sábado, 24 de dezembro de 2016

Governo de Pernambuco Suspende Férias de Policiais Civis e Militares. Pode isso Arnaldo?



Em decorrência da Operação Padrão deflagrada por policiais militares, de acordo com a qual estes se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor, o Comando Geral da PMPE resolveu interromper o gozo de férias, e fazer retornar às atividades regulares, de todos os militares, policiais civis, inclusive os integrantes da polícia científica, o que o fez via BG 230/2016 (publicado em 16/12/2016) e BG 231/2016 (publicado em 19/12/2016).

Diante de uma abrupta suspensão das férias, muitos são prejudicados, na medida em que programaram cirurgias; preparavam-se ou mesmo constavam em viagem com suas famílias, inclusive investiram em pacotes turísticos; organizaram-se para acompanhar parentes doentes; iriam dedicar-se a reformas em casa; enfim, os transtornos são vários e os danos suportados também. E fica o questionamento: podem ser ressarcidos?

O direito de férias é conferido pelo art. 7º, inc. XVII, da CF/88. Tal direito é aplicável também aos militares, por força do art. 142, inc. VIII, da CF/88.

A concessão e o gozo de férias, no âmbito da PMPE, é regulada pela Portaria 217 de 11/03/2016, do Comando Geral da PMPE, da qual destacam-se as seguintes disposições:

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Art. 2° - As férias dos policiais militares e dos servidores públicos civis serão concedidas com base em um Plano, observados os seguintes critérios:
I – a concessão das férias poderá contemplar até 1/12 (um doze avos) mensalmente, do efetivo de cada Organização Militar Estadual - OME;
II – a concessão das férias, sempre que possível, será para gozo a partir do primeiro dia do mês, sendo vedado o início do gozo após o último dia do mês da concessão;
V - a concessão das férias, no mesmo ano, poderá ocorrer em até dois períodos iguais de 15 (quinze) dias, vedada a concessão de outras frações em qualquer nível;
Art. 3° Nos casos de interrupção de gozo das férias ou a sua suspensão em caráter coletivo para policiais militares, por interesse da segurança nacional, da preservação da ordem pública, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os procedimentos serão os seguintes:
Parágrafo único. A concessão do gozo do restante dos dias de férias dos militares do Estado que tiveram suas férias interrompidas ou suspensas, não prejudicará a concessão das férias dos militares do Estado que constam no Plano Anual.
Art. 5° As férias deverão ser gozadas a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, sendo vedada a concessão e cassação para gozo oportuno.
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A Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE prevê o direito às férias nos arts. 49, inc. IV, alínea "i", 61, 122, inc. IV.

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Art. 61. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais militares
terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 122. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
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Percebe-se, pois, que pode a Administração Pública suspender o direito às férias do policial militar. Do ponto de vista acadêmico mostra-se à primeira vista um absurdo, pois se a Constituição Federal encontra-se no topo da pirâmide de Kelsen, pela hierarquia das leis, não poderia uma lei estadual e pior: uma portaria estadual relativizar tal prerrogativa. Fato é que a suspensão deve dar-se por interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem e/ou de extrema necessidade do serviço, situações que relacionam-se com o Princípio da Supremacia do Interesse Público e, assim, estaria legitimada.

O período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para a inatividade e somente para esse fim. Importante, pois, que o PM fique atento para a contagem correta do seu tempo de serviço quando da inatividade.

Note-se que o acúmulo de férias não gozadas não é permitido. O dever da Administração Pública é conceder as férias do policial e este deve gozá-las. As férias constituem direito irrenunciável, pois destinam-se ao descanso do policial, proporcionando-lhe a recuperação das forças, da saúde e o seu afastamento de estresses e preocupações próprias da sua atividade. Por isso, eventual indenização não teria a possibilidade de reparar o que é restabelecido por ocasião das férias. Por outro lado, a jurisprudência compreende a necessidade de conversão das férias não gozadas em indenização pecuniária não como compensação do direito suprimido propriamente, mas porque implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública. Eis julgado de REPERCUSSÃO GERAL pelo STF:

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1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(STF - ARE 721001 RG / RJ - Pleno - Rel.  Min. GILMAR MENDES - DJ: 28/02/2013)
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Saliente-se que o momento para a conversão em indenização é a partir do desligamento do serviço ativo, quando não há mais possibilidade de concessão do direito.

Quanto a pedidos de indenização por danos morais ou materiais sofridos em decorrência da suspensão das férias, muito embora seja louvável o ressarcimento e moralmente indicado, acredito que as chances de êxito são remotas, pois existe legislação prevendo a possibilidade de interrupção das férias, exposta acima, legitimando, com isso, o ato administrativo. Infelizmente, o problema está no âmbito legislativo, na origem normativa. É preciso que os preceitos legais sofram alterações para o fim de acompanhar as conquistas de reconhecimento de direitos fundamentais do ser humano, sobretudo na esfera militar. Existe um conformismo em relação a todas as recusas aos direitos de militares, como se antes de qualquer coisa não fossem seres humanos, isto porque a cultura do militarismo arcaico e opressor vem sendo repassada de geração em geração e tanto sociedade quanto oprimidos reservam-se às suas inércias.

Registro exaustivas buscas por julgados, entretanto, sem êxito. Inclusive, deixo aqui o pedido de que se alguém tiver conhecimento, cite a fonte para efeito de colaboração acadêmica.

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