Este artigo foi atualizado em 18/06/2018.
No artigo intitulado "Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos", explicamos que, a despeito do nosso posicionamento pela inadmissibilidade de permanência do militar congelado na patente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública.
No artigo intitulado "Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos", explicamos que, a despeito do nosso posicionamento pela inadmissibilidade de permanência do militar congelado na patente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública.
No caso em questão, no nosso entender,
trata-se de ausência de direito propriamente dito, e não apenas de obstáculo
jurisprudencial.
Após o advento da Lei Complementar Estadual
59/2004 (de iniciativa do então Governador Jarbas Vasconcelos), ao se tornarem inativos, os militares do Estado de Pernambuco passaram
a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao
da atividade, não mais subsistindo a compreensão de que o grau hierárquico
imediato, para Cabo PM e Soldado PM, seja o de Terceiro-Sargento PM, como prevê
o art. 98, §2º, alínea "c", da Lei Estadual 6.783/74.
Não há que se cogitar, de igual modo, a
aplicação do princípio da isonomia (igualdade) entre direitos de militares
estaduais e do Exército.
Compreendemos, entretanto, injusto do ponto de vista moral - e da ausência legislativa - que um policial militar venha a ser reformado com promoção equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, posto que a invalidez é uma situação que refoge a vontade do mesmo, razão pela qual pensamos que os representantes legislativos deveriam editar normas que amenizassem tal injustiça, conferindo, ao reformado nesta situação, o direito de receber acréscimos remuneratórios de acordo com a promoção que seria efetivada se na atividade, observados os interstícios legais, juntamente com seus pares.
Compreendemos, entretanto, injusto do ponto de vista moral - e da ausência legislativa - que um policial militar venha a ser reformado com promoção equivalente
Passemos à análise pormenorizada.
O art. 98, §2º, alínea "c", da Lei
Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE, assim estabelece:
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Art. 98 - O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
§ 2º -
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de
Primeiro-Tenente PM, para Aspirante a Oficial PM;
b) o de
Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento
PM e Terceiro-Sargento
PM; e
c) o de
Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
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Todavia, o art. 21, §3º, da Lei Complementar
Estadual 59/2004 assim dispôs:
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Art. 21. Fica assegurada aos
militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a
percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
§ 3º Além da vantagem
remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa, quando de sua passagem à
reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status e merecerá dignidade de
tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que ocupava. (Acrescido pelo art.
5º da Lei nº 12.731, de 15 de
dezembro de 2004.)
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Verifica-se, pois, que houve uma derrogação tácita do dispositivo.
O escalonamento vertical consta do ANEXO I -
A da referida Lei Complementar Estadual 59/2004, de acordo com o qual o grau
hierárquico imediatamente superior ao do Soldado, é o de Cabo e assim
sucessivamente, em conformidade com o art. 14 da Lei Estadual 6.783/74.
Há quem compreenda que deve ser aplicado o
princípio da isonomia entre direitos dos militares do Exército e dos policiais
militares, eis que os arts. 33, 51 e 59, da Lei Federal 2.370/54 e art. 1º da
Lei Federal 3.067/56 possibilitavam a dupla promoção aos militares do Exército,
Marinha e Aeronáutica.
Ocorre que a Lei Federal 2.370/54 foi
revogada pelas Leis Federais 4.902/65, 5.058/66, 5.774/71 e 6.880/80 (atual
Estatuto dos Militares), esta última dispondo, no art. 50, incs. II e III, o
seguinte:
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Art. 50. São direitos dos
militares:
II - o provento
calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando
da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta
anos de serviço;(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto
ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para
a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a
idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido
abrangido pela quota compulsória; e (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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Percebe-se, pois, que restou vedada a
promoção por ocasião da reforma e da transferência para a reserva, mantendo-se
garantido, todavia, o direito de receber proventos relativos ao posto ou
graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada,
observadas as disposições legais aplicáveis.
Não obstante, a Súmula 339 e Súmula
Vinculante 37, ambas do STF, determinam:
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Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.
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No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, o entendimento é pacífico e corrobora o ora defendido:
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
REJEITADA. RESERVA REMUNERADA. SOLDADO/PM. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR.
CABO/PM. CUMPRIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Marcos do Nascimento da Paz interpôs
Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
consistente na sua promoção à graduação de Terceiro Sargento da PMPE quando da
sua passagem para inatividade, o que, segundo entendeu o juízo sentenciante,
corresponderia a uma dupla promoção, já que, quando da ativa, ocupava a
graduação de Soldado/PM, e na passagem para a inatividade, foi promovido à,
Cabo/PM.2. O Estado arguiu a preliminar de prescrição, defendendo que o
ajuizamento da demanda se deu apenas em 2013, mais de 09 anos após a edição da
Lei Complementar nº 59/04, último diploma legal a assegurar a promoção à
graduação imediatamente posterior à que o militar ocupava quando em atividade.
Ou seja, defende que, como o militar foi transferido para a inatividade em
2002, não poderia, em 2013, requerer a revisão deste ato. Esta 1ª Câmara de
Direito Público se posicionou recentemente em caso similar, entendendo que a
hipótese trata de prestação de trato sucessivo (Apelação
457359-90060918-36.2011.8.17.0001, Rel. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de
Direito Público, julgado em 14/02/2017, DJe 07/03/2017). Preliminar
rejeitada.3. Não merece guarida a alegação do agravante de
inconstitucionalidade do art. 171, §2º e §3º da Constituição Estadual, pois
tais dispositivos vieram para ajustar a Carta Estadual à Constituição Federal.
Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº. 16/99, responsável pelo
atual texto dos supramencionados §§1º e 2º do artigo 171, ficaram revogados os
dispositivos que previam a possibilidade de militares da inativa receberem
proventos maiores que os da ativa que ocupem o mesmo posto.4. A Lei
Complementar nº. 59/2004, com a redação dada pela Lei nº. 12.731/2004, prevê
que o militar, quando da passagem para a inatividade, passa a ter direito à
percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, dando tal direito,
inclusive, aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da
edição da LC. Ademais, o §3º do art. 21 da Emenda traz dispositivo que garante
ao militar, quando da passagem à reserva remunerada ou reforma, o status e
dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava. 5. A Súmula nº. 51 do STF, a qual dispõe
que "Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a
inatividade, ainda que por motivos diversos", deve ser interpretada no
sentido de que o militar tem direito a duas promoções na passagem na
inatividade, de forma que requer a promoção para Terceiro Sargento. Tal Súmula,
portanto, tem o intuito de definir que as legislações estaduais somente podem
prever duas promoções na passagem para a inatividade. 6. Cópia do Diário
oficial juntada aos autos (fl. 25) comprova que o militar foi transferido para
a reserva remunerada com proventos mensais fixados com base no soldo de
Cabo/PM, já que, quando da ativa, ocupava a graduação de Soldado. Subir mais
uma vez a graduação, para Terceiro Sargento, seria provocar uma dupla promoção,
o que não é possível de acordo com a legislação vigente.
(TJ/PE - AC 488487-1 / 0093092-30.2013.8.17.0001 - 1ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões - DJ: 23/01/2018)
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. REFORMA POLICIAL MILITAR
REMUNERADA. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO
QUE POSSÚIA QUANDO NA ATIVA. LEI Nº 10.426/90.LEI COMPLEMENTAR Nº 59/04. EMENDA
À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA ANTINOMIA DE NORMAS
INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS DITAMES DA LC Nº 59/2004.
SUMULA 51 STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISAO UNANIME Trata-se de
apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de Ação Ordinária
0003411-54.2010.8.17.0001, julgou improcedente o pedido formulado na exordial
sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do
autor, ora apelante, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que
regula a matéria em apreço. Em suas razões recursais, o apelante defende que a
Súmula 51 do STF estabelece que o militar tem direito até duas promoções, na
passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos, o que garantiria a
promoção do apelante para 1° Sargento PM uma vez que ocupava a graduação de 3º
Sargento PM. Argúi que a lei que deveria ser utilizada para fins de aposentação
do militar seria a Lei 2.3701/54 estatuto que regula a inatividade dos
militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, bem como a Lei Estadual 6.783/74.
Alega, ainda, que teria direito a indenização por danos materiais e morais, em
decorrência do não pagamento dos proventos devidos ao autor. O cerne da
presente demanda está em saber se o autor/apelado faz jus à percepção dos
proventos de inatividade fixados com base em grau hierárquico duas vezes
superior ao da ativa, qual seja, o de "1° Sargento PM". No mérito, ao
reverso do que afirma o apelante, tenho que a legislação, bem como a Súmula 51
do STF, somente ratificam o acerto da decisão do juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum ora em ataque. Explico. Embora o enunciado da Súmula
51 do STF1, permita até duas promoções no que pertine aos militares, conforme
se extrai do seu inteiro teor, tenho que a legislação estadual que regula a
matéria não dá ensejo a dupla promoção como pretende o apelante. No caso em
tela, tem espaço as disposições trazidas pela LC nº 59/04, haja vista a relação
jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de
receber influência dos atos normativos supervenientes. Neste contexto,
percebe-se que a citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 212, em
aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou
transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam
em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a
percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que ocupava em atividade. In casu, o autor/apelado, então
"Cabo PM", foi reformado no posto exatamente superior ao que ocupava
na ativa - "3º Sargento PM", conforme se observa da Portaria-FUNAPE
n° 3196 de 27/11/2007, fl. 23, razão pela qual, com base no regramento supra,
corresponde a remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente
superior a que ocupava em atividade. Impende destacar que, no que concerne às
disposições da referida Lei nº 10.426/90, não houve qualquer ressalva na lei
complementar mencionada apta a justificar a exclusão dos militares reformados
sob a sua égide. Vê-se, por conseguinte, que a mens legis foi a de beneficiar
todos os militares, unificando o tratamento para os inativos.O advento da LCE
59/04, como dito alhures, assegurou aos militares a percepção da remuneração
correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em
atividade, com reflexos financeiros contados a partir da vigência daquela lei.
Desta feita, a legislação aplicável ao caso em exame, é justamente a Lei
Complementar n° 59/04 e não a Lei 2.370/54 como quer fazer crer o apelante,
esta ultima é aplicável somente aos militares do Exército, Marinha e
Aeronáutica.
(TJ/PE - AC 474261-8 / 0003411-54.2010.8.17.0001 - 4ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 04/08/2017)
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1 - Cuida-se de apelação cível em face da sentença que, nos autos
da Ação nº 0077616-20.2011.8.17.0001, julgou improcedente o pedido contido na
exordial, no qual o Policial Militar autor, buscava uma dupla promoção no
momento da sua passagem para a reserva remunerada, tudo conforme as Leis
Estaduais 6783/74 e 10426/90.2 - Irresignado com a referida Decisão, o autor
interpôs a presente apelação cível, aduzindo, em síntese, que faz jus aos
proventos integrais referentes a 02 (dois) graus hierárquicos imediatamente
superiores ao que ocupava por ocasião de sua reforma por invalidez.3 - O
autor/apelante, Soldado da polícia militar, foi reformado, por incapacidade
física definitiva, em 08/11/2015, passando para a graduação imediata de Cabo,
com efeitos financeiros retroagidos à data do respectivo Laudo Médico -
25/07/2005.4 - Com efeito, o apelante requer que lhe seja assegurado o direito
à promoção para o posto de 3° Sargento da PMPE, com a consequente percepção dos
seus proventos com base nessa graduação, em consonância com o contido nos
diplomas legais suso mencionados.5 - Faz-se mister salientar que o art. 21, da
LCE 59/04 prevê: Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua
passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração
correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em
atividade, a título de promoção.6 - É público e notório, além de previsto na
Legislação Estadual de regência que o posto imediatamente superior ao de
Soldado é o de Cabo, e esta promoção o apelante já usufruiu, exatamente como
determina a referida Lei Complementar Estadual, vigente à época da sua reforma,
não havendo legislação estadual atualmente em vigor que ampare a pretensão do
apelante.7 - O direito à percepção de proventos com base no grau hierárquico
superior deu-se por força da LCE 59/04, em seu artigo 21, e nela só encontra-se
prevista a promoção para 01 (um) grau superior hierárquico e não 2 (dois), como
pretende o autor/apelante. Nesse andar, o ato que transferiu o recorrente para
a reserva remunerada é irretocável, bem como a Sentença ora recorrida, não
merecem retoques.8 - Recurso improvido.
(TJ/PE - AC 368979-6 / 0077616-20.2011.8.17.0001 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 13/06/2017)
*************************************
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR. ADVENTO DA LC Nº 59/2004. PEDIDO DE NOVA
"PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO". RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.1 - Cuida-se de apelação cível em face de
sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 285-A
do CPC/1973 (vigente a época da sentença). O autor ingressou com a presente
ação visando obter, no ato da sua reforma, uma dupla promoção, tudo conforme a
Súmula n° 51 do STF e a Lei 6.783/74. 2- Irresignado com a referida decisão, o
autor interpôs a presente apelação cível, aduzindo, em síntese, que faz jus aos
proventos integrais referentes a 02 (dois) graus hierárquicos imediatamente
superiores ao que ocupava por ocasião de sua reforma, tudo com fundamento na
lei estadual nº 6.783/74, lei federal nº 2.370/54, LCE nº 59/2004 e súmula 51
do STF. Requereu o conhecimento e acolhimento do presente recurso. 3- Pois bem,
desde logo verifico que a sentença fustigada está em completa consonância com
os entendimentos atuais acerca do assunto, não merecendo qualquer reparo,
consoante passo a expor. Vejamos. A escala de promoções é regulada pelo art. 14
da lei n.º 6.783/74. No presente feito, o apelante requer que lhe seja
assegurado o direito à promoção para o posto de 3° Sargento da PMPE, com a
consequente percepção dos seus proventos com base nessa graduação, em
consonância com o contido nos diplomas legais suso mencionados. Faz-se mister
salientar que o art. 21, da LCE 59/04 previu: "Art. 21. Fica assegurada
aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma,
a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção." 4- Diante
disso, temos que o posto imediatamente superior ao de Soldado é o de Cabo, e
esta promoção o apelante já usufruiu, não havendo direito a qualquer dupla
promoção, seja por meio da Lei Complementar Estadual n.º 59/04, seja por meio
da súmula 51 do STF. Logo, não há lei estadual atualmente em vigor que ampare a
pretensão do apelante.
(TJ/PE - AC 404754-7 / 0022584-88.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 16/05/2017)
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Recurso de agravo em apelação cível. Terminativa. Policial Militar
reformado por incapacidade física definitiva para o serviço militar. Aplicação
do Estatuto do Policial Militar de Pernambuco (Lei nº 6.783/74). Recurso de
agravo a que se nega provimento.
1 - O ora agravante sustenta seu pedido na desconformidade entre
os proventos que vem percebendo desde seu ingresso na inatividade, em
30/09/2011, e o previsto pelos arts. 96 e 98, §§ 1º e 2º, c da Lei Estadual nº
6.783/74 e pelo art. 83 da Lei Estadual nº 10.426/90. Afirma, assim, ter
direito à percepção de proventos de terceiro sargento PM, pedindo, ainda, que a
procedência de seu pedido opere efeitos ex tunc a partir da data de sua
aposentadoria;
2 - As provas trazidas aos autos, por si só, são suficientes para
dar ensejo ao improvimento do seu recurso, pois o § 1º do Estatuto do Policial
Militar de Pernambuco (Lei nº 6.783/74)é suficientemente claro e preciso ao
prever a concessão de aposentadoria com proventos do grau hierárquico
imediatamente superior apenas para hipóteses de ser "o policial-militar
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho", e isto já foi cumprido pelo Estado apelado;
3 - Ademais, o direito vindicado encontra óbice, ainda, na Emenda
Constitucional Estadual nº 16/99, que deu nova redação ao art. 171 da
Constituição Estadual, passando o § 2º deste dispositivo a determinar que
"os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão";
4 - Desta forma, não se afigura cabível aplicar ao caso o disposto
no art. 98, da Lei nº 6.783/74, vez que a matéria foi inteiramente regulada por
lei posterior, qual seja, a LCE nº 59/2004, que assegurou aos militares da
ativa, quando de sua reforma, a percepção da remuneração correspondente ao
posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade;
5 - Ademais, cumpre destacar que promoção do apelante ao posto de
3º sargento malfere o disposto no art. 21 da LCE nº 59/2004, que assim dispõe:
"Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à
reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto
ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de
promoção";
6 - Com efeito, de acordo com o disposto no anexo I da LCE nº
59/04, a graduação imediatamente superior à de soldado, ocupado pelo agravante
quando estava em atividade, é a de cabo e não a de 3º sargento;
7 - Assim sendo, o almejado pelo agravante, isto é, perceber seus
proventos em correspondência com o posto de 3º sargento representa um
verdadeiro bis in idem, posto que o mesmo já havia sido promovido à graduação
de cabo PM no ato de sua reforma por incapacidade física, como demonstra o
documento acostado à fl. 22 dos autos;
8 - Recurso de agravo improvido.
(TJ/PE - AVG 2928441 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 16/06/2015)
*************************************
1. Na hipótese dos autos, busca o autor, ora apelante, a
retificação do seu ato de aposentadoria, a fim de que os seus proventos sejam
calculados com base em duas graduações superiores àquela ocupada por ele na
ativa, ou seja, a de "Terceiro-Sargento PM", e bem assim, a
implantação do adicional de inatividade, nos moldes da Lei nº 10.426/90.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 98, § 2º, alínea c,
da Lei Estadual nº 6.783/74 - invocado pelo apelante para dar amparo ao seu
pleito - foi revogado com o advento da ECE nº 16 de 1999, ao passo que o
apelante foi transferido para a inatividade no ano de 2003, com efeitos a
contar de 11 de outubro de 2003, cf. acórdão do Tribunal de Contas do Estado
acostado às fls. 19 dos autos.
(TJ/PE - REEX 3391695 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 23/10/2014)
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1. Após o advento da LC 59/04, todos os militares passaram a ter
direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da
atividade, quando se tornam inativos.
2. Observa-se, portanto, soar estranho a pretensão do autor ora
agravante em receber os proventos de 2º Sargento sem esta ser a graduação
imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa, ou
seja, desempenhava a função de Cabo e foi promovido a 3º Sargento ao ser
reformado.
(TJ/PE - AGV 3202824 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJ: 25/09/2014)
*************************************
-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já
tratada em sede de recurso de apelação. Sustenta o recorrente (fls. 181/199)
que, de acordo com o art. 83, inciso I, da Lei nº 10.426/90, o militar
reformado, por invalidez total e permanente para exercer qualquer atividade da
vida civil ou militar, deve receber proventos equivalentes ao grau
imediatamente superior, o qual seria o posto de Terceiro Sargento, conforme o
art. 98, § 2º, da Lei nº 6.783/74.
(...)
-Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos
esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. O
cerne da presente demanda restringe-se a saber qual a graduação imediatamente
superior à de Soldado, haja vista a previsão, tanto no art. 98 da Lei nº
6.783/74, como nos arts. 83, § 1º, da Lei nº 10.426/90 e art. 21 da Lei
Complementar Estadual nº 59/2004, de que é assegurada aos militares, quando da
passagem para a inatividade, a percepção da remuneração correspondente ao posto
ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na atividade.
-Nesse compasso, defende o recorrente que seria aplicável o art.
98, § 2º, alínea c, segundo o qual considera-se grau hierárquico imediato ao de
Soldado o de 3º Sargento. Ocorre que, no caso em tela, como o apelante fora
reformado em 30/01/2008, conforme atos de fls. 33, tem espaço as disposições
trazidas pela LC nº 59/04, posterior àquela legislação invocada pelo
recorrente, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo,
e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes.
-Portanto, percebe-se que a citada Lei Complementar, em seu Anexo
I-A, estabelece os níveis hierárquicos dos militares e bombeiros militares do
Estado de Pernambuco, prevendo que a graduação superior a de Soldado não é a de
3º Sargento, como sustenta o apelante, mas sim a de Cabo.
-Desta feita, como no ato de reforma José Orlando Barbosa de Lima
ocupava o posto de Soldado, fora promovido à graduação de Cabo, nos exatos
termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual 59/2004 e seu Anexo I-A.
(TJ/PE - AGV 2843996 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des.
Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 27/02/2014)
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