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domingo, 1 de janeiro de 2017

Da Impossibilidade de Dupla Promoção pelo Policial Militar do Estado de Pernambuco em Caso de Reforma por Invalidez Permanente


Este artigo foi atualizado em 18/06/2018.

No artigo intitulado "Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos", explicamos que, a despeito do  nosso posicionamento pela inadmissibilidade de permanência do militar congelado na patente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública.

No caso em questão, no nosso entender, trata-se de ausência de direito propriamente dito, e não apenas de obstáculo jurisprudencial.

Após o advento da Lei Complementar Estadual 59/2004 (de iniciativa do então Governador Jarbas Vasconcelos), ao se tornarem inativos, os militares do Estado de Pernambuco passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, não mais subsistindo a compreensão de que o grau hierárquico imediato, para Cabo PM e Soldado PM, seja o de Terceiro-Sargento PM, como prevê o art. 98, §2º, alínea "c", da Lei Estadual 6.783/74.

Não há que se cogitar, de igual modo, a aplicação do princípio da isonomia (igualdade) entre direitos de militares estaduais e do Exército.

Compreendemos, entretanto, injusto do ponto de vista moral - e da ausência legislativa - que um policial militar venha a ser reformado com promoção equivalente 
ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, posto que a invalidez é uma situação que refoge a vontade do mesmo, razão pela qual pensamos que os representantes legislativos deveriam editar normas que amenizassem tal injustiça, conferindo, ao reformado nesta situação, o direito de receber acréscimos remuneratórios de acordo com a promoção que seria efetivada se na atividade, observados os interstícios legais, juntamente com seus pares.

Passemos à análise pormenorizada.

O art. 98, §2º, alínea "c", da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE, assim estabelece:

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Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante a Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento
PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
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Todavia, o art. 21, §3º, da Lei Complementar Estadual 59/2004 assim dispôs:

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Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
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Verifica-se, pois, que houve uma derrogação tácita do dispositivo.

O escalonamento vertical consta do ANEXO I - A da referida Lei Complementar Estadual 59/2004, de acordo com o qual o grau hierárquico imediatamente superior ao do Soldado, é o de Cabo e assim sucessivamente, em conformidade com o art. 14 da Lei Estadual 6.783/74.

Há quem compreenda que deve ser aplicado o princípio da isonomia entre direitos dos militares do Exército e dos policiais militares, eis que os arts. 33, 51 e 59, da Lei Federal 2.370/54 e art. 1º da Lei Federal 3.067/56 possibilitavam a dupla promoção aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.

Ocorre que a Lei Federal 2.370/54 foi revogada pelas Leis Federais 4.902/65, 5.058/66, 5.774/71 e 6.880/80 (atual Estatuto dos Militares), esta última dispondo, no art. 50, incs. II e III, o seguinte:

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Art. 50. São direitos dos militares:
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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Percebe-se, pois, que restou vedada a promoção por ocasião da reforma e da transferência para a reserva, mantendo-se garantido, todavia, o direito de receber proventos relativos ao posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, observadas as disposições legais aplicáveis.

Não obstante, a Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF,  determinam:

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Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o entendimento é pacífico e corrobora o ora defendido:



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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESERVA REMUNERADA. SOLDADO/PM. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. CABO/PM. CUMPRIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Marcos do Nascimento da Paz interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na sua promoção à graduação de Terceiro Sargento da PMPE quando da sua passagem para inatividade, o que, segundo entendeu o juízo sentenciante, corresponderia a uma dupla promoção, já que, quando da ativa, ocupava a graduação de Soldado/PM, e na passagem para a inatividade, foi promovido à, Cabo/PM.2. O Estado arguiu a preliminar de prescrição, defendendo que o ajuizamento da demanda se deu apenas em 2013, mais de 09 anos após a edição da Lei Complementar nº 59/04, último diploma legal a assegurar a promoção à graduação imediatamente posterior à que o militar ocupava quando em atividade. Ou seja, defende que, como o militar foi transferido para a inatividade em 2002, não poderia, em 2013, requerer a revisão deste ato. Esta 1ª Câmara de Direito Público se posicionou recentemente em caso similar, entendendo que a hipótese trata de prestação de trato sucessivo (Apelação 457359-90060918-36.2011.8.17.0001, Rel. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/02/2017, DJe 07/03/2017). Preliminar rejeitada.3. Não merece guarida a alegação do agravante de inconstitucionalidade do art. 171, §2º e §3º da Constituição Estadual, pois tais dispositivos vieram para ajustar a Carta Estadual à Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº. 16/99, responsável pelo atual texto dos supramencionados §§1º e 2º do artigo 171, ficaram revogados os dispositivos que previam a possibilidade de militares da inativa receberem proventos maiores que os da ativa que ocupem o mesmo posto.4. A Lei Complementar nº. 59/2004, com a redação dada pela Lei nº. 12.731/2004, prevê que o militar, quando da passagem para a inatividade, passa a ter direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, dando tal direito, inclusive, aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da edição da LC. Ademais, o §3º do art. 21 da Emenda traz dispositivo que garante ao militar, quando da passagem à reserva remunerada ou reforma, o status e dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. 5. A Súmula nº. 51 do STF, a qual dispõe que "Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos", deve ser interpretada no sentido de que o militar tem direito a duas promoções na passagem na inatividade, de forma que requer a promoção para Terceiro Sargento. Tal Súmula, portanto, tem o intuito de definir que as legislações estaduais somente podem prever duas promoções na passagem para a inatividade. 6. Cópia do Diário oficial juntada aos autos (fl. 25) comprova que o militar foi transferido para a reserva remunerada com proventos mensais fixados com base no soldo de Cabo/PM, já que, quando da ativa, ocupava a graduação de Soldado. Subir mais uma vez a graduação, para Terceiro Sargento, seria provocar uma dupla promoção, o que não é possível de acordo com a legislação vigente.
(TJ/PE - AC 488487-1 / 0093092-30.2013.8.17.0001 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões - DJ: 23/01/2018)
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. REFORMA POLICIAL MILITAR REMUNERADA. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE POSSÚIA QUANDO NA ATIVA. LEI Nº 10.426/90.LEI COMPLEMENTAR Nº 59/04. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA ANTINOMIA DE NORMAS INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS DITAMES DA LC Nº 59/2004. SUMULA 51 STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISAO UNANIME Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de Ação Ordinária 0003411-54.2010.8.17.0001, julgou improcedente o pedido formulado na exordial sob o fundamento de que o ato administrativo que estabeleceu a aposentação do autor, ora apelante, está em conformidade com a Lei Complementar 59/2004 que regula a matéria em apreço. Em suas razões recursais, o apelante defende que a Súmula 51 do STF estabelece que o militar tem direito até duas promoções, na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos, o que garantiria a promoção do apelante para 1° Sargento PM uma vez que ocupava a graduação de 3º Sargento PM. Argúi que a lei que deveria ser utilizada para fins de aposentação do militar seria a Lei 2.3701/54 estatuto que regula a inatividade dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, bem como a Lei Estadual 6.783/74. Alega, ainda, que teria direito a indenização por danos materiais e morais, em decorrência do não pagamento dos proventos devidos ao autor. O cerne da presente demanda está em saber se o autor/apelado faz jus à percepção dos proventos de inatividade fixados com base em grau hierárquico duas vezes superior ao da ativa, qual seja, o de "1° Sargento PM". No mérito, ao reverso do que afirma o apelante, tenho que a legislação, bem como a Súmula 51 do STF, somente ratificam o acerto da decisão do juízo a quo, não merecendo qualquer reforma o decisum ora em ataque. Explico. Embora o enunciado da Súmula 51 do STF1, permita até duas promoções no que pertine aos militares, conforme se extrai do seu inteiro teor, tenho que a legislação estadual que regula a matéria não dá ensejo a dupla promoção como pretende o apelante. No caso em tela, tem espaço as disposições trazidas pela LC nº 59/04, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes. Neste contexto, percebe-se que a citada lei complementar é expressa, no §2º do art. 212, em aplicar o disposto no seu caput aos militares que tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Com efeito, foi assegurada a todos os militares inativos a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade. In casu, o autor/apelado, então "Cabo PM", foi reformado no posto exatamente superior ao que ocupava na ativa - "3º Sargento PM", conforme se observa da Portaria-FUNAPE n° 3196 de 27/11/2007, fl. 23, razão pela qual, com base no regramento supra, corresponde a remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior a que ocupava em atividade. Impende destacar que, no que concerne às disposições da referida Lei nº 10.426/90, não houve qualquer ressalva na lei complementar mencionada apta a justificar a exclusão dos militares reformados sob a sua égide. Vê-se, por conseguinte, que a mens legis foi a de beneficiar todos os militares, unificando o tratamento para os inativos.O advento da LCE 59/04, como dito alhures, assegurou aos militares a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com reflexos financeiros contados a partir da vigência daquela lei. Desta feita, a legislação aplicável ao caso em exame, é justamente a Lei Complementar n° 59/04 e não a Lei 2.370/54 como quer fazer crer o apelante, esta ultima é aplicável somente aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.
(TJ/PE - AC 474261-8 / 0003411-54.2010.8.17.0001 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 04/08/2017)
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1 - Cuida-se de apelação cível em face da sentença que, nos autos da Ação nº 0077616-20.2011.8.17.0001, julgou improcedente o pedido contido na exordial, no qual o Policial Militar autor, buscava uma dupla promoção no momento da sua passagem para a reserva remunerada, tudo conforme as Leis Estaduais 6783/74 e 10426/90.2 - Irresignado com a referida Decisão, o autor interpôs a presente apelação cível, aduzindo, em síntese, que faz jus aos proventos integrais referentes a 02 (dois) graus hierárquicos imediatamente superiores ao que ocupava por ocasião de sua reforma por invalidez.3 - O autor/apelante, Soldado da polícia militar, foi reformado, por incapacidade física definitiva, em 08/11/2015, passando para a graduação imediata de Cabo, com efeitos financeiros retroagidos à data do respectivo Laudo Médico - 25/07/2005.4 - Com efeito, o apelante requer que lhe seja assegurado o direito à promoção para o posto de 3° Sargento da PMPE, com a consequente percepção dos seus proventos com base nessa graduação, em consonância com o contido nos diplomas legais suso mencionados.5 - Faz-se mister salientar que o art. 21, da LCE 59/04 prevê: Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.6 - É público e notório, além de previsto na Legislação Estadual de regência que o posto imediatamente superior ao de Soldado é o de Cabo, e esta promoção o apelante já usufruiu, exatamente como determina a referida Lei Complementar Estadual, vigente à época da sua reforma, não havendo legislação estadual atualmente em vigor que ampare a pretensão do apelante.7 - O direito à percepção de proventos com base no grau hierárquico superior deu-se por força da LCE 59/04, em seu artigo 21, e nela só encontra-se prevista a promoção para 01 (um) grau superior hierárquico e não 2 (dois), como pretende o autor/apelante. Nesse andar, o ato que transferiu o recorrente para a reserva remunerada é irretocável, bem como a Sentença ora recorrida, não merecem retoques.8 - Recurso improvido.
(TJ/PE - AC 368979-6 / 0077616-20.2011.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 13/06/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR. ADVENTO DA LC Nº 59/2004. PEDIDO DE NOVA "PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO". RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.1 - Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (vigente a época da sentença). O autor ingressou com a presente ação visando obter, no ato da sua reforma, uma dupla promoção, tudo conforme a Súmula n° 51 do STF e a Lei 6.783/74. 2- Irresignado com a referida decisão, o autor interpôs a presente apelação cível, aduzindo, em síntese, que faz jus aos proventos integrais referentes a 02 (dois) graus hierárquicos imediatamente superiores ao que ocupava por ocasião de sua reforma, tudo com fundamento na lei estadual nº 6.783/74, lei federal nº 2.370/54, LCE nº 59/2004 e súmula 51 do STF. Requereu o conhecimento e acolhimento do presente recurso. 3- Pois bem, desde logo verifico que a sentença fustigada está em completa consonância com os entendimentos atuais acerca do assunto, não merecendo qualquer reparo, consoante passo a expor. Vejamos. A escala de promoções é regulada pelo art. 14 da lei n.º 6.783/74. No presente feito, o apelante requer que lhe seja assegurado o direito à promoção para o posto de 3° Sargento da PMPE, com a consequente percepção dos seus proventos com base nessa graduação, em consonância com o contido nos diplomas legais suso mencionados. Faz-se mister salientar que o art. 21, da LCE 59/04 previu: "Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção." 4- Diante disso, temos que o posto imediatamente superior ao de Soldado é o de Cabo, e esta promoção o apelante já usufruiu, não havendo direito a qualquer dupla promoção, seja por meio da Lei Complementar Estadual n.º 59/04, seja por meio da súmula 51 do STF. Logo, não há lei estadual atualmente em vigor que ampare a pretensão do apelante.
(TJ/PE - AC 404754-7 / 0022584-88.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 16/05/2017)
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Recurso de agravo em apelação cível. Terminativa. Policial Militar reformado por incapacidade física definitiva para o serviço militar. Aplicação do Estatuto do Policial Militar de Pernambuco (Lei nº 6.783/74). Recurso de agravo a que se nega provimento.
1 - O ora agravante sustenta seu pedido na desconformidade entre os proventos que vem percebendo desde seu ingresso na inatividade, em 30/09/2011, e o previsto pelos arts. 96 e 98, §§ 1º e 2º, c da Lei Estadual nº 6.783/74 e pelo art. 83 da Lei Estadual nº 10.426/90. Afirma, assim, ter direito à percepção de proventos de terceiro sargento PM, pedindo, ainda, que a procedência de seu pedido opere efeitos ex tunc a partir da data de sua aposentadoria;
2 - As provas trazidas aos autos, por si só, são suficientes para dar ensejo ao improvimento do seu recurso, pois o § 1º do Estatuto do Policial Militar de Pernambuco (Lei nº 6.783/74)é suficientemente claro e preciso ao prever a concessão de aposentadoria com proventos do grau hierárquico imediatamente superior apenas para hipóteses de ser "o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho", e isto já foi cumprido pelo Estado apelado;
3 - Ademais, o direito vindicado encontra óbice, ainda, na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que deu nova redação ao art. 171 da Constituição Estadual, passando o § 2º deste dispositivo a determinar que "os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão";
4 - Desta forma, não se afigura cabível aplicar ao caso o disposto no art. 98, da Lei nº 6.783/74, vez que a matéria foi inteiramente regulada por lei posterior, qual seja, a LCE nº 59/2004, que assegurou aos militares da ativa, quando de sua reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade;
5 - Ademais, cumpre destacar que promoção do apelante ao posto de 3º sargento malfere o disposto no art. 21 da LCE nº 59/2004, que assim dispõe: "Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção";
6 - Com efeito, de acordo com o disposto no anexo I da LCE nº 59/04, a graduação imediatamente superior à de soldado, ocupado pelo agravante quando estava em atividade, é a de cabo e não a de 3º sargento;
7 - Assim sendo, o almejado pelo agravante, isto é, perceber seus proventos em correspondência com o posto de 3º sargento representa um verdadeiro bis in idem, posto que o mesmo já havia sido promovido à graduação de cabo PM no ato de sua reforma por incapacidade física, como demonstra o documento acostado à fl. 22 dos autos;
8 - Recurso de agravo improvido.
(TJ/PE - AVG 2928441 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo - DJ: 16/06/2015)
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1. Na hipótese dos autos, busca o autor, ora apelante, a retificação do seu ato de aposentadoria, a fim de que os seus proventos sejam calculados com base em duas graduações superiores àquela ocupada por ele na ativa, ou seja, a de "Terceiro-Sargento PM", e bem assim, a implantação do adicional de inatividade, nos moldes da Lei nº 10.426/90.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 98, § 2º, alínea c, da Lei Estadual nº 6.783/74 - invocado pelo apelante para dar amparo ao seu pleito - foi revogado com o advento da ECE nº 16 de 1999, ao passo que o apelante foi transferido para a inatividade no ano de 2003, com efeitos a contar de 11 de outubro de 2003, cf. acórdão do Tribunal de Contas do Estado acostado às fls. 19 dos autos.
(TJ/PE - REEX 3391695 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 23/10/2014)
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1. Após o advento da LC 59/04, todos os militares passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, quando se tornam inativos.
2. Observa-se, portanto, soar estranho a pretensão do autor ora agravante em receber os proventos de 2º Sargento sem esta ser a graduação imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa, ou seja, desempenhava a função de Cabo e foi promovido a 3º Sargento ao ser reformado.
(TJ/PE - AGV 3202824 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJ: 25/09/2014)
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-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Sustenta o recorrente (fls. 181/199) que, de acordo com o art. 83, inciso I, da Lei nº 10.426/90, o militar reformado, por invalidez total e permanente para exercer qualquer atividade da vida civil ou militar, deve receber proventos equivalentes ao grau imediatamente superior, o qual seria o posto de Terceiro Sargento, conforme o art. 98, § 2º, da Lei nº 6.783/74.
(...)
-Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. O cerne da presente demanda restringe-se a saber qual a graduação imediatamente superior à de Soldado, haja vista a previsão, tanto no art. 98 da Lei nº 6.783/74, como nos arts. 83, § 1º, da Lei nº 10.426/90 e art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, de que é assegurada aos militares, quando da passagem para a inatividade, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na atividade.
-Nesse compasso, defende o recorrente que seria aplicável o art. 98, § 2º, alínea c, segundo o qual considera-se grau hierárquico imediato ao de Soldado o de 3º Sargento. Ocorre que, no caso em tela, como o apelante fora reformado em 30/01/2008, conforme atos de fls. 33, tem espaço as disposições trazidas pela LC nº 59/04, posterior àquela legislação invocada pelo recorrente, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes.
-Portanto, percebe-se que a citada Lei Complementar, em seu Anexo I-A, estabelece os níveis hierárquicos dos militares e bombeiros militares do Estado de Pernambuco, prevendo que a graduação superior a de Soldado não é a de 3º Sargento, como sustenta o apelante, mas sim a de Cabo.
-Desta feita, como no ato de reforma José Orlando Barbosa de Lima ocupava o posto de Soldado, fora promovido à graduação de Cabo, nos exatos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual 59/2004 e seu Anexo I-A.
(TJ/PE - AGV 2843996 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 27/02/2014)
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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos.


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

Em artigo anterior, externamos as reiteradas arbitrariedades das quais vêm sendo vítimas os policiais militares em Pernambuco, em virtude da deflagração da Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Destacamos a opressão sobre os líderes da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, respectivamente.

Eis que surgiu um questionamento: como podem Albérisson e Nadelson, com tanto tempo de PMPE, serem ainda Cabos? Podemos dizer que esses policiais servirão como paradigma para o presente artigo, contudo, esta prática absurda vem sendo bastante praticada pela PMPE desde muito.

De acordo com o art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos militares serão feitas post mortem, por merecimento e por antiguidade:

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Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que revogou a Lei Estadual 12.344/03, dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências. De acordo com esta, as promoções podem ocorrer pelos seguintes critérios:

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Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
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Concentraremos este estudo na promoção por ANTIGUIDADE. Destacamos, pois, os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual 134/08:

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Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.
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Citamos, ainda, o Decreto Estadual  34.681/10:

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Art. 2º A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3º A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.
Art. 24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:
I - para os Cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;
II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS, e
III - para os primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.
Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoção;
II - passagem para a inatividade;
III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
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Entendemos que o militar, completando o interstício necessário, estando apto na inspeção de saúde, deve ser devidamente incluído nos quadros de acesso, sendo um dever da Administração Pública Estadual promover Cursos de Formação periódicos, tão logo do cômputo do interregno temporal, não sendo admissível que permaneça o militar congelado na patente, pois existem preceitos que, na hierarquia das normas, se sobrepõem às limitações estrategicamente impostas pela legislação estadual para prestigiar quem de interesse em detrimento da base da pirâmide militar: as Praças. Isto ficará bastante nítido a seguir.

O primeiro argumento é o da necessidade de observância ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (arts. 1º, inc. III e 3º da CF/88). Ora, tratando-se de uma carreira embasada na hierarquia, sendo esta motivo de conhecida arcaica opressão constante inclusive, a possibilidade de ascensão é o que dá forças ao indivíduo para vivenciar a dinâmica hierárquica, com renovação de incumbências, de subordinações e, consequentemente, de melhoria remuneratória. É induvidoso que qualquer um sentir-se-ia desestimulado suportando, ano após ano, a espera por uma promoção que não se sabe quando virá, pois o seu interstício para acesso à graduação superior, como prevê a legislação, já foi cumprido. Seria o mesmo que ser condenado a determinado tempo e, passado este prazo, não se soubesse quando a liberdade chegaria. E para muitos militares, a vida castrense, subordinado a determinado superior, em pouco difere das angústias sofridas por um condenado. Mas para o preso, felizmente, existem os órgãos de defesa dos direitos humanos, ao contrário do militar, cuja disposição de vida em troca da segurança pública não é reconhecida pela massa social.



Há de se observar o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ao qual a Administração Pública está sujeita, por imposição do art. 37, caput, da CF/88. De acordo com CARVALHO FILHO, o princípio da eficiência impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. É impossível que a Administração Pública obtenha tais resultados dos militares quando não lhes presta reconhecimento, não lhes assegura um tratamento digno e não lhes reconhece as ascensões hierárquicas às quais fazem jus os mesmos.

De acordo com reportagem publicada pelo G1 em 27/07/2015 <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/07/mesmo-com-alta-de-efetivo-no-pais-sobe-n-de-habitantes-para-cada-pm.html>, Pernambuco possui 1 policial para cada 460 habitantes. De acordo com a reportagem, um relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da ONU, de 2011, colocou o Brasil apenas na frente da Guatemala no quesito número de policiais por 100 mil habitantes na América Latina. E o presidente do Conselho Nacional de Comandantes Gerais, o coronel de PM de Goiás Silvio Benedito Alves, destacou que, além da legislação específica, que regulamenta o quadro de efetivo, os estados possuem “autonomia para estabelecer critérios e realizar estudos técnicos de acordo com suas necessidades”.



Pois bem. A Lei Estadual 13.233/07 fixou o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, estabelecendo um quantitativo de 24.372 policiais. Da análise da distribuição do efetivo, verifica-se que 15.151 policiais eram Soldados. Passados quase 10 anos, foram editadas novas leis, estas que aumentaram o efetivo policial militar. Vige a Lei Complementar Estadual 206/12, de acordo com a qual o efetivo fixado é de 25.097 policiais, dos quais, pasmem: 14.151 são Soldados. Em quase 10 anos houve uma redução no número de policiais que figuram no corpo a corpo com a bandidagem nas ruas. Destaque-se o fato de que o número de Majores passou de 151 para 180. Representa, pois, uma contramão em relação aos interesses da sociedade. Outra importante conta matemática é a seguinte: os Soldados representam 62% do efetivo, descontando-se, evidentemente, os que por algum motivo estão afastados.

É preciso atentar para o fato de que Pernambuco reduziu seus índices de violência enquanto estava investindo no Programa Pacto pela Vida, de 2007 a 2013, contudo, desde então o programa sucumbiu e a violência vem aterrorizando o Estado. Pernambuco vive sob o medo. Para ter-se uma idéia, de acordo com o G1, Outubro foi o mês com mais homicídios desde agosto de 2008 <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2016/11/outubro-e-mes-com-mais-homicidios-desde-agosto-de-2008-em-pe.html>. Não obstante o fato de restar a sociedade desprotegida pela insuficiente quantidade de policiais, estes também têm riscos aumentados, na medida em que a violência cresce e o efetivo não, estando este, pois, em desvantagem, não bastasse a precariedade de equipamentos.

É, pois, desproporcional, desarrazoado, em total afronta aos princípios supramencionados, que a Administração Pública  tenha a "discricionariedade" de promover policiais e de fazer concursos quando bem entender.

E diga-se de passagem: discricionariedade não significa fazer tudo o que se quer, sem satisfação alguma. Importa em desfruta de certa margem de liberdade para tanto. Sobre o poder discricionário de que detém a Administração Pública, ensina CARVLHO FILHO:

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Poder discricionário,portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.
(...)
Trata-se, sem dúvida, de significativo poder para a Administração. Mas não pode ser exercido arbitrariamente. Conforme tem assinalado autorizada doutrina, o Poder Público há de sujeitar-se à devida contrapartida, esta representada pelos direitos fundamentais à boa administração, assim considerada a administração transparente, imparcial, dialógica, eficiente e respeitadora da legalidade temperada. Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 47)
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A despeito de todo o exposto acima, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública. Lamentamos muito tal entendimento e deixamos esta reflexão: ninguém está totalmente livre da violência. Por mais que esteja cercado por seguranças, sempre existirão pessoas estimadas pelo assegurado que estarão mercê da violência que o mesmo ignora.

Eis os julgados do TJPE:

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1. O cerne da presente lide reside em aferir se os agravantes possuem direito subjetivo à promoção automática, por antiguidade, à graduação de 3º Sargento PM ou à matrícula no Curso de Formação respectivo para tal finalidade.2. O art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco prevê que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.3. Lei Complementar Estadual nº 134/2008 editada no intuito de regular a carreira dos praças e dos oficiais de Administração, passando a estabelecer normas para a promoção por antigüidade e merecimento.4. Inviável o pleito de promoção automática à graduação superior, sem que os militares concluam o curso de formação respectivo com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, e preencham os demais requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008. 5. Por outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 134/2008, a abertura de cursos de formação depende de uma programação das Corporações, que devem (i) observar a existência de vagas para cada cargo e (ii) convocar a abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos no aludido diploma complementar. 6. Diante de tais balizas, não é possível atender ao pedido de matrícula no Curso de Formação de Sargento PM. 7. Os Militares agravantes não demonstram qualquer irregularidade ou ilegalidade na abertura da seleção interna para o Curso de Formação de Sargento 2010. 8. Unanimemente, negou-se provimento ao agravo interno na apelação dos Militares.
(TJ/PE - Agravo 421726-7 (0085697-50.2014.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 12/05/2017).
***************************************Conforme visto, é inviável o pleito de "promoção automática" à graduação superior, sem que os militares preencham todos os requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008, dentre os quais a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação respectivo. 6. Ou seja, nem em tese se pode cogitar de que o apelante, a partir do cômputo exclusivo do seu tempo de serviço ativo, teria direito à promoção por antiguidade. 7. Isso significa que a tese autoral, mesmo considerada no plano exclusivamente de direito, é insuscetível de conduzir à procedência da ação.
(TJ/PE - AC 458836-5 (0033115-39.2015.8.17.0001) - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 01/12/2016).
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1. A matéria ventilada nos autos trata sobre a possibilidade de cadastro e consequente matrícula no Curso de Formação de Cabos, de modo a permitir a Soldados da Polícia Militar de Pernambuco a obtenção dos requisitos necessários para a promoção ao nível hierárquico imediatamente superior, tendo como base apenas o critério da antiguidade. 2. O curso em questão é propiciado àqueles militares detentores de pré-requisitos julgados necessários e estabelecidos por ato normativo ordinário estadual, sendo a escolha dos inscritos regulada por portaria, que estabelece o número de vagas e quais os critérios utilizados para eleição daqueles que vão figurar no curso de formação. 3. A inclusão de praças na lista dos militares aptos a participar do referido curso é ato discricionário da Administração Pública Estadual, devendo, dito atos, serem respaldados de acordo com os ditames da Lei Complementar Estadual 134/2008. 4. Não obstante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 4º., da Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, é imprescindível que outros devem ser cumpridos, por decorrerem da própria norma, ou seja, além da observância do critério de antiguidade e do interstício mínimo na carreira, a existência de vagas no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Quadro de Acesso).
(TJ/PE - AI 443679-7 (0007602-38.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara Regional de Caruaru - Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - DJ: 30/11/2016).
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A Lei nº 12.433/2003 exigia, para a promoção por antiguidade no serviço ativo, o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco condições, a saber: conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação; interstício mínimo; classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; submissão à inspeção de saúde; e inclusão em quadro de acesso.III - Tal sistemática foi mantida com o advento Lei Complementar Estadual nº 134/2008, a qual, ademais, demonstra ser imprescindível a existência de vagas disponíveis na graduação subsequente para viabilidade da inclusão do militar no Quadro de Acesso à promoção por antiguidade. IV - No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, haja vista ser insuficiente, para o especial fim de promoção à graduação superior, o mero cômputo do tempo de serviço efetivo. V - Não comprovado o preenchimento de todas as condições previstas na Lei nº 12.344/2003 e, posteriormente, no art. 17 da LC nº 134/2008, deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(TJ/PE - AI 439529-3 (0006038-24.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 29/11/2016).
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Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de origem, ante a falta de requisitos legais a autorizar as promoções de forma automática para graduações superiores. Em suas razões recursais, pugna o apelante pela reforma do julgado recorrido, sob fundamento de que teriam direito subjetivo à promoção por antiguidade, haja vista ter passado mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Pernambuco, consequentemente tempo suficiente para serem promovidos, ainda na ativa, para o grau hierárquico até Subtenente, de forma automática e independentemente de curso e/ou estágio, requerendo, tutela antecipada recursal para promoção automática a Subtenente, e ao final pleiteando o provimento do presente recurso com a confirmação da tutela pretendida.
(...)
Para o deslinde da controvérsia, mister se faz que analisemos os dispositivos legais que regem as promoções no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco:* LEI Nº 12.344, DE 29 DE JANEIRO DE 2003. (Dispõe sobre a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.)("...)Art. 5º As promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antigüidade; (...)Art. 6º A promoção por antigüidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo PM se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um número de vagas estabelecidas na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e na Qualificação Policial Militar Particular (QPMP). (...)Art. 16. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 3. Terceiro Sargento PM: 04 (quatro) anos na graduação;4. Cabo: 15 anos de efetivo serviço;5. Soldado: 10 anos de efetivo serviço.(...)III - star classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - ter sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.(...).".* DECRETO N° 34.681, DE 12 DE MARÇO DE 2010.(Aprova o Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.)"Art. 1º. Este Regulamento estabelece o sistema, as condições e o processo de Praças em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva nos termos que dispõe a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.Art. 2º. A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.3º. A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.(...)24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:I - para os cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS;III - para os Primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.Art. 27. As promoções de Praças serão realizadas no âmbito das Corporações Militares Estaduais por portaria do Comandante Geral, com base em proposta da CPP.Art. 28. O processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo II deste Regulamento, e observará a seqüência abaixo:I - encerramento das alterações para a confecção dos quadros;II - remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações;III - inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP;IV - preenchimento das fichas de pontuação objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP;V - envio das fichas de avaliação funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP;VI - retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas;VII - Preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP;VIII - publicação dos Quadros de Acesso;IX - Prazo para interposição de recursos administrativos;X - promulgação dos Quadros de Acesso;e XI - promoções.Art. 29. Para a confecção dos Quadros de Acessos não serão consideradas as alterações ocorridas com a Praça após a data do encerramento das alterações, exceto para excluí-lo do Quadro nas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 134, de 2008.Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:I - promoção;II - passagem para a inatividade;III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;IV - falecimento;e V - aumento do efetivo.(...).".* LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. (Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências)"(...)Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antiguidade;II - merecimento;III - bravura e;IV - post mortem.Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;(..)III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;(...)Art. 19. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças, organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas em regulamento.Parágrafo único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças igual a três vezes dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de Pessoal das Corporações Militares Estaduais;II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.Art. 21. Não será incluído em QA o graduado que:I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I, II, III e IV do art. 17, desta Lei Complementar;II - encontrar-se preso provisoriamente;III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);VIII - seja considerado desertor;IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de qualquer das Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;X - seja considerado desaparecido ou extraviado;XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP.(...).". Da literalidade das normas supra transcritas, deflui que a promoção pretendida pelo apelante é ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal, bem assim que as promoções das Praças ao grau hierárquico superior serão efetivadas obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento, do que se conclui que a promoção insere-se dentro da sua esfera de discricionariedade. Explico:Vejo que a pretensão do autor apelante fundamenta-se tão somente no interstício temporal.Mas, a promoção pretendida não se dá de forma automática. Exige, como dito, o preenchimento de condições básicas pelo postulante. E, mesmo com o preenchimento dessas condições, a promoção somente se dará na medida em que houver vagas disponíveis.
(TJ/PE - AC 440000-0 (0063976-08.2015.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 25/10/2016).

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