Visando desde logo adiantar a conclusão do
estudo para os leitores que não se interessam pelas explicações pormenorizadas,
haja vista a extensão da exposição, temos que o posicionamento do TJPE é no
sentido de reconhecer a aceitação do consumidor demonstrada pelo desbloqueio e
utilização do cartão de crédito, dando por lícito o contrato e,
consequentemente, os descontos realizados em folha, em outras palavras, o TJPE
rejeita a possibilidade de cancelamento do cartão (e dos descontos) sem
liquidação do débito pelo consumidor. Uma possibilidade viável de revisão do
contrato seria demonstrar, mediante perícia, que os juros aplicados estão
divergentes dos contratados ou, ainda, que os limites da margem consignável
estabelecidos em legislação estadual não estão sendo respeitados.
Adiante, as considerações jurídicas sobre a
temática.
O chamado "cartão de crédito
consignado" possibilita um crédito, na forma de cartão, semelhante ao
cartão de crédito convencional e, de igual modo, serve para pagamento de contas
mediante débito ou crédito (pagamento único ou parcelado). A diferença é que o
pagamento do cartão de crédito consignado dá-se em 02 momentos no mesmo mês: um
desconto na margem consignável do usuário direto na folha e outro na fatura.
O problema surge quando o consumidor passa a
realizar o pagamento do valor mínimo da fatura, utilizando-se do crédito
rotativo, ou seja, a parte residual não paga do valor da fatura "roda"
automaticamente para a fatura do mês seguinte e, novamente, o consumidor não
realizando o pagamento integral da fatura, inicia um efeito "bola de
neve", restando a sua remuneração comprometida por um desconto que só
cessará quando a fatura vier a ser adimplida. Com o passar do tempo, o
consumidor ignora os débitos da fatura e passa a ver o desconto como um injusto
desconto infinito. Concordamos que após um longo período de tempo, a situação
torna-se de fato injusta, do ponto de vista moral, prático e matemático, mas
juridicamente, é admissível.
As consignações dividem-se em COMPULSÓRIAS, a
exemplo de pensão alimentícia, e FACULTATIVAS (ou seja, as consignações que o
consumidor solicitou por livre arbítrio), conforme art. 2º, incs. I e II,
respectivamente, do Decreto Estadual Nº 37.355/11, as quais não serão expressadas
por não serem propriamente objeto do presente estudo.
O art. 2º, inc. IV, do Decreto Estadual Nº
37.355/11, conceitua margem consignável:
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VI - margem consignável: valor máximo da soma
mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada
sobre o valor líquido decorrente da subtração do valor total das consignações
compulsórias do valor bruto da remuneração.
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O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual Nº
37.355/11, estabelece os limites da margem consignável:
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Art. 3°
Subtraído o montante referente ao total de consignações consideradas
compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá
como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos
mensais dos consignados, sendo 18% (dezoito por cento) para amortização de
despesas realizadas mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as
demais consignações facultativas.
§ 1° O
percentual reservado para amortização de despesas realizadas mediante cartão de
crédito deverá ter, necessariamente, a seguinte utilização máxima:
I - 10% (dez
por cento) para compras em geral; e
II - 8% (oito por cento), excepcionalmente,
para compras em geral ou liquidação de dívidas contraídas com a utilização do
produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2°, desde que
expressamente autorizada pelo consignado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
39.403, de 21 de maio de 2013.)
§ 2° As condições para utilização do
percentual de que trata o inciso II do § 1° devem ser estabelecidas em Portaria
do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante, no caso de
liquidação de dívidas, ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses.” (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
39.403, de 21 de maio de 2013.)
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Sobre a prioridade das consignações,
determina o art. 4º, do Decreto Estadual Nº 37.355/11, que as compulsórias têm
prioridade sobre as facultativas, expondo a pirâmide hierárquica em caso de
suspensão de descontos, caso a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais
gratificações de caráter continuado, vale verificar o dispositivo.
A instituição financeira não pode impor ou
embutir em uma negociação a aquisição do cartão consignado, sob pena de
desvirtuamento do negócio por venda casada, esta que não será reconhecida se o
contrato estiver devidamente firmado e as cláusulas/condições claramente
expostas. Eis o entendimento do TJPE:
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I - Afigura-se ilegal conduta de instituição
financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por
prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas
contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas,
e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado. Forçoso concluir
pela nulidade do negócio Contratual impugnado, vez que a situação narrada nos
autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor.
II - O fato de o termo de adesão ao contrato
de fornecimento de cartão de crédito e o contrato de empréstimo consignado
terem sidos firmados na mesma data e documento, associado a outras
peculiaridades do caso, dão suporte à alegação de que o autor jamais pretendeu
utilizar o serviço de cartão de crédito, como não usou, tendo ocorrido, no
caso, venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
III - Como também, o fato de o banco, com
base em contrato nulo, se apropriar de parte dos modestos rendimentos auferidos
pelo autor, inclusive, incluindo seu nome em cadastro de maus pagadores, dá
ensejo à ocorrência de danos morais, que, no caso, se caracterizam in re ipsa.
(TJ/PE - AC 0010247-44.2014.8.17.0990 - 1ª
Câmara Cível - Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena - DJ: 25/07/2017).
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O consumidor não pode ser induzido a erro, levado
a crer que está contratando, por exemplo, um empréstimo consignado, quando na
verdade trata-se de um cartão de crédito consignado.
Os descontos ensejados mediante fraude, onde
o consumidor jamais contratou o cartão consignado, nem mesmo realizou compras e/ou
pagamentos, ou mesmo por inobservância de formalidades (idosos/analfabetos), têm
sido reconhecidos como indevidos. O STJ, no entanto, analisando a matéria,
decidiu que idoso não é sinônimo de tolo e, a priori, não se pode partir do
pressuposto que o idoso não possui o discernimento necessário para julgar as
condições de um negócio:
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Perceba-se que a Corte de origem, somente
concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao
cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos,
sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade
perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral. Precisamente
por isso é que seria necessário tutelá-los em suas relações bancárias de modo a
evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.
Todavia, a orientação em referência, a
pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar
tratamento discriminatório indevido a essa parcela da população.
O princípio da igualdade, previsto no art.
5º, caput, da CF, estabelece, por sua dimensão material, que os desiguais devem
ser tratados desigualmente, na medida dessa desigualdade, a fim de se alcançar
uma verdadeira e substancial isonomia. Pelo seu conteúdo político-ideológico, o
postulado veda não apenas que o tratamento diferenciado dispensado pela norma
se converta em um privilégio, mas empece, igualmente, que ele se transmude em
uma perseguição ou prejuízo.
Idoso não é sinônimo de tolo, repita-se.
No caso concreto, negar aos aposentados e
pensionistas em geral a possibilidade de contratar um cartão de crédito com as
características do Cartão Sênior, ao invés de promover uma isonomia material,
acaba por cercear, indevidamente, a liberdade contratual desses que lhes deve
ser preservada.
Presumir que a sistemática de funcionamento
do Cartão Sênior se aproveita do pouco esclarecimento ou discernimento desse
público, ou então que os idosos não são plenamente capazes de gerir suas
obrigações financeiras e bancárias apenas reforça o estigma e o preconceito
que, infelizmente, já é difundido na sociedade.
(STJ - REsp 1358057 / PR - 3ª Turma - Rel. Min.
MOURA RIBEIRO - DJ: 22/05/2018).
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No Estado de Pernambuco, o art. 1º da Lei
Estadual 16.025/17, faz restrição à possibilidade de inscrição do nome do
consumidor em cadastro de proteção ao crédito em virtude de contratos de
empréstimo consignado.
No tocante aos JUROS, temos 02 (duas)
situações: uma relativa à capitalização dos juros e outra à (não)limitação da
taxa de juros a 12% ao ano.
A capitalização de juros, também chamada de
anatocismo (sistemática de atualização de juros sobre juros), é tema de acaloradas
discussões entre juristas.
A Súmula
121 do STF estabelece:
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Súmula 121 do STF
É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada.
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Posteriormente, contudo, o STF editou a Súmula
596, compreendendo que as limitações impostas pela Lei de Usura não se
aplicariam aos bancos:
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Súmula 596 do STF
As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional.
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O STJ, por sua vez, editou a Súmula 93 e, por
ocasião do RESP nº 973.827-RS, decidiu que os juros capitalizados podem ser
aplicados, desde que haja prévia e expressa pactuação para contratos celebrados
após a vigência da Medida Provisória nº 1963-17/00 (reeditada sob o nº
2.170-36/01) e, ainda, havendo prova da efetiva e expressa contratação:
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Súmula 93 do STJ
A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
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RESP nº 973.827-RS
A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
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O art. 1º da MP nº 2.160-25/2001, determinou:
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Art. 1º. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa
física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de
operação de crédito, de qualquer modalidade.
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E o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001
estabeleceu:
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Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano.
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Polêmicas
acerca da constitucionalidade das MPs à parte, a capitalização de juros passou
a ser proibida nos contratos celebrados antes de 31 de março de 2000 e, desde
então, permitida, desde que expressamente pactuada em contrato.
A Lei de Usura limitava a taxa de juros a 12% ao ano, entretanto, o STF
editou a Súmula 648:
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Súmula 648 do STF
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei
Complementar.
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Passou-se a utilizar como parâmetro para estipulação dos juros
remuneratórios, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil,
a teor do que dispõe a Súmula 296 do STJ:
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Súmula 296 do STJ
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a
comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.
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Acontece que a taxa média de mercado é manipulada pelo sistema
financeiro, na medida em que é apenas divulgada pelo Banco Central do Brasil
considerando a média das taxas cobradas pelas próprias instituições
financiadoras. Tamanho absurdo merece menção ao observado pelo Dr. ELPÍDIO
DONIZETTI, desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
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(...)
Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades
eqüidistantes dos interesses em conflito. Pasmem os senhores – aliás, no
Brasil, escândalo algum é capaz de causar pasmos, muito menos as escandalosa
taxas de juros –, a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das
taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito. Isso é o mesmo que
colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar
quantas galinhas cada uma comeu.
O fato é
que, pela aplicação desse eufemismo, denominado "taxa média de
mercado", é comum ao julgador constatar e ter que engolir contratos cujos
juros chegam à casa de 12 ao mês (o que, capitalizados mensalmente, representam
289,60% ao ano), e não 12% ao ano, como estabelecem a Constituição Federal e o
nosso relegado Código Civil. O arquitetado embuste serve ao menos para aliviar
a consciência do juiz. Não julgamos mais se os juros são ou não extorsivos e se
a operação caracteriza agiotagem institucionalizada, mas sim se está de acordo
com a "taxa média".
(...)
Aos
consumidores restava a trincheira do Judiciário. Agora, com a decisão que
amordaça a justiça ordinária, está tudo dominado. Somos impedidos de escutar
Aristóteles e de observar os preceitos das milenares práticas espirituais. Está
do jeito que o diabo gosta. Resta-nos apenas, de joelhos no chão, orar para o
restabelecimento do respeito à Constituição e ao Código Civil, que a Justiça,
de olhos vendados, diz não ser aplicável aos banqueiros
(DONIZETTI, Elpídio. A jurisprudência do STJ e
a taxa média de mercado. Agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3002, 20 set. 2011.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20028>. Acesso em: 31 out.
2018)
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O posicionamento do TJPE é no sentido de
reconhecer a aceitação do consumidor demonstrada pelo desbloqueio e utilização
do cartão de crédito, dando por lícito o contrato e, consequentemente, os
descontos realizados em folha, em outras palavras, o TJPE rejeita a possibilidade
de cancelamento do cartão (e dos descontos) sem liquidação do débito pelo
consumidor. Uma possibilidade viável de revisão do contrato seria demonstrar, mediante
perícia, que os juros aplicados estão divergentes dos contratados ou, ainda,
que os limites da margem consignável estabelecidos em legislação estadual não
estão sendo respeitados. Vejamos a jurisprudência pacificada em todas as Câmara
Cíveis do TJPE:
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A controvérsia que anima a causa diz respeito
a descontos procedidos em folha de pagamento em decorrência de convênio
celebrado entre Estado de Pernambuco e Itaú Unibanco S/A, para utilização de
cartão de crédito, respeitada a margem consignável de servidor militar
integrante da Polícia Militar de Pernambuco, como é caso do apelante.
(...)
De fato, não trouxe aos autos o contrato com
a expressa autorização do apelante para realização de descontos em seus
vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. Contudo,
a partir do momento em que o apelante solicitou o desbloqueio, utilizando o
cartão para efetuar um saque no valor de R$ 3.000,00, além de há onze anos vir
permitindo descontos no seu contracheque, evidentemente aderiu ao contrato e
concordou com todos os seus termos.
É fato, portanto, que o contrato se aperfeiçoou
com a aceitação e utilização do cartão de crédito pelo apelante, surgindo daí a
obrigação de pagar todo o débito.
É bem de ver que os documentos juntados pelo
próprio apelante às fls. 25/155 ratificam a realização do saque e demonstram os
descontos efetuados em seus contracheques desde julho de 1994 até março de 2012
(certidão de fl. 27, emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria
de Defesa Social da Polícia Militar de Pernambuco). Certo, demais disso, que
tão somente em novembro/2012 o apelante propôs a lide, declaratória de
inexistência de débito c/c dano moral e repetição de indébito.
Isso porque o apelante não se desincumbiu de
provar que a capitalização dos juros se encontra acima de patamares aceitáveis,
limitando-se a alegar, genericamente, que é abusiva, não sendo o caso, lado
outro, de se cogitar de inversão do ônus da rova, pois se trata de fato
constitutivo do direito alegado.
Convém destacar que, conquanto se afirme
lesado, o apelante reconhece que utilizou o cartão d crédito. Daí, ou seja, ao
utilizá-lo, autorizou tacitamente o desconto em folha de pagamento, não se
encontrando exonerado, destarte, do pagamento do débito junto à instituição
financeira apelada.
(TJ/PE - AC 0064528-73.2012.8.17.0810- 1ª
Câmara Cível - Rel. Des. Fernando Ferreira - DJ: 20/02/2018).
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Compulsando os autos, verifico que a autora
assinou a proposta de adesão, onde consta expressamente que a demandante está
solicitando o cartão de crédito Banorte Visa. Alem disso, autorizou de forma
irrevogável e irretratável, que a Averbadora indicada Banorte Visa, acatasse as
instruções do Banco Gerador, quanto à retenção e descontos de valores relativos
ao seu salário e ou verbas trabalhistas, inclusive de natureza indenizatória, e
efetive o repasse de tais valores àquela instituição ou a quem ela venha a
indicar. (fl. 14). Acrescento ainda que a autora, em meados de 2012, conforme
afirma, recebeu e desbloqueou o cartão, e utilizou-o durante aproximadamente
três anos, até ingressar com a presente ação. Assim, conclui-se que o
comportamento da autora é incompatível com ode alguém que recebeu cartão de
crédito contra sua vontade. Destaco, ainda, que o Demandante/Apelante, conforme
comprovam as faturas, contentou-se em pagar apenas o valor mínimo,
utilizando-se do crédito rotativo, isto é, fazendo o saldo devedor
"rodar" automaticamente para a fatura do mês seguinte acrescido dos
encargos de financiamento. Ora, ao desbloquear o cartão e beneficiar-se da
possibilidade de pagamento mínimo da fatura, resta evidenciado o consentimento
tácito da Recorrente quanto a todas as condições propostas pela instituição
financeira, não se mostrando razoável que, após a fruição do beneficio, ela se
volte contra o contrato, inclusive negando a autorização para descontos em seus
vencimentos, porque se viu impossibilitada de quitar a integralidade do saldo
devedor.
Gera estranheza, ainda, a Autora/Apelante
somente em 2015 inconformar-se com o contrato em tela quando utilizava o
referido cartão, inclusive com os descontos do valor mínimo da fatura em seu
contracheque, desde o ano de 2012.
(TJ/PE - AC 0002598-14.2015.8.17.0660 - 2ª
Câmara Cível - Rel. Des. Roberto da Silva Maia - DJ: 12/09/2018).
****************************************
A narrativa do apelado e a análise das
referidas faturas em confronto com os contracheques do autor dos meses
correspondentes trazidas aos autos confirma a tese de que o autor apenas pagava
o valor mínimo das faturas. Desse contexto fático, embora não haja comprovação
da contratação de modo formal, induvidoso ter o contrato ser aperfeiçoado com a
utilização do cartão de crédito pelo recorrido que consentiu tacitamente as
condições propostas pelo recorrente, emergindo daí a obrigação de pagar todo o
débito.
Ademais, mesmo que não tivesse autorizado
expressamente as deduções efetuadas em seu contracheque, desde o primeiro
desconto poderia ter notificado o banco ou o provocado diretamente o Poder
Judiciário a fim de impedi-los, ou quitando o débito integralmente, ou
modificando a forma de pagamento.
Ora, como é cediço, a situação evidenciada é
de pagamento de parte da dívida mensal contraída via cartão de crédito, sendo
inevitável, mês a mês, o crescimento do débito a patamares elevados, não
havendo que se falar, em princípio, em abusividade na cobrança dos valores com
os encargos incidentes em decorrência de inadimplemento mensal.
Por outro lado, resta consignado na decisão
apelada que "consta do Laudo Contábil subscrito pelo Sr. Contador Judicial
(fls. 205/207), que houve descontos da conta do autor que suplantaram o valor
final da sua dívida junto ao Banco/réu; vejamos: no aludido Laudo consta o
valor final de R$ 9.112,87, valor este que, diminuído da importância realmente
devida, chega ao patamar de R$ 3.458,37, em descontos indevidos - (isto é: R$
3.372,56 segundo fatura lançada em 20/07/13, que devidamente atualizada pelo
índice da Tabela não expurgada da Justiça Estadual chega ao valor de R$
4.219,78, ao qual, se deve somar 34% de juros, totalizando R$ 5.654,50;
finalmente, diminuído o valor constante do Laudo a este último valor, chegamos
a importância acima de R$ 3.458,37)." (fls. 251/252).
Pois bem. Ainda que o magistrado tenha
convertido o julgamento em diligência para a realização de laudo contábil (fl.
209), o levantamento feito na Contadoria do Juízo (fls. 205/207) não é
suficiente para esclarecer se existe ou não dívida remanescente a ser
adimplida. Isso porque o mero somatório dos valores descontados em folha de
pagamento, como determinado pelo Juiz da causa, não é capaz de refletir a
evolução histórica do débito, sobretudo por não ter levado em conta os juros
devidos para a hipótese de pagamento parcial da dívida.
É importante frisar que a alegação genérica
de ser abusiva a cobrança em nada altera a necessidade de apurar o débito de
modo mais consistente e seguro e, então, suprir a lacuna probatória existente
no processo com vista a esclarecer o fato controvertido.
Portanto, considerando que a realização da
perícia pode ser determinada de ofício, nos termos do art. 370, do novo CPC e
sendo realmente necessária a produção de tal prova para apuração da verdade
real da questão posta em juízo, reputo que a cassação da sentença apelada é
medida que se impõe na espécie. Posto isso, voto pelo provimento da apelação,
para cassar a sentença recorrida, de ofício, a fim de determinar a realização
de perícia contábil, para fins de apuração da dívida porventura existente em
razão do cartão de crédito utilizado pelo apelado.
(TJ/PE - AC 0002090-21.2012.8.17.1130 - 2ª
Câmara Extraordinária Cível - Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena - DJ: 21/03/2018).
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A controvérsia diz respeito à licitude de
descontos consignados efetivados pelo apelado no contracheque do apelante
(militar estadual), em decorrência de débitos oriundos de cartão de crédito
fornecido no bojo de convênio firmado entre a instituição financeira (apelado)
e o Estado de Pernambuco.
O apelante não contesta a efetiva utilização
do cartão de crédito em questão, nem a validade dos débitos cobrados,
cingindo-se o fundamento de seu pleito na alegada falta de autorização expressa
para a realização dos descontos consignados.
O próprio autor acostou aos autos documento
demonstrativo da utilização do cartão e da existência de descontos consignados
desde o mês de janeiro de 2006 (documentos de fls. 16 e 18).
A parte ré não trouxe aos autos contrato
assinado pelo autor, nem autorização por escrito para a realização dos
descontos consignados.
No caso vertente, nítido está que o apelante,
ao fazer uso do cartão de crédito fornecido pelo apelado, por alongado período
de tempo e sem ressalvas, anuiu tacitamente às condições contratuais
estabelecidas, no que se inclui o desconto consignado de parcela da fatura
mensal.
É de se notar que o convênio firmado entre o
apelado e o Estado de Pernambuco previa um procedimento burocrático específico
para a contratação do aludido cartão de crédito (fls. 127/128). No entanto, a
falta de observância de tal procedimento não acarreta a invalidade do contrato
firmado entre as partes, cuja existência e regularidade podem ser aferidas no
plano fático, resumindo-se (o desrespeito ao procedimento) a mera
irregularidade administrativa. Afora isso,
tem-se que os descontos efetivados pelo apelado respeitaram o limite de 10%
sobre o valor da remuneração do servidor, conforme previa o então vigente
Decreto Estadual n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004. Assim, não se vislumbra
ato ilícito praticado pelo apelado, não havendo que se falar em restituição dos
descontos consignados efetivados, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais.
(TJ/PE - AC 0044082-22.2010.8.17.0001 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes - DJ: 22/08/2018).
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Em segundo lugar, o recorrido juntou às fls.
299/303 dos autos o "formulário de adesão do usuário", bem como o
"certificado de consignação em falha de pagamento", ambos devidamente
assinados pelo autor, os quais demonstram de forma inequívoca que o recorrente
não apenas celebrou o contrato, como também teve ciência inequívoca da
possibilidade de consignação dos valores da fatura do cartão de crédito
contratado em sua folha de pagamento junto à Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, o que contradiz totalmente as suas alegações.
Por outro lado, não conta dos autos nenhum
elemento de prova capaz de corroborar as afirmações do recorrente acerca da
suposta propaganda enganosa praticada pelo demandado, ora recorrido, muito
menos no que se refere à alegação de que o cartão de crédito fora oferecido sob
o falso pretexto de que substituiria o documento utilizado pelos usuários dos
serviços de saúde da Polícia Militar (em substituição da antiga carteirinha
SAME).
Assim sendo, não há que se falar em vício na
contratação do serviço, até porque o contrato em questão está lastreado pelos
instrumentos privados de adesão, além do convênio celebrado entre o recorrido e
o órgão público empregador do recorrente (fls. 254/262), de modo que as suas
cláusulas contratuais estão de acordo com as normas de caráter público e
privado que disciplinam a relação contratual entre as partes.
(TJ/PE
- AC 0060438-92.2010.8.17.0001 - 3ª Câmara Cível - Rel. Des. Eurico de Barros
Correia Filho - DJ: 15/12/2016).
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Segundo narra a inicial, a requerente vem
sendo vítima de descontos mensais de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e
cinquenta e oito centavos) em sua folha de pagamento, em virtude de dívida
oriunda de cartão de crédito mantido junto à demandada. Aduz que o referido
cartão foi remetido obrigatoriamente aos integrantes da Polícia Militar de
Pernambuco, mas nunca anuiu com qualquer cláusula que permitisse o desconto em
folha.
(...)
Todavia, dos autos se extrai, muito embora a
narrativa da petição inicial e da réplica em alguns momentos se mostre confusa,
a firme conclusão de que a demandante se valeu do crédito oferecido pela
instituição financeira demandada, motivo pelo qual tenho que a cobrança em si
não é indevida, mas tão somente o modo como ela se deu.
Por tal motivo, ausente a cobrança indevida e
não demonstrada, igualmente, a má-fé do demandado, torna-se inaplicável à
espécie, a exigência de devolução dos valores efetivamente pagos, até porque,
conforme se verifica às fls. 14/50, a autora recebeu mensalmente todas as
faturas em sua residência, circunstância que lhe assegura o direito de
acompanhar a evolução da dívida. Observo, também, que em todas as faturas
remetidas constam informações acerca dos encargos incidentes em caso de atraso
do pagamento.
(TJ/PE - AC 0036323-31.2015.8.17.0001 - 6ª
Câmara Cível - Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres - DJ: 11/09/2018).
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