quinta-feira, 26 de abril de 2018

PMPE: Punições Administrativas Excessivas - O Resgate do Militarismo Opressor Pós Operação Padrão


Após a operação padrão, ocorrida entre o fim de 2016 e o primeiro semestre de 2017,  consistente em um movimento reivindicatório por parte de policiais militares pernambucanos, vários direitos conquistados há anos em benefício dos mesmos foram destruídos.  A cessação do movimento ocorreu após a criação de direitos outros, os quais oportunizaram uma ilusória sensação de grande vantagem.
 

Policiais que ousaram pensar, reivindicaram melhorias ou mesmo recusaram-se a ir contra seus pares, sofreram drásticas punições, desde detenções até a efetiva expulsão da Corporação. Tais pessoas nunca deram um tiro quando da expressão de seus pensamentos, não ameaçaram, não quebraram nada. Reclamaram diante de salários indignos; da falta de observância aos interstícios para promoções; viaturas com pneus carecas, faltando estepe, com trava da mala defeituosa, lanternas quebradas e com licenciamento vencido; coletes e munições vencidos; armas mal conservadas; não existirem rádio transceptores para todos ou as baterias destes estarem imprestáveis, impedindo o chamamento de reforço em caso de necessidade; o fato de Soldados comandarem Soldados em viaturas; etc.

Se a tropa tivesse efetiva unidade e conhecimento sobre a sua grandeza, teria respeitados os seus direitos fundamentais, mas desde os primórdios existem, em meio aos oprimidos, aqueles que sentem-se não apenas confortáveis, mas realizados com a opressão da qual são vítimas no âmbito do militarismo. Disse Harriet Tubman: "Libertei mil escravos. Eu poderia ter libertado mais mil, se simplesmente eles soubessem que eram escravos”.

Vencida a tropa, vencedor o Governo, eis que verificamos um resgate paulatino do militarismo arcaico e opressor desde então, na sua mais pura essência. Prisões/detenções por atrasos de poucos minutos, por faltas a reuniões aprazadas em dias de folga do militar,  por deixar o militar de prestar a superior hierárquico as honras e/ou as continências, etc.

A opressão da tropa em nada colabora para a Segurança Pública.

As transgressões disciplinares constam fundamentalmente dos arts. 75 a 188 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco - CDMEPE.

A maior prisão que o policial militar sofre é constante ao longo de sua carreira: a PROIBIÇÃO DE PENSAR E DE SE EXPRESSAR até mesmo diante das mais absurdas arbitrariedades suportadas. A maior parte das transgressões são, por sua natureza ou pela sanção imposta, bastante excessivas.

Nem sempre a transgressão decorre da culpa ou dolo do militar, por vezes ela deve-se a fatos que podem ocorrer com qualquer indivíduo e não são precisamente afetos à saúde, são fatos da vida que poderiam ser considerados ou mesmo punida a transgressão com menor rigor.

Não raras vezes a falta decorre da própria precariedade da Administração Pública. A PMPE, por exemplo, não dispõe da mais elementar tecnologia apta a sistematizar a composição de escalas de serviço. Serviços administrativos são realizados fundamentalmente de forma manual, contando com a memória humana, com o cruzamento manual de dados, com a divulgação de ordens sem concessão de prazo hábil prévio ao conhecimento e sem oportunizar o conhecimento à distância. Deveria a PMPE dispor, a título exemplificativo e sugestivo, de sistemas online, de acesso restrito aos integrantes da Corporação evidentemente, que permitissem, no mínimo:

a) a composição de escalas de serviço automaticamente, considerando férias, dias de serviço (pares ou ímpares), tipo de escala (12hX36h, 24hX72h, etc) evitando assim os choques de serviços ordinários com escalas extras, com PJES, férias, licenças, etc;

b) ao militar consultar suas escalas e serviços à distância e de forma bem antecipada, sem necessidade de comparecimentos constantes à sede do Batalhão - muitas vezes distante da sua residência -; ser informado de determinações; manter seus dados atualizados; abrir chamados para a necessidade de medidas, como manutenção em determinado material bélico; etc;

c) a consulta de fichas funcionais, com oportunidade de emissão de relatórios imediatos dos militares que possuem determinado curso de capacitação para a composição de um determinado efetivo voltado à execução de um certo programa de atuação, etc;

d) à armaria e ao setor de controle de veículos um melhor acompanhamento do estoque, dos dados, dos usos e das manutenções dos materiais;

Tais sistemas podem ser demasiadamente simples, de acesso e alimentação remotos, de confecção por um programador web. É inadmissível que uma Corporação tão grande, antiga e que preste um serviço tão essencial, seja técnica e administrativamente tão primitiva.

O militar não possui liberdade de pensamento e nem mesmo de seu próprio corpo, até o uso de um bigode é determinado pela Corporação, como preceitua o CDMEPE:

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Art. 130 - Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de uniformes. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 183 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as normas regulamentares da Corporação. Pena; Detenção. de 3 a 5 dias.
Art. 184 - Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da Corporação. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 185 - Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado. Pena: Detenção de 3 a 5 dias.
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Determinar o uso de um bigode não tem a ver com organização e disciplina, mas com controle e submissão.

Em sede administrativa, pode o militar lançar mão de recursos, eis que a Administração Pública tem o condição de anular seus próprios atos, conforme art. 40, §1º, do CDMEPE:

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Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
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Em sua defesa, o militar deverá atentar para as CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO da transgressão e também para as CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTES, previstas nos arts. 23 e 24 do CDMEPE:

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Art. 23 - São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II - ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
III - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e justificado; e
IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente comprovadas e justificadas.
Art. 24 - São circunstância atenuantes:
I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;
II - a relevância de serviços prestados;
III - a falta de pratica no serviço; e
IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.
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Comunicado, deve o mesmo oferecer primeiramente RAZÕES DE DEFESA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, a teor do art. 11, §5º, do CDME e art. 3º, §3º, da Portaria 740/2000 do Comando Geral da PMPE:

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Art. 11 - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunica-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.
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Art. 3º - No procedimento disciplinar sumaríssimo, dever-se-ão tomar as seguintes providências:
§ 3º - Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação ou da publicação da certidão de recusa do seu recebimento, apresentadas ou não as razões de defesa, o processo será submetido a apreciação do Comandante para a solução.
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Não acolhidas, tem o militar direito a outros recursos, constantes do art. 51 do CDMEPE:

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Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
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Atenção aos prazos! Consta dos arts. 53, §1º, e 55, §2º do CDMEPE:

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Art. 52 - Reconsideração de Ato è o recurso interposto, mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
Art. 53 - Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem è apresentada a queixa.
§ 1º A apresentação da queixa só è cabível após a publicação, em boletim da OME onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração. § 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
Art. 55 - A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores.
§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último recurso.
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E Reza o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico.


segunda-feira, 2 de abril de 2018

CFSd 2006 PMPE: Candidatos Submetidos ao Mesmo Concurso Estão Sendo Considerados, Para Fins de Antiguidade, Diferentemente



Em 2006, ocorreu o Concurso Público CFSd 2006, instituído pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045 de 14 de 08 de 2006, destinado, inicialmente, ao preenchimento de 1.250 vagas para ingresso na Carreira de SOLDADO da POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (PMPE). Posteriormente, a PMPE achou por bem ampliar o quantitativo, efetuando o chamamento de outros candidatos (REMANESCENTES), que foram sendo convocados e distribuídos em turmas ao longo do tempo.

Ocorre que policiais, SUBMETIDOS AO MESMO CONCURSO - CFSD 2006 - serão agraciados por promoções, em virtude de INOVAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO por parte da Administração Pública, antes de outros que são mais antigos.

Tal situação decorre do fato de que candidatos submetidos ao mesmo concurso estão sendo considerados, para fins de antiguidade, ora pela nota no exame intelectual do concurso, ora pela nota obtida no curso de formação, na medida que, após inovação ocorrida em 2008, dada pela Lei Complementar Estadual nº 108/2008, turmas remanescentes do CFSd 2006 foram sendo convocadas até o ano de 2009, estas submetidas ao novo método de apuração da antiguidade, diferente das turmas iniciais do mesmo concurso.

Passou a Administração Pública, pois, a estabelecer o seguinte: nomeação até 31 de março de 2008, classificação na antiguidade pela CLASSIFICAÇÃO FINAL - NOTA NO CONCURSO. A partir de 01 de abril de 2008, passou a aplicar a regra da classificação na antiguidade pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO.

É a hierarquia construída a partir da antiguidade que oportuniza ao policial traçar planos e construir esperanças de que a cada dia estará mais próximo de reduzir o suporte dos dissabores da subordinação, cada vez mais terá prioridades em relação aos mais recrutas, retirando dos ombros dos mais "antigos" os pesos mais árduos carregados por anos, os que passam a ser suportados pelos "novinhos".

De acordo com o art. 100, §§ 8º e 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos policiais e bombeiros militares serão feitas em 03 (três) hipóteses: post mortem, por merecimento e por ANTIGUIDADE. O art. 4º da Lei Complementar Estadual 134/08, por outro lado, reprisa as hipóteses de promoção constitucionais e, ainda, estabelece a promoção por bravura e ressalva a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição. Já o art. 5º da LC 134/08 determina que a promoção por antiguidade é baseada na PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA de um graduado sobre os demais de igual graduação.

O segundo critério definidor é a ANTIGUIDADE. Tais elementos influenciam no quotidiano do militar tão fortemente, que definem, a título exemplificativo:

  • Qual policial terá preferência na escala: o "antigo" tem prioridade nas melhores escalas, inclusive, as do dia, restando a noite ao recruta;
  • Prioridade de remoção para outros batalhões e/ou especializadas: o sonho de retorno ao município/bairro mais próximo do convívio da família é atendido com prioridade ao "antigo", sobretudo considerando-se que a expressiva concentração de efetivo policial dá-se no Recife e região metropolitana;
  • Prioridade quanto ao posto de trabalho: recai sobre o "antigo" a prioridade de escolha do posto de trabalho que melhor lhe convém, seja pela proximidade com sua residência, índices de violência, natureza da atividade, etc;
  • Comando da guarnição: cabe ao "antigo" a tomada de decisões no âmbito da viatura;
  • Prioridade na escolha da época para o gozo de férias: o "antigo" define, com prioridade, o período do desfrute das suas férias;


E assim o milenar adágio  castrense "ANTIGUIDADE É POSTO" atravessa o tempo e permanece sólido e inabalável. Frise-se: a aferição da antiguidade é feita pelos policiais, no dia a dia, a partir do número da matrícula - divisor de águas entre "NOVINHOS" e "ANTIGOS". Constitui um COSTUME, que é também fonte do Direito.

A antiguidade, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, desde sempre, foi estabelecida de acordo com a CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO para o CFSd, conforme os arts. 24 e 42 do  Decreto Estadual 10.932/1985 - Regulamento para Ingresso na Polícia Militar:

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Art. 24 – A classificação dos candidatos por ordem decrescente das médias obtidas, aproximadas até centésimo, determinará a sua classificação final no concurso ou seleção pública.
Art. 42 – Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições deste Capítulo, serão então publicadas pela Comissão Coordenadora dos Exames de Seleção a relação final dos candidatos e feita a convocação dos classificados para se habilitarem à matrícula ou nomeação.
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A classificação final do indivíduo pela NOTA NO CONCURSO é, sem dúvidas, a forma mais adequada, justa e imparcial, posto que todos os candidatos são aferidos objetivamente e sem o conhecimento de cor, raça, sexo, idade e ideologias, e de forma contemporânea.

A classificação na antiguidade pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO, não obstante atente contra diversos princípios constitucionais e prejudique os REMANESCENTES, por outro lado, sofre a interferência de critérios variáveis e até subjetivos, haja vista que os candidatos são distribuídos em turmas, com professores muitas vezes distintos, geralmente sob expressiva disparidade cronológica de execução do curso respectivo, não se descartando, inclusive, supostos nivelamentos a partir de afinidades ou divergências frequentes nas relações alunos-professores, fatores que revelam a influência marcante da SUBJETIVIDADE.

O item 1.2 do Edital do concurso CFSd 2006 foi bastante claro ao consignar que a única etapa CLASSIFICATÓRIA seria a 1ª ETAPA - EXAME INTELECTUAL, senão vejamos:

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1.2. Os concursos referidos no subitem anterior será realizado da seguinte forma:
a) 1ª Etapa: Exame Intelectual, de caráter eliminatório e classificatório;
b) 2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório;
c) 3ª Etapa: Exame Psicológico, de caráter eliminatório;
d) 4ª Etapa: Exame Médico, de caráter eliminatório; e
e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório.
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Pelo PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, sendo este um reconhecido desdobramento dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, por esta razão aplicável aos concursos em geral, não poderia haver, pois, CLASSIFICAÇÃO dos candidatos em outras fases, salvante o exame intelectual. Tal princípio foi consagrado, inclusive, na esfera federal, pelo Decreto 6.944/2009, o qual estabelece, em relação a curso de formação, no art. 19, incs. XV e XVII, o seguinte:

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Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
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A Lei Complementar Estadual 108/2008, a qual estabeleceu que a classificação dar-se-ia pela NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO, assim preceitua:

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Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.
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No entanto, os REMANESCENTES, convocados para turmas pós-2008, nunca poderiam imaginar que seriam prejudicados, sendo-lhes aplicada a NOTA DO CURSO DE FORMAÇÃO, quando deveriam ter sido classificados pela NOTA DO CONCURSO, o que somente veio a ocorrer por ocasião do ADITAMENTO ao BG 064, de 04 ABR 2017, via do qual foi atualizado o PECÚLIO Geral dos Soldados PM da Corporação, no Sistema de Recursos Humanos, contendo a classificação da antiguidade, a partir do qual foi confeccionado o BG 219, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, o qual trouxe a PORTARIA DO COMANDO Nº 636, de 22 NOV 2017, que Convocou apenas os 1.500 primeiros Soldados colocados na antiguidade para matrícula no Curso de Habilitação de Cabos PM (CHC-PM/2017), o qual ocorreu em janeiro de 2018, sem que os REMANESCENTES fossem incluídos, estando os policiais concluintes aguardando promoção, quando passarão a ser Cabos, em detrimento dos REMANESCENTES, mais antigos que aqueles.

Ainda que se admitisse a possibilidade de adoção da NOTA NO CURSO DE FORMAÇÃO - ignorando a todo o absurdo retro exposto - tal regra não poderia, jamais, atuar como um terremoto, causando uma enorme e profunda fissura no CFSd 2006, resultando em 02 planos geográficos, onde, de um lado, as pessoas dão ordens, têm patente maior e percebem maior remuneração e, do outro lado, as pessoas são sujeitas às ordens das primeiras, têm patente inferior e percebem remunerações também  inferiores.

A conduta da Administração Pública afronta, como dito, o preceito da organização com base na HIERARQUIA, os PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA IMPESSOALIDADE; DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; DA EFICIÊNCIA; DA MORALIDADE; ao tempo em que fere os COSTUMES CASTRENSES.

Inclusive, imperioso mencionar o PARECER PGE Nº 282/2008, emitido pelos eminentes Procuradores do Estado, Dr. Marcos André Couto Santos e Dr. Francisco Tadeu Barbosa de Alencar (Procurador Geral), na data de 26 de junho de 2008, via do qual os ilustres juristas apresentam uma conclusão brilhante, a de que somente pode ser utilizada a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 para futuros concursos a serem realizados no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, senão vejamos, in litteris:

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O cerne da presente consulta cinge-se em definir se as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõem atualmente sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco, aplicam-se ou não aos candidatos do Concurso de Policial Militar e Bombeiro Militar de 2006 em curso no Estado de Pernambuco (Edital do Concurso constante da Portaria SARE/SDS nº 045/2006).
O Concurso Público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco e de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco foi aberto/lançado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006 – Edital do Concurso em anexo a esta Portaria.
Como se observa, todos os candidatos submetidos a este Certame estão submetidos às regras editalícias contidas no Edital anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006, que estabeleceu os requisitos do ingresso nos cargos de Soldado da PMPE e do CBMPE.
Inclusive, é relevante destacar que já se submeteram ao Curso de Formação e foram nomeados centenas de Soldados da PMPE e CBMPE com base nas regras previstas neste Edital anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006.
Neste sentido, no momento de inscrição em novo Curso de Formação, ainda em sede da execução do destacado Concurso Público aberto/lançado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006 – Edital do Concurso, o Procurador subscritor entende que deve ser mantida a aplicação das regras contidas no Edital original (Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006), para fins de garantir um tratamento isonômico a ser conferido a todos os candidatos que foram e estão sendo submetidos a este Concurso aberto no ano de 2006.
Inclusive, o Procurador subscritor entende que, de acordo com uma adequada técnica legislativa, o texto da Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008 deveria ter salvaguardado e excepcionado a aplicação das suas regras apenas para os candidatos que fossem aprovados em Concursos posteriores e futuros para provimento de cargos das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
Mesmo que a Lei Complementar Estadual nº 108/08 não contenha esta ressalva, o presente Procurador entende que é possível fazer uma interpretação conforme a constituição dos seus dispositivos, garantindo aos candidatos do Concurso de 2006 a manutenção da aplicação das normas/regras afetas ao original Edital do Certame em Anexo à Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045, de 14 de agosto de 2006.
O Edital do Concurso Público tem efetiva força de lei, vinculando à Administração Pública e aos candidatos que a ele aderem, em respeito aos princípios da isonomia/igualdade, da moralidade e da ampla competição, inclusive, a Doutrina pátria aponta neste sentido:
(...)
Como se observa, qualquer desigualdade estabelecida em relação a candidatos de um mesmo Concurso implica desrespeito aos destacados princípios constitucionais (isonomia, moralidade e ampla competição), o que não é aceito dentro do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Neste sentido, o Edital, como norma básica do certame/concurso público acaba por vincular as partes envolvidas, estabelecendo estável e verdadeira relação jurídica com todos aqueles que se submeteram a este processo seletivo.
Além disto, mesmo destacando não existir direito adquirido a regime jurídico no âmbito do serviço público, a Administração Pública, com lastro nos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, deve respeitar as normas contidas editais e aplicáveis de forma uniforme em relação a todos os candidatos submetidos a um mesmo Concurso Público.
(...)
Assim sendo, em homenagem aos princípios da isonomia/igualdade, da moralidade, da ampla competição, bem como em respeito à proporcionalidade/razoabilidade e à segurança das relações jurídicas firmadas, o Procurador subscritor entende que devem ser aplicados aos candidatos do Concurso Público de Soldado da PMPE e Soldado do CBMPE de 2006 as regras afetas ao original Edital do Certame lançado no destacado ano de 2006; somente podendo ser utilizada a Lei Complementar Estadual nº 108/2008 para futuros concursos a serem realizados no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
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O mesmo diga-se em relação à COMUNICAÇÃO INTERNA 423/2017, emanada da Secretaria de Defesa Social, através da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária,  na pessoa do Sr. Manoel Caetano Cysneiros de A. Neto, da qual extrai-se a mesma conclusão:

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Os concursos realizados antes da vigência da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, classificavam o candidato antes do curso de Formação. Atualmente a classificação vem após a sua formatura no curso.
Diante do acima exposto, não podemos impor regras novas para os concursos anteriores a vigência da mencionada Lei Complementar.
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Foram ajuizadas diversas demandas judiciais em Pernambuco por parte dos REMANESCENTES do CFSd 2006, visando pôr fim a tão injusto tratamento diferenciado, tanto no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, quanto nas VARAS COMUNS DA FAZENDA, cujos entendimentos, inicialmente bastante favoráveis aos postulantes, com o deferimento de tutelas de urgência e sentenças procedentes, tornaram-se conflitantes, desde a compreensão da COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - se juizado ou rito comum - até o MÉRITO em si, estando os REMANESCENTES na dependência da sorte da distribuição processual.

Vale citar brilhante decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Drª SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, nos autos do processo de nº 0034995-76.2011.815.2001, patrocinado por nós em favor de militares, a qual trata justamente dessa aleatoriedade tão injusta à qual muitos estão sujeitos, da qual destaca-se o seguinte trecho:

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(...)
Todavia, no exercício cotidiano da judicatura, comecei a perceber que a justiça fundamentada apenas na estrita legalidade, nem sempre é a mais justa e, por vezes, gera sentimentos de insegurança e descrença no jurisdicionado, mormente quando, sobre casos idênticos há provimentos judiciais diversos.
Ora, há situações, como na hipótese dos autos, em que a ausência de uniformização de entendimento resulta em absurda e inadmissível injustiça, na medida em que alguns candidatos alcançam o provimento esperado e outros não, embora estando todos na mesma condição, de acordo com o posicionamento de cada magistrado acerca da matéria, subsumindo-se o direito à sorte da distribuição processual.
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DO ENTENDIMENTO DO TJPE

A temática chegou no âmbito do TJPE somente em OUTUBRO/2017. Desde então, foram proferidas pelo menos 13 (treze) decisões. Destas, 02 (duas) foram emanadas da 2ª Câmara de Direito Público e 06 (seis) da 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de caçar liminares concedidas por juízes de 1º grau. Outras 05 (cinco) do gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público), para o fim de indeferir o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança.

Vale salientar que o TJPE possui 04 (quatro) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Destas, conhecemos, pois, o entendimento da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público e também o do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, o qual é integrante da 1ª Câmara de Direito Público.

Dadas as circunstâncias, mesmo lamentando e discordando veementemente do posicionamento dos citados eminentes Desembargadores, compreendemos que não devem ser ajuizadas novas demandas, a menos que o TJPE venha a sinalizar positivamente, seja por discordância de outras câmaras ou reversão de entendimento das já posicionadas, reconhecendo o direito dos então postulantes, na medida em que, o posicionamento que até então era desconhecido, no presente mostra-se desfavorável aos REMANESCENTES.

Em outras palavras, no presente, a menos que a situação seja revertida - o que esperamos, desejamos e lutaremos para que aconteça -, a tendência é que todas as liminares até então concedidas serão caçadas pelo TJPE. E todos os provimentos de mérito (sentenças) favoráveis serão revertidos no TJPE.

Os processos são os seguintes:

  • AI 0006434-30.2017.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - DJ: 02/10/2017
  •  AI 0000387-06.2018.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - DJ: 28/03/2018


  • AI 0000344-69.2018.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 15/03/2018
  • AI 0012656-14.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 20/03/2018
  • AI 0007794-97.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 22/02/2018
  • AI 0006457-73.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 22/02/2018
  • AI 0000266-75.2018.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 27/03/2018
  • AI 0012631-98.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - DJ: 27/03/2018


  • MS  0000448-95.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0005633-51.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0005684-62.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0005694-09.2017.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 15/02/2018
  • MS 0000156-13.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira (1ª Câmara de Direito Público) - DJ: 23/02/2018


Seguem trechos destacados das decisões:


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4 - Mérito. Vê-se dos autos que a tese jurídica autoral partiu da equivocada premissa de que “a nota do exame intelectual seria a nota utilizada para a classificação dos policiais aprovados no certame, e consequente relação de antiguidade” (fl. 06), razão pela qual, deduziu, “o erro da não inclusão do nome do impetrante com a antiguidade correta está na errônea interpretação/aplicação da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 para contabilizar a antiguidade, utilizando a nota do Curso de Formação de Soldados como critério de antiguidade, indo totalmente de encontro ao edital do concurso realizado em 2006” (fl. 07); 5 – Ocorre que, tal qual se destacou no judicioso parecer ministerial lançado nestes autos, a parte impetrante confunde a ordem classificatória obtida no concurso público para provimento em cargo público da PMPE com as normas atinentes ao regime jurídico imposto aos militares estaduais. Com efeito, conquanto seja certo que o edital do concurso é considerado como a lei do certame, não menos certo é que a sua natureza jurídica é de um mero ato administrativo, não lhe sendo possível, portanto, estabelecer ou mesmo modificar as regras de precedência hierárquica disciplinadas na legislação de regência ao respectivo cargo público militar; 6 - Se o edital do concurso público de 2006 no qual a parte impetrante logrou aprovação apenas se destinava, naturalmente, a selecionar candidatos ao preenchimento de vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE e da CBMPE, decerto que, ainda que disso já adviesse a sua qualidade de servidor público militar estadual, as suas normas editalícias jamais teriam o condão de disciplinar sobre o estabelecimento do critério de antiguidade (precedência hierárquica) na carreira dos soldados PMPE, eis que a regência desse cargo público e de toda a carreira militar da PMPE deve ser necessariamente disciplinada por lei em sentido formal. Precedentes do TJPE. Frise-se, aliás, que o item 11.1 do edital do certame ao qual tanto se apega a parte impetrante em sua tese jurídica apenas disciplinou que “a nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual” (vide fl. 110), o que, a rigor, em nada se confunde com a descabida fixação daquela sugerida “relação de antiguidade” pela via editalícia; 7 – Tem-se, portanto, que a premissa estabelecida pela parte impetrante se mostrou manifestamente equivocada, quanto mais porque, tal qual se destacou no judicioso parecer ministerial, “(...) olvidou a parte impetrante que as regras para promoção à graduação de Cabo da PM, vigentes à época do concurso, previstas na Lei Estadual nº 12.344/2003, estabeleciam, mais precisamente no seu art. 25, III, que a classificação final do Curso de Formação seria o fato determinante para a lista atinente ao quadro de acesso” (fl. 189), de sorte que ali se arrematou, com absoluta propriedade, que “(...) não há que se falar em direito adquirido à utilização classificação em concurso público para fins de precedência hierárquica quando norma atinente ao regime jurídico – e vigente à época do concurso – sequer trazia previsão nesse sentido” (fl. 190); 8 - De mais a mais, ainda que se admita, por uma questão de cronologia, que o seu ingresso na PMPE em 09.03.2009 (vide o contra cheque de fl. 41) tenha sido mediante aprovação no citado concurso PMPE realizado em 2006, o qual se destinava ao preenchimento de 1.000 (um mil) vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE, conforme se depreende da cópia do seu edital (fls. 105/111) e do próprio teor da CI nº 423/2017, da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da SDS/PE, colacionada às fls. 125/126, donde se conclui que, de fato, o CFS não se referia a uma etapa daquele concurso no qual a parte ora impetrante logrou a sua aprovação, tal constatação não se mostra suficiente à comprovação do seu alegado direito líquido e certo em figurar dentre os 1.800 (um mil e oitocentos) militares indicados na Lista de Acesso por Antiguidade entre titulares (1.500) e suplentes (300) apenas com base em sua alegada posição classificatória (821ª) naquele certame e no seu pretendido reflexo frente à sua precedência hierárquica naquela graduação; 9 - Lado outro, não se olvide que o ingresso da impetrante nos quadros da PMPE se deu após a vigência da LCE nº 108/2008 em maio/2008, o que, por si só, já torna controvertida aquela sua assertiva da aplicação retroativa dessa Lei na fixação do critério de antiguidade estabelecido na Lista de Acesso, ao passo que o Parecer da PGE nº 282/2008, colacionado às fls. 99/103 e aqui citado como reforço da sua tese jurídica, apenas perpassou sobre a aplicação das regras afetas ao edital do concurso público de 2006 para provimento de cargos de soldado da PMPE e da CBMPE em relação à superveniente vigência da LCE nº 108/2008, nada versando sobre uma eventual interpretação administrativa acerca da fixação do critério de antiguidade na carreira militar da PMPE, da mesma forma que, ademais, os citados precedentes jurisprudenciais deste TJPE remetem a apreciação de matéria diversa daquela aqui conflituosa e justamente correlacionada aos contornos daquele supracitado Parecer da PGE;
(TJPE - AI 0000387-06.2018.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES - DJ: 28/03/2018).
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5. No mérito, cabe mencionar, inicialmente, que o agravado participou do concurso de Soldado PMPE/2006, onde, diferentemente do que afirma, pelo critério disposto no item11.1 do edital do referido concurso, publicado por Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45 de 14/08/2006, estabelecia que a nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual, não mencionando sobre critério de antiguidade. 6. Nesses termos, não há que se vislumbrar qualquer determinação editalícia de que a classificação do concurso seria critério para determinar a antiguidade do militar na carreira da Corporação, tal qual, aliás, já se rechaçou, com absoluta propriedade, nos autos do AI nº 0006434-30.2017.8.17.9000, da relatoria do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães in verbis: “Evidencie-se que o item 11.1 do edital do concursode 2006, apenas especifica que a classificação final do certame será obtida a partir da nota do exame intelectual. Dessa forma, note-se que nada é tratado acerca da forma pela qual será contabilizada a precedência hierárquica na corporação militar” (grifei).
7. Ademais disso, a Lei Complementar 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, determina que o Curso de Formação Profissional equivale a segunda etapa do certame e tem caráter eliminatório e classificatório, determinando, também, que a ordem hierárquica dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação. 8. Sendo assim, embora no momento em que tenha realizado o concurso (ano de 2006) não havia tal determinação legal de que a ordem hierárquica seria estabelecida conforme classificação final e geral do curso de formação, o agravante participou do concurso para o ingresso no curso de formação, tanto que apenas iniciou na Corporação em 2009. Não havendo que se falar, desse modo, em prejudicialidade pela inexistente aplicação retroativa da lei. 9. Mais ainda, ao ingressar nos quadros da Corporação (2009), as regras que regiam a carreira já definiam como ordem hierárquica o resultado da classificação final e geral do curso de formação, regra esta que não se confunde com os ditames estabelecidos no edital de convocação que apenas disciplinava as diretrizes do concurso público. 10. Desse modo, o concurso em comento foi realizado como forma de ingresso ao curso de formação, não existindo, pois, qualquer vinculação com a carreira até o momento da participação do curso de formação, de modo que, o edital apenas disciplinou as regras para o concurso, nada mais. 11. Com efeito, se o edital do concurso público de 2006 no qual o agravado logrou aprovação apenas se destinava a selecionar candidatos ao preenchimento de vagas para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE e da CBMPE, decerto que, ainda que disso já adviesse a sua qualidade de servidor público militar estadual, as suas normas editalícias jamais teriam o condão de disciplinar sobre o estabelecimento do critério de antiguidade na carreira militar aos soldados PMPE, eis que a regência desse cargo público e de toda a carreira militar da PMPE deve ser necessariamente disciplinada por lei em sentido formal. 12. Ademais de tudo quanto foi mencionado, não há que se falar em violação ao direito adquirido quando a Lei posterior determinou a classificação de modo diverso do estabelecido no edital anteriormente publicado, posto que não há direito adquirido a regime jurídico que justifique a reclassificação do autor. 13. Assim, ao menos na restrita análise deste recurso, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 14. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão impugnada para, com isso, revogar/indeferir a tutela de urgência reclamada ao Juízo de Piso pela parte autora/agravada.
(TJPE - AI 0007794-97.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO - DJ: 22/02/2018).
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6. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável ao rito do mandado de segurança, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso sob exame, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que os impetrantes não logram êxito em evidenciar a probabilidade do seu direito, como exige o artigo 300 do CPC. 7. Conforme relatado, a Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017, convoca soldados, pelo critério de antiguidade, para matrícula e participação no Curso de Habilitação de Cabos, condição indispensável à inclusão no Quadro de Acesso (QA) da respectiva qualificação e, consequentemente, à promoção para a graduação seguinte, nos termos dos artigos 17, inciso I, e 21, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 134, de 23 de dezembro de 2008. Os impetrantes alegam que o ato impugnado, ao listar os convocados para o CHC-PM/2017, aplicou retroativamente a Lei Complementar Estadual nº 108/08 para apurar a antiguidade de soldados aprovados no concurso público inaugurado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45, de 14 de agosto de 2006, acarretando a sua preterição em favor de militares estaduais mais modernos. 8. Ocorre que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, a Lei Complementar Estadual nº 108/08 colheu ainda em andamento o concurso público inaugurado pela Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45, de 14 de agosto de 2006. Prova disso é que a convocação dos impetrantes para participarem do teste de aptidão física, segunda etapa de caráter eliminatório do referido concurso de ingresso, foi promovida pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 69, de 23 de maio de 2008, publicada no DOE/PE em 24 de maio de 2008, quando o aludido diploma complementar já havia entrado em vigor. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/08, o ingresso na Polícia Militar se dá com a nomeação para o cargo de soldado, após a conclusão do CFSd com aproveitamento (art. 30). A norma anterior - artigo 10 da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c os artigos 1º e 2º, parágrafo único, inciso VII, do Regulamento para Ingresso na Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 10.932, de 8 de novembro de 1985 -, que previa o ingresso na Corporação Militar Estadual com a mera matrícula no Curso de Formação de Soldados, após aprovação em concurso público, somente pode ser aplicada aos candidatos aprovados em todas as etapas do certame e devidamente matriculados no respectivo curso de formação antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 108/08, hipótese na qual não se enquadram os impetrantes, conforme explicitado. Impõe-se, portanto, concluir que a antiguidade dos impetrantes na graduação de soldado e, por consequência, a sua colocação na ordem de precedência hierárquica, deve ser apurada de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 108/08. 9. A precedência entre militares estaduais do mesmo grau hierárquico é determinada pela antiguidade na graduação (art. 15, caput, da Lei Estadual nº 6.783/74). Na graduação de soldado, a antiguidade é definida pela data de ingresso na Corporação Militar, o que ocorre com a nomeação, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados (CFSd), nos termos do artigo 15, §1º, da Lei Estadual nº 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco - e do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 108/08. Por fim, entre os aprovados no mesmo CFSd, a ordem de precedência hierárquica resulta da classificação final e geral no respectivo curso, conforme prevê o artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 108/08. 10. Os impetrantes são egressos do CFSd/2009, Turma Carlos Wilson Rocha de Queirós Campos, realizado no período de 9 de março a 15 de agosto de 2009, cujas notas de aprovação, classificação e respectivas menções foram divulgadas no Aditamento ao Boletim Geral nº 205, de 11 de novembro de 2009. Suas classificações finais no referido curso de formação se deram nas posições 2.386, 1.527, 2.397, 2.133, 2.757 e 2.714, respectivamente. 11. A aferição da alegada preterição dos impetrantes em favor de militares estaduais mais modernos demanda o cotejo entre a ordem de classificação final dos aprovados no CFSd/2009 e a lista de convocados pela Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017. O cotejo entre as referidas relações infirma a alegação dos impetrantes. Tomemos como primeiro termo de comparação entre as duas listagens a Soldado/PM Rudismalia de Padua da Silva Feitosa (mat. 109150-6). A militar estadual, classificada na 2ª posição no CFSd/2009, foi convocada na 721ª posição para o CHC-PM/2017, o que denota a existência de soldados aprovados em CFSd anterior entre os convocados pela Portaria nº 692/2017. Prosseguindo com o cotejo, verifica-se que o último convocado para o CHC-PM/2017 (posição 1.500) - Soldado/PM Hiltavan Ramos da Silva (mat. 109914-0) - foi classificado na posição 847 do CFSd/2009. Os soldados convocados para matrícula no CHC-PM/2017 e apontados como mais modernos na exordial (fl. 04) ocuparam as posições 278, 295, 304, 309 e 310 na classificação final do CFSd/2009, gozando, portanto, de precedência hierárquica sobre os impetrantes. Assim, ao menos em exame prefacial, o cotejo entre as duas relações revela que os soldados convocados pela Portaria nº 692/DEIP, de 21 de dezembro de 2017, para matrícula no CHC-PM/2017 têm precedência hierárquica sobre os impetrantes, não havendo que se falar em preterição. 12. Conclui-se, portanto, que os elementos colacionados aos autos pelos impetrantes não evidenciam a probabilidade de sucesso da demanda, requisito indispensável à concessão da pretendida tutela provisória de urgência. 13. Posto isso, com fundamento no artigo 15 da Lei Estadual nº 6.783/74, nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 108/08 e no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência perseguida pelos impetrantes.
(TJPE - MS 0000448-95.2018.8.17.0000 - Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 15/02/2018).
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