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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Análise imediata da proposta do governo de PE aos policiais militares



Senhores, a tão aguardada proposta do Governo de Pernambuco para os policiais chegou. É absurda, inconstitucional e só piorou em muito a crise na Segurança Pública às vésperas do carnaval. E não foi dialogada com as associações, os policiais ficaram como palhaços na ALEPE mendigando a espera dessa proposta que só foi conhecida porque a informação vazou. Basta dizer que o aumento - de valor ótimo para oficiais e ínfimo para praças - só ocorrerá para quem tiver o comportamento irretocável. São muitas arbitrariedades: não acatou o salário pago na forma de subsídio, não estabeleceu plano de cargos, os inativos foram prejudicados, enfim... O Governo dirá que fez uma proposta dentro das possibilidades, diante desta crise e a mídia tendenciosa local certamente defenderá essa desculpa esfarrapada, mas o Governo TEM condições plenas de acatar a proposta dos policiais, a sociedade pode até ignorar ou manter-se inerte, mas será a mais prejudicada. O circo continua e o número mais esperado será o da mágica da calmaria no carnaval.

domingo, 15 de janeiro de 2017

PMPE Auxilia na Reintegração de Posse de Propriedade Particular em Plena Operação Padrão. E o Princípio da Razoabilidade?


A teor do art. 1.196 do Código Civil de 2002, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso, esses direitos são de uso, gozo, disposição e o de reaver a coisa de quem injustamente a possua.

Ocorrendo esbulho, turbação ou ameaça à posse, o possuidor poderá manejar ação de reintegração, manutenção e interdito proibitório, respectivamente.

Não há dúvidas, pois, que a legislação pátria confere o direito de recuperação da posse ao possuidor. E, evidentemente, eventual ordem judicial de desocupação, esta poderá ser auxiliada por força policial.

Deu-se, que, na data de 10/01/2017 (terça-feira), foi erguida uma força-tarefa para dar cumprimento à reintegração de uma propriedade pertencente à família do falecido JOÃO DOS SANTOS, um magnata pernambucano, cujo império chegou a ser comparado ao de ninguém menos que Odebrecht e do Grupo Queiroz Galvão.

Tal empenho não causaria a menor perplexidade, não fosse pelo momento que está vivendo a Polícia Militar de Pernambuco: uma forte crise pela reivindicação de direitos e melhores condições de trabalho, batalha que rende penosas quedas de braço entre policiais e Governo, a qual resultou na recusa de policiais em praticarem jornadas extras, as quais, por seu caráter voluntário, exercido na folga do PM, não podem ser impostas coercitivamente, mas que, por outro lado, não tiradas, reduzem o efetivo policial no Estado em quase 50%, dada a defasagem que apresenta o efetivo.

Sendo assim, podemos concluir que, diante da formação de uma operação dessa monta, a qual envolveu diversos segmentos da Segurança Pública: BPRv, K9 (Canil), CIPOMA, GATI, Batalhão de Área, CHOQUE, Cavalaria, Bombeiro, Samu, com direito a mega estrutura formada por tendas, trailers, banheiros químicos, tratores, reboques, ônibus, etc, restou prejudicada a sociedade, ainda mais desprotegida com a recondução do pouco policiamento que consta em serviço para o acompanhamento da reintegração da posse de uma propriedade.

Como explicamos antes, interesse público é o interesse da coletividade, do grupo social como um todo. Entretanto, não existe preponderância de direitos. Tanto, que DI PIETRO traça um importante paralelo sobre o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e os DIREITOS INDIVIDUAIS:

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Em verdade, os que se opõem à aplicação do princípio da supremacia do interesse público partem de uma errônea interpretação de seu significado. Dão a ele uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais.
Mas também não se pode esquecer que não existe direito individual que possa ser exercido de forma ilimitada. Praticamente todos os direitos previstos na Constituição sofrem limitações que são impostas pelo ordenamento jurídico, precisamente para definir os seus contornos e impedir que o seu exercício se faça em prejuízo dos direitos dos demais cidadãos e da coletividade.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, págs. 36/37).
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Temos, pois, de um lado, a sociedade, e seu direito à segurança pública, e o particular, com direito à proteção do direito de propriedade.

Havendo colisão ou conflito de princípios e regras, há de se adotar o critério da ponderação de valores. Preceitua DIRLEY DA CUNHA JUNIOR sobre o princípio da razoabilidade:

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A razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, portanto, possui uma tríplice exigência, que se expressa através dos seguintes subprincípios:
Adequação (ou Utilidade) - É aquele que exige que as medidas adotadas pela Administração Pública se apresentem aptas para atingir os fins almejados. Ou seja, que efetivamente promovam e realizem os fins. Ora, fere até o bom senso que a Administração Pública possa se valer de atos e meios, ou tomar decisões, que se revelem inúteis a ponto de não conseguirem realizar os fins para os quais se destinam.
Necessidade (ou Exigibilidade) - Em razão deste subprincípio, impõe-se que a Administração Pública adote, entre os atos e meios adequados, aquele ou aqueles que menos sacrifícios ou limitações causem aos direitos dos administrados. Por este subprincípio objetiva-se evitar o excesso da Administração.
Proporcionalidade em sentido estrito - Em face deste subprincípio, deve-se encontrar um equilíbrio entre o motivo que ensejou a atuação da Administração Pública e a providência por ela tomada na consecução dos fins visados. Impõe-se que as vantagens que a medida adotada trará superem as desvantagens.
Enfim, faltando qualquer um desses requisitos o ato não será razoável, nem proporcional, expondo-se à invalidação
(CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed, Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 51).
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Não nos parece, pois, razoável, que a PMPE desloque significativo efetivo à efetivação de uma reintegração de posse particular, quando a sociedade encontra-se já desfalcada de Segurança Pública.

Entendemos que houve determinação judicial, mas temos certeza de que nenhum magistrado, sendo formalmente cientificado da limitação da PMPE, imporia tal incumbência à Administração Pública. Certamente, atendendo ao princípio da razoabilidade, determinaria que a medida fosse efetivada quando a situação frente à Operação Padrão fosse regularizada.

É o nosso modesto entendimento.


segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Justiça determina que representantes de associações policiais de PE voltem ao trabalho? Militar é Servidor Público Lato Sensu!



Como temos reiteradamente veiculado, os policiais militares pernambucanos deflagraram a Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Está liderando o movimento a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, razão pela qual o Governo cancelou o código de desconto das mensalidades dos PMs associados direto em folha, com o intuito de dificultar os recebimentos e, consequentemente, a manutenção econômica da ACS.

Visando enfraquecer o movimento, não obstante as reiteradas arbitrariedades consubstanciadas em perseguições  e opressões dentro e fora da PMPE, o Governo de Pernambuco manifestou a intenção de transferir os líderes do movimento para o interior do Estado, para tanto, convocou-os a retornarem às suas jornadas laborais.

Cumpre salientar que ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, são Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da ACS, encontrando-se, desde 2014, liberados para o desempenho de seus cargos junto à associação. Entretanto, via BG 227/2016 (publicado em 13/12/2016), foram convocados pelo Comando Geral da PMPE para desempenharem normalmente suas jornadas de trabalho.

Não obstante o direito de associação seja garantido pelo art. 5º, incs. XVII e XVIII da CF/88, tal manifestação do Comando Geral fere frontalmente o art. 5º da Lei Complementar Estadual 82/05, que assegura o direito à licença para desempenho de mandato em associação representativa:

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Art. 5º É assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
§ 1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista será considerado como de efetivo exercício.
§ 2º O direito à remuneração, na forma do caput deste artigo, não abrange vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exercidos quando da concessão da licença.
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O Decreto Estadual 32.235/08, que regulamenta o art. 5º da Lei Complementar Estadual 82/05, preconiza:

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Art. 1° A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º de Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito.
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Assim, na data de 20/12/2016, o d. Magistrado à frente da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva, nos autos do processo de nº 0107454-46.2016.8.17.2001, reconheceu tal direito e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos dirigentes da ACS:

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Posto isto, resolvo deferir a tutela de urgência inadilta altera pars no sentido de tornar sem efeito a decisão do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Pernambuco, bem como do Tenente Coronel Walter Benjamin de Medeiros Filho, Comandante do BPRP que cumprindo ordens daquele, convocou os Policiais Militares ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE a se apresentarem aos quartel para cumprirem jornada de trabalho em detrimento da gestão da associação, permitindo, assim, que ambos voltem a ficar licenciados da corporação para desempenho dos respectivos mandatos junto a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Para tanto, esta decisão deverá cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Comandante da Policia Militar, bem como, pelo Comandante do Batalhão BPRP, ou quem suas vezes fizer.
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Inconformado, o Estado de Pernambuco recorreu ao TJPE, vindicando a suspensão da tutela deferida, esta deferida pelo d. Desembargador Ricardo Paes Barreto, em regime de plantão judiciário, na medida em que o TJPE encontra-se em recesso forense de 23/12/2016 a 01/01/2017.

Não tivemos acesso, ainda, aos autos, aparentemente em virtude de segredo de justiça, e reservamo-nos a apreciar a decisão tão logo tenhamos contato com os mesmos, comprometendo-nos a publicar aqui, mas, tomando como parâmetro o argumento de uma determinada corrente de que, após a EC 19/98 deixaram os militares de serem considerados servidores públicos, razão pela qual não se aplicaria a legislação estadual supramencionada, requeremos a máxima vênia e consignamos nosso absoluto respeito aos ilustres juristas que assim o compreendem, mas, na nossa ótica, militar não deixou de ser servidor público lato sensu.

A constituição Federal de 1988 consta dividida em títulos, capítulos, seções e subseções. Em seu texto original, o Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, continha 03 Seções:

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Seção I  -  Disposições Gerais ( art. 37 a art. 38 )
Seção II  -  Dos Servidores Públicos Civis ( art. 39 a art. 41 )
Seção III  -  Dos Servidores Públicos Militares ( art. 42 )
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Deu-se que, com a Emenda Constitucional 18/98, o  Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, passou a ter 04 Seções:

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Seção I  -  Disposições Gerais ( art. 37 a art. 38 )
Seção II  -  Dos Servidores Públicos ( art. 39 a art. 41 )
Seção III  -  Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ( art. 42 )
Seção IV  -  Das Regiões ( art. 43 )
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A despeito da organização, os militares não deixaram de ser, em sentido amplo, SERVIDORES PÚBLICOS. A EC 19/98 - Emenda da Reforma Administrativa, foi inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica, implementando um novo modelo de administração pública: o gerencial, voltando para a eficiência, em substituição ao modelo burocrático. E a doutrina, encabeçada por ninguém menos que JOSÉ AFONSO DA SILVA, PAULO BONAVIDES, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, corrobora este entendimento:

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A EC-18/98 modificou a Seç. III do Capo VII do Tít. III da Constituição, que compreendia e compreende apenas o art. 42. Determinou que a rubrica da seção, que era Dos Servidores Públicos Militares passasse a ser: Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Retirou do art. 42 a matéria referente aos militares das Forças Armadas, transferindo-a para o § 3º do. art. 142, acrescentado por aquela emenda. A intenção confessada foi a de tirar dos militares o conceito de servidores públicos que a Constituição lhes dava, visando com isso fugir ao vínculo aos servidores civis que esta lhes impunha. Formalmente, deixaram de ser conceituados como servidores militares. Com isso, aliás, reforçou a característica militarista das Polícias Militares num momento em que parcela ponderável da sociedade busca desvinculá-las dessa conceituação. Ontologicamente, porém, nada mudou porque os militares são, sim, servidores públicos em sentido amplo como eram considerados na regra constitucional reformada. São agentes públicos, como qualquer outro prestador de serviço ao Estado. A diferença é agora se pode separar as duas categorias, em lugar de servidores civis e servidores militares, embora assim sejam, em agentes públicos administrativos e agentes públicos militares. Contudo, a EC-19/98 reenquadrou, ainda que indiretamente, os policiais militares no conceito de servidores policiais militares ao afirmar que a remuneração dos servidores policiais militares será fixada na forma de subsídio, segundo o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição.
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed, São Paulo: Malheiros, pág. 712)
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Em virtude das alterações, parte da doutrina excluiu os militares da categoria dos servidores públicos, fundamentando-se no fato de que não mais estariam sujeitos às normas aplicáveis a estes últimos. Outros passaram a qualificá-lo como "agentes militares" dentro da categoria de agentes públicos. Por fim, registrou-se o entendimento de que, a despeito das alterações, os militares não deixaram de ser servidores públicos, embora regidos por normas constitucionais e legislação próprias, e isso porque presentes estão todos os elementos que marcam a categoria, conforme já consignamos em outra oportunidade.
(BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 807).
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Cabe aqui uma referência aos militares. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como "servidores militares". A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares. Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela referida Emenda Constitucional. Porém, conceitualmente, não há distinção entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 596).
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No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação. A despeito da alteração introduzida pela EC nº 18/1998, que substituiu a expressão “servidores públicos civis”  por “servidores públicos” e da eliminação da expressão “servidores públicos militares”, substituída por “Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios” (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142 e 143), o
certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas federativas,
percebem remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham. Por tal motivo, parece-nos correta a expressão “servidores
militares”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo, 20ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 561).
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Em consequência da EC 19/98 tornou possível a adoção de regimes jurídicos distintos entre os servidores públicos da mesma esfera de governo, de sorte que, a partir da EC 19/98, os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público podem se submeter a regimes jurídicos diferenciados, podendo existir entre eles aqueles que titularizam cargos público e se  submetem ao regime estatutário (são os estatutários) e os que ocupam empregos públicos e se submetem ao regime da CLT e legislação trabalhista (são os celetistas).
São servidores estatais sujeitos a regime jurídico especial, que deve estabelecer normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF, art. 42, § 10 e 142, § 30, X). Incluem-se nessa espécie os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 42) e os membros das Forças Armadas (CF, art. 142).
(CUNHA JR, Dirley da. Curso de direito administrativo, 14ª ed, Salvador: Jus Pudivm, págs. 245 e 254).
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A jurisprudência, de igual modo, não recusa tal tratamento:

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Como visto da lição transcrita, servidor público, na feliz expressão do Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, LOUIS BRANDEIS, citado pelo mestre HELY LOPES MEIRELLES, são servidores do público, prestadores de serviço para o povo; servidor público é aquele que tem sua força de trabalho movida para proporcionar sempre o melhor interesse coletivo.
A Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes inerentes ao Estado Democrático de Direito, tratou de denominar os militares de "servidores públicos militares". Era o que previa a Seção II, do Capítulo VII, do Título III, da Carta Magna, na sua redação originária.
É certo que a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, houve supressão da expressão "servidor público" em relação aos militares. A redação passou a consagrar apenas a expressão "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS". Ocorre, no entanto, que essa alteração no texto constitucional não afastou a essência da missão dos militares perante o interesse coletivo, qual
seja, a de servir ao público, de serem "servidores do público".
(TJ/MA - APL/ 0446592014 (0045670-54.2013.8.10.0001) - 2ª Câmara Cível - Des. Rel. MARCELO CARVALHO SILVA - DJ: 21/10/2014).
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Já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0000.07.454254-9/001, serem aplicáveis aos servidores militares as normas previstas nas Seções I e II, do Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos civis, havendo necessidade de expressa ressalva quanto às normas que não seriam aplicáveis à classe militar (rel. do acórdão Des. Kildare Carvalho, j. 26/11/2008). 
(TJ/MG - AC 10000150465961001 MG - 7ª Câmara Cível - Des. Rel. Maurício Soares DJ: 18/08/2015).
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Não é demais observar que os militares são servidores, malgrado a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 18/98, com o que se pretendeu retirar dos militares o conceito de servidores públicos, conforme afirma José Afonso da Silva.
(TJ/SE - AC 2003207170 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des.  MANOEL CÂNDIDO FILHODJ: 24/01/2006)
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Diante de tal quadro, surge a questão acerca do tratamento a ser dispensado aos servidores militares, se semelhante ou não aos servidores civis.
O ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 701-702, brilhantemente defende a diferença de tratamento a ser dispensado aos servidores militares:
(...)
Verifica-se, portanto, que há patente distinção entre os servidores civis e militares e, ainda, entre os militares estaduais e os das Forças Armadas, de maneira que todos estão a requerer tratamento especial e diferenciado.
(TJ/MS - MS 4849 (2006.004849-3) - Des. Rel. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan - DJ: 26/07/2006).
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