quinta-feira, 26 de abril de 2018

PMPE: Punições Administrativas Excessivas - O Resgate do Militarismo Opressor Pós Operação Padrão


Após a operação padrão, ocorrida entre o fim de 2016 e o primeiro semestre de 2017,  consistente em um movimento reivindicatório por parte de policiais militares pernambucanos, vários direitos conquistados há anos em benefício dos mesmos foram destruídos.  A cessação do movimento ocorreu após a criação de direitos outros, os quais oportunizaram uma ilusória sensação de grande vantagem.
 

Policiais que ousaram pensar, reivindicaram melhorias ou mesmo recusaram-se a ir contra seus pares, sofreram drásticas punições, desde detenções até a efetiva expulsão da Corporação. Tais pessoas nunca deram um tiro quando da expressão de seus pensamentos, não ameaçaram, não quebraram nada. Reclamaram diante de salários indignos; da falta de observância aos interstícios para promoções; viaturas com pneus carecas, faltando estepe, com trava da mala defeituosa, lanternas quebradas e com licenciamento vencido; coletes e munições vencidos; armas mal conservadas; não existirem rádio transceptores para todos ou as baterias destes estarem imprestáveis, impedindo o chamamento de reforço em caso de necessidade; o fato de Soldados comandarem Soldados em viaturas; etc.

Se a tropa tivesse efetiva unidade e conhecimento sobre a sua grandeza, teria respeitados os seus direitos fundamentais, mas desde os primórdios existem, em meio aos oprimidos, aqueles que sentem-se não apenas confortáveis, mas realizados com a opressão da qual são vítimas no âmbito do militarismo. Disse Harriet Tubman: "Libertei mil escravos. Eu poderia ter libertado mais mil, se simplesmente eles soubessem que eram escravos”.

Vencida a tropa, vencedor o Governo, eis que verificamos um resgate paulatino do militarismo arcaico e opressor desde então, na sua mais pura essência. Prisões/detenções por atrasos de poucos minutos, por faltas a reuniões aprazadas em dias de folga do militar,  por deixar o militar de prestar a superior hierárquico as honras e/ou as continências, etc.

A opressão da tropa em nada colabora para a Segurança Pública.

As transgressões disciplinares constam fundamentalmente dos arts. 75 a 188 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco - CDMEPE.

A maior prisão que o policial militar sofre é constante ao longo de sua carreira: a PROIBIÇÃO DE PENSAR E DE SE EXPRESSAR até mesmo diante das mais absurdas arbitrariedades suportadas. A maior parte das transgressões são, por sua natureza ou pela sanção imposta, bastante excessivas.

Nem sempre a transgressão decorre da culpa ou dolo do militar, por vezes ela deve-se a fatos que podem ocorrer com qualquer indivíduo e não são precisamente afetos à saúde, são fatos da vida que poderiam ser considerados ou mesmo punida a transgressão com menor rigor.

Não raras vezes a falta decorre da própria precariedade da Administração Pública. A PMPE, por exemplo, não dispõe da mais elementar tecnologia apta a sistematizar a composição de escalas de serviço. Serviços administrativos são realizados fundamentalmente de forma manual, contando com a memória humana, com o cruzamento manual de dados, com a divulgação de ordens sem concessão de prazo hábil prévio ao conhecimento e sem oportunizar o conhecimento à distância. Deveria a PMPE dispor, a título exemplificativo e sugestivo, de sistemas online, de acesso restrito aos integrantes da Corporação evidentemente, que permitissem, no mínimo:

a) a composição de escalas de serviço automaticamente, considerando férias, dias de serviço (pares ou ímpares), tipo de escala (12hX36h, 24hX72h, etc) evitando assim os choques de serviços ordinários com escalas extras, com PJES, férias, licenças, etc;

b) ao militar consultar suas escalas e serviços à distância e de forma bem antecipada, sem necessidade de comparecimentos constantes à sede do Batalhão - muitas vezes distante da sua residência -; ser informado de determinações; manter seus dados atualizados; abrir chamados para a necessidade de medidas, como manutenção em determinado material bélico; etc;

c) a consulta de fichas funcionais, com oportunidade de emissão de relatórios imediatos dos militares que possuem determinado curso de capacitação para a composição de um determinado efetivo voltado à execução de um certo programa de atuação, etc;

d) à armaria e ao setor de controle de veículos um melhor acompanhamento do estoque, dos dados, dos usos e das manutenções dos materiais;

Tais sistemas podem ser demasiadamente simples, de acesso e alimentação remotos, de confecção por um programador web. É inadmissível que uma Corporação tão grande, antiga e que preste um serviço tão essencial, seja técnica e administrativamente tão primitiva.

O militar não possui liberdade de pensamento e nem mesmo de seu próprio corpo, até o uso de um bigode é determinado pela Corporação, como preceitua o CDMEPE:

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Art. 130 - Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de uniformes. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 183 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as normas regulamentares da Corporação. Pena; Detenção. de 3 a 5 dias.
Art. 184 - Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da Corporação. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 185 - Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado. Pena: Detenção de 3 a 5 dias.
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Determinar o uso de um bigode não tem a ver com organização e disciplina, mas com controle e submissão.

Em sede administrativa, pode o militar lançar mão de recursos, eis que a Administração Pública tem o condição de anular seus próprios atos, conforme art. 40, §1º, do CDMEPE:

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Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
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Em sua defesa, o militar deverá atentar para as CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO da transgressão e também para as CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTES, previstas nos arts. 23 e 24 do CDMEPE:

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Art. 23 - São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II - ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
III - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e justificado; e
IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente comprovadas e justificadas.
Art. 24 - São circunstância atenuantes:
I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;
II - a relevância de serviços prestados;
III - a falta de pratica no serviço; e
IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.
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Comunicado, deve o mesmo oferecer primeiramente RAZÕES DE DEFESA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, a teor do art. 11, §5º, do CDME e art. 3º, §3º, da Portaria 740/2000 do Comando Geral da PMPE:

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Art. 11 - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunica-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.
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Art. 3º - No procedimento disciplinar sumaríssimo, dever-se-ão tomar as seguintes providências:
§ 3º - Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação ou da publicação da certidão de recusa do seu recebimento, apresentadas ou não as razões de defesa, o processo será submetido a apreciação do Comandante para a solução.
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Não acolhidas, tem o militar direito a outros recursos, constantes do art. 51 do CDMEPE:

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Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
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Atenção aos prazos! Consta dos arts. 53, §1º, e 55, §2º do CDMEPE:

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Art. 52 - Reconsideração de Ato è o recurso interposto, mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
Art. 53 - Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem è apresentada a queixa.
§ 1º A apresentação da queixa só è cabível após a publicação, em boletim da OME onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração. § 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
Art. 55 - A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores.
§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último recurso.
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E Reza o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico.


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