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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Justiça determina que representantes de associações policiais de PE voltem ao trabalho? Militar é Servidor Público Lato Sensu!



Como temos reiteradamente veiculado, os policiais militares pernambucanos deflagraram a Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Está liderando o movimento a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, razão pela qual o Governo cancelou o código de desconto das mensalidades dos PMs associados direto em folha, com o intuito de dificultar os recebimentos e, consequentemente, a manutenção econômica da ACS.

Visando enfraquecer o movimento, não obstante as reiteradas arbitrariedades consubstanciadas em perseguições  e opressões dentro e fora da PMPE, o Governo de Pernambuco manifestou a intenção de transferir os líderes do movimento para o interior do Estado, para tanto, convocou-os a retornarem às suas jornadas laborais.

Cumpre salientar que ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, são Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da ACS, encontrando-se, desde 2014, liberados para o desempenho de seus cargos junto à associação. Entretanto, via BG 227/2016 (publicado em 13/12/2016), foram convocados pelo Comando Geral da PMPE para desempenharem normalmente suas jornadas de trabalho.

Não obstante o direito de associação seja garantido pelo art. 5º, incs. XVII e XVIII da CF/88, tal manifestação do Comando Geral fere frontalmente o art. 5º da Lei Complementar Estadual 82/05, que assegura o direito à licença para desempenho de mandato em associação representativa:

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Art. 5º É assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
§ 1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista será considerado como de efetivo exercício.
§ 2º O direito à remuneração, na forma do caput deste artigo, não abrange vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exercidos quando da concessão da licença.
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O Decreto Estadual 32.235/08, que regulamenta o art. 5º da Lei Complementar Estadual 82/05, preconiza:

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Art. 1° A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º de Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito.
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Assim, na data de 20/12/2016, o d. Magistrado à frente da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva, nos autos do processo de nº 0107454-46.2016.8.17.2001, reconheceu tal direito e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos dirigentes da ACS:

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Posto isto, resolvo deferir a tutela de urgência inadilta altera pars no sentido de tornar sem efeito a decisão do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Pernambuco, bem como do Tenente Coronel Walter Benjamin de Medeiros Filho, Comandante do BPRP que cumprindo ordens daquele, convocou os Policiais Militares ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE a se apresentarem aos quartel para cumprirem jornada de trabalho em detrimento da gestão da associação, permitindo, assim, que ambos voltem a ficar licenciados da corporação para desempenho dos respectivos mandatos junto a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Para tanto, esta decisão deverá cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Comandante da Policia Militar, bem como, pelo Comandante do Batalhão BPRP, ou quem suas vezes fizer.
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Inconformado, o Estado de Pernambuco recorreu ao TJPE, vindicando a suspensão da tutela deferida, esta deferida pelo d. Desembargador Ricardo Paes Barreto, em regime de plantão judiciário, na medida em que o TJPE encontra-se em recesso forense de 23/12/2016 a 01/01/2017.

Não tivemos acesso, ainda, aos autos, aparentemente em virtude de segredo de justiça, e reservamo-nos a apreciar a decisão tão logo tenhamos contato com os mesmos, comprometendo-nos a publicar aqui, mas, tomando como parâmetro o argumento de uma determinada corrente de que, após a EC 19/98 deixaram os militares de serem considerados servidores públicos, razão pela qual não se aplicaria a legislação estadual supramencionada, requeremos a máxima vênia e consignamos nosso absoluto respeito aos ilustres juristas que assim o compreendem, mas, na nossa ótica, militar não deixou de ser servidor público lato sensu.

A constituição Federal de 1988 consta dividida em títulos, capítulos, seções e subseções. Em seu texto original, o Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, continha 03 Seções:

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Seção I  -  Disposições Gerais ( art. 37 a art. 38 )
Seção II  -  Dos Servidores Públicos Civis ( art. 39 a art. 41 )
Seção III  -  Dos Servidores Públicos Militares ( art. 42 )
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Deu-se que, com a Emenda Constitucional 18/98, o  Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, passou a ter 04 Seções:

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Seção I  -  Disposições Gerais ( art. 37 a art. 38 )
Seção II  -  Dos Servidores Públicos ( art. 39 a art. 41 )
Seção III  -  Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ( art. 42 )
Seção IV  -  Das Regiões ( art. 43 )
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A despeito da organização, os militares não deixaram de ser, em sentido amplo, SERVIDORES PÚBLICOS. A EC 19/98 - Emenda da Reforma Administrativa, foi inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica, implementando um novo modelo de administração pública: o gerencial, voltando para a eficiência, em substituição ao modelo burocrático. E a doutrina, encabeçada por ninguém menos que JOSÉ AFONSO DA SILVA, PAULO BONAVIDES, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, corrobora este entendimento:

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A EC-18/98 modificou a Seç. III do Capo VII do Tít. III da Constituição, que compreendia e compreende apenas o art. 42. Determinou que a rubrica da seção, que era Dos Servidores Públicos Militares passasse a ser: Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Retirou do art. 42 a matéria referente aos militares das Forças Armadas, transferindo-a para o § 3º do. art. 142, acrescentado por aquela emenda. A intenção confessada foi a de tirar dos militares o conceito de servidores públicos que a Constituição lhes dava, visando com isso fugir ao vínculo aos servidores civis que esta lhes impunha. Formalmente, deixaram de ser conceituados como servidores militares. Com isso, aliás, reforçou a característica militarista das Polícias Militares num momento em que parcela ponderável da sociedade busca desvinculá-las dessa conceituação. Ontologicamente, porém, nada mudou porque os militares são, sim, servidores públicos em sentido amplo como eram considerados na regra constitucional reformada. São agentes públicos, como qualquer outro prestador de serviço ao Estado. A diferença é agora se pode separar as duas categorias, em lugar de servidores civis e servidores militares, embora assim sejam, em agentes públicos administrativos e agentes públicos militares. Contudo, a EC-19/98 reenquadrou, ainda que indiretamente, os policiais militares no conceito de servidores policiais militares ao afirmar que a remuneração dos servidores policiais militares será fixada na forma de subsídio, segundo o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição.
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed, São Paulo: Malheiros, pág. 712)
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Em virtude das alterações, parte da doutrina excluiu os militares da categoria dos servidores públicos, fundamentando-se no fato de que não mais estariam sujeitos às normas aplicáveis a estes últimos. Outros passaram a qualificá-lo como "agentes militares" dentro da categoria de agentes públicos. Por fim, registrou-se o entendimento de que, a despeito das alterações, os militares não deixaram de ser servidores públicos, embora regidos por normas constitucionais e legislação próprias, e isso porque presentes estão todos os elementos que marcam a categoria, conforme já consignamos em outra oportunidade.
(BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 807).
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Cabe aqui uma referência aos militares. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como "servidores militares". A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares. Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela referida Emenda Constitucional. Porém, conceitualmente, não há distinção entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 596).
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No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação. A despeito da alteração introduzida pela EC nº 18/1998, que substituiu a expressão “servidores públicos civis”  por “servidores públicos” e da eliminação da expressão “servidores públicos militares”, substituída por “Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios” (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142 e 143), o
certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas federativas,
percebem remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham. Por tal motivo, parece-nos correta a expressão “servidores
militares”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo, 20ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 561).
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Em consequência da EC 19/98 tornou possível a adoção de regimes jurídicos distintos entre os servidores públicos da mesma esfera de governo, de sorte que, a partir da EC 19/98, os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público podem se submeter a regimes jurídicos diferenciados, podendo existir entre eles aqueles que titularizam cargos público e se  submetem ao regime estatutário (são os estatutários) e os que ocupam empregos públicos e se submetem ao regime da CLT e legislação trabalhista (são os celetistas).
São servidores estatais sujeitos a regime jurídico especial, que deve estabelecer normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF, art. 42, § 10 e 142, § 30, X). Incluem-se nessa espécie os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 42) e os membros das Forças Armadas (CF, art. 142).
(CUNHA JR, Dirley da. Curso de direito administrativo, 14ª ed, Salvador: Jus Pudivm, págs. 245 e 254).
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A jurisprudência, de igual modo, não recusa tal tratamento:

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Como visto da lição transcrita, servidor público, na feliz expressão do Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, LOUIS BRANDEIS, citado pelo mestre HELY LOPES MEIRELLES, são servidores do público, prestadores de serviço para o povo; servidor público é aquele que tem sua força de trabalho movida para proporcionar sempre o melhor interesse coletivo.
A Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes inerentes ao Estado Democrático de Direito, tratou de denominar os militares de "servidores públicos militares". Era o que previa a Seção II, do Capítulo VII, do Título III, da Carta Magna, na sua redação originária.
É certo que a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, houve supressão da expressão "servidor público" em relação aos militares. A redação passou a consagrar apenas a expressão "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS". Ocorre, no entanto, que essa alteração no texto constitucional não afastou a essência da missão dos militares perante o interesse coletivo, qual
seja, a de servir ao público, de serem "servidores do público".
(TJ/MA - APL/ 0446592014 (0045670-54.2013.8.10.0001) - 2ª Câmara Cível - Des. Rel. MARCELO CARVALHO SILVA - DJ: 21/10/2014).
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Já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0000.07.454254-9/001, serem aplicáveis aos servidores militares as normas previstas nas Seções I e II, do Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos civis, havendo necessidade de expressa ressalva quanto às normas que não seriam aplicáveis à classe militar (rel. do acórdão Des. Kildare Carvalho, j. 26/11/2008). 
(TJ/MG - AC 10000150465961001 MG - 7ª Câmara Cível - Des. Rel. Maurício Soares DJ: 18/08/2015).
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Não é demais observar que os militares são servidores, malgrado a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 18/98, com o que se pretendeu retirar dos militares o conceito de servidores públicos, conforme afirma José Afonso da Silva.
(TJ/SE - AC 2003207170 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des.  MANOEL CÂNDIDO FILHODJ: 24/01/2006)
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Diante de tal quadro, surge a questão acerca do tratamento a ser dispensado aos servidores militares, se semelhante ou não aos servidores civis.
O ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo”, 25ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 701-702, brilhantemente defende a diferença de tratamento a ser dispensado aos servidores militares:
(...)
Verifica-se, portanto, que há patente distinção entre os servidores civis e militares e, ainda, entre os militares estaduais e os das Forças Armadas, de maneira que todos estão a requerer tratamento especial e diferenciado.
(TJ/MS - MS 4849 (2006.004849-3) - Des. Rel. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan - DJ: 26/07/2006).
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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Caos na Segurança Pública de Pernambuco


Há cerca de 20 dias o Governo de Pernambuco e policiais vêm travando uma "batalha". Os PMs reivindicam melhores condições de trabalho e pagamento da remuneração na forma de subsídio. São viaturas com pneus carecas, faltando estepe, com trava da mala defeituosa, lanternas quebradas e com licenciamento vencido; coletes e munições vencidos; armas mal conservadas; não há rádio transceptores para todos ou as baterias destes estão imprestáveis, impedindo o chamamento de reforço em caso de necessidade; nas viaturas, Soldados comandam Soldados, quando a legislação estadual (Lei Estadual nº 6.783/74) determina que cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução, enquanto subtenentes e sargentos de comando; etc.

O Governo, então, designou uma cúpula formada por Comandantes, os quais tomaram as rédeas da negociação na qualidade, inclusive, de representantes dos PMs, resolvendo, durante uma reunião realizada em 28/11/2016, que haveria um aumento salarial de 65% para Coronéis e de 22% para Soldados, o que gerou revolta, pois os PMs não se sentem representados pelos Comandantes, reconhecendo como seus representantes as associações respectivas, com as quais o Governo recusa-se em absoluto a dialogar.

Assim, os policiais estabeleceram a "Operação Padrão", ou seja, passaram a apresentar-se em seus correspondentes batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Entretanto, ante as constantes perseguições e ameaças, optaram por um segundo recurso: desistiram de tirar extras.

Em virtude do insuficiente efetivo, que é de 01 policial para cada 460 habitantes, o Governo criou o Programa de Jornada Extra - PJEs, regido pelo Decreto Estadual 38.438/12, de natureza voluntária, via do qual os PMs trabalham em suas folgas e, assim, o efetivo na prática chega a dobrar, contudo, diante da desistência de tirar extras, a violência estabeleceu-se no Estado, o Governo convocou o Exército e investe cada vez mais em opressão aos militares. Os últimos atos foram:

a) Suspendeu as férias de todos os PMs, determinando o retorno ao trabalho, conforme Boletim Geral 230, emitido pelo Comando Geral da PMPE (publicado em 16/12/2016);

b) Recusar fornecer protocolo (o famoso "recebido") de pedidos de desistência de tirar PJEs para que, com isso, os PMs restassem sem comprovante de seus pedidos;

c) Determinou via BG 229/2016 (publicado em 15/12/2016) aos Diretores, Comandantes e Chefes de OMEs que orientem seus Oficiais a formalizarem as partes disciplinares, registrando as faltas, cancelamentos e desistências de militares escalados para execução de PJES, para fins de incidência das consequências disciplinares cabíveis, ou seja, tornou público que o PM que não laborar no dia da sua folga tirando PJEs sofrerá consequências disciplinares. Registre-se, ainda, o BG 231 (publicado em 19/12/2016), dando conta da instauração de processos administrativos disciplinares em face de faltas ocorridas, mesmo que tenham sido apresentados requerimentos de PMs pleiteando seus afastamentos;

d) Promoveu uma "caça às bruxas", perseguindo todo aquele que aderir à Operação Padrão. Para tanto, determinou a retirada do desconto da ACS/PE (Associação de Cabos e Soldados) em folha de pagamento e já está em curso a transferência do Presidente e do Vice-Presidente para o interior, visando desestabilizar a Operação Padrão e a ACS; alterou o serviço de PMs, determinando que alguns passem horas de pé em escalas que tomam parte da manhã e da tarde, como 10h às 16h ou à noite e madrugada para PMs que trabalhavam até então durante o dia; despromoveu de Capitão a Tenente um Oficial que estava dando força à operação;

E se a vida do policial não vale nada, pois é incumbência dele entregá-la em prol da sociedade, e impera o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, fica a dúvida: pode-se dizer que, estando a viatura comandada por indivíduos que não foram treinados para tanto, desprovidos dos mais elementares equipamentos de trabalho, está a ter-se segurança pública verdadeiramente? Parece-me que não. Ao contrário. A presença policial precária não acarreta o controle sobre o crime, e sim a certeza, em cada criminoso, de que este estará, a cada investida, diante de policiais que podem ser facilmente transfixados, que não irão longe porque o veículo está deteriorado e que não podem pedir reforço porque não possuem radiocomunicadores. A sociedade não sabe a polícia que tem, mas os bandidos analisam minuciosamente tudo de que dispõe a polícia no combate aos mesmos. POLÍCIA PRECÁRIA NA RUA TRAZ MAIS PERIGO À SOCIEDADE DO QUE PROTEÇÃO. E assim cada um ocupa a sua função no jogo: o Governo proporciona sensação de segurança, a sociedade não averigua a veracidade do que visualiza ao longe, a polícia militar cumpre a hierarquia e a disciplina a qualquer custo, e a bandidagem se organiza e se sobrepõe sobre a polícia.

Diante do exposto, os PMs fazem jus ao auxílio de juristas, da sociedade, da imprensa e dos órgãos ligados à defesa dos Direitos Humanos, no sentido de terem respeitado o direito de não trabalharem em suas folgas, posto que o trabalho ininterrupto é considerado escravo. Ademais, o direito de associação é garantido, eis que a Constituição veda sindicalização e greve, mas não o direito de associação. Ademais, todos os atos que vêm sendo perpetrados na Operação Padrão são relevantes e embasados no princípio da dignidade da pessoa humana.

ANÁLISE JURÍDICA DA SITUAÇÃO POR PONTOS

-> PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Passando a uma análise jurídica da situação, iniciando com o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por imposição dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da Constituição Federal, nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

-> LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

É legítimo o direito de associação dos PMs pernambucanos. Pode o militar associar-se, de acordo com o art. 5º, incs. XVII, XVIII e XXI, da CF/88. O que é vedado ao militar é o direito de sindicalização, conforme art. 142, inc. IV, da CF/88:

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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-> DA RECUSA EM FORNECER PROTOCOLO (O FAMOSO "RECEBIDO")

A todos, indiscriminadamente, é conferido o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, de petição e de obtenção de certidões, conforme dispõe o art. 5º, incs. XXXIII e XXXIV da CF/88 e art. 97, inc. IV, da Constituição Estadual de PE.

-> DA JORNADA DE TRABALHO DO PMPE

A jornada de trabalho do militar pernambucano é definida pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual 155/10, pelo art. 5º da Lei Complementar Estadual 169/11 e Portaria 150 de 26/08/2013 do Comando Geral da PMPE, ou seja: a jornada de trabalho regular será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso.

-> DO COMANDO DA VIATURA

Sobre o comando de viatura, da análise do acervo legislativo e regulamentar da PMPE, com destaque para Decreto Estadual 17.589/94, verifica-se que o comando, subordinação e eventuais substituições norteiam-se pelo Oficial de maior grau hierárquico existente. Em momento algum verifica-se previsão de que o superior hierárquico poderá ser substituído por inferior.
Os arts. 19, 20, 35, 36, 37 e 49, inc. IV, alínea "c", da Lei Estadual nº 6.783/74 - Estatuto da PMPE estabelecem que cada cargo policial militar possui respectivo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, os quais devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico. Tais dispositivos são taxativos e intransferíveis:

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Lei Estadual nº 6.783/74
Art. 35. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 49. São direitos dos policiais-militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
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-> DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAL BÉLICO EM CONDIÇÕES DE PRESTABILIDADE

A obrigatoriedade de fornecimento de material é da Administração Pública.

O art. 42 do Decreto Estadual 17.589/94 dispõe as competências da Diretoria de Apoio Logístico da PMPE, dentre as quais: propor aquisição e distribuição de materiais, supervisionar a manutenção destes, coletar e fornecer relatórios sobre o estado de conservação dos mesmos. Evidentemente, em momento algum determina que o material bélico deverá ser adquirido pelo policial para uso em serviço da Corporação. Inclusive, da leitura da Lei Estadual 15.772/16, da Lei Estadual 15.755/16 e da Lei Federal 8.858/16 não se vê determinação de que algemas deverão ser adquiridas pelo policial para uso em serviço da Corporação.

O serviço em viatura não é um passeio pelas ruas da cidade em ronda a procurar o que não vai se encontrar como na música "Ronda" de Paulo Vanzolini, interpretada por Maria Betânia. É um trabalho tenso, constantemente envolvido por ocorrências que, não raras vezes, incluem troca de tiros, apreensões, prisões, etc. Porém indaga-se:

a) Como vai circular a viatura que não possui licenciamento em dia? O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), no Capítulo XVII (arts. 130 a 135) traz a obrigatoriedade do licenciamento. Excetuam-se da obrigatoriedade (art. 130, §1º, CTB) o veículo de uso bélico, definido pela Resolução Contran 570/15 como "Viatura Militar Operacional, de propriedade da UNIÃO, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais". Não estão incluídas na exceção, pois, as viaturas pertencentes aos Estados. E nenhuma viatura está isenta, pelo CTB, de possuir estepe, pneus em boa conservação, lanternas 100% funcionando, travas, etc. Não obstante, o art. art. 18, §§ 2º e 3° da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE dispõe: "As viaturas da Corporação somente deverão trafegar obedecendo às normas legais de trânsito".

b) De acordo com o art. 145, inc. IV, do CTB, o veículo de emergência, assim considerada a viatura, exige que o condutor deva ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Diga-se de passagem que a Resolução Contran nº 522 de 15/03/2015 de fato concede prazo até 31/12/2016 para a realização do curso.

c) Onde está respeitado o direito humano do preso, previsto no art. 1º, inc. III, da CF/88, quando conduzido no "xadrez da viatura" cuja trava da mala encontra-se avariada, colocando-o sob risco de cair e ser atropelado ou sofrer graves ferimentos, quiçá morrer? Da análise do art. 3o, inc. IV, da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE, lê-se: " Compete à Diretoria de Apoio Logístico: IV - Adotar as providências necessárias à substituição e consertos  das viaturas de serviço, após análise de orçamentos encaminhados pelas autoridades responsáveis pelas viaturas";

d) Como o efetivo vai pedir apoio (reforço) sem HTs (radiotransceptores ou hand talks)? Antes de mais nada, o HT constitui ferramenta de radio patrulhamento, técnica de segurança pública ostensiva, inerente à atividade policial militar. A obrigatoriedade da necessidade de HTs em viaturas consta do art. 22 da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE: "As viaturas de serviço operacionais, exceto as do Sistema de Informação, deverão estar equipadas com transceptor, sirene e equipamento de sinalização visual (luz lateral  de cada veículo), ficando facultativa a redução proporcional aos espaços disponíveis na carroceria". Inclusive, a DIRETRIZ DE PLANEJAMENTO Nº DGOPM – 002/09, que estabelece normas e orientações gerais para o lançamento das guarnições táticas (GTs) atreladas ao atendimento de ocorrências policiais, determina: "Cada OME deverá administrar as suas necessidades materiais (armamento, munição, coletes à prova de balas, HTs, cones, lanternas de sinalização e de iluminação etc)". O mesmo viu-se na  Portaria do Comando Geral nº 433, de 04/07/2000, e na NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 3ª EMG - 002/2001. Acredito que aos olhos de muitos é possível ao PM guardar a arma no coldre (que ele comprou com dinheiro próprio), discar números no teclado do celular (se possuir um também comprou com dinheiro próprio), esperar que as operadoras de telefonia completem a ligação e explicar com bastante calma a necessidade de ajuda. Há, ainda, quem ache possível o envio de mensagens por redes sociais, isto se o PM possuir um smartphone e internet. A realidade é que na hora do "zara", o PM vale-se do HT, o qual possui um botão que, sendo pressionado, imediatamente abre o canal de contato com todos os dispositivos da frequência e assim ele grita sem cerimônia "apoioooooo!!!!!". A título de curiosidade, cito o caso da 3ª CIPM (Goiana/PE), uma região cercada por canaviais, onde a viatura, não possuindo HT, conta um celular, cujo número é repassado à população. Quem tiver a sorte de anotar, pode ligar e chamar a polícia. E se os policiais tiverem a mesma sorte de contar com o celular para solicitarem apoio em caso de necessidade, que Deus os abençoe. No meu modesto entendimento, sendo o HT imprescindível em viaturas, por consequência lógica, também o é no PO a pé, haja vista terem a mesma função: comunicação e chamamento de reforço entre integrantes da PM.

e) Como o policial vai enfrentar bandido armado se o colete balístico está vencido? De acordo com a Portaria 996 de 27/11/2012 do Comando Geral da PMPE, "são inservíveis os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado ou alvejados por disparo de arma de fogo, não podendo ser utilizados, devendo, portanto, ser destruídos". Não se vê, no texto da portaria, a previsão de que deverá ser destruído no corpo do policial alvejado por bandidos. Ao contrário, dispõe a referida portaria que "As Unidades da PMPE providenciarão o recolhimento dos coletes inservíveis às respectivas Reservas de Material Bélico".

-> DO FARDAMENTO


O uniforme obrigatório em serviço de policiamento ostensivo deve ser fornecido gratuitamente às expensas do Estado de PE por imposição do arts. 73 e 74 da Lei Estadual 10.426/90, dos arts. 88 e 90 do Decreto Estadual 26.261/03, e dos os arts. 1º e 3º do Decreto Estadual 40.571/14. Quando do último movimento de policiais em 2015, ficou acertada uma concessão de auxílio-fardamento no valor de R$ 750,00 e, a partir do pagamento, passaram os praças a serem cobrados de forma muito exigente em suas apresentações. Ocorre que tal valor está absurdamente distante do custo que tem um policial quando da aquisição de uniforme (que é obrigação do Governo conceder), além dos coldres, porta coisas diversas e coturnos, além de ter natureza transitória, até então.