Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.
1º PONTO:
BARRA FIXA X BARRA MÓVEL
Não poucas vezes fomos procurados por candidatos que submeteram-se
a Concurso Público que exigia, no Teste de Aptidão Física - TAF, a famosa BARRA
FIXA, em virtude de divergências entre o edital e a execução da prova física.
O exercício a ser empregado na barra fixa varia de concurso para
concurso. Eventualmente a exigência é de flexão de braços na barra fixa, podendo
ser de suspensão em flexão na barra fixa, bem como a pegada das mãos pode ser
em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante) ou supinação
(palmas das mãos voltadas para o corpo do executante), os joelhos estendidos ou
flexionados, etc. Enfim, tudo dependerá da Banca Examinadora e é bom que o
candidato leia atentamente as instruções de execução do teste.
Ocorre que, muitas vezes, a despeito do edital estabelecer a
submissão do teste em barra fixa, quando da realização da prova, a barra consta
móvel, trêmula, ela gira em torno de si mesma (movimento de rotação), ou possui
algum tipo de folga na sua fixação que atrapalha o candidato que arduamente
dedicou-se à preparação para uma barra fixa, atento ao edital do certame, e é
surpreendido por essa inovação, o que configura uma absoluta arbitrariedade por
parte da Banca Examinadora e/ou do Ente Público promovente do concurso.
Resumidamente, a prática arbitrária afronta, os PRINCÍPIOS DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA IMPESSOALIDADE; DA
RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; e DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, não podendo, de modo algum ser admitida, devendo o candidato
obter o direito de refazer o teste, na exata dicção da previsão editalícia.
O grande entrave da busca pelo direito repousa na comprovação de
que a barra constava móvel e não fixa. O entendimento majoritário é o da
inversão do ônus da prova, revertendo para a Banca Examinadora/Ente Público a
incumbência de provar que a barra constava fixa, uma vez que a maior parte dos
exames são filmados, mas este não é um entendimento uníssono, como nada no
Direito é absoluto. São provas: documentos, imagens, testemunhas, etc.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
**********************************************
2. O Apelante sustenta, desde a exordial, que cumpriu com todos os
requesitos do Anexo IV do Edital do Concurso para Polícia Militar do Estado de
Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de Agosto de 2009),
realizando a três flexões, sem limite de tempo, e ultrapassando a linha do
queixo;3. Compulsando com atenção os autos, e todas as provas acostadas a ele,
em especial a cópia da mídia de DVD, no qual consta a realização da prova, vejo
que a sentença vergastada encontra-se bem posta, não merecendo nenhum tipo de
reprimenda;4. Ora, fica claro, ao se observar o vídeo, entre os minutos 08:00 e
08:50, que o candidato não realizou, efetivamente, e de acordo com os ditames
do certame, a três flexões de barra, sendo eficiente apenas em duas. De fato,
reconheço que houve por parte do Apelante um grande esforço e algumas
tentativas para completar a terceira flexão, mas, infelizmente, não obteve
êxito ao final. Resta evidente no vídeo que o queixo do candidato não
ultrapassou a barra para que a terceira flexão fosse realmente executada;5.
Além do mais, o Edital, que é considerado a "lei dos concursos", explicita,
de forma clara, em determinado trecho, que transcrevo a seguir: "Durante a
execução, deve-se manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha reta
partindo do calcanhar até o ombro, não sendo permitido balanceios.";6. Não
foi isso, entretanto, o que se observou na análise da mídia. Após a realização
da segunda flexão, o candidato não conseguiu mais manter o seu corpo reto e
alinhado, como exige o Edital, não podendo, portanto, ser considerado apto para
o cargo almejado.
(TJ/PE - AC 481457-5 / 0003970-35.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 19/09/2017).
**********************************************
4- Conforme relatado, os autores, inconformados com o resultado
negativo do teste de aptidão física, promoveram a presente Ação Ordinária com
Pedido de Tutela Antecipada, postulando que o réu (Estado de Pernambuco)
apresente cópia da filmagem de sua prova física para demonstrar as razões de
sua eliminação ou, no caso, prova de que atingiu o número mínimo de repetições
exigidas no edital.5- Do compulsar dos autos, verifico que o Edital do certame
prevê a filmagem da seguinte forma (fls. 24 dos autos): 5.5 Os exames de
Aptidão Física poderão ser filmados pelo IAPU, na condição de executor do
certame.6- Da análise fria da norma, poder-se-ia aventar que falece aos autores
o direito obrigacional de ter a filmagem, pois, como se faz ver no edital, trata-se
de uma faculdade da organizadora do certame em filmar ou não aquele aludido
teste. Por outro lado, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor
requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível
ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação
principal.7- O que se infere dos autos é a defesa genérica do Estado réu, pois
não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no
mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve
resistência específica.8- No que respeita à condução do certame pelo Poder
Público, é de se ter em mente que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na esfera
do mérito administrativo, desde que haja observância das regras editalícias, o
que, na hipótese em apreço, verifica-se, que o Edital prevê a possibilidade de
filmagem dos exames de aptidão física. 9- Ocorre que em momento algum o Estado
apelado, no decorrer do processo, afirmou ou negou a realização efetiva da
filmagem. Ou seja, sequer sabe-se, nos autos, se houve a filmagem. Trata-se,
portanto de meio de prova primordial, acaso exista, para desvendar dos fatos de
possível irregularidade apontada pelos apelantes. Sendo assim é primordial a
apreciação desta prova, ainda pelo juízo de primeiro grau, como forma de zelo
aos ditames dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.10-
Anulação da sentença vergastada, e PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para
que os autos retornem ao juízo a quo, e, sendo assim, seja o demandado intimado
a exibir a filmagem da prova de aptidão física - teste abdominal, ou que este
justifique especificamente a impossibilidade de fazê-lo. Consequentemente, seja
retomado o curso do processo, no sentido de atender o artigo 93, IX, da
Constituição Federal de 1988.
(TJ/PE - AC 451999-9 / 0006588-26.2010.8.17.0001 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 01/12/2016).
**********************************************
De fato, o ora agravante, a despeito de aduzir que sofreu um erro
de julgamento por parte do fiscal, que o mandou descer da barra sem executar a
prova de barra fixa, alega ainda que a espessura da barra não era a determinada
no edital do concurso que estipulava a espessura de 02 (duas) polegadas, pois o
próprio candidato não conseguiu fechar a mão na barra em questão.4. Analisando
as alegações do autor, não encontramos nada que possa determinar a concessão de
tutela requerida. O agravante informa que existe uma gravação em poder da
organizadora do concurso que pode demonstrar que o mesmo sofreu arbitrariedade
por parte do fiscal da prova, porém, mesmo com o vídeo solicitado, não poderá
ocorrer a avaliação quanto à espessura da barra, sendo necessária uma perícia
in loco.5. O fato do magistrado de primeiro grau não ter concedido a tutela
pleiteada, não inviabiliza a análise da prova solicitada pelo agravante, ou
seja, a apresentação da filmagem do teste pode ser requerida para acostar aos
autos em momento posterior da ação. O que ocorre é que o juízo a quo não
encontrou elementos suficientes para deferir a medida liminar solicitada.6.
Quanto à questão da espessura da barra fixa, o item 8.1.2 do edital do
concurso, não define que a barra tenha exato 02 (duas) polegadas, mas um valor
aproximado, que pode ser para mais ou para menos.7. Não se vislumbra in casu a
ocorrência de colisão a qualquer princípio legal, sendo prerrogativa do
administrador público fixar livremente as bases do concurso e os critérios de
julgamento, desde que obedecido o princípio da isonomia.8. A marcação de nova
data para a realização do teste físico, bem como das demais etapas do certame,
incorreria em tratamento privilegiado ao candidato, em detrimento dos demais
participantes.
(TJ/PE - AI 452022-7 / 0010577-33.2016.8.17.0000 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 29/11/2016).
**********************************************
Deflui do cotejo dos autos que o recorrente é candidato inscrito
no Concurso Público para o cargo de policial militar do Estado de Pernambuco,
todavia, fora reprovado no teste de aptidão física, por não ter realizado as 03
(três) flexões exigidas.Inconformado, o agravante apresentou recurso
administrativo (fls.43/46), o qual fora indeferido pela Comissão Geral do
Concurso Público, segundo o descrito no parecer de fls. 48/49. Busca o
recorrente, com o ajuizamento da presente Ação Ordinária
0008681-83.2015.8.17.0001, a intimação da IAUPE para apresentar a filmagem de
sua prova de teste físico e, consequentemente, após a detida análise do vídeo,
a designação de nova data para realização do teste físico. Na verdade, o
recorrente almeja, em primeiro momento, a instauração de incidente de exibição
de documento, procedimento descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15, que não
exige maiores formalidades, apenas o preenchimento dos requisitos previstos no
texto legal e a apresentação do pedido em petição dirigida ao juízo. In casu, o
recorrente solicitou a exibição de documento em sede de pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, laborando em atecnia, conforme observado pela Douta
Procuradoria de Justiça. O ordenamento jurídico possibilita a exibição
incidental de documentos, como uma forma de garantir à parte, que não possua
acesso a documentação, um meio de obtê-lo no curso do processo.É assente que o
pedido de exibição incidental de documento é adequado para a fase probatória,
por isso, quando formulado por meio de antecipação dos efeitos da tutela, deve
ser indeferido.O escopo das regras instrutórias do CPC/15 é buscar o caminho
adequado para que as partes produzam prova de suas alegações, ensejando a
formação da convicção do magistrado e, não assegurar, de logo, o cumprimento
antecipado ou definitivo da obrigação de fazer.In casu, compete ao agravante,
nos autos da Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001 apresentar o pedido de
exibição de documentos, na forma prevista no art.396 e seguintes do CPC/15.
(TJ/PE - AI 391104-0 / 0007869-44.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 23/08/2016).
**********************************************
1- Trata-se de ação de exibição de documento, distribuída por
dependência a ação cautelar nº 368875-3 (apenso), ajuizada por Celso de Araújo
Dourada em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em síntese, a exibição da
filmagem do teste de aptidão física do concurso de Soldado da Polícia Militar
do estado de Pernambuco - PMPE/2009. 2- O objetivo da cópia da filmagem da
prova física é demonstrar as razões da eliminação ou, no caso, prova de que o
autor atingiu o número mínimo de repetições (abdominais) exigidas no edital. 3-
O edital prevê a possibilidade da filmagem da prova. Ocorre que, uma vez
filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos
necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame,
constatação que embasará a ação principal. 4- A prova que o teste foi filmado
partiu da própria organizadora do certame ao responder o recurso administrativo
do autor (fls. 108). 5- No mais, o que se infere dos autos é a defesa genérica
do réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida
prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não
houve resistência específica. 6- De acordo com disposto no art. 302 do CPC, e
uma vez configurada a resistência da ré, forçando o autor a lançar mão da via
judicial para obter documentos de posse da parte contrária, procede o pedido,
digo de exibição. 7- Procedência do pedido de exibição de documentos, nos
termos do art. 355 do Código de Processo Civil para, condenar o demandado a
exibir a filmagem da prova de aptidão física - Teste Abdominal. Condenando-se
também no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono
do autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente
pelo IGP-M, desde a prolação até o pagamento, observando-se os critérios do
art. 20, § 4º, do CPC.
(TJ/PE - Exib 381764-3 / 0003949-62.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 03/11/2015).
**********************************************
1. O edital do certame em foco veda expressamente a realização de
segunda chamada ou a repetição dos testes físicos, prevendo a exclusão do
candidato que não atinja os índices mínimos. 2. A ficha de avaliação dos testes
físicos carreada às fls. 33 consigna que a reprovação do apelante decorreu da
não-realização do número mínimo de três repetições na prova de flexão na barra
fixa, nos termos previstos pelo anexo IV do edital. 3. Foi anexado aos autos o
disco contendo a filmagem do exercício de barra do apelante, cujas imagens
demonstram o acerto do resultado consignado na ficha de avaliação, restando
incontroverso que sua reprovação resultou do não-atingimento do número mínimo
de repetições previsto no edital do certame para a prova de flexão na barra
fixa.
(TJ/PE - AC 355479-6 / 0022470-23.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. rancisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 18/06/2015).
**********************************************
a) É lídima a ação do Poder Judiciário de reexaminar o ato de
inabilitação de candidato, em concurso público, quando a cognição enfoca a
legalidade do ato, investigando sua compatibilidade com a lei e com o
instrumento convocatório; b) No rastro de remansosa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o início do Curso de Formação não dá causa à perda de
objeto da ação, mormente quando ainda pendente o prazo de validade do concurso,
posto que ainda há proveito no provimento almejado pelo autor; c) Demonstrado,
em prova documental (filmagens realizadas pela própria banca avaliadora), que
os candidatos realizaram o mínimo de três repetições, na prova da barra fixa,
seguindo a descrição do exercício prevista no edital, são nulos os atos
administrativos que os inabilitaram.
(TJ/PE - AC 268535-2 / 0010274-26.2010.8.17.0001 - 1ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 11/09/2012).
**********************************************
2º PONTO:
BARRA DINÂMICA PARA MULHERES
No âmbito do TJPE, não encontramos julgados específicos sobre a
temática barra dinâmica. Adotou-se, de forma unânime, ao menos em relação ao
concurso para o cargo de Perito Criminal e Auxiliar de Perito da Polícia Civil
de Pernambuco, onde diversas demandas judiciais questionaram a submissão da
mulher ao TAF, o entendimento de que a mesma pode e deve ser submetida:
**********************************************
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE
PERNAMBUCO, impugnando a sentença meritória proferida pelo referido Juízo a
quo, que afastou a exigência de realização de teste físico de caráter
eliminatório para o cargo de Perito Criminal. Pela leitura do contido na Lei nº
10.466 de 7 de agosto de 1990, e do edital do concurso é legal a exigência do
TAT, pois não é derrazoado pensar que algum momento ele poderá ser essencial
para realização da perícia, como aquelas que são realizadas em local de difícil
acesso (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), onde é
necessário ter boa condição física para poder escalar. Ademais, o Perito
Criminal é um policial, detentor de porte de arma, que eventualmente poderá ser
exigido um bom preparo física reitere-se e essa condição o recorrido tinha
conhecimento ao se escrever para o concurso. Em razão disso, a Lei Federal nº
12.030/2009, art. 3º, estatui que os Peritos Criminais estão sujeitos a regime
especial de trabalho, conforme disciplinado por cada ente da federação ao qual
se encontram vinculados.
(TJ/PE - RE 0048943-79.2016.8.17.8201 - 2º Gabinete da Primeira
Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz HAROLDO
CARNEIRO LEAO SOBRINHO - DJ: 14/07/2017).
**********************************************
Trata-se de recurso contra Sentença que julgou procedente o pedido
de dispensa do TAF em concurso público para o cargo de Perito Criminal. Foi
determinado ao Estado de Pernambuco que permita ao Autor continuar na próxima
fase do concurso público. Havendo previsão legal, pode-se exigir o teste de
aptidão física para os candidatos ao cargo de Perito Criminal. Dispensar a
parte Autora do TAF constitui tratamento privilegiado a candidato, em
detrimento dos demais candidatos, aprovados e reprovados, que se submeteram às
regras do concurso público e prestaram o TAF. Quanto ao critério da
razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as especificidades da atividade
policial impõe ao Perito uma atividade que supera o marco teórico e científico,
pois a lei exige a sua presente, caso necessário, ao local do crime (art. 169
do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), sendo razoável supor a
necessidade de preparo físico para o exercício de sua atividade profissional.
Outro distintivo que supera o caráter meramente técnico do Perito Criminal é o
fato de, como policial, ter direito ao porte de arma, devendo estar preparado
para o seu uso. Além disso, como requisito geral de toda a atividade policial,
supõe-se a necessidade de preparo físico para o exercício da atividade,
conforme estatuído em lei, não podendo haver revisão judicial para afastar a
previsão expressa normativa segundo avaliação subjetiva. As atividades
policiais, mesmo em se considerando as especialidades de cada agente policial,
são de elevada complexidade, próprias da atividade fim que é a polícia
judiciária.
(TJ/PE - RI 0045719-36.2016.8.17.8201 - 3º Gabinete da Primeira
Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz JOAO
GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE - DJ: 20/05/2017).
**********************************************
No TRF5, contudo, existem precedentes específicos, no entanto
divergentes. A 4ª Turma, mesmo posicionando-se de forma que a mulher pode ser
submetida à barra dinâmica, teve julgamento não unânime. A 2ª Turma
posicionou-se, de forma unânime, no mesmo sentido. E a 3ª Turma decidiu pela
impossibilidade de da barra dinâmica ser desempenhada pela candidata:
**********************************************
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):
Adoto os fundamentos da Decisão (fl. 503), como razão de decidir:
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria
que tem se firmado no sentido de que a exigência do teste de barra fixa para as
mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, posto que é
evidente a diferença de constituição física entre o homem e a mulher.
(...)
VOTO- CONDUTOR
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR:
Ouvi com atenção o voto do relator, sempre proferido com
brilhantismo. No entanto, manifesto discordância.
A decisão atacada entendeu ilegal a submissão da agravada a prova
de teste físico, consistente na execução de exercícios em barra fixa na
modalidade dinâmica, por vislumbrar que teria ocorrido afronta à isonomia.
Penso que não. O teste físico visou aferir a resistência da
agravada ao exercício de atividade policial (cargo de Agente de Polícia
Federal), na qual a perseguição a infratores da lei penal é algo que se mostra
habitual.
A prova de barra fixa na modalidade dinâmica, com a exigência
mínima de cinco flexões, enquanto para os candidatos masculinos se requer
quinze, não viola a isonomia. Na atualidade, é comum as pessoas do sexo
feminino exercerem trabalho remunerado e, muitas vezes, em atividades que,
outrora, eram praticamente privativas dos homens, como é o caso da atividade
policial.
Considerando uma possível fragilidade em razão do sexo, a própria
Administração exigiu a realização de número de exercícios com inferioridade aos
candidatos homens.
Outro ponto - e que é decisivo para descaracterizar a alegação da
agravante de quebrantamento da isonomia - é o de que dita prova foi aplicada indistintamente
para todas as candidatas do sexo feminino para tanto habilitadas, num total de
cinco, tendo duas concorrentes obtido aprovação.
(TRF5 - AI AG126990/RN / 00095529020124050000 - 4ª Turma - Rel.
Des. Fed. Lazaro Guimarães - DJ: 30/10/2012).
**********************************************
1. Análise da legalidade e razoabilidade da aplicação do teste de
apitdão física na modalidade de barra fixa dinâmica para o sexo feminino,
instituído por edital do concurso para o Cargo de Agente de Segurança de
Unidade de Execução de Medida Socioeducativa.
2. Não viola o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade
a exigência de que a candidata ao cargo de agente penitenciário consiga
realizar pelo menos um movimento de flexão em barra fixa. Tal exigência, que
foi mais suave do que a imposta aos candidatos homens - houve aí o tratamento
desigual para situações desiguais com a finalidade de garantir o cumprimento do
princípio da isonomia -, não se revela incompatível com a necessária avaliação
do condicionamento físico de quem se candidata a cargo de agente penitenciário.
Precedente do Tribunal (TRF5ª- AC381400-PE. TerceiraTurma. DJ:08/10/2007. Rel. Desembargador. Federal
(convocado) Frederico Pinto de Azevedo).
(TRF5 - AC508526/SE / 200885000035480 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Manuel
Maia (Convocado) - DJ: 15/03/2011).
**********************************************
1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que
antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora
convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem
de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo
em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a)
candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a
declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da
Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de
aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e,
consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que
logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado
certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a
vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos
administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido
certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão
Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente
dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos,
na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a
sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de
um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira
Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode
olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da
citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da
celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a
exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica,
afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre
o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos.
Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física,
"revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do
sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional
da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na
medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de
27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª
Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de
1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da
Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres
constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com
critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das
substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer
em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte
Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de
14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como
o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente
para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício
efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as
disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo
concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se
atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com
dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls.
727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a
oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra
presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da
segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à
Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo,
acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...)
visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de
recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já
estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e
Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de
fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em
4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
(TRF5 - AC399513/PE / 200483000263223 - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Geraldo
Apoliano - DJ: 01/07/2010).
**********************************************
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua mensagem aqui