Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.
Ao
realizarmos pesquisa jurisprudencial no âmbito do TJPE (disponível no JUSBRASIL
no link https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/262265124/mandado-de-seguranca-ms-3178812-pe),
eis que nos deparamos com um caso que nos causou grande perplexidade: uma FEM,
Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, manejou um mandado de segurança,
objetivando sua permanência no Centro de Reeducação da Polícia Militar - CREED,
haja vista que o Excelentíssimo Sr Magistrado à frente de Vara de Execuções Penais
determinara a transferência da mesma para unidade prisional comum destinada a
mulheres, sob o argumento de que o CREED destina-se exclusivamente a policiais
do sexo masculino.
Em
tempos onde a violência contra a mulher tem se mostrado tema pertinente,
preocupante e que recomenda a adoção urgente de políticas públicas preventivas
e repressivas, chamou a nossa atenção o fato supramencionado, posto que
trata-se de uma temática sem complexidade aparente que, no entanto, necessitou
dos auspícios do Poder Judiciário para sanar tão manifesta injustiça.
Da
leitura do art. 68, parágrafo único, alínea "c", e do art. 69, ambos da
Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE, tem-se o seguinte, in litteris:
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Art.
68. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras,
dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo
Único. São prerrogativas dos
policiais-militares:
c)
cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização
policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso ou detido; e
Art.
69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso
por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à
autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou
posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
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O
CREED foi ativado por meio do art. 13 do Decreto Estadual 28.518/2005:
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Art. 13. Fica ativado O Centro de
Reeducação da Polícia Militar (CREED), subordinado à Diretoria de Pessoal da
Polícia Militar (DP), destinando-se, com exclusividade, ao recolhimento de
militares estaduais e outros, conforme determinação judicial.
§ 1º - O CREED fica organizado
em:
I - Diretor;
II - Diretor Adjunto;
III - Divisão Penal e Jurídica
(Div Pen Jur);
IV - Divisão de Pessoal (Dir
Pes);
V - Divisão de Laborterapia e de
Atividade Social e Psicossocial (Div LASP); e
VI - Seção de Pessoal e Serviço (Seç
Pes Sv).
§ 2º - A distribuição dos cargos
e funções, é a constante do Quadro de Organização
(QO).
§ 3º - O CREED recebe a
denominação de Centro Dr. Juarez Vieira da Cunha.
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Posteriormente,
via Decreto Estadual 41.517/2015, o art. 13 do Decreto Estadual 28.518/2005
passou a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 13. Fica ativado o Centro de
Reeducação da Polícia Militar - CREED, unidade de recolhimento mista para
militares do Estado, com efetivo e atividade subordinados à Diretoria de Gestão
de Pessoas - DGP, e destinado à acomodação exclusiva de Oficiais e Praças, que
estejam vinculados à Polícia Militar de Pernambuco ou ao Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco.
§ 1° O recolhimento do militar do
Estado no Centro de Reeducação da Polícia Militar, fica condicionado à
disponibilidade de vagas.
§ 2° O reeducando que perder a
condição de militar do Estado será transferido para o Sistema Penitenciário do
Estado.
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A
despeito do absurdo condicionamento à disponibilidade de vagas imposto pelo Decreto
Estadual 41.517/2015, o que será tema de posterior artigo, NÃO HÁ qualquer menção de que o recolhimento ao CREED destina-se
exclusivamente a policiais militares do sexo masculino.
Em
verdade, a temática é muito mais gramatical do que jurídica.
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