sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

PDS: Como os Períodos de Licença Interferem no Direito à Bonificação do Policial Civil ou Militar de Pernambuco

Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

O contracheque dos servidores do Estado de Pernambuco, referentes ao mês de DEZEMBRO/2017 trabalhado, com previsão de pagamento em JANEIRO/2018, recentemente disponibilizado pelo Governo do Estado de Pernambuco, trouxe em seu teor, para os que fazem jus, a previsão do pagamento do tão esperado PDS. Contudo, alguns policiais não foram agraciados pelo prêmio, sob a justificativa, em tese, de que, licenciados durante período de apuração dos CVLI para fins de concessão do PDS, não teriam direito à bonificação.

A lotação do policial civil ou militar constitui critério para o pagamento do PDS. Não há dúvidas quanto a isto. O policial civil ou militar deverá comprovar lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no trimestre. Serão consideradas as lotações do policial civil ou militar nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o policial ficou maior período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença.

Sendo assim, a licença interfere - SIM - no direito ao PDS.

O PRÊMIO DE DEFESA SOCIAL - PDS trata-se de premiação por resultados, destinada a policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.

Foi instituído pela Lei Estadual 14.024/10, com substituição pelas Leis Estaduais 14.319/11, 14.889/12, 15.456/15 e, finalmente, pela Lei Estadual 16.171/17, sendo esta última a vigente para dispor sobre a matéria.

Importante destacar que, de acordo com o art. 2º da Lei Estadual 16.171/17, para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI no trimestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo trimestre do ano anterior.

A teor do art. 3º da Lei Estadual 16.171/17, o PDS terá periodicidade trimestral e será concedido no prazo de 60 (sessenta) dias após a apuração, conforme valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as classificações constantes no inciso deste artigo.

Importa para a presente discussão os critérios para o pagamento do PDS, constantes do art. 5º da Lei Estadual 16.171/17:

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Art. 5º O pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:
I - será concedido uma única vez no trimestre e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do art. 3º;
II - para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no trimestre;
III - para efeito do cômputo do período a que se refere o inciso I, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o policial ficou maior período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença;
IV - não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, ou com a Segurança Penitenciária;
V - a concessão do PDS 3 e PDS 5 condiciona-se ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, à redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, observado o disposto no art. 7º; e,
VI - a partir do terceiro trimestre de 2018, o PDS 1 e o PDS 2 serão convertidos em PDS 4 caso, no trimestre imediatamente anterior, a área não tenha sido enquadrada no PDS 1, PDS 2, ou PDS 4, excluindo-se a hipótese prevista no § 1º do art. 3º.

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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Policial Militar de Pernambuco: Tempo de Serviço nas Forças Armadas e Promoção por Antiguidade


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.


Necessário diferenciar 02 situações ante o tempo de serviço nas Forças Armadas do Policial Militar de Pernambuco:

a) O APROVEITAMENTO DO TEMPO de serviço nas Forças Armadas para outros fins, que não a promoção por antiguidade;
b) A consideração do tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de PROMOÇÃO por ANTIGUIDADE;

É de conhecimento público o ajuizamento de diversas demandas judiciais envolvendo a 2ª temática, bem como a procedência de muitas em sede de 1º grau, com direito conferido liminarmente a inclusão de policiais em cursos de formação/habilitação em graduações superiores.

Entretanto, todas as águas correm para o mar, como sempre dizemos. E o mar, no contexto ora discutido, é o Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo posicionamento será aqui apresentado.

De acordo com o art. 119 da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco -, os policiais militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. E a referida norma estabelece, ainda:

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Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será também computado como de efetivo serviço; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
II - o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
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É bastante claro, pois, o desejo do legislador estadual: que o tempo de serviço prestado as Forças Armadas seja computado como EFETIVO SERVIÇO.

Ocorre que o art. 15, §1º, da mesma Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco -, reza o seguinte:

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Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que revogou a Lei Estadual 12.344/03, dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências, de outra banda, estabelece, no art. 5º:

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Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações.
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Compreende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir do apanhado legal, que  a precedência hierárquica entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, se dê pela antiguidade, e não pelo tempo de serviço. Assim, entende-se por tempo de serviço, o período ocupado pelo militar na graduação, sendo inservivel, o reconhecimento do tempo que o soldado esteve nas Forças Armadas, para fins de promoção por ANTIGUIDADE.

Quanto à participação em cursos de formação/habilitação, estabeleceu o TJPE que a função exercida no âmbito das Forças Armadas é estranha à função policial militar para fins de promoção à antiguidade, conforme o art. 26 do Decreto 34.681/10 - Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco - que assim dispõe:

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Art. 26. A Praça não incluído no QAM pelo exercício de função estranha às Corporações Militares Estaduais poderá ser promovido por antiguidade.
Parágrafo único. Considera-se função estranha às Corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu Quadro Organizacional ou não considerada de natureza policial militar.
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Compreende, ainda, o TJPE, que cabe à Policia Militar a segurança pública (junto a outros órgãos, dentre os quais não consta as Forças Armadas) e às Forças Armadas a defesa da Pátria, não se observando correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto a destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem.

De nossa parte, discordamos da perspectiva do TJPE no tocante à visualização de tão discrepantes atividades entre a Polícia Militar e as Forças Armadas, mas não podemos recusar a existência de disposições legais no sentido de que a antiguidade exige tempo efetivo de serviço na graduação, e não tempo efetivo de serviço em geral.

Seguem os julgados, emanados de forma uníssona pelas 04 Câmaras de Direito Público do TJPE:

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Entende-se por tempo de serviço, o período ocupado pelo militar na graduação, sendo inservível, o reconhecimento do tempo que o soldado esteve nas Forças Armadas, para fins de promoção por antiguidade, consoante descreve o artigo 15, §1.° e o artigo 59 da Lei 6783/74 (Estatuto dos Militares).
(...)
Assim, fica evidente que a antiguidade é contabilizada somente no posto ou graduação, de modo que tempo de serviço prestado anteriormente às Forças Armadas não deve ser contabilizado como critério para promoção na carreira.  
A precedência hierárquica se dá pela antiguidade, e não pelo tempo de serviço.
(...)
Dos dispositivos acima depreende-se que cabe à Policia Militar a segurança pública (junto a outros órgãos, dentre os quais não consta as forças armadas) e às Forças Armadas a defesa da Pátria. Desse modo, não se observa correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto a destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem.
Nessa perspectiva, há que se destacar que, enquanto integrante das Forças Armadas, os apelados não exerceram a função de policial - como policiamento ostensivo - porque não se trata de função destinada e prevista na Constituição Federal às Forças Armadas. Assim, não ha razão lógica em computar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de promoção a Cabo da PMPE, eis que, para tal, deve-se levar em consideração o tempo de serviço efetivo em que o Policial Militar adquiriu qualificação nas atribuições que lhe cabem por lei.
(TJPE - AC 480097-5 / 0002215-20.2015.8.17.0730 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Fernando Cerqueira - DJ: 26/09/2017).
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1. O cerne da questão nos presentes autos de apelação consiste em saber se o tempo de prestação de serviço nas Forças Armadas pode ser considerado para, obtendo a matrícula e conclusão de curso de formação de Cabos, adquirir o interstício mínimo (dez anos) e lograr a promoção à respectiva patente.
2. Apesar da Constituição Federal em seu art. 144, §6º, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e reserva do Exército, os arts. 142 e 144, §5º da Carta Magna especificam as funções de cada um, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Policia Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública.
3. Necessário ressaltar que os Estados compõem a Federação e possuem plena autonomia legislativa para disciplinar a organização administrativa dos militares estaduais, conforme teor da própria CF/88, em seu art. 42, §1º.
4. Considerando que o Estado de Pernambuco definiu na lei estadual e nos Decretos nº 134/2008 e nº 34.681/2010 a regulamentação da carreira dos praças e dos oficiais da Administração, passando a estabelecer normas para a abertura dos cursos de formação, e o parágrafo único do art. 26, do Decreto Estadual nº 34.681/2010, descreve como função estranha às corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza policial militar, não há como contabilizar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para fins de promoção na carreira dos policiais militares.
5. Não existe amparo legal prevendo o aproveitamento do tempo de serviço nas Forças Armadas para lograr a promoção à patente de Cabo, pois as funções desempenhadas são distintas.
(TJPE - AC 454597-7 / 0001349-88.2015.8.17.0640 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho - DJ: 14/09/2017).
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1. Apesar da Constituição Federal em seu art. 144, §6º, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e reserva do exército, os arts. 142 e 144, §4º da Carta Magna especificam as funções de cada, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Policia Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública. 2. Os Estados compõem a Federação e possuem plena autonomia legislativa para disciplinar a organização administrativa dos militares estaduais, conforme teor da própria CF/88, em seu art. 42, §1º. 3. O Estado de Pernambuco definiu na lei estadual e nos Decretos nº 134/2008 e nº 34.681/2010 a regulamentação da carreira dos praças e dos oficiais da Administração, passando a estabelecer normas para a abertura dos cursos de formação, e no parágrafo único, do art. 26, do Decreto Estadual nº 34.681/2010 descreve como função estranha às corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza policial militar, não há como contabilizar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para fins de promoção na carreira dos policiais militares. 4. A promoção por antiguidade no serviço ativo prevê o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco condições, quais sejam: conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; interstício mínimo; classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; submissão à inspeção de saúde; e inclusão em quadro de acesso. 5. Agravo de instrumento provido à unanimidade de votos.
(TJPE - AI 446932-1 / 0008711-87.2016.8.17.0000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJ: 27/04/2017).
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7. No que diz respeito ao período em que prestou serviço às Forças Armadas, depreende-se da Constituição Federal que cabe à Polícia Militar a segurança pública ostensiva e preventiva e às Forças Armadas a defesa da pátria. Nesse sentir, não se observa correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto à destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem. Carecendo o agravado do requisito legal no que tange ao tempo prestado a corporação para fins da promoção pleiteada.
8. Nesse sentir, há que se destacar que, evidentemente, enquanto integrante das Forças Armadas, o autor não exerceu a função de policial - como policiamento ostensivo - porque não se trata da função destinada e prevista na Constituição Federal às Forças Armadas.
9. Nesses termos, a parte agravada não logrou provar o cumprimento dos demais requisitos legais essenciais à convocação para o curso e posterior promoção, limitando-se apenas a argumentar quanto ao período a que teve prestado a Corporação e às Forças Armadas, inexistindo, assim, os elementos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela, merecendo, portanto, reforma a decisão de Piso ora vergastada.
10. Por unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão do Juízo de Piso.
(TJPE - AI 409163-6 / 0013506-73.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 27/09/2016).
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Aplicou o magistrado a quo o disposto no Art. 120, § 1o, inciso II, da Lei n°. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) dispõe que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado como tempo de efetivo serviço.
(...)
No entanto, esse não é o entendimento que vem se firmando nesta Corte de Justiça, face as alterações ocorridas na Lei 6783/74 com o advento da Lei Complementar Estadual n° 134/2008 e o Decreto n° 34681/2010, que regulamentam a carreira dos praças e oficiais da PMPE.
Nos termos dos arestos a seguir colacionados, apesar da Constituição Federal em seu art. 144, § 6o, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e reserva do exército, os art. 142 e 144, §4 da Carta Magna especificam as funções de cada, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Polícia Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública.
Não sendo, portanto, correlatas, não há autorização para contagem de tempo de serviço às Forças Armadas para fins de promoção.
(...)
Por conseguinte, tenho que a liminar proferida pelo Juízo de 1o grau se revela em desarmonia com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal pertinente à matéria.
Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão recorrida.
(TJPE - AI 443735-0 / 0007649-12.2016.8.17.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães - DJ: 27/09/2016).

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Do Direito da Policial Militar de Pernambuco de Cumprir Pena no CREED


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

Ao realizarmos pesquisa jurisprudencial no âmbito do TJPE (disponível no JUSBRASIL no link https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/262265124/mandado-de-seguranca-ms-3178812-pe), eis que nos deparamos com um caso que nos causou grande perplexidade: uma FEM, Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, manejou um mandado de segurança, objetivando sua permanência no Centro de Reeducação da Polícia Militar - CREED, haja vista que o Excelentíssimo Sr Magistrado à frente de Vara de Execuções Penais determinara a transferência da mesma para unidade prisional comum destinada a mulheres, sob o argumento de que o CREED destina-se exclusivamente a policiais do sexo masculino.

Em tempos onde a violência contra a mulher tem se mostrado tema pertinente, preocupante e que recomenda a adoção urgente de políticas públicas preventivas e repressivas, chamou a nossa atenção o fato supramencionado, posto que trata-se de uma temática sem complexidade aparente que, no entanto, necessitou dos auspícios do Poder Judiciário para sanar tão manifesta injustiça.

Da leitura do art. 68, parágrafo único, alínea "c", e do art. 69, ambos da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE, tem-se o seguinte, in litteris:

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Art. 68. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único.  São prerrogativas dos policiais-militares:
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
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O CREED foi ativado por meio do art. 13 do Decreto Estadual 28.518/2005:

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Art. 13. Fica ativado O Centro de Reeducação da Polícia Militar (CREED), subordinado à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar (DP), destinando-se, com exclusividade, ao recolhimento de militares estaduais e outros, conforme determinação judicial.
§ 1º - O CREED fica organizado em:
I - Diretor;
II - Diretor Adjunto;
III - Divisão Penal e Jurídica (Div Pen Jur);
IV - Divisão de Pessoal (Dir Pes);
V - Divisão de Laborterapia e de Atividade Social e Psicossocial (Div LASP); e
VI - Seção de Pessoal e Serviço (Seç Pes Sv).
§ 2º - A distribuição dos cargos e funções, é a constante do Quadro de Organização
(QO).
§ 3º - O CREED recebe a denominação de Centro Dr. Juarez Vieira da Cunha.
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Posteriormente, via Decreto Estadual 41.517/2015, o art. 13 do Decreto Estadual 28.518/2005 passou a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 13. Fica ativado o Centro de Reeducação da Polícia Militar - CREED, unidade de recolhimento mista para militares do Estado, com efetivo e atividade subordinados à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, e destinado à acomodação exclusiva de Oficiais e Praças, que estejam vinculados à Polícia Militar de Pernambuco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
§ 1° O recolhimento do militar do Estado no Centro de Reeducação da Polícia Militar, fica condicionado à disponibilidade de vagas.
§ 2° O reeducando que perder a condição de militar do Estado será transferido para o Sistema Penitenciário do Estado.
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A despeito do absurdo condicionamento à disponibilidade de vagas imposto pelo Decreto Estadual 41.517/2015, o que será tema de posterior artigo, NÃO HÁ qualquer menção de que o recolhimento ao CREED destina-se exclusivamente a policiais militares do sexo masculino.


Em verdade, a temática é muito mais gramatical do que jurídica.