domingo, 15 de janeiro de 2017

PMPE Auxilia na Reintegração de Posse de Propriedade Particular em Plena Operação Padrão. E o Princípio da Razoabilidade?


A teor do art. 1.196 do Código Civil de 2002, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso, esses direitos são de uso, gozo, disposição e o de reaver a coisa de quem injustamente a possua.

Ocorrendo esbulho, turbação ou ameaça à posse, o possuidor poderá manejar ação de reintegração, manutenção e interdito proibitório, respectivamente.

Não há dúvidas, pois, que a legislação pátria confere o direito de recuperação da posse ao possuidor. E, evidentemente, eventual ordem judicial de desocupação, esta poderá ser auxiliada por força policial.

Deu-se, que, na data de 10/01/2017 (terça-feira), foi erguida uma força-tarefa para dar cumprimento à reintegração de uma propriedade pertencente à família do falecido JOÃO DOS SANTOS, um magnata pernambucano, cujo império chegou a ser comparado ao de ninguém menos que Odebrecht e do Grupo Queiroz Galvão.

Tal empenho não causaria a menor perplexidade, não fosse pelo momento que está vivendo a Polícia Militar de Pernambuco: uma forte crise pela reivindicação de direitos e melhores condições de trabalho, batalha que rende penosas quedas de braço entre policiais e Governo, a qual resultou na recusa de policiais em praticarem jornadas extras, as quais, por seu caráter voluntário, exercido na folga do PM, não podem ser impostas coercitivamente, mas que, por outro lado, não tiradas, reduzem o efetivo policial no Estado em quase 50%, dada a defasagem que apresenta o efetivo.

Sendo assim, podemos concluir que, diante da formação de uma operação dessa monta, a qual envolveu diversos segmentos da Segurança Pública: BPRv, K9 (Canil), CIPOMA, GATI, Batalhão de Área, CHOQUE, Cavalaria, Bombeiro, Samu, com direito a mega estrutura formada por tendas, trailers, banheiros químicos, tratores, reboques, ônibus, etc, restou prejudicada a sociedade, ainda mais desprotegida com a recondução do pouco policiamento que consta em serviço para o acompanhamento da reintegração da posse de uma propriedade.

Como explicamos antes, interesse público é o interesse da coletividade, do grupo social como um todo. Entretanto, não existe preponderância de direitos. Tanto, que DI PIETRO traça um importante paralelo sobre o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e os DIREITOS INDIVIDUAIS:

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Em verdade, os que se opõem à aplicação do princípio da supremacia do interesse público partem de uma errônea interpretação de seu significado. Dão a ele uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais.
Mas também não se pode esquecer que não existe direito individual que possa ser exercido de forma ilimitada. Praticamente todos os direitos previstos na Constituição sofrem limitações que são impostas pelo ordenamento jurídico, precisamente para definir os seus contornos e impedir que o seu exercício se faça em prejuízo dos direitos dos demais cidadãos e da coletividade.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, págs. 36/37).
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Temos, pois, de um lado, a sociedade, e seu direito à segurança pública, e o particular, com direito à proteção do direito de propriedade.

Havendo colisão ou conflito de princípios e regras, há de se adotar o critério da ponderação de valores. Preceitua DIRLEY DA CUNHA JUNIOR sobre o princípio da razoabilidade:

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A razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, portanto, possui uma tríplice exigência, que se expressa através dos seguintes subprincípios:
Adequação (ou Utilidade) - É aquele que exige que as medidas adotadas pela Administração Pública se apresentem aptas para atingir os fins almejados. Ou seja, que efetivamente promovam e realizem os fins. Ora, fere até o bom senso que a Administração Pública possa se valer de atos e meios, ou tomar decisões, que se revelem inúteis a ponto de não conseguirem realizar os fins para os quais se destinam.
Necessidade (ou Exigibilidade) - Em razão deste subprincípio, impõe-se que a Administração Pública adote, entre os atos e meios adequados, aquele ou aqueles que menos sacrifícios ou limitações causem aos direitos dos administrados. Por este subprincípio objetiva-se evitar o excesso da Administração.
Proporcionalidade em sentido estrito - Em face deste subprincípio, deve-se encontrar um equilíbrio entre o motivo que ensejou a atuação da Administração Pública e a providência por ela tomada na consecução dos fins visados. Impõe-se que as vantagens que a medida adotada trará superem as desvantagens.
Enfim, faltando qualquer um desses requisitos o ato não será razoável, nem proporcional, expondo-se à invalidação
(CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed, Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 51).
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Não nos parece, pois, razoável, que a PMPE desloque significativo efetivo à efetivação de uma reintegração de posse particular, quando a sociedade encontra-se já desfalcada de Segurança Pública.

Entendemos que houve determinação judicial, mas temos certeza de que nenhum magistrado, sendo formalmente cientificado da limitação da PMPE, imporia tal incumbência à Administração Pública. Certamente, atendendo ao princípio da razoabilidade, determinaria que a medida fosse efetivada quando a situação frente à Operação Padrão fosse regularizada.

É o nosso modesto entendimento.


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