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segunda-feira, 2 de abril de 2018

CFSd 2006 PMPE: Candidatos Submetidos ao Mesmo Concurso Estão Sendo Considerados, Para Fins de Antiguidade, Diferentemente



Em 2006, ocorreu o Concurso Público CFSd 2006, instituído pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045 de 14 de 08 de 2006, destinado, inicialmente, ao preenchimento de 1.250 vagas para ingresso na Carreira de SOLDADO da POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (PMPE). Posteriormente, a PMPE achou por bem ampliar o quantitativo, efetuando o chamamento de outros candidatos (REMANESCENTES), que foram sendo convocados e distribuídos em turmas ao longo do tempo.

Ocorre que policiais, SUBMETIDOS AO MESMO CONCURSO - CFSD 2006 - serão agraciados por promoções, em virtude de INOVAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO por parte da Administração Pública, antes de outros que são mais antigos.

Tal situação decorre do fato de que candidatos submetidos ao mesmo concurso estão sendo considerados, para fins de antiguidade, ora pela nota no exame intelectual do concurso, ora pela nota obtida no curso de formação, na medida que, após inovação ocorrida em 2008, dada pela Lei Complementar Estadual nº 108/2008, turmas remanescentes do CFSd 2006 foram sendo convocadas até o ano de 2009, estas submetidas ao novo método de apuração da antiguidade, diferente das turmas iniciais do mesmo concurso.

Passou a Administração Pública, pois, a estabelecer o seguinte: nomeação até 31 de março de 2008, classificação na antiguidade pela CLASSIFICAÇÃO FINAL - NOTA NO CONCURSO. A partir de 01 de abril de 2008, passou a aplicar a regra da classificação na antiguidade pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO.

É a hierarquia construída a partir da antiguidade que oportuniza ao policial traçar planos e construir esperanças de que a cada dia estará mais próximo de reduzir o suporte dos dissabores da subordinação, cada vez mais terá prioridades em relação aos mais recrutas, retirando dos ombros dos mais "antigos" os pesos mais árduos carregados por anos, os que passam a ser suportados pelos "novinhos".

De acordo com o art. 100, §§ 8º e 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos policiais e bombeiros militares serão feitas em 03 (três) hipóteses: post mortem, por merecimento e por ANTIGUIDADE. O art. 4º da Lei Complementar Estadual 134/08, por outro lado, reprisa as hipóteses de promoção constitucionais e, ainda, estabelece a promoção por bravura e ressalva a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição. Já o art. 5º da LC 134/08 determina que a promoção por antiguidade é baseada na PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA de um graduado sobre os demais de igual graduação.

O segundo critério definidor é a ANTIGUIDADE. Tais elementos influenciam no quotidiano do militar tão fortemente, que definem, a título exemplificativo:

  • Qual policial terá preferência na escala: o "antigo" tem prioridade nas melhores escalas, inclusive, as do dia, restando a noite ao recruta;
  • Prioridade de remoção para outros batalhões e/ou especializadas: o sonho de retorno ao município/bairro mais próximo do convívio da família é atendido com prioridade ao "antigo", sobretudo considerando-se que a expressiva concentração de efetivo policial dá-se no Recife e região metropolitana;
  • Prioridade quanto ao posto de trabalho: recai sobre o "antigo" a prioridade de escolha do posto de trabalho que melhor lhe convém, seja pela proximidade com sua residência, índices de violência, natureza da atividade, etc;
  • Comando da guarnição: cabe ao "antigo" a tomada de decisões no âmbito da viatura;
  • Prioridade na escolha da época para o gozo de férias: o "antigo" define, com prioridade, o período do desfrute das suas férias;


E assim o milenar adágio  castrense "ANTIGUIDADE É POSTO" atravessa o tempo e permanece sólido e inabalável. Frise-se: a aferição da antiguidade é feita pelos policiais, no dia a dia, a partir do número da matrícula - divisor de águas entre "NOVINHOS" e "ANTIGOS". Constitui um COSTUME, que é também fonte do Direito.

A antiguidade, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, desde sempre, foi estabelecida de acordo com a CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO para o CFSd, conforme os arts. 24 e 42 do  Decreto Estadual 10.932/1985 - Regulamento para Ingresso na Polícia Militar:

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Art. 24 – A classificação dos candidatos por ordem decrescente das médias obtidas, aproximadas até centésimo, determinará a sua classificação final no concurso ou seleção pública.
Art. 42 – Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições deste Capítulo, serão então publicadas pela Comissão Coordenadora dos Exames de Seleção a relação final dos candidatos e feita a convocação dos classificados para se habilitarem à matrícula ou nomeação.
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A classificação final do indivíduo pela NOTA NO CONCURSO é, sem dúvidas, a forma mais adequada, justa e imparcial, posto que todos os candidatos são aferidos objetivamente e sem o conhecimento de cor, raça, sexo, idade e ideologias, e de forma contemporânea.

A classificação na antiguidade pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO, não obstante atente contra diversos princípios constitucionais e prejudique os REMANESCENTES, por outro lado, sofre a interferência de critérios variáveis e até subjetivos, haja vista que os candidatos são distribuídos em turmas, com professores muitas vezes distintos, geralmente sob expressiva disparidade cronológica de execução do curso respectivo, não se descartando, inclusive, supostos nivelamentos a partir de afinidades ou divergências frequentes nas relações alunos-professores, fatores que revelam a influência marcante da SUBJETIVIDADE.

O item 1.2 do Edital do concurso CFSd 2006 foi bastante claro ao consignar que a única etapa CLASSIFICATÓRIA seria a 1ª ETAPA - EXAME INTELECTUAL, senão vejamos:

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1.2. Os concursos referidos no subitem anterior será realizado da seguinte forma:
a) 1ª Etapa: Exame Intelectual, de caráter eliminatório e classificatório;
b) 2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório;
c) 3ª Etapa: Exame Psicológico, de caráter eliminatório;
d) 4ª Etapa: Exame Médico, de caráter eliminatório; e
e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório.
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Pelo PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, sendo este um reconhecido desdobramento dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, por esta razão aplicável aos concursos em geral, não poderia haver, pois, CLASSIFICAÇÃO dos candidatos em outras fases, salvante o exame intelectual. Tal princípio foi consagrado, inclusive, na esfera federal, pelo Decreto 6.944/2009, o qual estabelece, em relação a curso de formação, no art. 19, incs. XV e XVII, o seguinte:

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Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
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A Lei Complementar Estadual 108/2008, a qual estabeleceu que a classificação dar-se-ia pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO, assim preceitua:

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Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.
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No entanto, os REMANESCENTES, convocados para turmas pós-2008, nunca poderiam imaginar que seriam prejudicados, sendo-lhes aplicada a NOTA DO CURSO DE FORMAÇÃO, quando deveriam ter sido classificados pela NOTA DO CONCURSO, o que somente veio a ocorrer por ocasião do ADITAMENTO ao BG 064, de 04 ABR 2017, via do qual foi atualizado o PECÚLIO Geral dos Soldados PM da Corporação, no Sistema de Recursos Humanos, contendo a classificação da antiguidade, a partir do qual foi confeccionado o BG 219, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, o qual trouxe a PORTARIA DO COMANDO Nº 636, de 22 NOV 2017, que Convocou apenas os 1.500 primeiros Soldados colocados na antiguidade para matrícula no Curso de Habilitação de Cabos PM (CHC-PM/2017), o qual ocorreu em janeiro de 2018, sem que os REMANESCENTES fossem incluídos, estando os policiais concluintes aguardando promoção, quando passarão a ser Cabos, em detrimento dos REMANESCENTES, mais antigos que aqueles.

Ainda que se admitisse a possibilidade de adoção da NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO - ignorando a todo o absurdo retro exposto - tal regra não poderia, jamais, atuar como um terremoto, causando uma enorme e profunda fissura no CFSd 2006, resultando em 02 planos geográficos, onde, de um lado, as pessoas dão ordens, têm patente maior e percebem maior remuneração e, do outro lado, as pessoas são sujeitas às ordens das primeiras, têm patente inferior e percebem remunerações também  inferiores.

A conduta da Administração Pública afronta, como dito, o preceito da organização com base na HIERARQUIA, os PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA IMPESSOALIDADE; DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; DA EFICIÊNCIA; DA MORALIDADE; ao tempo em que fere os COSTUMES CASTRENSES.

Inclusive, imperioso mencionar o PARECER PGE Nº 282/2008, emitido pelos eminentes Procuradores do Estado, Dr. Marcos André Couto Santos e Dr. Francisco Tadeu Barbosa de Alencar (Procurador Geral), na data de 26 de junho de 2008, via do qual os ilustres juristas apresentam uma conclusão brilhante, a de que somente pode ser utilizada a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 para futuros concursos a serem realizados no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, senão vejamos, in litteris:

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O cerne da presente consulta cinge-se em definir se as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõem atualmente sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco, aplicam-se ou não aos candidatos do Concurso de Policial Militar e Bombeiro Militar de 2006 em curso no Estado de Pernambuco (Edital do Concurso constante da Portaria SARE/SDS nº 045/2006).
O Concurso Público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco e de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco foi aberto/lançado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006 – Edital do Concurso em anexo a esta Portaria.
Como se observa, todos os candidatos submetidos a este Certame estão submetidos às regras editalícias contidas no Edital anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006, que estabeleceu os requisitos do ingresso nos cargos de Soldado da PMPE e do CBMPE.
Inclusive, é relevante destacar que já se submeteram ao Curso de Formação e foram nomeados centenas de Soldados da PMPE e CBMPE com base nas regras previstas neste Edital anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006.
Neste sentido, no momento de inscrição em novo Curso de Formação, ainda em sede da execução do destacado Concurso Público aberto/lançado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006 – Edital do Concurso, o Procurador subscritor entende que deve ser mantida a aplicação das regras contidas no Edital original (Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006), para fins de garantir um tratamento isonômico a ser conferido a todos os candidatos que foram e estão sendo submetidos a este Concurso aberto no ano de 2006.
Inclusive, o Procurador subscritor entende que, de acordo com uma adequada técnica legislativa, o texto da Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008 deveria ter salvaguardado e excepcionado a aplicação das suas regras apenas para os candidatos que fossem aprovados em Concursos posteriores e futuros para provimento de cargos das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
Mesmo que a Lei Complementar Estadual nº 108/08 não contenha esta ressalva, o presente Procurador entende que é possível fazer uma interpretação conforme a constituição dos seus dispositivos, garantindo aos candidatos do Concurso de 2006 a manutenção da aplicação das normas/regras afetas ao original Edital do Certame em Anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006.
O Edital do Concurso Público tem efetiva força de lei, vinculando à Administração Pública e aos candidatos que a ele aderem, em respeito aos princípios da isonomia/igualdade, da moralidade e da ampla competição, inclusive, a Doutrina pátria aponta neste sentido:
(...)
Como se observa, qualquer desigualdade estabelecida em relação a candidatos de um mesmo Concurso implica desrespeito aos destacados princípios constitucionais (isonomia, moralidade e ampla competição), o que não é aceito dentro do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Neste sentido, o Edital, como norma básica do certame/concurso público acaba por vincular as partes envolvidas, estabelecendo estável e verdadeira relação jurídica com todos aqueles que se submeteram a este processo seletivo.
Além disto, mesmo destacando não existir direito adquirido a regime jurídico no âmbito do serviço público, a Administração Pública, com lastro nos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, deve respeitar as normas contidas editais e aplicáveis de forma uniforme em relação a todos os candidatos submetidos a um mesmo Concurso Público.
(...)
Assim sendo, em homenagem aos princípios da isonomia/igualdade, da moralidade, da ampla competição, bem como em respeito à proporcionalidade/razoabilidade e à segurança das relações jurídicas firmadas, o Procurador subscritor entende que devem ser aplicados aos candidatos do Concurso Público de Soldado da PMPE e Soldado do CBMPE de 2006 as regras afetas ao original Edital do Certame lançado no destacado ano de 2006; somente podendo ser utilizada a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 para futuros concursos a serem realizados no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
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O mesmo diga-se em relação à COMUNICAÇÃO INTERNA 423/2017, emanada da Secretaria de Defesa Social, através da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária,  na pessoa do Sr. Manoel Caetano Cysneiros de A. Neto, da qual extrai-se a mesma conclusão:

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Os concursos realizados antes da vigência da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, classificavam o candidato antes do curso de Formação. Atualmente a classificação vem após a sua formatura no curso.
Diante do acima exposto, não podemos impor regras novas para os concursos anteriores a vigência da mencionada Lei Complementar.
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Foram ajuizadas diversas demandas judiciais em Pernambuco por parte dos REMANESCENTES do CFSd 2006, visando pôr fim a tão injusto tratamento diferenciado, tanto no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, quanto nas VARAS COMUNS DA FAZENDA, cujos entendimentos, inicialmente bastante favoráveis aos postulantes, com o deferimento de tutelas de urgência e sentenças procedentes, tornaram-se conflitantes, desde a compreensão da COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - se juizado ou rito comum - até o MÉRITO em si, estando os REMANESCENTES na dependência da sorte da distribuição processual.

Vale citar brilhante decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Drª SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, nos autos do processo de nº 0034995-76.2011.815.2001, patrocinado por nós em favor de militares, a qual trata justamente dessa aleatoriedade tão injusta à qual muitos estão sujeitos, da qual destaca-se o seguinte trecho:

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(...)
Todavia, no exercício cotidiano da judicatura, comecei a perceber que a justiça fundamentada apenas na estrita legalidade, nem sempre é a mais justa e, por vezes, gera sentimentos de insegurança e descrença no jurisdicionado, mormente quando, sobre casos idênticos há provimentos judiciais diversos.
Ora, há situações, como na hipótese dos autos, em que a ausência de uniformização de entendimento resulta em absurda e inadmissível injustiça, na medida em que alguns candidatos alcançam o provimento esperado e outros não, embora estando todos na mesma condição, de acordo com o posicionamento de cada magistrado acerca da matéria, subsumindo-se o direito à sorte da distribuição processual.
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DO ENTENDIMENTO DO TJPE

A temática chegou no âmbito do TJPE somente em OUTUBRO/2017. Desde então, foram proferidas pelo menos 13 (treze) decisões. Destas, 02 (duas) foram emanadas da 2ª Câmara de Direito Público e 06 (seis) da 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de caçar liminares concedidas por juízes de 1º grau. Outras 05 (cinco) do gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público), para o fim de indeferir o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança.

Vale salientar que o TJPE possui 04 (quatro) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Destas, conhecemos, pois, o entendimento da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público e também o do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, o qual é integrante da 1ª Câmara de Direito Público.

Dadas as circunstâncias, mesmo lamentando e discordando veementemente do posicionamento dos citados eminentes Desembargadores, compreendemos que não devem ser ajuizadas novas demandas, a menos que o TJPE venha a sinalizar positivamente, seja por discordância de outras câmaras ou reversão de entendimento das já posicionadas, reconhecendo o direito dos então postulantes, na medida em que, o posicionamento que até então era desconhecido, no presente mostra-se desfavorável aos REMANESCENTES.

Em outras palavras, no presente, a menos que a situação seja revertida - o que esperamos, desejamos e lutaremos para que aconteça -, a tendência é que todas as liminares até então concedidas serão caçadas pelo TJPE. E todos os provimentos de mérito (sentenças) favoráveis serão revertidos no TJPE.

Os processos são os seguintes:

  • AI 0006434-30.2017.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - DJ: 02/10/2017
  •  AI 0000387-06.2018.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - DJ: 28/03/2018


  • AI 0000344-69.2018.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 15/03/2018
  • AI 0012656-14.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 20/03/2018
  • AI 0007794-97.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 22/02/2018
  • AI 0006457-73.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 22/02/2018
  • AI 0000266-75.2018.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 27/03/2018
  • AI 0012631-98.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 27/03/2018


  • MS  0000448-95.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0005633-51.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0005684-62.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0005694-09.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0000156-13.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 23/02/2018


Seguem trechos destacados das decisões:


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4 - Mérito. Vê-se dos autos que a tese jurídica autoral partiu da equivocada premissa de que “a nota do exame intelectual seria a nota utilizada para a classificação dos policiais aprovados no certame, e consequente relação de antiguidade” (fl. 06), razão pela qual, deduziu, “o erro da não inclusão do nome do impetrante com a antiguidade correta está na errônea interpretação/aplicação da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 para contabilizar a antiguidade, utilizando a nota do Curso de Formação de Soldados como critério de antiguidade, indo totalmente de encontro ao edital do concurso realizado em 2006” (fl. 07); 5 – Ocorre que, tal qual se destacou no judicioso parecer ministerial lançado nestes autos, a parte impetrante confunde a ordem classificatória obtida no concurso público para provimento em cargo público da PMPE com as normas atinentes ao regime jurídico imposto aos militares estaduais. Com efeito, conquanto seja certo que o edital do concurso é considerado como a lei do certame, não menos certo é que a sua natureza jurídica é de um mero ato administrativo, não lhe sendo possível, portanto, estabelecer ou mesmo modificar as regras de precedência hierárquica disciplinadas na legislação de regência ao respectivo cargo público militar; 6 - Se o edital do concurso público de 2006 no qual a parte impetrante logrou aprovação apenas se destinava, naturalmente, a selecionar candidatos ao preenchimento de vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE e da CBMPE, decerto que, ainda que disso já adviesse a sua qualidade de servidor público militar estadual, as suas normas editalícias jamais teriam o condão de disciplinar sobre o estabelecimento do critério de antiguidade (precedência hierárquica) na carreira dos soldados PMPE, eis que a regência desse cargo público e de toda a carreira militar da PMPE deve ser necessariamente disciplinada por lei em sentido formal. Precedentes do TJPE. Frise-se, aliás, que o item 11.1 do edital do certame ao qual tanto se apega a parte impetrante em sua tese jurídica apenas disciplinou que “a nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual” (vide fl. 110), o que, a rigor, em nada se confunde com a descabida fixação daquela sugerida “relação de antiguidade” pela via editalícia; 7 – Tem-se, portanto, que a premissa estabelecida pela parte impetrante se mostrou manifestamente equivocada, quanto mais porque, tal qual se destacou no judicioso parecer ministerial, “(...) olvidou a parte impetrante que as regras para promoção à graduação de Cabo da PM, vigentes à época do concurso, previstas na Lei Estadual nº 12.344/2003, estabeleciam, mais precisamente no seu art. 25, III, que a classificação final do Curso de Formação seria o fato determinante para a lista atinente ao quadro de acesso” (fl. 189), de sorte que ali se arrematou, com absoluta propriedade, que “(...) não há que se falar em direito adquirido à utilização classificação em concurso público para fins de precedência hierárquica quando norma atinente ao regime jurídico – e vigente à época do concurso – sequer trazia previsão nesse sentido” (fl. 190); 8 - De mais a mais, ainda que se admita, por uma questão de cronologia, que o seu ingresso na PMPE em 09.03.2009 (vide o contra cheque de fl. 41) tenha sido mediante aprovação no citado concurso PMPE realizado em 2006, o qual se destinava ao preenchimento de 1.000 (um mil) vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE, conforme se depreende da cópia do seu edital (fls. 105/111) e do próprio teor da CI nº 423/2017, da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da SDS/PE, colacionada às fls. 125/126, donde se conclui que, de fato, o CFS não se referia a uma etapa daquele concurso no qual a parte ora impetrante logrou a sua aprovação, tal constatação não se mostra suficiente à comprovação do seu alegado direito líquido e certo em figurar dentre os 1.800 (um mil e oitocentos) militares indicados na Lista de Acesso por Antiguidade entre titulares (1.500) e suplentes (300) apenas com base em sua alegada posição classificatória (821ª) naquele certame e no seu pretendido reflexo frente à sua precedência hierárquica naquela graduação; 9 - Lado outro, não se olvide que o ingresso da impetrante nos quadros da PMPE se deu após a vigência da LCE nº 108/2008 em maio/2008, o que, por si só, já torna controvertida aquela sua assertiva da aplicação retroativa dessa Lei na fixação do critério de antiguidade estabelecido na Lista de Acesso, ao passo que o Parecer da PGE nº 282/2008, colacionado às fls. 99/103 e aqui citado como reforço da sua tese jurídica, apenas perpassou sobre a aplicação das regras afetas ao edital do concurso público de 2006 para provimento de cargos de soldado da PMPE e da CBMPE em relação à superveniente vigência da LCE nº 108/2008, nada versando sobre uma eventual interpretação administrativa acerca da fixação do critério de antiguidade na carreira militar da PMPE, da mesma forma que, ademais, os citados precedentes jurisprudenciais deste TJPE remetem a apreciação de matéria diversa daquela aqui conflituosa e justamente correlacionada aos contornos daquele supracitado Parecer da PGE;
(TJPE - AI 0000387-06.2018.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES - DJ: 28/03/2018).
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5. No mérito, cabe mencionar, inicialmente, que o agravado participou do concurso de Soldado PMPE/2006, onde, diferentemente do que afirma, pelo critério disposto no item11.1 do edital do referido concurso, publicado por Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45 de 14/08/2006, estabelecia que a nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual, não mencionando sobre critério de antiguidade. 6. Nesses termos, não há que se vislumbrar qualquer determinação editalícia de que a classificação do concurso seria critério para determinar a antiguidade do militar na carreira da Corporação, tal qual, aliás, já se rechaçou, com absoluta propriedade, nos autos do AI nº 0006434-30.2017.8.17.9000, da relatoria do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães in verbis: “Evidencie-se que o item 11.1 do edital do concursode 2006, apenas especifica que a classificação final do certame será obtida a partir da nota do exame intelectual. Dessa forma, note-se que nada é tratado acerca da forma pela qual será contabilizada a precedência hierárquica na corporação militar” (grifei).
7. Ademais disso, a Lei Complementar 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, determina que o Curso de Formação Profissional equivale a segunda etapa do certame e tem caráter eliminatório e classificatório, determinando, também, que a ordem hierárquica dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação. 8. Sendo assim, embora no momento em que tenha realizado o concurso (ano de 2006) não havia tal determinação legal de que a ordem hierárquica seria estabelecida conforme classificação final e geral do curso de formação, o agravante participou do concurso para o ingresso no curso de formação, tanto que apenas iniciou na Corporação em 2009. Não havendo que se falar, desse modo, em prejudicialidade pela inexistente aplicação retroativa da lei. 9. Mais ainda, ao ingressar nos quadros da Corporação (2009), as regras que regiam a carreira já definiam como ordem hierárquica o resultado da classificação final e geral do curso de formação, regra esta que não se confunde com os ditames estabelecidos no edital de convocação que apenas disciplinava as diretrizes do concurso público. 10. Desse modo, o concurso em comento foi realizado como forma de ingresso ao curso de formação, não existindo, pois, qualquer vinculação com a carreira até o momento da participação do curso de formação, de modo que, o edital apenas disciplinou as regras para o concurso, nada mais. 11. Com efeito, se o edital do concurso público de 2006 no qual o agravado logrou aprovação apenas se destinava a selecionar candidatos ao preenchimento de vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE e da CBMPE, decerto que, ainda que disso já adviesse a sua qualidade de servidor público militar estadual, as suas normas editalícias jamais teriam o condão de disciplinar sobre o estabelecimento do critério de antiguidade na carreira militar aos soldados PMPE, eis que a regência desse cargo público e de toda a carreira militar da PMPE deve ser necessariamente disciplinada por lei em sentido formal. 12. Ademais de tudo quanto foi mencionado, não há que se falar em violação ao direito adquirido quando a Lei posterior determinou a classificação de modo diverso do estabelecido no edital anteriormente publicado, posto que não há direito adquirido a regime jurídico que justifique a reclassificação do autor. 13. Assim, ao menos na restrita análise deste recurso, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 14. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão impugnada para, com isso, revogar/indeferir a tutela de urgência reclamada ao Juízo de Piso pela parte autora/agravada.
(TJPE - AI 0007794-97.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO - DJ: 22/02/2018).
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6. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável ao rito do mandado de segurança, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso sob exame, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que os impetrantes não logram êxito em evidenciar a probabilidade do seu direito, como exige o artigo 300 do CPC. 7. Conforme relatado, a Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017, convoca soldados, pelo critério de antiguidade, para matrícula e participação no Curso de Habilitação de Cabos, condição indispensável à inclusão no Quadro de Acesso (QA) da respectiva qualificação e, consequentemente, à promoção para a graduação seguinte, nos termos dos artigos 17, inciso I, e 21, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 134, de 23 de dezembro de 2008. Os impetrantes alegam que o ato impugnado, ao listar os convocados para o CHC-PM/2017, aplicou retroativamente a Lei Complementar Estadual nº 108/08 para apurar a antiguidade de soldados aprovados no concurso público inaugurado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45, de 14 de agosto de 2006, acarretando a sua preterição em favor de militares estaduais mais modernos. 8. Ocorre que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, a Lei Complementar Estadual nº 108/08 colheu ainda em andamento o concurso público inaugurado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45, de 14 de agosto de 2006. Prova disso é que a convocação dos impetrantes para participarem do teste de aptidão física, segunda etapa de caráter eliminatório do referido concurso de ingresso, foi promovida pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 69, de 23 de maio de 2008, publicada no DOE/PE em 24 de maio de 2008, quando o aludido diploma complementar já havia entrado em vigor. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/08, o ingresso na Polícia Militar se dá com a nomeação para o cargo de soldado, após a conclusão do CFSd com aproveitamento (art. 30). A norma anterior - artigo 10 da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c os artigos 1º e 2º, parágrafo único, inciso VII, do Regulamento para Ingresso na Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 10.932, de 8 de novembro de 1985 -, que previa o ingresso na Corporação Militar Estadual com a mera matrícula no Curso de Formação de Soldados, após aprovação em concurso público, somente pode ser aplicada aos candidatos aprovados em todas as etapas do certame e devidamente matriculados no respectivo curso de formação antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 108/08, hipótese na qual não se enquadram os impetrantes, conforme explicitado. Impõe-se, portanto, concluir que a antiguidade dos impetrantes na graduação de soldado e, por consequência, a sua colocação na ordem de precedência hierárquica, deve ser apurada de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 108/08. 9. A precedência entre militares estaduais do mesmo grau hierárquico é determinada pela antiguidade na graduação (art. 15, caput, da Lei Estadual nº 6.783/74). Na graduação de soldado, a antiguidade é definida pela data de ingresso na Corporação Militar, o que ocorre com a nomeação, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados (CFSd), nos termos do artigo 15, §1º, da Lei Estadual nº 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco - e do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 108/08. Por fim, entre os aprovados no mesmo CFSd, a ordem de precedência hierárquica resulta da classificação final e geral no respectivo curso, conforme prevê o artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 108/08. 10. Os impetrantes são egressos do CFSd/2009, Turma Carlos Wilson Rocha de Queirós Campos, realizado no período de 9 de março a 15 de agosto de 2009, cujas notas de aprovação, classificação e respectivas menções foram divulgadas no Aditamento ao Boletim Geral nº 205, de 11 de novembro de 2009. Suas classificações finais no referido curso de formação se deram nas posições 2.386, 1.527, 2.397, 2.133, 2.757 e 2.714, respectivamente. 11. A aferição da alegada preterição dos impetrantes em favor de militares estaduais mais modernos demanda o cotejo entre a ordem de classificação final dos aprovados no CFSd/2009 e a lista de convocados pela Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017. O cotejo entre as referidas relações infirma a alegação dos impetrantes. Tomemos como primeiro termo de comparação entre as duas listagens a Soldado/PM Rudismalia de Padua da Silva Feitosa (mat. 109150-6). A militar estadual, classificada na 2ª posição no CFSd/2009, foi convocada na 721ª posição para o CHC-PM/2017, o que denota a existência de soldados aprovados em CFSd anterior entre os convocados pela Portaria nº 692/2017. Prosseguindo com o cotejo, verifica-se que o último convocado para o CHC-PM/2017 (posição 1.500) - Soldado/PM Hiltavan Ramos da Silva (mat. 109914-0) - foi classificado na posição 847 do CFSd/2009. Os soldados convocados para matrícula no CHC-PM/2017 e apontados como mais modernos na exordial (fl. 04) ocuparam as posições 278, 295, 304, 309 e 310 na classificação final do CFSd/2009, gozando, portanto, de precedência hierárquica sobre os impetrantes. Assim, ao menos em exame prefacial, o cotejo entre as duas relações revela que os soldados convocados pela Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017, para matrícula no CHC-PM/2017 têm precedência hierárquica sobre os impetrantes, não havendo que se falar em preterição. 12. Conclui-se, portanto, que os elementos colacionados aos autos pelos impetrantes não evidenciam a probabilidade de sucesso da demanda, requisito indispensável à concessão da pretendida tutela provisória de urgência. 13. Posto isso, com fundamento no artigo 15 da Lei Estadual nº 6.783/74, nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 108/08 e no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência perseguida pelos impetrantes.
(TJPE - MS 0000448-95.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 15/02/2018).
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terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Concurso Público: o Edital prevê Barra Fixa, mas no TAF, Eis a Barra Móvel, Pode Isso? E Pode Teste de Barra Fixa na Modalidade Dinâmica Para Mulheres?


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

1º PONTO: BARRA FIXA X BARRA MÓVEL

Não poucas vezes fomos procurados por candidatos que submeteram-se a Concurso Público que exigia, no Teste de Aptidão Física - TAF, a famosa BARRA FIXA, em virtude de divergências entre o edital e a execução da prova física.

O exercício a ser empregado na barra fixa varia de concurso para concurso. Eventualmente a exigência é de flexão de braços na barra fixa, podendo ser de suspensão em flexão na barra fixa, bem como a pegada das mãos pode ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante) ou supinação (palmas das mãos voltadas para o corpo do executante), os joelhos estendidos ou flexionados, etc. Enfim, tudo dependerá da Banca Examinadora e é bom que o candidato leia atentamente as instruções de execução do teste.

Ocorre que, muitas vezes, a despeito do edital estabelecer a submissão do teste em barra fixa, quando da realização da prova, a barra consta móvel, trêmula, ela gira em torno de si mesma (movimento de rotação), ou possui algum tipo de folga na sua fixação que atrapalha o candidato que arduamente dedicou-se à preparação para uma barra fixa, atento ao edital do certame, e é surpreendido por essa inovação, o que configura uma absoluta arbitrariedade por parte da Banca Examinadora e/ou do Ente Público promovente do concurso.

Resumidamente, a prática arbitrária afronta, os PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA IMPESSOALIDADE; DA RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; e DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, não podendo, de modo algum ser admitida, devendo o candidato obter o direito de refazer o teste, na exata dicção da previsão editalícia.

O grande entrave da busca pelo direito repousa na comprovação de que a barra constava móvel e não fixa. O entendimento majoritário é o da inversão do ônus da prova, revertendo para a Banca Examinadora/Ente Público a incumbência de provar que a barra constava fixa, uma vez que a maior parte dos exames são filmados, mas este não é um entendimento uníssono, como nada no Direito é absoluto. São provas: documentos, imagens, testemunhas, etc.

Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

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2. O Apelante sustenta, desde a exordial, que cumpriu com todos os requesitos do Anexo IV do Edital do Concurso para Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de Agosto de 2009), realizando a três flexões, sem limite de tempo, e ultrapassando a linha do queixo;3. Compulsando com atenção os autos, e todas as provas acostadas a ele, em especial a cópia da mídia de DVD, no qual consta a realização da prova, vejo que a sentença vergastada encontra-se bem posta, não merecendo nenhum tipo de reprimenda;4. Ora, fica claro, ao se observar o vídeo, entre os minutos 08:00 e 08:50, que o candidato não realizou, efetivamente, e de acordo com os ditames do certame, a três flexões de barra, sendo eficiente apenas em duas. De fato, reconheço que houve por parte do Apelante um grande esforço e algumas tentativas para completar a terceira flexão, mas, infelizmente, não obteve êxito ao final. Resta evidente no vídeo que o queixo do candidato não ultrapassou a barra para que a terceira flexão fosse realmente executada;5. Além do mais, o Edital, que é considerado a "lei dos concursos", explicita, de forma clara, em determinado trecho, que transcrevo a seguir: "Durante a execução, deve-se manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha reta partindo do calcanhar até o ombro, não sendo permitido balanceios.";6. Não foi isso, entretanto, o que se observou na análise da mídia. Após a realização da segunda flexão, o candidato não conseguiu mais manter o seu corpo reto e alinhado, como exige o Edital, não podendo, portanto, ser considerado apto para o cargo almejado.
(TJ/PE - AC 481457-5 / 0003970-35.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 19/09/2017).
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4- Conforme relatado, os autores, inconformados com o resultado negativo do teste de aptidão física, promoveram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, postulando que o réu (Estado de Pernambuco) apresente cópia da filmagem de sua prova física para demonstrar as razões de sua eliminação ou, no caso, prova de que atingiu o número mínimo de repetições exigidas no edital.5- Do compulsar dos autos, verifico que o Edital do certame prevê a filmagem da seguinte forma (fls. 24 dos autos): 5.5 Os exames de Aptidão Física poderão ser filmados pelo IAPU, na condição de executor do certame.6- Da análise fria da norma, poder-se-ia aventar que falece aos autores o direito obrigacional de ter a filmagem, pois, como se faz ver no edital, trata-se de uma faculdade da organizadora do certame em filmar ou não aquele aludido teste. Por outro lado, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação principal.7- O que se infere dos autos é a defesa genérica do Estado réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve resistência específica.8- No que respeita à condução do certame pelo Poder Público, é de se ter em mente que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na esfera do mérito administrativo, desde que haja observância das regras editalícias, o que, na hipótese em apreço, verifica-se, que o Edital prevê a possibilidade de filmagem dos exames de aptidão física. 9- Ocorre que em momento algum o Estado apelado, no decorrer do processo, afirmou ou negou a realização efetiva da filmagem. Ou seja, sequer sabe-se, nos autos, se houve a filmagem. Trata-se, portanto de meio de prova primordial, acaso exista, para desvendar dos fatos de possível irregularidade apontada pelos apelantes. Sendo assim é primordial a apreciação desta prova, ainda pelo juízo de primeiro grau, como forma de zelo aos ditames dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.10- Anulação da sentença vergastada, e PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para que os autos retornem ao juízo a quo, e, sendo assim, seja o demandado intimado a exibir a filmagem da prova de aptidão física - teste abdominal, ou que este justifique especificamente a impossibilidade de fazê-lo. Consequentemente, seja retomado o curso do processo, no sentido de atender o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
(TJ/PE - AC 451999-9 / 0006588-26.2010.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 01/12/2016).
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De fato, o ora agravante, a despeito de aduzir que sofreu um erro de julgamento por parte do fiscal, que o mandou descer da barra sem executar a prova de barra fixa, alega ainda que a espessura da barra não era a determinada no edital do concurso que estipulava a espessura de 02 (duas) polegadas, pois o próprio candidato não conseguiu fechar a mão na barra em questão.4. Analisando as alegações do autor, não encontramos nada que possa determinar a concessão de tutela requerida. O agravante informa que existe uma gravação em poder da organizadora do concurso que pode demonstrar que o mesmo sofreu arbitrariedade por parte do fiscal da prova, porém, mesmo com o vídeo solicitado, não poderá ocorrer a avaliação quanto à espessura da barra, sendo necessária uma perícia in loco.5. O fato do magistrado de primeiro grau não ter concedido a tutela pleiteada, não inviabiliza a análise da prova solicitada pelo agravante, ou seja, a apresentação da filmagem do teste pode ser requerida para acostar aos autos em momento posterior da ação. O que ocorre é que o juízo a quo não encontrou elementos suficientes para deferir a medida liminar solicitada.6. Quanto à questão da espessura da barra fixa, o item 8.1.2 do edital do concurso, não define que a barra tenha exato 02 (duas) polegadas, mas um valor aproximado, que pode ser para mais ou para menos.7. Não se vislumbra in casu a ocorrência de colisão a qualquer princípio legal, sendo prerrogativa do administrador público fixar livremente as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que obedecido o princípio da isonomia.8. A marcação de nova data para a realização do teste físico, bem como das demais etapas do certame, incorreria em tratamento privilegiado ao candidato, em detrimento dos demais participantes.
(TJ/PE - AI 452022-7 / 0010577-33.2016.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 29/11/2016).
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Deflui do cotejo dos autos que o recorrente é candidato inscrito no Concurso Público para o cargo de policial militar do Estado de Pernambuco, todavia, fora reprovado no teste de aptidão física, por não ter realizado as 03 (três) flexões exigidas.Inconformado, o agravante apresentou recurso administrativo (fls.43/46), o qual fora indeferido pela Comissão Geral do Concurso Público, segundo o descrito no parecer de fls. 48/49. Busca o recorrente, com o ajuizamento da presente Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001, a intimação da IAUPE para apresentar a filmagem de sua prova de teste físico e, consequentemente, após a detida análise do vídeo, a designação de nova data para realização do teste físico. Na verdade, o recorrente almeja, em primeiro momento, a instauração de incidente de exibição de documento, procedimento descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15, que não exige maiores formalidades, apenas o preenchimento dos requisitos previstos no texto legal e a apresentação do pedido em petição dirigida ao juízo. In casu, o recorrente solicitou a exibição de documento em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, laborando em atecnia, conforme observado pela Douta Procuradoria de Justiça. O ordenamento jurídico possibilita a exibição incidental de documentos, como uma forma de garantir à parte, que não possua acesso a documentação, um meio de obtê-lo no curso do processo.É assente que o pedido de exibição incidental de documento é adequado para a fase probatória, por isso, quando formulado por meio de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser indeferido.O escopo das regras instrutórias do CPC/15 é buscar o caminho adequado para que as partes produzam prova de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e, não assegurar, de logo, o cumprimento antecipado ou definitivo da obrigação de fazer.In casu, compete ao agravante, nos autos da Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001 apresentar o pedido de exibição de documentos, na forma prevista no art.396 e seguintes do CPC/15.
(TJ/PE - AI 391104-0 / 0007869-44.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 23/08/2016).
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1- Trata-se de ação de exibição de documento, distribuída por dependência a ação cautelar nº 368875-3 (apenso), ajuizada por Celso de Araújo Dourada em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em síntese, a exibição da filmagem do teste de aptidão física do concurso de Soldado da Polícia Militar do estado de Pernambuco - PMPE/2009. 2- O objetivo da cópia da filmagem da prova física é demonstrar as razões da eliminação ou, no caso, prova de que o autor atingiu o número mínimo de repetições (abdominais) exigidas no edital. 3- O edital prevê a possibilidade da filmagem da prova. Ocorre que, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação principal. 4- A prova que o teste foi filmado partiu da própria organizadora do certame ao responder o recurso administrativo do autor (fls. 108). 5- No mais, o que se infere dos autos é a defesa genérica do réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve resistência específica. 6- De acordo com disposto no art. 302 do CPC, e uma vez configurada a resistência da ré, forçando o autor a lançar mão da via judicial para obter documentos de posse da parte contrária, procede o pedido, digo de exibição. 7- Procedência do pedido de exibição de documentos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil para, condenar o demandado a exibir a filmagem da prova de aptidão física - Teste Abdominal. Condenando-se também no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a prolação até o pagamento, observando-se os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
(TJ/PE - Exib 381764-3 / 0003949-62.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 03/11/2015).
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1. O edital do certame em foco veda expressamente a realização de segunda chamada ou a repetição dos testes físicos, prevendo a exclusão do candidato que não atinja os índices mínimos. 2. A ficha de avaliação dos testes físicos carreada às fls. 33 consigna que a reprovação do apelante decorreu da não-realização do número mínimo de três repetições na prova de flexão na barra fixa, nos termos previstos pelo anexo IV do edital. 3. Foi anexado aos autos o disco contendo a filmagem do exercício de barra do apelante, cujas imagens demonstram o acerto do resultado consignado na ficha de avaliação, restando incontroverso que sua reprovação resultou do não-atingimento do número mínimo de repetições previsto no edital do certame para a prova de flexão na barra fixa.
(TJ/PE - AC 355479-6 / 0022470-23.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. rancisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 18/06/2015).
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a) É lídima a ação do Poder Judiciário de reexaminar o ato de inabilitação de candidato, em concurso público, quando a cognição enfoca a legalidade do ato, investigando sua compatibilidade com a lei e com o instrumento convocatório; b) No rastro de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do Curso de Formação não dá causa à perda de objeto da ação, mormente quando ainda pendente o prazo de validade do concurso, posto que ainda há proveito no provimento almejado pelo autor; c) Demonstrado, em prova documental (filmagens realizadas pela própria banca avaliadora), que os candidatos realizaram o mínimo de três repetições, na prova da barra fixa, seguindo a descrição do exercício prevista no edital, são nulos os atos administrativos que os inabilitaram.
(TJ/PE - AC 268535-2 / 0010274-26.2010.8.17.0001 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 11/09/2012).
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2º PONTO: BARRA DINÂMICA PARA MULHERES

No âmbito do TJPE, não encontramos julgados específicos sobre a temática barra dinâmica. Adotou-se, de forma unânime, ao menos em relação ao concurso para o cargo de Perito Criminal e Auxiliar de Perito da Polícia Civil de Pernambuco, onde diversas demandas judiciais questionaram a submissão da mulher ao TAF, o entendimento de que a mesma pode e deve ser submetida:

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Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, impugnando a sentença meritória proferida pelo referido Juízo a quo, que afastou a exigência de realização de teste físico de caráter eliminatório para o cargo de Perito Criminal. Pela leitura do contido na Lei nº 10.466 de 7 de agosto de 1990, e do edital do concurso é legal a exigência do TAT, pois não é derrazoado pensar que algum momento ele poderá ser essencial para realização da perícia, como aquelas que são realizadas em local de difícil acesso (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), onde é necessário ter boa condição física para poder escalar. Ademais, o Perito Criminal é um policial, detentor de porte de arma, que eventualmente poderá ser exigido um bom preparo física reitere-se e essa condição o recorrido tinha conhecimento ao se escrever para o concurso. Em razão disso, a Lei Federal nº 12.030/2009, art. 3º, estatui que os Peritos Criminais estão sujeitos a regime especial de trabalho, conforme disciplinado por cada ente da federação ao qual se encontram vinculados.
(TJ/PE - RE 0048943-79.2016.8.17.8201 - 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO - DJ: 14/07/2017).
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Trata-se de recurso contra Sentença que julgou procedente o pedido de dispensa do TAF em concurso público para o cargo de Perito Criminal. Foi determinado ao Estado de Pernambuco que permita ao Autor continuar na próxima fase do concurso público. Havendo previsão legal, pode-se exigir o teste de aptidão física para os candidatos ao cargo de Perito Criminal. Dispensar a parte Autora do TAF constitui tratamento privilegiado a candidato, em detrimento dos demais candidatos, aprovados e reprovados, que se submeteram às regras do concurso público e prestaram o TAF. Quanto ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as especificidades da atividade policial impõe ao Perito uma atividade que supera o marco teórico e científico, pois a lei exige a sua presente, caso necessário, ao local do crime (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), sendo razoável supor a necessidade de preparo físico para o exercício de sua atividade profissional. Outro distintivo que supera o caráter meramente técnico do Perito Criminal é o fato de, como policial, ter direito ao porte de arma, devendo estar preparado para o seu uso. Além disso, como requisito geral de toda a atividade policial, supõe-se a necessidade de preparo físico para o exercício da atividade, conforme estatuído em lei, não podendo haver revisão judicial para afastar a previsão expressa normativa segundo avaliação subjetiva. As atividades policiais, mesmo em se considerando as especialidades de cada agente policial, são de elevada complexidade, próprias da atividade fim que é a polícia judiciária.
(TJ/PE - RI 0045719-36.2016.8.17.8201 - 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE - DJ: 20/05/2017).
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No TRF5, contudo, existem precedentes específicos, no entanto divergentes. A 4ª Turma, mesmo posicionando-se de forma que a mulher pode ser submetida à barra dinâmica, teve julgamento não unânime. A 2ª Turma posicionou-se, de forma unânime, no mesmo sentido. E a 3ª Turma decidiu pela impossibilidade de da barra dinâmica ser desempenhada pela candidata:

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O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):
Adoto os fundamentos da Decisão (fl. 503), como razão de decidir:
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria que tem se firmado no sentido de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, posto que é evidente a diferença de constituição física entre o homem e a mulher.
(...)
VOTO- CONDUTOR
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR:
Ouvi com atenção o voto do relator, sempre proferido com brilhantismo. No entanto, manifesto discordância.
A decisão atacada entendeu ilegal a submissão da agravada a prova de teste físico, consistente na execução de exercícios em barra fixa na modalidade dinâmica, por vislumbrar que teria ocorrido afronta à isonomia.
Penso que não. O teste físico visou aferir a resistência da agravada ao exercício de atividade policial (cargo de Agente de Polícia Federal), na qual a perseguição a infratores da lei penal é algo que se mostra habitual.
A prova de barra fixa na modalidade dinâmica, com a exigência mínima de cinco flexões, enquanto para os candidatos masculinos se requer quinze, não viola a isonomia. Na atualidade, é comum as pessoas do sexo feminino exercerem trabalho remunerado e, muitas vezes, em atividades que, outrora, eram praticamente privativas dos homens, como é o caso da atividade policial.
Considerando uma possível fragilidade em razão do sexo, a própria Administração exigiu a realização de número de exercícios com inferioridade aos candidatos homens.
Outro ponto - e que é decisivo para descaracterizar a alegação da agravante de quebrantamento da isonomia - é o de que dita prova foi aplicada indistintamente para todas as candidatas do sexo feminino para tanto habilitadas, num total de cinco, tendo duas concorrentes obtido aprovação.
(TRF5 - AI AG126990/RN / 00095529020124050000 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães - DJ: 30/10/2012).
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1. Análise da legalidade e razoabilidade da aplicação do teste de apitdão física na modalidade de barra fixa dinâmica para o sexo feminino, instituído por edital do concurso para o Cargo de Agente de Segurança de Unidade de Execução de Medida Socioeducativa.
2. Não viola o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade a exigência de que a candidata ao cargo de agente penitenciário consiga realizar pelo menos um movimento de flexão em barra fixa. Tal exigência, que foi mais suave do que a imposta aos candidatos homens - houve aí o tratamento desigual para situações desiguais com a finalidade de garantir o cumprimento do princípio da isonomia -, não se revela incompatível com a necessária avaliação do condicionamento físico de quem se candidata a cargo de agente penitenciário. Precedente do Tribunal (TRF5ª- AC381400-PE. TerceiraTurma.  DJ:08/10/2007. Rel. Desembargador. Federal (convocado) Frederico Pinto de Azevedo).
(TRF5 - AC508526/SE / 200885000035480 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Manuel Maia (Convocado) - DJ: 15/03/2011).
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1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a) candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e, consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física, "revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de 27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de 1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls. 727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo, acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...) visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
(TRF5 - AC399513/PE / 200483000263223 - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJ: 01/07/2010).
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