Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.
Em artigo anterior, externamos as reiteradas arbitrariedades das quais vêm sendo vítimas os policiais militares em Pernambuco, em virtude da deflagração da Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Destacamos a opressão sobre os líderes da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, respectivamente.
Em artigo anterior, externamos as reiteradas arbitrariedades das quais vêm sendo vítimas os policiais militares em Pernambuco, em virtude da deflagração da Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Destacamos a opressão sobre os líderes da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, respectivamente.
Eis que surgiu um questionamento: como podem
Albérisson e Nadelson, com tanto tempo de PMPE, serem ainda Cabos? Podemos
dizer que esses policiais servirão como paradigma para o presente artigo,
contudo, esta prática absurda vem sendo bastante praticada pela PMPE desde muito.
De acordo com o art. 100, § 10º, da
Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos militares serão feitas post
mortem, por merecimento e por antiguidade:
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Art. 100. São Militares do
Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros
Militar. (Redação alterada
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a
falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em
ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de
incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa
civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer
desses fatos na forma da Lei. (Redação alterada
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 10. As promoções dos
servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com
o estabelecido em legislação própria. (Redação alterada
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que
revogou a Lei Estadual 12.344/03, dispõe sobre a
carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações
Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE, e dá outras providências. De acordo com esta, as
promoções podem ocorrer pelos seguintes critérios:
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Art. 4º As
promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único.
Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
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Concentraremos este estudo na promoção por ANTIGUIDADE.
Destacamos, pois, os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual 134/08:
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Art. 17. São condições imprescindíveis para
promoção do praça à graduação superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a
data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao
desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção,
os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na
graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na
graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na
graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço
na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no
comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de
saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei
Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso
(QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço
arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas
especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar
Estadual.
§ 2º As condições de interstício
estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso
de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo
seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante
Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o
quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.
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Citamos, ainda, o Decreto Estadual 34.681/10:
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Art. 2º A promoção é o ato
administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação,
visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no
Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3º A promoção da Praça
ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que
assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este
Regulamento.
Art. 24. Habilitam a Praça
ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes
cursos:
I - para os Cabos: Curso de
Formação de Cabos - CFC;
II - para os
terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS, e
III - para os
primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
Art. 25. Integrarão o Quadro
de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na
proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada
qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.
Art. 30. Serão computadas,
para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoção;
II - passagem para a
inatividade;
III - exclusão ou
licenciamento do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
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Entendemos que o militar, completando o
interstício necessário, estando apto na inspeção de saúde, deve ser devidamente
incluído nos quadros de acesso, sendo um dever da Administração Pública
Estadual promover Cursos de Formação periódicos, tão logo do cômputo do
interregno temporal, não sendo admissível que permaneça o militar congelado na
patente, pois existem preceitos que, na hierarquia das normas, se sobrepõem às
limitações estrategicamente impostas pela legislação estadual para prestigiar
quem de interesse em detrimento da base da pirâmide militar: as Praças. Isto
ficará bastante nítido a seguir.
O primeiro argumento é o da necessidade de
observância ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (arts. 1º, inc. III e 3º
da CF/88). Ora, tratando-se de uma carreira embasada na hierarquia, sendo esta
motivo de conhecida arcaica opressão constante inclusive, a possibilidade de ascensão
é o que dá forças ao indivíduo para vivenciar a dinâmica hierárquica, com
renovação de incumbências, de subordinações e, consequentemente, de melhoria
remuneratória. É induvidoso que qualquer um sentir-se-ia desestimulado suportando,
ano após ano, a espera por uma promoção que não se sabe quando virá, pois o seu
interstício para acesso à graduação superior, como prevê a legislação, já foi
cumprido. Seria o mesmo que ser condenado a determinado tempo e, passado este
prazo, não se soubesse quando a liberdade chegaria. E para muitos militares, a
vida castrense, subordinado a determinado superior, em pouco difere das angústias
sofridas por um condenado. Mas para o preso, felizmente, existem os órgãos de
defesa dos direitos humanos, ao contrário do militar, cuja disposição de vida
em troca da segurança pública não é reconhecida pela massa social.
Há de se observar o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ao qual a
Administração Pública está sujeita, por imposição do art. 37, caput, da CF/88. De
acordo com CARVALHO FILHO, o princípio da eficiência impõe a execução dos
serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. É impossível
que a Administração Pública obtenha tais resultados dos militares quando não
lhes presta reconhecimento, não lhes assegura um tratamento digno e não lhes
reconhece as ascensões hierárquicas às quais fazem jus os mesmos.
De acordo com reportagem publicada pelo G1 em 27/07/2015
<http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/07/mesmo-com-alta-de-efetivo-no-pais-sobe-n-de-habitantes-para-cada-pm.html>,
Pernambuco possui 1 policial para cada 460 habitantes. De acordo com a reportagem,
um relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da
ONU, de 2011, colocou o Brasil apenas na frente da Guatemala no quesito número
de policiais por 100 mil habitantes na América Latina. E o presidente do
Conselho Nacional de Comandantes Gerais, o coronel de PM de Goiás Silvio
Benedito Alves, destacou que, além da legislação específica, que regulamenta o
quadro de efetivo, os estados possuem “autonomia para estabelecer critérios e
realizar estudos técnicos de acordo com suas necessidades”.
Pois bem. A Lei Estadual 13.233/07 fixou o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco,
estabelecendo um quantitativo de 24.372 policiais. Da análise da
distribuição do efetivo, verifica-se que 15.151 policiais eram Soldados.
Passados quase 10 anos, foram editadas novas leis, estas que aumentaram o
efetivo policial militar. Vige a Lei Complementar Estadual 206/12, de acordo
com a qual o efetivo fixado é de 25.097 policiais, dos quais, pasmem: 14.151
são Soldados. Em quase 10 anos houve uma redução no número de policiais que figuram
no corpo a corpo com a bandidagem nas ruas. Destaque-se o fato de que o número
de Majores passou de 151 para 180. Representa, pois, uma contramão em relação
aos interesses da sociedade. Outra importante conta matemática é a seguinte: os
Soldados representam 62% do efetivo, descontando-se, evidentemente, os que por
algum motivo estão afastados.
É preciso atentar para o
fato de que Pernambuco reduziu seus índices de violência enquanto estava investindo
no Programa Pacto pela Vida, de 2007 a 2013, contudo, desde então o programa
sucumbiu e a violência vem aterrorizando o Estado. Pernambuco vive sob o medo. Para
ter-se uma idéia, de acordo com o G1, Outubro foi o mês com mais homicídios
desde agosto de 2008 <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2016/11/outubro-e-mes-com-mais-homicidios-desde-agosto-de-2008-em-pe.html>.
Não obstante o fato de restar a sociedade desprotegida pela insuficiente
quantidade de policiais, estes também têm riscos aumentados, na medida em que a
violência cresce e o efetivo não, estando este, pois, em desvantagem, não
bastasse a precariedade de equipamentos.
É, pois, desproporcional, desarrazoado, em total
afronta aos princípios supramencionados, que a Administração Pública tenha a "discricionariedade" de
promover policiais e de fazer concursos quando bem entender.
E diga-se de passagem: discricionariedade não
significa fazer tudo o que se quer, sem satisfação alguma. Importa em desfruta
de certa margem de liberdade para tanto. Sobre o poder discricionário de que
detém a Administração Pública, ensina CARVLHO FILHO:
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Poder
discricionário,portanto, é a
prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias
condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o
interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade
constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos
interesses da coletividade.
(...)
Trata-se, sem dúvida, de
significativo poder para a Administração. Mas não pode ser exercido
arbitrariamente. Conforme tem assinalado autorizada doutrina, o Poder Público
há de sujeitar-se à devida contrapartida, esta representada pelos direitos
fundamentais à boa administração, assim considerada a administração
transparente, imparcial, dialógica, eficiente e respeitadora da legalidade
temperada. Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder
absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador
público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos
administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade
e também do Judiciário.
(CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed.,
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 47)
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A despeito de todo o exposto acima, o
entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade
administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da
Administração Pública. Lamentamos muito tal entendimento e deixamos esta
reflexão: ninguém está totalmente livre da
violência. Por mais que esteja cercado por seguranças, sempre existirão pessoas
estimadas pelo assegurado que estarão mercê da violência que o mesmo ignora.
Eis os julgados do TJPE:
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1. O cerne da presente lide reside em aferir se os agravantes
possuem direito subjetivo à promoção automática, por antiguidade, à graduação
de 3º Sargento PM ou à matrícula no Curso de Formação respectivo para tal
finalidade.2. O art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco prevê
que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e
antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.3. Lei
Complementar Estadual nº 134/2008 editada no intuito de regular a carreira dos
praças e dos oficiais de Administração, passando a estabelecer normas para a
promoção por antigüidade e merecimento.4. Inviável o pleito de promoção
automática à graduação superior, sem que os militares concluam o curso de
formação respectivo com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento
das alterações, e preencham os demais requisitos previstos no art. 17 da LC nº
134/2008. 5. Por outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 134/2008, a
abertura de cursos de formação depende de uma programação das Corporações, que
devem (i) observar a existência de vagas para cada cargo e (ii) convocar a
abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos no
aludido diploma complementar. 6. Diante de tais balizas, não é possível atender
ao pedido de matrícula no Curso de Formação de Sargento PM. 7. Os Militares
agravantes não demonstram qualquer irregularidade ou ilegalidade na abertura da
seleção interna para o Curso de Formação de Sargento 2010. 8. Unanimemente,
negou-se provimento ao agravo interno na apelação dos Militares.
(TJ/PE - Agravo 421726-7 (0085697-50.2014.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 12/05/2017).
***************************************Conforme visto, é inviável o
pleito de "promoção automática"
à graduação superior, sem que os militares preencham todos os requisitos previstos no art.
17 da LC nº 134/2008, dentre os quais a conclusão, com aproveitamento, do curso
de formação respectivo. 6. Ou seja, nem em tese se pode cogitar de que o
apelante, a partir do cômputo exclusivo do seu tempo de serviço ativo, teria
direito à promoção por
antiguidade. 7. Isso significa que a tese autoral, mesmo considerada no plano
exclusivamente de direito, é insuscetível de conduzir à procedência da ação.
(TJ/PE - AC 458836-5 (0033115-39.2015.8.17.0001) - 2ª Câmara de Direito Público -
Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 01/12/2016).
***************************************
1. A matéria ventilada nos
autos trata sobre a possibilidade de cadastro e consequente matrícula no Curso
de Formação de Cabos, de modo a permitir a Soldados da Polícia Militar de
Pernambuco a obtenção dos requisitos necessários para a promoção ao nível
hierárquico imediatamente superior, tendo como base apenas o critério da
antiguidade. 2. O curso em questão é propiciado àqueles militares detentores de pré-requisitos julgados
necessários e estabelecidos por ato normativo ordinário estadual, sendo a
escolha dos inscritos regulada por portaria, que estabelece o número de vagas e
quais os critérios utilizados para eleição daqueles que vão figurar no curso de
formação. 3. A inclusão de praças na lista dos militares aptos a participar do referido curso é ato
discricionário da Administração Pública Estadual, devendo, dito atos, serem
respaldados de acordo com os ditames da Lei Complementar Estadual 134/2008. 4.
Não obstante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 4º., da Lei
Complementar Estadual nº. 134/2008, é imprescindível que outros devem ser
cumpridos, por decorrerem da própria norma, ou seja, além da observância do
critério de antiguidade e do interstício mínimo na
carreira, a existência de vagas no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco (Quadro de Acesso).
(TJ/PE - AI 443679-7
(0007602-38.2016.8.17.0000) - 1ª
Câmara Regional de Caruaru - Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva
- DJ: 30/11/2016).
***************************************
A Lei nº 12.433/2003 exigia,
para a promoção por
antiguidade no serviço ativo, o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco
condições, a saber: conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de
formação; interstício mínimo;
classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; submissão à
inspeção de saúde; e inclusão em quadro de acesso.III - Tal sistemática foi
mantida com o advento Lei Complementar Estadual nº 134/2008, a qual, ademais,
demonstra ser imprescindível a existência de vagas disponíveis na graduação
subsequente para viabilidade da inclusão do militar no Quadro
de Acesso à promoção por
antiguidade. IV - No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar
a verossimilhança de suas alegações, haja vista ser insuficiente, para o
especial fim de promoção à
graduação superior, o mero cômputo do tempo de serviço efetivo. V - Não
comprovado o preenchimento de todas as condições previstas na Lei nº
12.344/2003 e, posteriormente, no art. 17 da LC nº 134/2008, deve ser mantida a
decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
(TJ/PE - AI 439529-3 (0006038-24.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara de Direito Público -
Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 29/11/2016).
***************************************
Cuida-se de apelação cível
em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de origem, ante a falta
de requisitos legais a autorizar as promoções de forma automática para
graduações superiores. Em suas razões recursais, pugna o apelante pela reforma
do julgado recorrido, sob fundamento de que teriam direito subjetivo à promoção por
antiguidade, haja vista ter passado mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo
serviço na Polícia Militar de Pernambuco,
consequentemente tempo suficiente para serem promovidos, ainda na ativa, para o
grau hierárquico até Subtenente, de forma automática e independentemente de
curso e/ou estágio, requerendo, tutela antecipada recursal para promoção automática
a Subtenente, e ao final pleiteando o provimento do presente recurso com a
confirmação da tutela pretendida.
(...)
Para o deslinde da
controvérsia, mister se faz que analisemos os dispositivos legais que regem as
promoções no âmbito da Polícia Militar de
Pernambuco:* LEI Nº 12.344, DE 29 DE JANEIRO DE 2003. (Dispõe sobre a promoção de praças
na Polícia Militar de
Pernambuco, e dá outras providências.)("...)Art. 5º As promoções serão
realizadas pelos critérios de:I - antigüidade; (...)Art. 6º A promoção por
antigüidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º
Sargento e Cabo PM se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os
demais de igual graduação, dentro de um número de vagas estabelecidas na
Qualificação Policial Militar Geral
(QPMG) e na Qualificação Policial Militar Particular
(QPMP). (...)Art. 16. São condições imprescindíveis para promoção à
graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a
data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao
desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter
completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo:1.
Primeiro-Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na
graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 3. Terceiro
Sargento PM: 04 (quatro) anos na graduação;4. Cabo: 15 anos de efetivo
serviço;5. Soldado: 10 anos de efetivo serviço.(...)III - star classificado, no
mínimo, no comportamento "bom"; IV - ter sido submetido à inspeção de
saúde para fins de promoção; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA)
de sua respectiva qualificação.(...).".* DECRETO N° 34.681, DE 12 DE MARÇO
DE 2010.(Aprova o Regulamento de Promoção de Praças
das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.)"Art. 1º. Este
Regulamento estabelece o sistema, as condições e o processo de Praças em
serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e
sucessiva nos termos que dispõe a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008.Art. 2º. A promoção é o ato
administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da
Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações
estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.3º. A promoção da Praça
ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que
assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que
preceitua este Regulamento.(...)24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos
e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:I - para os cabos:
Curso de Formação de Cabos - CFC;II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação
de Sargentos - CFS;III - para os Primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos - CAS.Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM,
as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do
quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que
satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.Art. 27. As promoções de
Praças serão realizadas no âmbito das Corporações Militares Estaduais por portaria do Comandante Geral, com
base em proposta da CPP.Art. 28. O processamento das promoções seguirá o
cronograma estabelecido no Anexo II deste Regulamento, e observará a seqüência
abaixo:I - encerramento das alterações para a confecção dos quadros;II -
remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações;III -
inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP;IV - preenchimento das
fichas de pontuação objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de
Pessoas e encaminhamento à CPP;V - envio das fichas de avaliação funcional às
Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP;VI - retorno à CPP das
Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas;VII - Preenchimento das
Fichas de Promoção pela
CPP;VIII - publicação dos Quadros de Acesso;IX - Prazo para interposição de recursos
administrativos;X - promulgação dos Quadros de Acesso;e XI - promoções.Art. 29.
Para a confecção dos Quadros de Acessos não serão consideradas as alterações
ocorridas com a Praça após a data do encerramento das alterações, exceto para
excluí-lo do Quadro nas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº
134, de 2008.Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:I - promoção;II - passagem para a inatividade;III - exclusão
ou licenciamento do serviço ativo;IV - falecimento;e V - aumento do
efetivo.(...).".* LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas
Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da
Polícia Militar de
Pernambuco-PMPE, e dá outras providências)"(...)Art. 4º As promoções serão
realizadas pelos critérios de:I - antiguidade;II - merecimento;III - bravura
e;IV - post mortem.Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente
comprovada, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à
graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a
data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho
dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a
data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1.
Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois)
anos na graduação;3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;4. Cabo: 03
(três) anos na graduação;5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na
respectiva corporação militar;(..)III - estar classificado, no mínimo, no
comportamento BOM;IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins
de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei
Complementar;(...)Art. 19. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações
nominais de praças, organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação,
para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e
por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados
nas datas estabelecidas em regulamento.Parágrafo único. O praça só poderá
figurar no QA de sua Qualificação.Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados,
respectivamente, em número de praças igual a três vezes dos cargos existentes
em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação,
numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para
ingresso em quadro de acesso:I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica
estabelecida no pecúlio de Pessoal das Corporações Militares Estaduais;II - no QAM - na ordem decrescente de
pontos apurados na ficha de promoção.Art. 21. Não será incluído em QA o graduado que:I
- deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I, II, III e IV do
art. 17, desta Lei Complementar;II - encontrar-se preso provisoriamente;III -
venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no
serviço ativo;IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de
Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito
administrativo;V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto
durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena
ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original
para fins de sua suspensão condicional;VI - esteja no exercício de função
estranha à Polícia Militar e ao Corpo
de Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da
Constituição Federal;VII - esteja em gozo de licença para tratamento de
interesse particular (LTIP);VIII - seja considerado desertor;IX - tenha sido
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de qualquer das
Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;X - seja
considerado desaparecido ou extraviado;XI - for afastado da função pública, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base
no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;XII - for denunciado em processo crime,
enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em
quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois
terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de
Praças-CPP.(...).". Da literalidade das normas supra transcritas, deflui
que a promoção pretendida
pelo apelante é ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às
necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas
graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal, bem
assim que as promoções das Praças ao grau hierárquico superior serão efetivadas
obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da
carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento, do que se conclui que
a promoção insere-se
dentro da sua esfera de discricionariedade. Explico:Vejo que a pretensão do
autor apelante fundamenta-se tão somente no interstício temporal.Mas,
a promoção pretendida
não se dá de forma automática. Exige, como dito, o preenchimento de condições
básicas pelo postulante. E, mesmo com o preenchimento dessas condições, a promoção somente se dará na medida em
que houver vagas disponíveis.
(TJ/PE - AC 440000-0 (0063976-08.2015.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público -
Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 25/10/2016).
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