Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.
Necessário
diferenciar 02 situações ante o tempo de serviço nas Forças Armadas do Policial
Militar de Pernambuco:
a)
O APROVEITAMENTO DO TEMPO de serviço nas Forças Armadas para outros fins, que
não a promoção por antiguidade;
b)
A consideração do tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de PROMOÇÃO por
ANTIGUIDADE;
É
de conhecimento público o ajuizamento de diversas demandas judiciais envolvendo
a 2ª temática, bem como a procedência de muitas em sede de 1º grau, com direito
conferido liminarmente a inclusão de policiais em cursos de
formação/habilitação em graduações superiores.
Entretanto,
todas as águas correm para o mar, como sempre dizemos. E o mar, no contexto ora
discutido, é o Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo posicionamento será aqui
apresentado.
De
acordo com o art. 119 da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares
do Estado de Pernambuco -, os policiais militares começam a contar tempo de
serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão
de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na
Polícia Militar. E a referida norma estabelece, ainda:
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Art.
120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção
entre:
I
- tempo de efetivo serviço; e
Art.
121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a
data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do
desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§
1º Será também computado como de efetivo serviço; (Redação alterada pelo art.
3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
I
- o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que
for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e
92 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho
de 1990.)
II
- o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares. (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
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É
bastante claro, pois, o desejo do legislador estadual: que o tempo de serviço
prestado as Forças Armadas seja computado como EFETIVO SERVIÇO.
Ocorre
que o art. 15, §1º, da mesma Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares
do Estado de Pernambuco -, reza o seguinte:
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Art.
15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau
hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos
casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§
1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da
assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão,
salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que revogou a Lei Estadual
12.344/03, dispõe sobre a carreira de Praça e o
Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre
o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras
providências, de outra banda, estabelece, no art. 5º:
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Art. 5º A promoção por antiguidade para as
graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se
baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual
graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas
Qualificações.
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Compreende
o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir do apanhado legal, que a precedência hierárquica entre policiais militares
da ativa, do mesmo grau hierárquico, se dê pela antiguidade, e não pelo tempo
de serviço. Assim, entende-se por tempo de serviço, o período ocupado pelo
militar na graduação, sendo inservivel, o reconhecimento do tempo que o soldado
esteve nas Forças Armadas, para fins de promoção por ANTIGUIDADE.
Quanto
à participação em cursos de formação/habilitação, estabeleceu o TJPE que a
função exercida no âmbito das Forças Armadas é estranha à função policial
militar para fins de promoção à antiguidade, conforme o art. 26 do Decreto 34.681/10
- Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de
Pernambuco - que assim dispõe:
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Art.
26. A Praça não incluído no QAM pelo exercício de função estranha às
Corporações Militares Estaduais poderá ser promovido por antiguidade.
Parágrafo
único. Considera-se função estranha às Corporações Militares Estaduais aquela
não prevista no seu Quadro Organizacional ou não considerada de natureza
policial militar.
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Compreende,
ainda, o TJPE, que cabe à Policia Militar a segurança pública (junto a outros
órgãos, dentre os quais não consta as Forças Armadas) e às Forças Armadas a
defesa da Pátria, não se observando correlação entre as mesmas dada à
diferenciação quanto a destinação de cada uma individualmente, não devendo ser
confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e
coerção para ordem.
De
nossa parte, discordamos da perspectiva do TJPE no tocante à visualização de
tão discrepantes atividades entre a Polícia Militar e as Forças Armadas, mas
não podemos recusar a existência de disposições legais no sentido de que a
antiguidade exige tempo efetivo de serviço na graduação, e não tempo efetivo de
serviço em geral.
Seguem
os julgados, emanados de forma uníssona pelas 04 Câmaras de Direito Público do
TJPE:
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Entende-se
por tempo de serviço, o período ocupado pelo militar na graduação, sendo
inservível, o reconhecimento do tempo que o soldado esteve nas Forças Armadas,
para fins de promoção por antiguidade, consoante descreve o artigo 15, §1.° e o
artigo 59 da Lei 6783/74 (Estatuto dos Militares).
Assim,
fica evidente que a antiguidade é contabilizada somente no posto ou graduação,
de modo que tempo de serviço prestado anteriormente às Forças Armadas não deve
ser contabilizado como critério para promoção na carreira.
A
precedência hierárquica se dá pela antiguidade, e não pelo tempo de serviço.
Dos
dispositivos acima depreende-se que cabe à Policia Militar a segurança pública
(junto a outros órgãos, dentre os quais não consta as forças armadas) e às
Forças Armadas a defesa da Pátria. Desse modo, não se observa correlação entre
as mesmas dada à diferenciação quanto a destinação de cada uma individualmente,
não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas,
hierarquia interna e coerção para ordem.
Nessa
perspectiva, há que se destacar que, enquanto integrante das Forças Armadas, os
apelados não exerceram a função de policial - como policiamento ostensivo -
porque não se trata de função destinada e prevista na Constituição Federal às
Forças Armadas. Assim, não ha razão lógica em computar o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas para fins de promoção a Cabo da PMPE, eis que, para
tal, deve-se levar em consideração o tempo de serviço efetivo em que o Policial
Militar adquiriu qualificação nas atribuições que lhe cabem por lei.
(TJPE
- AC 480097-5 / 0002215-20.2015.8.17.0730 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des. Fernando Cerqueira - DJ: 26/09/2017).
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1.
O cerne da questão nos presentes autos de apelação consiste em saber se o tempo
de prestação de serviço nas Forças Armadas pode ser considerado para, obtendo a
matrícula e conclusão de curso de formação de Cabos, adquirir o interstício
mínimo (dez anos) e lograr a promoção à respectiva patente.
2.
Apesar da Constituição Federal em seu art. 144, §6º, estabelecer que os
policiais militares são forças auxiliares e reserva do Exército, os arts. 142 e
144, §5º da Carta Magna especificam as funções de cada um, restando às Forças
Armadas a defesa da pátria e à Policia Militar, assim como à Civil, Federal,
Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública.
3.
Necessário ressaltar que os Estados compõem a Federação e possuem plena
autonomia legislativa para disciplinar a organização administrativa dos
militares estaduais, conforme teor da própria CF/88, em seu art. 42, §1º.
4.
Considerando que o Estado de Pernambuco definiu na lei estadual e nos Decretos
nº 134/2008 e nº 34.681/2010 a regulamentação da carreira dos praças e dos
oficiais da Administração, passando a estabelecer normas para a abertura dos
cursos de formação, e o parágrafo único do art. 26, do Decreto Estadual nº
34.681/2010, descreve como função estranha às corporações Militares Estaduais
aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza
policial militar, não há como contabilizar o tempo de serviço prestado nas
Forças Armadas para fins de promoção na carreira dos policiais militares.
5.
Não existe amparo legal prevendo o aproveitamento do tempo de serviço nas
Forças Armadas para lograr a promoção à patente de Cabo, pois as funções
desempenhadas são distintas.
(TJPE
- AC 454597-7 / 0001349-88.2015.8.17.0640 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª
Turma - Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho - DJ: 14/09/2017).
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1.
Apesar da Constituição Federal em seu art. 144, §6º, estabelecer que os
policiais militares são forças auxiliares e reserva do exército, os arts. 142 e
144, §4º da Carta Magna especificam as funções de cada, restando às Forças
Armadas a defesa da pátria e à Policia Militar, assim como à Civil, Federal,
Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública. 2. Os Estados compõem a
Federação e possuem plena autonomia legislativa para disciplinar a organização
administrativa dos militares estaduais, conforme teor da própria CF/88, em seu
art. 42, §1º. 3. O Estado de Pernambuco definiu na lei estadual e nos Decretos
nº 134/2008 e nº 34.681/2010 a regulamentação da carreira dos praças e dos
oficiais da Administração, passando a estabelecer normas para a abertura dos
cursos de formação, e no parágrafo único, do art. 26, do Decreto Estadual nº
34.681/2010 descreve como função estranha às corporações Militares Estaduais
aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza
policial militar, não há como contabilizar o tempo de serviço prestado nas
Forças Armadas para fins de promoção na carreira dos policiais militares. 4. A
promoção por antiguidade no serviço ativo prevê o preenchimento cumulativo de
pelo menos cinco condições, quais sejam: conclusão com aproveitamento do
respectivo curso de formação; interstício mínimo; classificação, no mínimo, no
comportamento "bom"; submissão à inspeção de saúde; e inclusão em
quadro de acesso. 5. Agravo de instrumento provido à unanimidade de votos.
(TJPE
- AI 446932-1 / 0008711-87.2016.8.17.0000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJ: 27/04/2017).
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7.
No que diz respeito ao período em que prestou serviço às Forças Armadas,
depreende-se da Constituição Federal que cabe à Polícia Militar a segurança
pública ostensiva e preventiva e às Forças Armadas a defesa da pátria. Nesse
sentir, não se observa correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto à
destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à
semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem.
Carecendo o agravado do requisito legal no que tange ao tempo prestado a
corporação para fins da promoção pleiteada.
8.
Nesse sentir, há que se destacar que, evidentemente, enquanto integrante das
Forças Armadas, o autor não exerceu a função de policial - como policiamento
ostensivo - porque não se trata da função destinada e prevista na Constituição
Federal às Forças Armadas.
9.
Nesses termos, a parte agravada não logrou provar o cumprimento dos demais
requisitos legais essenciais à convocação para o curso e posterior promoção,
limitando-se apenas a argumentar quanto ao período a que teve prestado a
Corporação e às Forças Armadas, inexistindo, assim, os elementos que justificam
a antecipação dos efeitos da tutela, merecendo, portanto, reforma a decisão de
Piso ora vergastada.
10.
Por unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento,
reformando-se a decisão do Juízo de Piso.
(TJPE
- AI 409163-6 / 0013506-73.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 27/09/2016).
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Aplicou
o magistrado a quo o disposto no Art. 120, § 1o, inciso II, da Lei n°. 6.783/74
(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) dispõe que o tempo
de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado como tempo de efetivo
serviço.
No
entanto, esse não é o entendimento que vem se firmando nesta Corte de Justiça,
face as alterações ocorridas na Lei 6783/74 com o advento da Lei Complementar
Estadual n° 134/2008 e o Decreto n° 34681/2010, que regulamentam a carreira dos
praças e oficiais da PMPE.
Nos
termos dos arestos a seguir colacionados, apesar da Constituição Federal em seu
art. 144, § 6o, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e
reserva do exército, os art. 142 e 144, §4 da Carta Magna especificam as
funções de cada, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Polícia
Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança
pública.
Não
sendo, portanto, correlatas, não há autorização para contagem de tempo de
serviço às Forças Armadas para fins de promoção.
Por
conseguinte, tenho que a liminar proferida pelo Juízo de 1o grau se revela em
desarmonia com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal pertinente à
matéria.
Pelo
exposto, voto pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão
recorrida.
(TJPE
- AI 443735-0 / 0007649-12.2016.8.17.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des. André Oliveira da Silva Guimarães - DJ: 27/09/2016).
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