quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Do Direito da Policial Militar de Pernambuco de Cumprir Pena no CREED


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

Ao realizarmos pesquisa jurisprudencial no âmbito do TJPE (disponível no JUSBRASIL no link https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/262265124/mandado-de-seguranca-ms-3178812-pe), eis que nos deparamos com um caso que nos causou grande perplexidade: uma FEM, Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, manejou um mandado de segurança, objetivando sua permanência no Centro de Reeducação da Polícia Militar - CREED, haja vista que o Excelentíssimo Sr Magistrado à frente de Vara de Execuções Penais determinara a transferência da mesma para unidade prisional comum destinada a mulheres, sob o argumento de que o CREED destina-se exclusivamente a policiais do sexo masculino.

Em tempos onde a violência contra a mulher tem se mostrado tema pertinente, preocupante e que recomenda a adoção urgente de políticas públicas preventivas e repressivas, chamou a nossa atenção o fato supramencionado, posto que trata-se de uma temática sem complexidade aparente que, no entanto, necessitou dos auspícios do Poder Judiciário para sanar tão manifesta injustiça.

Da leitura do art. 68, parágrafo único, alínea "c", e do art. 69, ambos da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE, tem-se o seguinte, in litteris:

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Art. 68. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único.  São prerrogativas dos policiais-militares:
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
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O CREED foi ativado por meio do art. 13 do Decreto Estadual 28.518/2005:

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Art. 13. Fica ativado O Centro de Reeducação da Polícia Militar (CREED), subordinado à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar (DP), destinando-se, com exclusividade, ao recolhimento de militares estaduais e outros, conforme determinação judicial.
§ 1º - O CREED fica organizado em:
I - Diretor;
II - Diretor Adjunto;
III - Divisão Penal e Jurídica (Div Pen Jur);
IV - Divisão de Pessoal (Dir Pes);
V - Divisão de Laborterapia e de Atividade Social e Psicossocial (Div LASP); e
VI - Seção de Pessoal e Serviço (Seç Pes Sv).
§ 2º - A distribuição dos cargos e funções, é a constante do Quadro de Organização
(QO).
§ 3º - O CREED recebe a denominação de Centro Dr. Juarez Vieira da Cunha.
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Posteriormente, via Decreto Estadual 41.517/2015, o art. 13 do Decreto Estadual 28.518/2005 passou a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 13. Fica ativado o Centro de Reeducação da Polícia Militar - CREED, unidade de recolhimento mista para militares do Estado, com efetivo e atividade subordinados à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, e destinado à acomodação exclusiva de Oficiais e Praças, que estejam vinculados à Polícia Militar de Pernambuco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
§ 1° O recolhimento do militar do Estado no Centro de Reeducação da Polícia Militar, fica condicionado à disponibilidade de vagas.
§ 2° O reeducando que perder a condição de militar do Estado será transferido para o Sistema Penitenciário do Estado.
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A despeito do absurdo condicionamento à disponibilidade de vagas imposto pelo Decreto Estadual 41.517/2015, o que será tema de posterior artigo, NÃO HÁ qualquer menção de que o recolhimento ao CREED destina-se exclusivamente a policiais militares do sexo masculino.


Em verdade, a temática é muito mais gramatical do que jurídica.

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