Como temos reiteradamente veiculado, os policiais militares
pernambucanos deflagraram a Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a
qual se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar
equipamentos imprestáveis ao labor. Está liderando o movimento a Associação
Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, razão pela qual o Governo cancelou o código de desconto das mensalidades dos PMs associados direto em folha, com o intuito de dificultar os recebimentos e, consequentemente, a manutenção econômica da ACS.
Visando enfraquecer o movimento, não obstante as reiteradas
arbitrariedades consubstanciadas em perseguições e opressões dentro e fora da PMPE, o Governo de
Pernambuco manifestou a intenção de transferir os líderes do movimento para o
interior do Estado, para tanto, convocou-os a retornarem às suas jornadas laborais.
Cumpre salientar que ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA
LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, são Presidente e
Vice-Presidente, respectivamente, da ACS, encontrando-se, desde 2014, liberados
para o desempenho de seus cargos junto à associação. Entretanto, via BG
227/2016 (publicado em 13/12/2016), foram convocados pelo Comando Geral da PMPE
para desempenharem normalmente suas jornadas de trabalho.
Não obstante o direito de associação seja garantido pelo art. 5º,
incs. XVII e XVIII da CF/88, tal manifestação do Comando Geral fere
frontalmente o art. 5º da Lei Complementar Estadual 82/05, que assegura o
direito à licença para desempenho de mandato em associação representativa:
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Art. 5º É assegurado ao servidor público estadual o direito à
licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da
categoria, conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração,
direitos e vantagens.
§ 1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de
mandato classista será considerado como de efetivo exercício.
§ 2º O direito à remuneração, na forma do caput deste artigo, não
abrange vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, exercidos quando da concessão da licença.
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O Decreto Estadual 32.235/08, que regulamenta o art. 5º da Lei
Complementar Estadual 82/05, preconiza:
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Art. 1° A licença para desempenho de mandato em sindicato ou
associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º de Lei
Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida ao
servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito
para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos,
direitos e vantagens.
§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se
der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer
o servidor eleito.
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Assim, na data de 20/12/2016, o d. Magistrado à frente da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva, nos
autos do processo de nº 0107454-46.2016.8.17.2001, reconheceu tal direito e
deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos dirigentes da ACS:
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Posto isto, resolvo deferir a tutela de urgência inadilta altera
pars no sentido de tornar sem efeito a decisão do Comandante Geral da Policia
Militar do Estado de Pernambuco, bem como do Tenente Coronel Walter Benjamin de
Medeiros Filho, Comandante do BPRP que cumprindo ordens daquele, convocou os
Policiais Militares ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE a se
apresentarem aos quartel para cumprirem jornada de trabalho em detrimento da
gestão da associação, permitindo, assim, que ambos voltem a ficar licenciados
da corporação para desempenho dos respectivos mandatos junto a Associação
Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Para
tanto, esta decisão deverá cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, pelo Comandante da Policia Militar, bem como, pelo Comandante do
Batalhão BPRP, ou quem suas vezes fizer.
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Inconformado, o Estado de Pernambuco recorreu ao TJPE, vindicando
a suspensão da tutela deferida, esta deferida pelo d. Desembargador Ricardo
Paes Barreto, em regime de plantão judiciário, na medida em que o TJPE
encontra-se em recesso forense de 23/12/2016 a 01/01/2017.
Não tivemos acesso, ainda, aos autos, aparentemente em virtude de
segredo de justiça, e reservamo-nos a apreciar a decisão tão logo tenhamos
contato com os mesmos, comprometendo-nos a publicar aqui, mas, tomando como parâmetro o argumento de uma determinada corrente de que, após a
EC 19/98 deixaram os militares de serem considerados servidores públicos, razão
pela qual não se aplicaria a legislação estadual supramencionada, requeremos a
máxima vênia e consignamos nosso absoluto respeito aos ilustres juristas que
assim o compreendem, mas, na nossa ótica, militar não deixou de ser servidor
público lato sensu.
A constituição Federal de 1988 consta dividida em títulos, capítulos,
seções e subseções. Em seu texto original, o Título III - Da Organização do
Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, continha 03 Seções:
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Deu-se que, com a Emenda Constitucional 18/98, o Título III - Da Organização do Estado,
Capítulo VII - Da Administração Pública, passou a ter 04 Seções:
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A
despeito da organização, os militares não deixaram de ser, em sentido amplo,
SERVIDORES PÚBLICOS. A EC 19/98 - Emenda da Reforma Administrativa, foi
inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica, implementando um novo
modelo de administração pública: o gerencial, voltando para a eficiência, em
substituição ao modelo burocrático. E a doutrina, encabeçada por ninguém menos
que JOSÉ AFONSO DA SILVA, PAULO BONAVIDES, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, corrobora este entendimento:
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A
EC-18/98 modificou a Seç. III do Capo VII do Tít. III da Constituição, que
compreendia e compreende apenas o art. 42. Determinou que a rubrica da seção,
que era Dos Servidores Públicos Militares passasse a ser: Dos Militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Retirou do art. 42 a matéria
referente aos militares das Forças Armadas, transferindo-a para o § 3º do. art.
142, acrescentado por aquela emenda. A intenção confessada foi a de tirar dos
militares o conceito de servidores públicos que a Constituição lhes dava,
visando com isso fugir ao vínculo aos servidores civis que esta lhes impunha.
Formalmente, deixaram de ser conceituados como servidores militares. Com isso,
aliás, reforçou a característica militarista das Polícias Militares num momento
em que parcela ponderável da sociedade busca desvinculá-las dessa conceituação.
Ontologicamente, porém, nada mudou porque os militares são, sim, servidores
públicos em sentido amplo como eram considerados na regra constitucional
reformada. São agentes públicos, como qualquer outro prestador de serviço ao
Estado. A diferença é agora se pode separar as duas categorias, em lugar de
servidores civis e servidores militares, embora assim sejam, em agentes
públicos administrativos e agentes públicos militares. Contudo, a EC-19/98
reenquadrou, ainda que indiretamente, os policiais militares no conceito de
servidores policiais militares ao afirmar que a remuneração dos servidores policiais
militares será fixada na forma de subsídio, segundo o previsto no art. 39, §
4º, da Constituição.
(SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed, São Paulo:
Malheiros, pág. 712)
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Em virtude das alterações,
parte da doutrina excluiu os militares da categoria dos servidores públicos,
fundamentando-se no fato de que não mais estariam sujeitos às normas aplicáveis
a estes últimos. Outros passaram a qualificá-lo como "agentes
militares" dentro da categoria de agentes públicos. Por fim, registrou-se
o entendimento de que, a despeito das alterações, os militares não deixaram de
ser servidores públicos, embora regidos por normas constitucionais e legislação
próprias, e isso porque presentes estão todos os elementos que marcam a
categoria, conforme já consignamos em outra oportunidade.
(BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição
Federal de 1988, Rio de Janeiro:
Forense, 2009, pág. 807).
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Cabe aqui uma referência aos militares. Até a
Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como "servidores
militares". A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a
denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação
apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares.
Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado
pela referida Emenda Constitucional. Porém, conceitualmente, não há distinção
entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico,
parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas
ao Estado por vínculo de natureza estatutária.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 596).
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No que
concerne aos militares, cumpre fazer uma observação. A despeito da alteração
introduzida pela EC nº 18/1998, que substituiu a expressão “servidores
públicos civis” por “servidores
públicos” e da eliminação da expressão “servidores públicos militares”, substituída
por “Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios” (Seção III,
mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no
Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142 e 143), o
certo é
que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora
diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por
relação de trabalho subordinado às pessoas federativas,
percebem
remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham. Por tal
motivo, parece-nos correta a expressão “servidores
militares”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo,
20ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 561).
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Em
consequência da EC 19/98 tornou possível a adoção de regimes jurídicos
distintos entre os servidores públicos da mesma esfera de governo, de sorte
que, a partir da EC 19/98, os servidores públicos da administração pública direta,
das autarquias e das fundações de direito público podem se submeter a regimes
jurídicos diferenciados, podendo existir entre eles aqueles que titularizam
cargos público e se submetem ao regime
estatutário (são os estatutários) e os que ocupam empregos públicos e se
submetem ao regime da CLT e legislação trabalhista (são os celetistas).
São
servidores estatais sujeitos a regime jurídico especial, que deve estabelecer normas
sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a
inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações
especiais consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF, art. 42, § 10
e 142, § 30, X). Incluem-se nessa espécie os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios (CF, art. 42) e os membros das Forças Armadas (CF, art. 142).
(CUNHA JR, Dirley da. Curso de direito administrativo, 14ª ed,
Salvador: Jus Pudivm, págs. 245 e 254).
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A jurisprudência, de igual modo, não recusa tal tratamento:
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Como
visto da lição transcrita, servidor público, na feliz expressão do Juiz da
Suprema Corte dos Estados Unidos da América, LOUIS BRANDEIS,
citado pelo mestre HELY LOPES MEIRELLES, são servidores do público, prestadores
de serviço para o povo; servidor público é aquele que tem sua força de trabalho
movida para proporcionar sempre o melhor interesse coletivo.
A Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes
inerentes ao Estado Democrático de Direito, tratou de denominar os militares de "servidores
públicos militares". Era o que previa a Seção II, do Capítulo VII, do
Título III, da Carta Magna, na sua redação originária.
É
certo que a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, houve supressão da expressão
"servidor público" em relação aos militares. A redação passou
a consagrar apenas a expressão "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS". Ocorre,
no entanto, que essa alteração no texto constitucional não afastou a essência da missão dos
militares perante o interesse coletivo, qual
seja,
a de servir ao público, de serem "servidores do público".
(TJ/MA - APL/ 0446592014
(0045670-54.2013.8.10.0001) - 2ª Câmara Cível - Des. Rel. MARCELO CARVALHO
SILVA - DJ: 21/10/2014).
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Já decidiu a Corte Especial
deste Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência nº
1.0000.07.454254-9/001, serem aplicáveis aos servidores militares as normas
previstas nas Seções I e II, do Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos
civis, havendo necessidade de expressa ressalva quanto às normas que não seriam
aplicáveis à classe militar (rel. do acórdão Des. Kildare Carvalho, j.
26/11/2008).
(TJ/MG - AC 10000150465961001 MG - 7ª Câmara Cível - Des. Rel.
Maurício Soares DJ: 18/08/2015).
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Não é demais observar que os
militares são servidores, malgrado a modificação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 18/98, com o que se pretendeu
retirar dos militares o conceito de servidores públicos, conforme afirma José
Afonso da Silva.
(TJ/SE - AC 2003207170 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. MANOEL CÂNDIDO FILHODJ: 24/01/2006)
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Diante de tal
quadro, surge a questão acerca do tratamento a ser dispensado aos servidores
militares, se semelhante ou não aos servidores civis.
O ilustre
constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito
Constitucional Positivo”,
25ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 701-702, brilhantemente
defende a diferença de tratamento a ser dispensado aos servidores militares:
(...)
Verifica-se, portanto, que há
patente distinção entre os servidores civis e militares e, ainda, entre os
militares estaduais e os das Forças Armadas, de maneira que todos estão a
requerer tratamento especial e diferenciado.
(TJ/MS - MS 4849 (2006.004849-3) - Des. Rel. Horácio Vanderlei
Nascimento Pithan - DJ: 26/07/2006).
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