Após
a operação padrão, ocorrida entre o fim de 2016 e o primeiro semestre de 2017, consistente em um movimento reivindicatório por parte de policiais militares pernambucanos, vários direitos conquistados há anos em benefício dos mesmos foram
destruídos. A cessação
do movimento ocorreu após a criação de direitos outros, os quais oportunizaram
uma ilusória sensação de grande vantagem.
Policiais
que ousaram pensar, reivindicaram melhorias ou mesmo recusaram-se a ir contra
seus pares, sofreram drásticas punições, desde detenções até a efetiva expulsão
da Corporação. Tais pessoas nunca deram um tiro quando da expressão de seus
pensamentos, não ameaçaram, não quebraram nada. Reclamaram diante de salários
indignos; da falta de observância aos interstícios para promoções; viaturas com
pneus carecas, faltando estepe, com trava da mala defeituosa, lanternas
quebradas e com licenciamento vencido; coletes e munições vencidos; armas mal
conservadas; não existirem rádio transceptores para todos ou as baterias destes
estarem imprestáveis, impedindo o chamamento de reforço em caso de necessidade; o fato de Soldados comandarem Soldados em viaturas; etc.
Se a
tropa tivesse efetiva unidade e conhecimento sobre a sua grandeza, teria
respeitados os seus direitos fundamentais, mas desde os primórdios existem, em
meio aos oprimidos, aqueles que sentem-se não apenas confortáveis, mas
realizados com a opressão da qual são vítimas no âmbito do militarismo. Disse Harriet
Tubman: "Libertei mil escravos. Eu poderia ter libertado mais mil, se
simplesmente eles soubessem que eram escravos”.
Vencida
a tropa, vencedor o Governo, eis que verificamos um resgate paulatino do
militarismo arcaico e opressor desde então, na sua mais pura essência. Prisões/detenções
por atrasos de poucos minutos, por faltas a reuniões aprazadas em dias de folga
do militar, por deixar o militar de prestar
a superior hierárquico as honras e/ou as continências, etc.
A
opressão da tropa em nada colabora para a Segurança Pública.
As
transgressões disciplinares constam fundamentalmente dos arts. 75 a 188 da Lei
Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco -
CDMEPE.
A
maior prisão que o policial militar sofre é constante ao longo de sua carreira:
a PROIBIÇÃO DE PENSAR E DE SE EXPRESSAR até mesmo diante das mais absurdas
arbitrariedades suportadas. A maior parte das transgressões são, por sua
natureza ou pela sanção imposta, bastante excessivas.
Nem
sempre a transgressão decorre da culpa ou dolo do militar, por vezes ela
deve-se a fatos que podem ocorrer com qualquer indivíduo e não são precisamente
afetos à saúde, são fatos da vida que poderiam ser considerados ou mesmo punida
a transgressão com menor rigor.
Não
raras vezes a falta decorre da própria precariedade da Administração Pública. A
PMPE, por exemplo, não dispõe da mais elementar tecnologia apta a sistematizar
a composição de escalas de serviço. Serviços administrativos são realizados
fundamentalmente de forma manual, contando com a memória humana, com o
cruzamento manual de dados, com a divulgação de ordens sem concessão de prazo
hábil prévio ao conhecimento e sem oportunizar o conhecimento à distância.
Deveria a PMPE dispor, a título exemplificativo e sugestivo, de sistemas
online, de acesso restrito aos integrantes da Corporação evidentemente, que
permitissem, no mínimo:
a) a
composição de escalas de serviço automaticamente, considerando férias, dias de
serviço (pares ou ímpares), tipo de escala (12hX36h, 24hX72h, etc) evitando
assim os choques de serviços ordinários com escalas extras, com PJES, férias,
licenças, etc;
b) ao
militar consultar suas escalas e serviços à distância e de forma bem antecipada,
sem necessidade de comparecimentos constantes à sede do Batalhão - muitas vezes
distante da sua residência -; ser informado de determinações; manter seus dados
atualizados; abrir chamados para a necessidade de medidas, como manutenção em
determinado material bélico; etc;
c) a
consulta de fichas funcionais, com oportunidade de emissão de relatórios
imediatos dos militares que possuem determinado curso de capacitação para a
composição de um determinado efetivo voltado à execução de um certo programa de
atuação, etc;
d) à
armaria e ao setor de controle de veículos um melhor acompanhamento do estoque,
dos dados, dos usos e das manutenções dos materiais;
Tais
sistemas podem ser demasiadamente simples, de acesso e alimentação remotos, de
confecção por um programador web. É inadmissível que uma Corporação tão grande,
antiga e que preste um serviço tão essencial, seja técnica e
administrativamente tão primitiva.
O
militar não possui liberdade de pensamento e nem mesmo de seu próprio corpo, até
o uso de um bigode é determinado pela Corporação, como preceitua o CDMEPE:
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Art.
130 - Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de
uniformes. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art.
183 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em
desacordo com as normas regulamentares da Corporação. Pena; Detenção. de 3 a 5
dias.
Art.
184 - Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem
excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da
Corporação. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art.
185 - Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal,
quando uniformizado. Pena: Detenção de 3 a 5 dias.
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Determinar
o uso de um bigode não tem a ver com organização e disciplina, mas com controle
e submissão.
Em
sede administrativa, pode o militar lançar mão de recursos, eis que a
Administração Pública tem o condição de anular seus próprios atos, conforme art. 40, §1º, do CDMEPE:
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Art.
40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º
Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação.
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Em
sua defesa, o militar deverá atentar para as CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO da
transgressão e também para as CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTES, previstas nos arts. 23 e 24 do CDMEPE:
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Art.
23 - São causas de justificação:
I -
ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do
serviço ou da ordem pública;
II -
ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, estado de necessidade,
exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
III -
ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força
maior, plenamente comprovado e justificado; e
IV -
ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores
esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados
para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente
comprovadas e justificadas.
Art.
24 - São circunstância atenuantes:
I - a
constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;
II -
a relevância de serviços prestados;
III -
a falta de pratica no serviço; e
IV -
a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.
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Comunicado,
deve o mesmo oferecer primeiramente RAZÕES DE DEFESA, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar do recebimento da notificação, a teor do art. 11, §5º, do CDME e art. 3º, §3º, da
Portaria 740/2000 do Comando Geral da PMPE:
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Art.
11 - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma
transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá,
desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas
comunica-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente,
obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por
escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º
A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar
o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que
tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo
de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.
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Art.
3º - No procedimento disciplinar sumaríssimo, dever-se-ão tomar as seguintes
providências:
§ 3º
- Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da
notificação ou da publicação da certidão de recusa do seu recebimento,
apresentadas ou não as razões de defesa, o processo será submetido a apreciação
do Comandante para a solução.
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Não
acolhidas, tem o militar direito a outros recursos, constantes do art. 51 do CDMEPE:
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Art.
51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I -
Reconsideração de Ato;
II -
Queixa;
III -
Representação; e
IV -
Revisão Disciplinar.
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Atenção
aos prazos! Consta dos arts. 53, §1º, e
55, §2º do CDMEPE:
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Art.
52 - Reconsideração de Ato è o recurso interposto, mediante requerimento, por
meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado,
ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que
reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º
O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a
quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º O pedido de
reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data
em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
Art.
53 - Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio
ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido
diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem è apresentada a
queixa.
§ 1º
A apresentação da queixa só è cabível após a publicação, em boletim da OME onde
serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração. § 2º A apresentação
da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução
de que trata o parágrafo anterior.
Art.
55 - A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de
requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores.
§ 2º
O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data
em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último
recurso.
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E Reza
o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da
PMPE:
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Art.
50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação
vigente na Corporação.
§ 1º
O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em
15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial,
quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de
Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de
29 de junho de 2007.)
b) em
120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º
O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º
O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder
Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a
qual estiver subordinado.
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OBS:
Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a
intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar
de superior hierárquico.
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