Em 2006, ocorreu o Concurso Público CFSd 2006, instituído
pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045 de 14 de 08 de 2006, destinado, inicialmente, ao preenchimento de 1.250 vagas para
ingresso na Carreira de SOLDADO da
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (PMPE). Posteriormente,
a PMPE achou por bem ampliar o quantitativo, efetuando o chamamento de outros
candidatos (REMANESCENTES), que foram sendo convocados e distribuídos em turmas
ao longo do tempo.
Ocorre que policiais, SUBMETIDOS AO
MESMO CONCURSO - CFSD 2006 - serão agraciados por promoções, em
virtude de INOVAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO por parte da Administração
Pública, antes de outros que são mais antigos.
Tal situação decorre do fato de que
candidatos submetidos ao mesmo concurso estão sendo considerados, para fins de
antiguidade, ora pela nota no exame intelectual do concurso, ora pela nota
obtida no curso de formação, na medida que, após inovação ocorrida em 2008,
dada pela Lei Complementar Estadual nº 108/2008, turmas
remanescentes do CFSd 2006 foram sendo convocadas até o ano de 2009, estas
submetidas ao novo método de apuração da antiguidade, diferente das turmas
iniciais do mesmo concurso.
Passou a Administração Pública, pois, a estabelecer o seguinte:
nomeação até 31 de março de 2008, classificação na antiguidade pela
CLASSIFICAÇÃO FINAL - NOTA NO CONCURSO. A partir de 01 de abril de 2008, passou
a aplicar a regra da classificação na antiguidade pela NOTA NO CURSO DE
FORMAÇÃO.
É
a hierarquia construída a partir da antiguidade que oportuniza ao policial
traçar planos e construir esperanças de que a cada dia estará mais próximo de
reduzir o suporte dos dissabores da subordinação, cada vez mais terá
prioridades em relação aos mais recrutas, retirando dos ombros dos mais
"antigos" os pesos mais árduos carregados por anos, os que passam a ser
suportados pelos "novinhos".
De acordo com o art. 100, §§ 8º e
10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos policiais e
bombeiros militares serão feitas em 03 (três) hipóteses: post mortem, por merecimento e por ANTIGUIDADE. O art. 4º
da Lei Complementar Estadual 134/08, por outro lado, reprisa as hipóteses
de promoção constitucionais e, ainda, estabelece a promoção por bravura e
ressalva a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição. Já o art.
5º da LC 134/08 determina que a promoção por antiguidade é baseada na
PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA de um graduado sobre os demais de igual graduação.
O segundo critério definidor é a ANTIGUIDADE. Tais elementos
influenciam no quotidiano do militar tão fortemente, que definem, a título
exemplificativo:
- Qual policial terá preferência na
escala: o "antigo" tem prioridade nas melhores escalas, inclusive, as
do dia, restando a noite ao recruta;
- Prioridade de remoção para outros
batalhões e/ou especializadas: o sonho de retorno ao município/bairro mais
próximo do convívio da família é atendido com prioridade ao "antigo",
sobretudo considerando-se que a expressiva concentração de efetivo policial dá-se
no Recife e região metropolitana;
- Prioridade quanto ao posto de
trabalho: recai sobre o "antigo" a prioridade de escolha do posto de
trabalho que melhor lhe convém, seja pela proximidade com sua residência,
índices de violência, natureza da atividade, etc;
- Comando da guarnição: cabe ao
"antigo" a tomada de decisões no âmbito da viatura;
- Prioridade na escolha da época para o
gozo de férias: o "antigo" define, com prioridade, o período do
desfrute das suas férias;
E assim o milenar adágio
castrense "ANTIGUIDADE É
POSTO" atravessa o tempo e permanece sólido e inabalável. Frise-se: a aferição da antiguidade é feita
pelos policiais, no dia a dia, a partir do número da matrícula - divisor de
águas entre "NOVINHOS" e "ANTIGOS". Constitui um COSTUME,
que é também fonte do Direito.
A antiguidade, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, desde
sempre, foi estabelecida de acordo com a CLASSIFICAÇÃO
FINAL NO CONCURSO para o CFSd, conforme os arts. 24 e 42 do Decreto
Estadual 10.932/1985 - Regulamento para Ingresso na Polícia Militar:
*********************************************
Art. 24 – A classificação dos candidatos por ordem decrescente das
médias obtidas, aproximadas até centésimo, determinará a sua classificação
final no concurso ou seleção pública.
Art. 42 – Estabelecida a classificação
dos candidatos de acordo com as prescrições deste Capítulo, serão então
publicadas pela Comissão Coordenadora dos Exames de Seleção a relação final dos
candidatos e feita a convocação dos classificados para se habilitarem à
matrícula ou nomeação.
*********************************************
A classificação final do indivíduo pela NOTA NO CONCURSO é, sem
dúvidas, a forma mais adequada, justa e imparcial, posto que todos os
candidatos são aferidos objetivamente e sem o conhecimento de cor, raça, sexo,
idade e ideologias, e de forma contemporânea.
A classificação na antiguidade pela NOTA
NO CURSO DE FORMAÇÃO, não obstante atente contra diversos princípios
constitucionais e prejudique os REMANESCENTES, por outro lado, sofre a
interferência de critérios variáveis e até subjetivos, haja vista que os
candidatos são distribuídos em turmas, com professores muitas vezes distintos,
geralmente sob expressiva disparidade cronológica de execução do curso
respectivo, não se descartando, inclusive, supostos nivelamentos a
partir de afinidades ou divergências frequentes nas relações
alunos-professores, fatores que revelam a influência marcante da SUBJETIVIDADE.
O item 1.2 do Edital do concurso CFSd
2006 foi bastante claro ao consignar que a única etapa CLASSIFICATÓRIA seria a
1ª ETAPA - EXAME INTELECTUAL, senão vejamos:
*********************************************
1.2. Os concursos referidos no subitem anterior será realizado da
seguinte forma:
a) 1ª Etapa: Exame Intelectual, de caráter eliminatório e
classificatório;
b) 2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório;
c) 3ª Etapa: Exame Psicológico, de caráter eliminatório;
d) 4ª Etapa: Exame Médico, de caráter eliminatório; e
e) 5ª Etapa: Investigação Social, de
caráter eliminatório.
*********************************************
Pelo PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL, sendo este um reconhecido desdobramento dos princípios da
impessoalidade, da legalidade e da moralidade, por esta razão aplicável aos
concursos em geral, não poderia haver, pois, CLASSIFICAÇÃO dos candidatos em
outras fases, salvante o exame intelectual. Tal princípio foi consagrado,
inclusive, na esfera federal, pelo Decreto
6.944/2009, o qual estabelece, em relação a curso de formação, no art. 19, incs. XV e XVII, o seguinte:
*********************************************
Art. 19. Deverão constar do
edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
XV - número de etapas do concurso público, com indicação das
respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório,
e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o
caso;
XVII - explicitação detalhada da
metodologia para classificação no concurso público;
*********************************************
A Lei Complementar Estadual
108/2008, a qual estabeleceu que a classificação dar-se-ia pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO, assim
preceitua:
*********************************************
Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará
da classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de
2008.
*********************************************
No entanto, os REMANESCENTES, convocados
para turmas pós-2008, nunca poderiam imaginar que seriam prejudicados,
sendo-lhes aplicada a NOTA DO CURSO DE FORMAÇÃO, quando deveriam ter sido
classificados pela NOTA DO CONCURSO, o que somente veio a ocorrer por ocasião
do ADITAMENTO ao BG 064, de 04 ABR 2017, via do qual foi atualizado o PECÚLIO
Geral dos Soldados PM da Corporação, no Sistema de Recursos Humanos, contendo a
classificação da antiguidade, a partir do qual foi confeccionado o BG 219, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, o
qual trouxe a PORTARIA DO COMANDO Nº
636, de 22 NOV 2017, que Convocou apenas os 1.500 primeiros Soldados colocados na
antiguidade para
matrícula no Curso de Habilitação de Cabos PM (CHC-PM/2017),
o qual ocorreu em janeiro de 2018, sem que os REMANESCENTES fossem incluídos, estando os
policiais concluintes aguardando promoção, quando passarão a ser Cabos, em
detrimento dos REMANESCENTES, mais antigos que aqueles.
Ainda que se admitisse a possibilidade
de adoção da NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO - ignorando a todo o absurdo retro
exposto - tal regra não poderia, jamais, atuar como um terremoto, causando uma
enorme e profunda fissura no CFSd 2006, resultando em 02 planos geográficos,
onde, de um lado, as pessoas dão ordens, têm patente maior e percebem maior
remuneração e, do outro lado, as pessoas são sujeitas às ordens das primeiras,
têm patente inferior e percebem remunerações também inferiores.
A conduta da Administração Pública afronta, como dito, o preceito
da organização com base na HIERARQUIA,
os PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA; DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA
IMPESSOALIDADE; DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; DA
EFICIÊNCIA; DA MORALIDADE; ao tempo em que fere os COSTUMES CASTRENSES.
Inclusive, imperioso mencionar o PARECER
PGE Nº 282/2008, emitido pelos eminentes Procuradores do Estado, Dr. Marcos
André Couto Santos e Dr. Francisco Tadeu Barbosa de Alencar (Procurador Geral),
na data de 26 de junho de 2008, via do qual os ilustres juristas apresentam uma
conclusão brilhante, a de que somente pode ser utilizada a Lei
Complementar Estadual nº 108/2008 para futuros concursos a serem realizados no âmbito das
Corporações Militares do Estado de Pernambuco, senão vejamos, in litteris:
*********************************************
O cerne da presente consulta cinge-se em definir se as regras
previstas na Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008, que
dispõem atualmente sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de
Pernambuco, aplicam-se ou não aos candidatos do Concurso de Policial Militar e
Bombeiro Militar de 2006 em curso no Estado de Pernambuco (Edital do Concurso constante
da Portaria SARE/SDS nº 045/2006).
O Concurso Público para provimento de cargos de Soldado da Polícia
Militar de Pernambuco e de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Pernambuco foi aberto/lançado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de
agosto de 2006 – Edital do Concurso em anexo a esta Portaria.
Como se observa, todos os candidatos submetidos a este Certame
estão submetidos às regras editalícias contidas no Edital anexo à Portaria
Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006, que estabeleceu os
requisitos do ingresso nos cargos de Soldado da PMPE e do CBMPE.
Inclusive, é relevante destacar que já se submeteram ao Curso de
Formação e foram nomeados centenas de Soldados da PMPE e CBMPE com base nas
regras previstas neste Edital anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14
de agosto de 2006.
Neste sentido, no momento de inscrição em novo Curso de Formação,
ainda em sede da execução do destacado Concurso Público aberto/lançado pela
Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006 – Edital do
Concurso, o Procurador subscritor entende que deve ser mantida a aplicação das
regras contidas no Edital original (Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de
agosto de 2006), para fins de garantir um tratamento isonômico a ser conferido
a todos os candidatos que foram e estão sendo submetidos a este Concurso aberto
no ano de 2006.
Inclusive, o Procurador subscritor entende que, de acordo com uma
adequada técnica legislativa, o texto da Lei Complementar Estadual nº 108, de
14 de maio de 2008 deveria ter salvaguardado e excepcionado a aplicação das
suas regras apenas para os candidatos que fossem aprovados em Concursos
posteriores e futuros para provimento de cargos das Corporações Militares do
Estado de Pernambuco.
Mesmo que a Lei Complementar Estadual nº 108/08 não contenha esta
ressalva, o presente Procurador entende que é possível fazer uma interpretação
conforme a constituição dos seus dispositivos, garantindo aos candidatos do
Concurso de 2006 a manutenção da aplicação das normas/regras afetas ao original
Edital do Certame em Anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto
de 2006.
O Edital do Concurso Público tem efetiva força de lei, vinculando
à Administração Pública e aos candidatos que a ele aderem, em respeito aos
princípios da isonomia/igualdade, da moralidade e da ampla competição,
inclusive, a Doutrina pátria aponta neste sentido:
(...)
Como se observa, qualquer desigualdade estabelecida em relação a
candidatos de um mesmo Concurso implica desrespeito aos destacados princípios
constitucionais (isonomia, moralidade e ampla competição), o que não é aceito
dentro do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Neste sentido, o Edital, como norma básica do certame/concurso
público acaba por vincular as partes envolvidas, estabelecendo estável e
verdadeira relação jurídica com todos aqueles que se submeteram a este processo
seletivo.
Além disto, mesmo destacando não existir direito adquirido a
regime jurídico no âmbito do serviço público, a Administração Pública, com
lastro nos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, deve
respeitar as normas contidas editais e aplicáveis de forma uniforme em relação
a todos os candidatos submetidos a um mesmo Concurso Público.
(...)
Assim sendo, em homenagem aos
princípios da isonomia/igualdade, da moralidade, da ampla competição, bem como
em respeito à proporcionalidade/razoabilidade e à segurança das relações
jurídicas firmadas, o Procurador subscritor entende que devem ser aplicados aos
candidatos do Concurso Público de Soldado da PMPE e Soldado do CBMPE de 2006 as
regras afetas ao original Edital do Certame lançado no destacado ano de 2006;
somente podendo ser utilizada a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 para
futuros concursos a serem realizados no âmbito das Corporações Militares do
Estado de Pernambuco.
*********************************************
O mesmo diga-se em relação à COMUNICAÇÃO
INTERNA 423/2017, emanada da Secretaria de Defesa Social, através da
Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, na pessoa do Sr. Manoel Caetano Cysneiros de
A. Neto, da qual extrai-se a mesma conclusão:
*********************************************
Os concursos realizados antes da vigência da Lei Complementar nº
108, de 14 de maio de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 320, de 23
de dezembro de 2015, classificavam o candidato antes do curso de Formação.
Atualmente a classificação vem após a sua formatura no curso.
Diante do acima exposto, não podemos
impor regras novas para os concursos anteriores a vigência da mencionada Lei
Complementar.
*********************************************
Foram
ajuizadas diversas demandas judiciais em Pernambuco por parte dos REMANESCENTES
do CFSd 2006, visando pôr fim a tão injusto tratamento diferenciado, tanto no
âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, quanto nas VARAS COMUNS DA
FAZENDA, cujos entendimentos, inicialmente bastante favoráveis aos postulantes,
com o deferimento de tutelas de urgência e sentenças procedentes, tornaram-se
conflitantes, desde a compreensão da COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - se juizado ou
rito comum - até o MÉRITO em si, estando os REMANESCENTES na dependência da
sorte da distribuição processual.
Vale
citar brilhante decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Drª SILVANNA PIRES
BRASIL LISBOA, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, nos
autos do processo de nº 0034995-76.2011.815.2001, patrocinado por nós em favor
de militares, a qual trata justamente dessa aleatoriedade tão injusta à qual
muitos estão sujeitos, da qual destaca-se o seguinte trecho:
*********************************************
(...)
Todavia,
no exercício cotidiano da judicatura, comecei a perceber que a justiça
fundamentada apenas na estrita legalidade, nem sempre é a mais justa e, por
vezes, gera sentimentos de insegurança e descrença no jurisdicionado, mormente
quando, sobre casos idênticos há provimentos judiciais diversos.
Ora,
há situações, como na hipótese dos autos, em que a ausência de uniformização de
entendimento resulta em absurda e inadmissível injustiça, na medida em que
alguns candidatos alcançam o provimento esperado e outros não, embora estando
todos na mesma condição, de acordo com o posicionamento de cada magistrado
acerca da matéria, subsumindo-se o direito à sorte da distribuição processual.
*********************************************
DO ENTENDIMENTO DO TJPE
A
temática chegou no âmbito do TJPE somente em OUTUBRO/2017. Desde então, foram
proferidas pelo menos 13 (treze) decisões. Destas, 02 (duas) foram emanadas da 2ª
Câmara de Direito Público e 06 (seis) da 3ª Câmara de Direito Público, no
sentido de caçar liminares concedidas por juízes de 1º grau. Outras 05 (cinco) do
gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público),
para o fim de indeferir o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança.
Vale
salientar que o TJPE possui 04 (quatro) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Destas,
conhecemos, pois, o entendimento da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público e também
o do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, o qual é integrante da 1ª Câmara de
Direito Público.
Dadas
as circunstâncias, mesmo lamentando e discordando veementemente do
posicionamento dos citados eminentes Desembargadores, compreendemos que não
devem ser ajuizadas novas demandas, a menos que o TJPE venha a sinalizar
positivamente, seja por discordância de outras câmaras ou reversão de
entendimento das já posicionadas, reconhecendo o direito dos então postulantes,
na medida em que, o posicionamento que até então era desconhecido, no presente mostra-se
desfavorável aos REMANESCENTES.
Em
outras palavras, no presente, a menos que a situação seja revertida - o que
esperamos, desejamos e lutaremos para que aconteça -, a tendência é que todas
as liminares até então concedidas serão caçadas pelo TJPE. E todos os
provimentos de mérito (sentenças) favoráveis serão revertidos no TJPE.
Os
processos são os seguintes:
- AI 0006434-30.2017.8.17.9000
- 2ª Câmara de Direito Público - DJ: 02/10/2017
- AI 0000387-06.2018.8.17.9000
- 2ª Câmara de Direito Público - DJ: 28/03/2018
- AI 0000344-69.2018.8.17.9000
- 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 15/03/2018
- AI 0012656-14.2017.8.17.9000
- 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 20/03/2018
- AI 0007794-97.2017.8.17.9000
- 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 22/02/2018
- AI 0006457-73.2017.8.17.9000
- 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 22/02/2018
- AI 0000266-75.2018.8.17.9000
- 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 27/03/2018
- AI 0012631-98.2017.8.17.9000
- 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 27/03/2018
- MS 0000448-95.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge
Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
- MS 0005633-51.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
- MS 0005684-62.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
- MS 0005694-09.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
- MS 0000156-13.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 23/02/2018
Seguem trechos destacados das decisões:
*********************************************
4 -
Mérito. Vê-se dos autos que a tese jurídica autoral partiu da equivocada
premissa de que “a nota do exame intelectual seria a nota utilizada para a
classificação dos policiais aprovados no certame, e consequente relação de
antiguidade” (fl. 06), razão pela qual, deduziu, “o erro da não inclusão do
nome do impetrante com a antiguidade correta está na errônea
interpretação/aplicação da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 para
contabilizar a antiguidade, utilizando a nota do Curso de Formação de Soldados
como critério de antiguidade, indo totalmente de encontro ao edital do concurso
realizado em 2006” (fl. 07); 5 – Ocorre que, tal qual se destacou no judicioso
parecer ministerial lançado nestes autos, a parte impetrante confunde a ordem
classificatória obtida no concurso público para provimento em cargo público da
PMPE com as normas atinentes ao regime jurídico imposto aos militares
estaduais. Com efeito, conquanto seja certo que o edital do concurso é
considerado como a lei do certame, não menos certo é que a sua natureza
jurídica é de um mero ato administrativo, não lhe sendo possível, portanto,
estabelecer ou mesmo modificar as regras de precedência hierárquica
disciplinadas na legislação de regência ao respectivo cargo público militar; 6
- Se o edital do concurso público de 2006 no qual a parte impetrante logrou
aprovação apenas se destinava, naturalmente, a selecionar candidatos ao
preenchimento de vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE
e da CBMPE, decerto que, ainda que disso já adviesse a sua qualidade de servidor
público militar estadual, as suas normas editalícias jamais teriam o condão de
disciplinar sobre o estabelecimento do critério de antiguidade (precedência
hierárquica) na carreira dos soldados PMPE, eis que a regência desse cargo
público e de toda a carreira militar da PMPE deve ser necessariamente
disciplinada por lei em sentido formal. Precedentes do TJPE. Frise-se, aliás,
que o item 11.1 do edital do certame ao qual tanto se apega a parte impetrante
em sua tese jurídica apenas disciplinou que “a nota final dos Concursos
Públicos será a nota do Exame Intelectual” (vide fl. 110), o que, a rigor, em
nada se confunde com a descabida fixação daquela sugerida “relação de
antiguidade” pela via editalícia; 7 – Tem-se, portanto, que a premissa
estabelecida pela parte impetrante se mostrou manifestamente equivocada, quanto
mais porque, tal qual se destacou no judicioso parecer ministerial, “(...)
olvidou a parte impetrante que as regras para promoção à graduação de Cabo da
PM, vigentes à época do concurso, previstas na Lei Estadual nº 12.344/2003,
estabeleciam, mais precisamente no seu art. 25, III, que a classificação final
do Curso de Formação seria o fato determinante para a lista atinente ao quadro
de acesso” (fl. 189), de sorte que ali se arrematou, com absoluta propriedade,
que “(...) não há que se falar em direito adquirido à utilização classificação
em concurso público para fins de precedência hierárquica quando norma atinente
ao regime jurídico – e vigente à época do concurso – sequer trazia previsão nesse
sentido” (fl. 190); 8 - De mais a mais, ainda que se admita, por uma questão de
cronologia, que o seu ingresso na PMPE em 09.03.2009 (vide o contra cheque de
fl. 41) tenha sido mediante aprovação no citado concurso PMPE realizado em
2006, o qual se destinava ao preenchimento de 1.000 (um mil) vagas para
matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE, conforme se depreende da
cópia do seu edital (fls. 105/111) e do próprio teor da CI nº 423/2017, da
Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da
SDS/PE, colacionada às fls. 125/126, donde se conclui que, de fato, o CFS não
se referia a uma etapa daquele concurso no qual a parte ora impetrante logrou a
sua aprovação, tal constatação não se mostra suficiente à comprovação do seu
alegado direito líquido e certo em figurar dentre os 1.800 (um mil e
oitocentos) militares indicados na Lista de Acesso por Antiguidade entre
titulares (1.500) e suplentes (300) apenas com base em sua alegada posição
classificatória (821ª) naquele certame e no seu pretendido reflexo frente à sua
precedência hierárquica naquela graduação; 9 - Lado outro, não se olvide que o
ingresso da impetrante nos quadros da PMPE se deu após a vigência da LCE nº
108/2008 em maio/2008, o que, por si só, já torna controvertida aquela sua
assertiva da aplicação retroativa dessa Lei na fixação do critério de
antiguidade estabelecido na Lista de Acesso, ao passo que o Parecer da PGE nº
282/2008, colacionado às fls. 99/103 e aqui citado como reforço da sua tese
jurídica, apenas perpassou sobre a aplicação das regras afetas ao edital do
concurso público de 2006 para provimento de cargos de soldado da PMPE e da
CBMPE em relação à superveniente vigência da LCE nº 108/2008, nada versando
sobre uma eventual interpretação administrativa acerca da fixação do critério
de antiguidade na carreira militar da PMPE, da mesma forma que, ademais, os
citados precedentes jurisprudenciais deste TJPE remetem a apreciação de matéria
diversa daquela aqui conflituosa e justamente correlacionada aos contornos
daquele supracitado Parecer da PGE;
(TJPE
- AI 0000387-06.2018.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. JOSE
IVO DE PAULA GUIMARAES - DJ: 28/03/2018).
*********************************************
5. No mérito, cabe mencionar,
inicialmente, que o agravado participou do concurso de Soldado PMPE/2006, onde,
diferentemente do que afirma, pelo critério disposto no item11.1 do edital do
referido concurso, publicado por Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45 de
14/08/2006, estabelecia que a nota final dos Concursos Públicos será a nota do
Exame Intelectual, não mencionando sobre critério de antiguidade. 6. Nesses
termos, não há que se vislumbrar qualquer determinação editalícia de que a
classificação do concurso seria critério para determinar a antiguidade do
militar na carreira da Corporação, tal qual, aliás, já se rechaçou, com
absoluta propriedade, nos autos do AI nº 0006434-30.2017.8.17.9000, da
relatoria do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães in verbis: “Evidencie-se
que o item 11.1 do edital do concursode 2006, apenas especifica que a
classificação final do certame será obtida a partir da nota do exame
intelectual. Dessa forma, note-se que nada é tratado acerca da forma pela qual
será contabilizada a precedência hierárquica na corporação militar” (grifei).
7. Ademais
disso, a Lei Complementar 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações
Militares do Estado, determina que o Curso de Formação Profissional equivale a
segunda etapa do certame e tem caráter eliminatório e classificatório,
determinando, também, que a ordem hierárquica dos Oficiais resultará da
classificação final e geral do curso de formação. 8. Sendo assim, embora no
momento em que tenha realizado o concurso (ano de 2006) não havia tal
determinação legal de que a ordem hierárquica seria estabelecida conforme
classificação final e geral do curso de formação, o agravante participou do
concurso para o ingresso no curso de formação, tanto que apenas iniciou na
Corporação em 2009. Não havendo que se falar, desse modo, em prejudicialidade
pela inexistente aplicação retroativa da lei. 9. Mais ainda, ao ingressar nos
quadros da Corporação (2009), as regras que regiam a carreira já definiam como
ordem hierárquica o resultado da classificação final e geral do curso de
formação, regra esta que não se confunde com os ditames estabelecidos no edital
de convocação que apenas disciplinava as diretrizes do concurso público. 10.
Desse modo, o concurso em comento foi realizado como forma de ingresso ao curso
de formação, não existindo, pois, qualquer vinculação com a carreira até o
momento da participação do curso de formação, de modo que, o edital apenas
disciplinou as regras para o concurso, nada mais. 11. Com efeito, se o edital
do concurso público de 2006 no qual o agravado logrou aprovação apenas se
destinava a selecionar candidatos ao preenchimento de vagas para matrícula no
Curso de Formação de Soldados da PMPE e da CBMPE, decerto que, ainda que disso
já adviesse a sua qualidade de servidor público militar estadual, as suas
normas editalícias jamais teriam o condão de disciplinar sobre o
estabelecimento do critério de antiguidade na carreira militar aos soldados
PMPE, eis que a regência desse cargo público e de toda a carreira militar da
PMPE deve ser necessariamente disciplinada por lei em sentido formal. 12.
Ademais de tudo quanto foi mencionado, não há que se falar em violação ao
direito adquirido quando a Lei posterior determinou a classificação de modo
diverso do estabelecido no edital anteriormente publicado, posto que não há
direito adquirido a regime jurídico que justifique a reclassificação do autor.
13. Assim, ao menos na restrita análise deste recurso, não vislumbro a
existência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 14. À
unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento, no sentido de
reformar a decisão impugnada para, com isso, revogar/indeferir a tutela de
urgência reclamada ao Juízo de Piso pela parte autora/agravada.
(TJPE
- AI 0007794-97.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. LUIZ
CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO - DJ: 22/02/2018).
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6. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável
ao rito do mandado de segurança, "a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso sob exame, ao
menos em sede de cognição sumária, entendo que os impetrantes não logram êxito
em evidenciar a probabilidade do seu direito, como exige o artigo 300 do CPC.
7. Conforme relatado, a Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017,
convoca soldados, pelo critério de antiguidade, para matrícula e participação
no Curso de Habilitação de Cabos, condição indispensável à inclusão no Quadro
de Acesso (QA) da respectiva qualificação e, consequentemente, à promoção para
a graduação seguinte, nos termos dos artigos 17, inciso I, e 21, inciso I, da
Lei Complementar Estadual nº 134, de 23 de dezembro de 2008. Os impetrantes
alegam que o ato impugnado, ao listar os convocados para o CHC-PM/2017, aplicou
retroativamente a Lei Complementar Estadual nº 108/08 para apurar a antiguidade
de soldados aprovados no concurso público inaugurado pela Portaria Conjunta
SARE/SDS nº 45, de 14 de agosto de 2006, acarretando a sua preterição em favor
de militares estaduais mais modernos. 8. Ocorre que, ao contrário do que
afirmam os impetrantes, a Lei Complementar Estadual nº 108/08 colheu ainda em
andamento o concurso público inaugurado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45,
de 14 de agosto de 2006. Prova disso é que a convocação dos impetrantes para
participarem do teste de aptidão física, segunda etapa de caráter eliminatório
do referido concurso de ingresso, foi promovida pela Portaria Conjunta SAD/SDS
nº 69, de 23 de maio de 2008, publicada no DOE/PE em 24 de maio de 2008, quando
o aludido diploma complementar já havia entrado em vigor. Nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 108/08, o ingresso na Polícia Militar se dá com a nomeação
para o cargo de soldado, após a conclusão do CFSd com aproveitamento (art. 30).
A norma anterior - artigo 10 da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de
1974, c/c os artigos 1º e 2º, parágrafo único, inciso VII, do Regulamento para
Ingresso na Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 10.932, de 8 de novembro
de 1985 -, que previa o ingresso na Corporação Militar Estadual com a mera
matrícula no Curso de Formação de Soldados, após aprovação em concurso público,
somente pode ser aplicada aos candidatos aprovados em todas as etapas do
certame e devidamente matriculados no respectivo curso de formação antes da
entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 108/08, hipótese na qual não
se enquadram os impetrantes, conforme explicitado. Impõe-se, portanto, concluir
que a antiguidade dos impetrantes na graduação de soldado e, por consequência,
a sua colocação na ordem de precedência hierárquica, deve ser apurada de acordo
com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 108/08. 9. A
precedência entre militares estaduais do mesmo grau hierárquico é determinada
pela antiguidade na graduação (art. 15, caput, da Lei Estadual nº 6.783/74). Na
graduação de soldado, a antiguidade é definida pela data de ingresso na
Corporação Militar, o que ocorre com a nomeação, após a conclusão com
aproveitamento do Curso de Formação de Soldados (CFSd), nos termos do artigo
15, §1º, da Lei Estadual nº 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do
Estado de Pernambuco - e do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 108/08.
Por fim, entre os aprovados no mesmo CFSd, a ordem de precedência hierárquica
resulta da classificação final e geral no respectivo curso, conforme prevê o
artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 108/08. 10. Os impetrantes são
egressos do CFSd/2009, Turma Carlos Wilson Rocha de Queirós Campos, realizado
no período de 9 de março a 15 de agosto de 2009, cujas notas de aprovação,
classificação e respectivas menções foram divulgadas no Aditamento ao Boletim
Geral nº 205, de 11 de novembro de 2009. Suas classificações finais no referido
curso de formação se deram nas posições 2.386, 1.527, 2.397, 2.133, 2.757 e
2.714, respectivamente. 11. A aferição da alegada preterição dos impetrantes em
favor de militares estaduais mais modernos demanda o cotejo entre a ordem de
classificação final dos aprovados no CFSd/2009 e a lista de convocados pela
Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017. O cotejo entre as referidas
relações infirma a alegação dos impetrantes. Tomemos como primeiro termo de
comparação entre as duas listagens a Soldado/PM Rudismalia de Padua da Silva
Feitosa (mat. 109150-6). A militar estadual, classificada na 2ª posição no
CFSd/2009, foi convocada na 721ª posição para o CHC-PM/2017, o que denota a
existência de soldados aprovados em CFSd anterior entre os convocados pela
Portaria nº 692/2017. Prosseguindo com o cotejo, verifica-se que o último
convocado para o CHC-PM/2017 (posição 1.500) - Soldado/PM Hiltavan Ramos da
Silva (mat. 109914-0) - foi classificado na posição 847 do CFSd/2009. Os
soldados convocados para matrícula no CHC-PM/2017 e apontados como mais
modernos na exordial (fl. 04) ocuparam as posições 278, 295, 304, 309 e 310 na
classificação final do CFSd/2009, gozando, portanto, de precedência hierárquica
sobre os impetrantes. Assim, ao menos em exame prefacial, o cotejo entre as
duas relações revela que os soldados convocados pela Portaria nº 692/DEIP, de
21 de dezembro de 2017, para matrícula no CHC-PM/2017 têm precedência
hierárquica sobre os impetrantes, não havendo que se falar em preterição. 12.
Conclui-se, portanto, que os elementos colacionados aos autos pelos impetrantes
não evidenciam a probabilidade de sucesso da demanda, requisito indispensável à
concessão da pretendida tutela provisória de urgência. 13. Posto isso, com
fundamento no artigo 15 da Lei Estadual nº 6.783/74, nos artigos 29 e 30 da Lei
Complementar Estadual nº 108/08 e no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência perseguida pelos impetrantes.
(TJPE - MS 0000448-95.2018.8.17.0000 - Gabinete
do Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 15/02/2018).
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