º e 2º, c da Lei Estadual nº 6.783/74 e pelo art. 83 da Lei Estadual nº 10.426/90. Afirma, assim, ter direito à percepção de proventos de terceiro sargento PM, pedindo, ainda, que a procedência de seu pedido opere efeitos ex tunc a partir da data de sua aposentadoria;
2 - As provas trazidas aos autos, por si só, são suficientes para dar ensejo ao improvimento do seu recurso, pois o § 1º do Estatuto do Policial Militar de Pernambuco (Lei nº 6.783/74)é suficientemente claro e preciso ao prever a concessão de aposentadoria com proventos do grau hierárquico imediatamente superior apenas para hipóteses de ser "o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho", e isto já foi cumprido pelo Estado apelado;
3 - Ademais, o direito vindicado encontra óbice, ainda, na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que deu nova redação ao art. 171 da Constituição Estadual, passando o § 2º deste dispositivo a determinar que "os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão";
4 - Desta forma, não se afigura cabível aplicar ao caso o disposto no art. 98, da Lei nº 6.783/74, vez que a matéria foi inteiramente regulada por lei posterior, qual seja, a LCE nº 59/2004, que assegurou aos militares da ativa, quando de sua reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade;
5 - Ademais, cumpre destacar que promoção do apelante ao posto de 3º sargento malfere o disposto no art. 21 da LCE nº 59/2004, que assim dispõe: "Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção";
6 - Com efeito, de acordo com o disposto no anexo I da LCE nº 59/04, a graduação imediatamente superior à de soldado, ocupado pelo agravante quando estava em atividade, é a de cabo e não a de 3º sargento;
7 - Assim sendo, o almejado pelo agravante, isto é, perceber seus proventos em correspondência com o posto de 3º sargento representa um verdadeiro bis in idem, posto que o mesmo já havia sido promovido à graduação de cabo PM no ato de sua reforma por incapacidade física, como demonstra o documento acostado à fl. 22 dos autos;
8 - Recurso de agravo improvido.
(TJ/PE - AVG 2928441 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 16/06/2015)
*************************************
1. Na hipótese dos autos, busca o autor, ora apelante, a retificação do seu ato de aposentadoria, a fim de que os seus proventos sejam calculados com base em duas graduações superiores àquela ocupada por ele na ativa, ou seja, a de "Terceiro-Sargento PM", e bem assim, a implantação do adicional de inatividade, nos moldes da Lei nº 10.426/90.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 98, § 2º, alínea c, da Lei Estadual nº 6.783/74 - invocado pelo apelante para dar amparo ao seu pleito - foi revogado com o advento da ECE nº 16 de 1999, ao passo que o apelante foi transferido para a inatividade no ano de 2003, com efeitos a contar de 11 de outubro de 2003, cf. acórdão do Tribunal de Contas do Estado acostado às fls. 19 dos autos.
(TJ/PE - REEX 3391695 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 23/10/2014)
*************************************
1. Após o advento da LC 59/04, todos os militares passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, quando se tornam inativos.
2. Observa-se, portanto, soar estranho a pretensão do autor ora agravante em receber os proventos de 2º Sargento sem esta ser a graduação imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa, ou seja, desempenhava a função de Cabo e foi promovido a 3º Sargento ao ser reformado.
(TJ/PE - AGV 3202824 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJ: 25/09/2014)
*************************************
-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Sustenta o recorrente (fls. 181/199) que, de acordo com o art. 83, inciso I, da Lei nº 10.426/90, o militar reformado, por invalidez total e permanente para exercer qualquer atividade da vida civil ou militar, deve receber proventos equivalentes ao grau imediatamente superior, o qual seria o posto de Terceiro Sargento, conforme o art. 98, § 2º, da Lei nº 6.783/74.
(...)
-Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. O cerne da presente demanda restringe-se a saber qual a graduação imediatamente superior à de Soldado, haja vista a previsão, tanto no art. 98 da Lei nº 6.783/74, como nos arts. 83, § 1º, da Lei nº 10.426/90 e art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, de que é assegurada aos militares, quando da passagem para a inatividade, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na atividade.
-Nesse compasso, defende o recorrente que seria aplicável o art. 98, § 2º, alínea c, segundo o qual considera-se grau hierárquico imediato ao de Soldado o de 3º Sargento. Ocorre que, no caso em tela, como o apelante fora reformado em 30/01/2008, conforme atos de fls. 33, tem espaço as disposições trazidas pela LC nº 59/04, posterior àquela legislação invocada pelo recorrente, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes.
-Portanto, percebe-se que a citada Lei Complementar, em seu Anexo I-A, estabelece os níveis hierárquicos dos militares e bombeiros militares do Estado de Pernambuco, prevendo que a graduação superior a de Soldado não é a de 3º Sargento, como sustenta o apelante, mas sim a de Cabo.
-Desta feita, como no ato de reforma José Orlando Barbosa de Lima ocupava o posto de Soldado, fora promovido à graduação de Cabo, nos exatos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual 59/2004 e seu Anexo I-A.
(TJ/PE - AGV 2843996 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 27/02/2014)
*************************************

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe sua mensagem aqui