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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Governo de PE remove policiais militares como punição à Operação Padrão


A Operação Padrão, deflagrada há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor, vem sendo motivo para perseguição de diversos policiais no âmbito da PMPE. A pressão psicológica à qual vêm sendo submetidos os militares não tem limites. A última cartada do Governo de PE foi determinar a remoção de alguns policiais, dentre os quais aqueles que figuram estrategicamente à frente do movimento reivindicatório ou mesmo que se esforçam por mantê-lo fortalecido.

A remoção, em relação aqueles que dão força à Operação Padrão, reveste-se claramente de caráter punitivo, com o objetivo de desencorajar os militares e enfraquecer o movimento, sendo, por isto, considerada arbitrária.

Uma das prejudicadas é a Cabo MICHELLE ADRIANE SIQUEIRA, que foi removida do BPGd para o 12º BPM. A militar possui um blog: Blog Michelle Siqueira, um instrumento de grande utilidade para o policial pernambucano, contendo notícias sobre concursos, legislação estadual, informações de utilidade administrativa, etc, que conta mais de 5 milhões de acessos, a quem parabenizamos pela iniciativa de colaborar com uma categoria tão carente de informações e, sobretudo, por sua coragem em expressar sua opinião e apoiar a luta de policiais por melhores condições de trabalho, vez que coragem é um dos pilares da Força deste país e que deveria ser motivo de elogio, e não de punição.

Estão entre os perseguidos, também, ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS.

Passemos à análise jurídica da temática.

Da análise do Suplemento de Pessoal nº 025 de 30/12/2016, verifica-se a seguinte motivação:

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1.2.1.Transferir por necessidade do serviço em face da adequação, conveniência, administrativa e operacional, bem como para atender a necessidade de afastar os Policiais Militares das OME’s ou localidades em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente, conforme Art. nº 23, V, do Decreto nº 7.510, de 18 de outubro de 1981, o efetivo abaixo relacionado das Unidades de Área, Especializadas e Administrativas da PMPE:
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Antes de mais nada, imperioso indagar a razão pela qual a permanência dos policiais foi considerada "incompatível ou inconveniente". Ante o silêncio da motivação e do Decreto Estadual 7.510/81 sobre o que seria "incompatível ou inconveniente" recorremos ao Dicionário Aurélio, o qual define tais adjetivos da seguinte maneira:

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Incompatível
Que não pode harmonizar-se; inconciliável, incombinável.
Inconveniente
1. Não conveniente; falto de conveniência.
2. Indiscreto, inoportuno, impróprio.
3. Impróprio, inadequado. 
4. Oposto ao decoro, à decência, ao uso da sociedade, às conveniências; grosseiro, indecoroso.
5. Que não respeita o decoro, a decência, as conveniências; incorreto, indecente: indivíduo inconveniente.  
S. m.
6. Prejuízo, perigo, risco, desvantagem.
7. Obstáculo, incômodo, objeção, estorvo, transtorno, embaraço.
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E mais: a mudança para OME distinta teria o condão, pois, de, por si só, cessar a permanência "incompatível ou inconveniente"?

Podemos concluir, pois, que as remoções/transferências deram-se em caráter flagrantemente PUNITIVO, com a finalidade de afastar um comportamento considerado incompatível ou inconveniente. E que comportamento desta natureza teriam praticado os ditos militares? Com a mais absoluta certeza, ao menos aqueles que figuram estrategicamente à frente do movimento reivindicatório ou mesmo que se esforçam por mantê-lo fortalecido, por REIVINDICAREM MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO, o que mostra-se um verdadeiro atentado aos direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988: dignidade da pessoa humana (1º, inc. III), construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inc. I), promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV), manifestação de pensamento (art. 5º, inc. IV), liberdade de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (art. 5º, inc. VIII), honra e imagem (art. 5º, inc. X) e de associação (art. 5º, inc. XVIII), dentre outros.

Causa ainda maior perplexidade que tenham militares envolvidos na Operação Padrão sido punidos sem observância do dos PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (art. 5º, inc. LV, da CF/88), em violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art. 5º, inc. II, da CF/88).

Reza o art. 40 do Decreto Estadual 7.510/81 - Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, que o militar deverá de permanecer, no mínimo, 03 (três) ou 04 (quatro) anos em OPM, se oficial ou praça, respectivamente:

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Da Movimentação de Oficiais
Art. 40 O prazo mínimo de permanência em OPM, para fins de movimentação, em princípio é de três anos.
Parágrafo único – Nas Guarnições Especiais, o prazo será fixado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar.
Da Movimentação de Praças
Art. 45 O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, em princípio, de quatro anos.
Parágrafo único – Nas Guarnições Especiais, o prazo será regulado pelo Comandante Geral
da Polícia Militar.
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Da análise do BG 237/2016 (publicado em 27/12/2016), verifica-se a publicação da relação de efetivo por 100 mil habitantes, estabelecendo o ranking entre as OME com base nas informações disponíveis no sistema SAD/RH e ranking elaborado pelo NGR/SDS com o número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI registrados nas Áreas Integradas de Segurança - AIS nos últimos 06 (seis) meses. Confrontando os dados ali expostos com a Portaria SDS 4.453 (publicada no BG 177/2015) e Portaria SDS 2.415 (publicada no BG 140/2016), tem-se as permissões e vedações de transferências entre OMEs. Não pode haver, por exemplo, transferência do 7º BPM e do 17º BPM, eis que são consideradas entre as 6 piores posicionadas no ranking.  Do mesmo modo, há OMEs que não podem perder efetivo, como é o caso do 4º BPM, em virtude de figurar entre as 6 primeiras no ranking das CVLIs AIS:

 


Fazendo um feedback com o artigo intitulado "Do Direito do PMPE a uma Remuneração Digna", temos que Pernambuco apresenta assustadores índices de crescimento da violência:


É certo, também, que a eventual transferência de OME cuja área de abrangência é mais violenta para uma menos violenta não se mostra razoável.

Primeiramente, ainda em sede administrativa, tem-se a figura do requerimento, eis que a Administração Pública tem o condição de anular seus próprios atos. Ademais, estabelecem o art. 40, §1º, e 51 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco:

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Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
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Atenção aos prazos contidos nos prazos contidos no CAPÍTULO IV do referido Código Disciplinar.

E reza o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico.

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. É ato discricionário da Administração Pública, podendo esta decidir sobre a conveniência e a oportunidade de remoção do mesmo. Não deve ter dúvidas o candidato que presta concurso público de que, em sendo aprovado, pode ser lotado e removido pela Administração Pública, independente da sua anuência, em atendimento ao interesse público.

Interesse público é o interesse da coletividade, do grupo social como um todo. Entretanto, não existe preponderância de direitos. Tanto, que DI PIETRO traça um importante paralelo sobre o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e os DIREITOS INDIVIDUAIS:

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Em verdade, os que se opõem à aplicação do princípio da supremacia do interesse público partem de uma errônea interpretação de seu significado. Dão a ele uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais.
Mas também não se pode esquecer que não existe direito individual que possa ser exercido de forma ilimitada. Praticamente todos os direitos previstos na Constituição sofrem limitações que são impostas pelo ordenamento jurídico, precisamente para definir os seus contornos e impedir que o seu exercício se faça em prejuízo dos direitos dos demais cidadãos e da coletividade.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, págs. 36/37).
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Os atos administrativos estão divididos em ATOS VINCULADOS e ATOS DISCRICIONÁRIOS, assim conceituados por FERNANDA MARINELA:

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- Os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não lhe deixou opções. Ela estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir.
- Atos discricionários são aqueles em que a lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto. Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.
(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 10ª ed, São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 382/383).
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A doutrina mais recente elenca, como ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO, de acordo com ALEXANDRE MAZZA

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- presunção de legitimidade: até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito;
- imperatividade: o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes;
- exigibilidade: a Administração pode aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial;
- autoexecutoriedade: a Administração Pública pode realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica;
- tipicidade: necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo, trata-se, portanto, de uma derivação do princípio da legalidade;
(MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, págs 251/256).
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Vê-se, pois, que a TIPICIDADE é um atributo do ato administrativo que sujeita-o à finalidade, ou seja, Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Sendo a remoção um ato administrativo voltado ao interesse público, o desvio de finalidade afeta o atributo tipicidade, consequentemente afrontando a legalidade.

Os ELEMENTOS (ou REQUISITOS) DO ATO ADMINISTRATIVO, nas palavras de DIRLEY DA CUNHA JR, são:

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- sujeito competente: O ato administrativo, para constituir-se validamente, deve ser editado por um agente público competente.
- forma: Forma é o revestimento do ato administrativo. É o modo de existir do ato administrativo, de como ele se manifesta externamente. Pela forma se corporifica o ato. Forma não se confunde com a formalização do ato, que é uma solenidade especial exigida para a edição de certos atos administrativos, com a sua forma ordinária e regular.
- objeto: Objeto é aquilo sobre o que o ato dispõe. Não pode haver ato sem que exista algo a que ele esteja reportado. Sem objeto lícito ou material e juridicamente possível não pode surgir ato jurídico algum, seja ele administrativo ou de qualquer outra tipologia.
- motivo: Motivo é a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo. Cuida-se de situação do mundo real geradora da atuação administrativa. A interdição de uma fábrica poluente, por exemplo, tem como motivo na poluição" (situação real); o embargo administrativo de uma construção irregular, tem como motivo na construção irregular" (situação real). O motivo pode estar previsto na lei ou não. Outrossim, motivo não se confunde com motivação. O motivo é um fato, um dado real e objetivo que autoriza ou impõe a pratica do ato. A motivação, que é princípio constitucional da Administração Pública, corresponde à exposição do motivo, à sua enunciação, revelação, antecedendo a própria deliberação do ato sob a forma de considerandos. É nulo o ato administrativo sem motivo. Quanto à motivação, por ser exigência constitucional, deve-se considerá-la como regra. Mas, se ainda assim, a Administração Pública resolver enunciar o motivo, a existência deste vincula o ato, haja vista a teoria dos motivos determinantes.
- finalidade: Finalidade é o resultado ou o bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato. Vale dizer, é o resultado prático e final a que deve atingir o objeto do ato. Em razão do princípio constitucional da finalidade pública, toda atividade desenvolvida pela Administração Pública deve guiar-se para o atendimento de um único resultado ou bem jurídico, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade. Ademais disso, impõe-se que cada ato administrativo destine-se a um fim público específico, posto que está sempre preordenado a atingir uma dada finalidade pública. Se o fim visado não for aquele previsto para o ato editado haverá o desvio específico de finalidade expondo o ato à invalidação. O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato pretendendo fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. A finalidade é elemento sempre vinculado. A finalidade não se confunde com o objeto, em que pese ambos os elementos referirem-se ao resultado do ato administrativo. Com efeito, a finalidade é o efeito jurídico mediato do ato, que é sempre o interesse público, resultado invariável de todo e qualquer ato administrativo. Já o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, e que consiste em um resultado variável conforme o bem jurídico desejado (aquisição, transformação ou extinção do direito). Não se confunde também com o motivo do ato, que é a razão de fato ou de direito que enseja a sua prática e antecede ao próprio ato. Assim, no ato de remoção, de ofício, de servidor público, por necessidade de serviço, temos o motivo, que é a necessidade de serviço (ou seja, a razão que determinou a prática do ato); o objeto, que é a própria remoção do servidor (aquilo que o ato dispõe ou determina, isto é, o seu resultado imediato) e a finalidade, que é a melhoria da prestação do serviço para bem atender ao interesse público (que é o resultado mediato do ato em comento). Já no ato de embargo administrativo de obra irregular, temos o motivo, que é a irregularidade da obra; o objeto, que é o próprio embargo da obra e a finalidade, que é a segurança dos administrados contra os riscos de desabamento da obra. A finalidade, por vir expressada em lei, é também um elemento sempre vinculado de todo ato administrativo.
(CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed, Salvador: Jus Podivm, 2015, págs. 110/114).
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Há ABUSO ou DESVIO DE PODER ou, especificamente, DESVIO DE FINALIDADE, pois, quando o agente público contraria o interesse público ou, em nome deste, busca finalidade diversa.

FERNANDA MARINELA cita o exato caso do agente público que remove servidor público com o objetivo de aplicar-lhe uma penalidade, agindo, assim, em desvio de finalidade:

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O desvio de finalidade representa um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, na busca de uma finalidade que não pode ser buscada ou, quando pode, não for possível por entremeio do ato utilizado. Pode manifestar-se de dois modos:
a) quando o agente busca uma finalidade, contrariando o interesse público, como, por exemplo, quando ele usa seus poderes para prejudicar um inimigo, ou para beneficiar a si próprio, um amigo ou parente.
b) quando o agente busca uma finalidade, ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou, este será inválido por divergir da orientação legal. Ex.: o administrador que remove um servidor público com o objetivo de aplicar-lhe uma penalidade, todavia, esse ato de remoção, de acordo com a previsão legal, serve para acomodação das necessidades do serviço e não está na lista das possíveis penalidades aplicáveis por infrações funcionais.
Esse vício não acontece somente nos atos administrativos; ele também poderá macular atos legislativos ou jurisdicionais.
(MARINELA, ob. cit. pág. 352).
Sendo assim, não é possível utilizar-se de um dado ato para proteção de um bem ou realizar um determinado propósito que, segundo a lei, deve ser obtido com a prática de outro ato. Por exemplo, não é possível remover um servidor com a finalidade de puni-lo, ainda que se trate de autoridade competente para praticar tanto a remoção, quanto a punição. O vício decorre do descumprimento da finalidade específica da remoção, que não é punir, mas, sim, acomodar deficiências e necessidades do serviço público. O administrador está fazendo uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, o que também caracteriza o desvio de finalidade e a ilegalidade do ato.
(MARINELA, ob. cit. pág. 405).
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DI PIETRO explica sobre o desvio de finalidade:

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O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.
Conforme palavras de Cretella Júnior (1977: 184), "base para a anulação dos atos administrativos que nele incidem, o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os móveis que inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente, inspirá-lo".
Exemplos: a desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público; a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade do serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir.
(DI PIETRO, ob. cit. págs. 254/255).
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E rechaça DI PIETRO a remoção de servidor a título de punição:

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É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa; se a lei coloca a demissão entre os atos punitivos, não pode ela ser utilizada com outra finalidade que não a de punição; se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para finalidade diversa, corno a de punição.
Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração remove o funcionário a título de punição, corno no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista na lei; no segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de interesse particular da autoridade.
(DI PIETRO, ob. cit. pág. 219).
No segundo sentido, a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada.
Por exemplo: a finalidade do ato de demissão é sempre a de punir o infrator, de modo que se for praticado, por exemplo, para atender à conveniência do serviço será ilegal; a remoção ex officio do funcionário só pode dar-se para atender à conveniência do serviço, de modo que, se for feita para punir, será ilegal.
(DI PIETRO, ob. cit. pág. 405).
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DIRLEY DA CUNHA cita a remoção de servidor a título de punição como desvio de finalidade:

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Assim, há desvio genérico de finalidade quando um prefeito remove um servidor público para satisfazer sentimento de vingança. Nessa hipótese, o objetivo é atender a um interesse pessoal. E há desvio específico de finalidade quando um prefeito remove um servidor público como modo de aplicar uma merecida sanção disciplinar por infração administrativa. Já nesse caso, ao invés de atender o fim público específico previsto em lei para o ato de remoção (satisfazer certa necessidade do serviço), visa-se atender também um fim público, mas previsto na lei especificamente para outro ato (punição disciplinar). Vale dizer, no desvio específico há uma inversão de finalidades: ao invés de o ato X atender a sua finalidade X, ele se propõe a atender a finalidade Y, prevista legalmente para o ato Y.
(CUNHA JR, ob. cit., pág. 46).
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JOÃO TRINDADE, de igual modo, exemplifica a remoção para punição de servidor como desvio de finalidade, esta forma de abuso de poder:

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O desvio da finalidade é também uma forma de abuso de poder. Ocorrerá quando o agente pratica ato visando ao interesse pessoal ou não atendendo ao fim determinado pela lei. Nessa forma de abuso de poder, o requisito da finalidade é que será afetado pela ilegalidade, ao contrário do que acontece no excesso de poder, em que o requisito da competência é que padecerá de vício. Exemplo clássico é a remoção para punir servidor, uma vez que a Lei nº 8.112/90 criou o instituto com a finalidade de deslocar servidor, sem fim punitivo.
(SCATOLINO, G.; TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, Salvador: Jus Podivm, 2016, pág. 256).
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MARCELO ALEXANDRINO não foge ao pacífico entendimento sobre a impossibilidade de remoção de servidor a título de punição:

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Por exemplo, o ato de remoção tem a finalidade especifica de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão ou entidade às necessidades de mão de obra de cada unidade, conforme a disponibilidade total de servidores no órgão ou entidade. Se um ato de remoção é praticado com a finalidade de punir um servidor, que tenha cometido uma irregularidade, ou que trabalhe de forma insatisfatória, o ato será nulo, por desvio de finalidade, mesmo que existisse efetiva necessidade de pessoal no local para onde o servidor foi removido.
(ALEXANDRINO, M. PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 215).
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Não há dúvidas, pois, que a remoção em caráter punitivo configura abuso de poder.

Não obstante todo o exposto, é de recordar-se que a Administração Pública sujeita-se aos princípios da RAZOABILIDADE, da PROPORCIONALIDADE e da EQUIDADE, todos implícitos na Constituição Federal de 1988 que, entretanto, possuem seu arcabouço no PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, constante dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da CF/88, não obstante o art. 5º, §2º, da CF/88 determine que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua o princípio da razoabilidade:

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Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis no ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
(MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, pág. 79).
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PLÁCIDO SILVA ensina sobre o princípio da equidade:

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A eqüidade compõe o conceito de uma justiça fundada na igualdade, na conformidade do próprio princípio jurídico e em respeito aos direitos alheios. (...) Pelo princípio da eqüidade, mais deve ser atendida a razão, que a impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do direito. Sendo assim, a eqüidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a eqüidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta.”
(SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Volume II. Forense: Rio de Janeiro, 1.973, p. 609).
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Versando acerca das VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, o ilustre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO aduz:

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Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade... representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais...
(PINHO, Rodrigo César Rebello, Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais, volume 17. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 53).
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A Constituição Federal de 1988 determina a necessidade de motivação de atos administrativos dos Tribunais (art. 93, X, da CF/88) e do Ministério Público (129, § 4º, da CF/88). A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 50, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, elencando nos incisos seguintes as situações de necessária motivação.

A Constituição do Estado de Pernambuco silencia quanto à motivação do ato administrativo.

A despeito de tais considerações, a motivação é princípio implícito, condição obrigatória consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pacificado o entendimento pela Súmula 95:

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SÚMULA 95 - TJPE - 02/10/2009:
A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público.
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No nosso modesto entendimento, a motivação do ato de remoção ora discutido não satisfaz tal requisito.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

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O administrador pode praticar o ato administrativo, sem declarar o motivo, nas hipóteses em que este não for exigido, como na já citada exoneração ad nutum. Entretanto, se ainda assim decidir declará-lo, o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato. Por exemplo, se um determinado administrador decide exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão, alegando como motivo a necessidade de redução de despesas com folha de pagamento, cumprindo regra para racionalização da máquina administrativa, prevista no art. 169 da CF, ele não poderá nomear outra pessoa para o mesmo cargo, em decorrência da teoria dos motivos determinantes, que exige a veracidade e o cumprimento do motivo alegado.
Da mesma forma, ocorrerá violação a essa teoria e a consequente invalidação do ato, quando o
motivo for falso. Imagine que um determinado governador de um Estado tem uma filha que está namorando um rapaz que não é de seu agrado. Sabendo que esse indivíduo é um servidor público estadual, decide removê-lo para uma cidade bem distante, alegando necessidades do serviço, quando, na verdade, o administrador deseja prejudicar o relacionamento. Nesse caso, o ato fica viciado em virtude de o motivo ser incompatível com a lei, havendo inexistência material e jurídica dos motivos.
(MARINELA, ob. cit., pág. 402).
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A doutrina explica a motivação deve ser prévia, simultânea ou até mesmo no instante seguinte à prática do ato administrativo. E em relação à convalidação, compreende ser impassível de convalidação o ato impugnado administrativa ou judicialmente.

Serão objeto de artigos próprios:
- matrícula de militar removido ex officio e no interesse da Administração Pública em estabelecimento de ensino superior público, ainda que originariamente tenha ingressado em faculdade particular;
- remoção de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro aprovado em concurso público, cujo cargo encontra-seem localidade diversa daquela em que residia a família.

A jurisprudência pontifica:

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Como sabido, os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, pelo que pode a Administração Pública removê-los ex officio, visando ao interesse da boa e eficiente prestação de seus serviços. 2. No caso da Polícia Militar de Pernambuco, corporação com dezenas de milhares de servidores, os constantes atos de movimentação de pessoal decorrem da necessidade de atendimento aos imperativos de segurança pública. 3. Assim, em linha de princípio, a motivação dos atos de remoção ex officio de policial militar - atendimento ao interesse público - exsurge implícita no próprio ato. 4. Desse modo, a presunção de legitimidade imanente ao ato de remoção, para ser afastada, exige a produção de prova inequívoca de abuso de poder ou desvio de finalidade, mister do qual não se desincumbiu o impetrante nesta estreita via mandamental.
(TJ/PE - MS 3846102 - Grupo de Câmaras de Direito Público - Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 12/11/2015).
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Conforme se observa do documento de fls. 14/15, o impetrante foi removido, por necessidade do serviço, do Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv para o Batalhão de Polícia de Guardas. Ocorre que, a mera declaração de que o ato de remoção se deu "por necessidade do serviço" não satisfaz a exigência de motivação dos atos administrativos. Com efeito, não se extrai do aludido ato de remoção (Suplemento Geral nº H.4.6.0.0.0.009) qualquer exposição de fatos e motivos que justifiquem o interesse da Administração em deslocar o referido policial militar. Destaco depor a fazer do impetrante o fato de que, no mesmo ato que o transferiu do Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv, foi formalizada a transferência de 02 (dois) policiais militares, sob a mesma justificativa de necessidade de serviço, para aquela OME, atento ao fato de que todos os envolvidos possuem o mesmo Posto/Graduação (cf. fls. 14/15). Não desconheço que na remoção ex officio, hipótese que se coaduna aos autos, é o próprio interesse público que exige a movimentação do servidor, bem como que o policial militar não goza da garantia da inamovibilidade. Também é cediço que a transferência/remoção do servidor decorre do exercício do poder discricionário da Administração Pública, efetivando, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma do disposto no Decreto nº 36.849/2011. Contudo, para que não haja desvio de finalidade, vem se exigindo que o ato de remoção seja devidamente fundamentado e que os motivos apontados sejam, de fato, justificadores da medida adotada. Nesta toada, o servidor tem direito a permanecer vinculado à atividade exercida, podendo ser removido a bem do serviço público desde que o ato de transferência esteja munido de justificativa que atenda ao interesse público, vez que sob a rubrica de "necessidade de serviço" não podem sem praticados atos infundados. Assim, a conveniência e oportunidade da Administração em movimentar o servidor ex officio devem ser justificadas, de modo a atender aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade. É que, tratando-se, a motivação, da exteriorização dos motivos ensejadores da prática do ato, é por meio dela que se permite a verificação, a qualquer tempo, da observância ao princípio da legalidade, que vem a ser pautado pela submissão ao interesse público. Sobre o tema, salutar a lição da jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, que ensina: "A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".
(TJ/PE - AGR 3846068 - Grupo de Câmaras de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 15/07/2015).
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Também é cediço que a transferência/remoção do servidor decorre do exercício do poder discricionário da Administração Pública, efetivando, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma do disposto no Decreto nº 36.849/2011. Contudo, para que não haja desvio de finalidade, vem se exigindo que o ato de remoção seja devidamente fundamentado e que os motivos apontados sejam, de fato, justificadores da medida adotada. Nesta toada, o servidor tem direito a permanecer vinculado à atividade exercida, podendo ser removido a bem do serviço público desde que o ato de transferência esteja munido de justificativa que atenda ao interesse público, vez que sob a rubrica de"necessidade de serviço"não podem sem praticados atos infundados. Assim, a conveniência e oportunidade da Administração em movimentar o servidor ex officio devem ser justificadas, de modo a atender aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade".
(TJ/PE - ED 3845998 - Grupo de Câmaras de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 09/03/2016).
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Dispensa do serviço no dia da doação de sangue. PM, doe sangue. Seu sangue pode salvar vidas. Punir o PM pela doação é vergonhoso para a PMPE e arbitrário.

A doação de sangue é um importante ato de solidariedade. PM, não deixe de fazer a sua parte.

A Lei 1.075/50 possui apenas 04 artigos, estabelecendo que o doador, em sendo militar, servidor civil ou de autarquia, receberá elogio e será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue:

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LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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Registramos que, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso acerca da doação de sangue por policial militar, seja para estabelecer a necessidade de pedido de autorização prévio para o ato de doação, bem como prazo para entrega do atestado ou mesmo a limitação de abono de faltas em virtude de doação de sangue.

Salientamos que o militar, ao exercer seu ato de cidadania e humanidade, deve ter o cuidado de pedir o competente atestado de comparecimento e coleta junto ao banco de sangue, o qual, como reza a lei, deve ser um banco de serviço estatal ou para-estatal, a exemplo do HEMOPE. O atestado deverá ser entregue na OME, a fim de que seja abonada a eventual falta ao serviço.

Temos verificado que a PMPE costuma punir policiais que prestam-se a este grandioso ato de solidariedade, ao argumento da necessidade de pedido prévio à OME de permissão para a doação ou entrega do respectivo atestado em um prazo que não se sabe qual é por falta de previsão legal, consubstanciando o ato punitivo no arts 84 ou mesmo 139 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, os quais constam assim redigidos:

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Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.
Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
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Eis os exemplos das punições em Pernambuco:

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Em um segundo momento, é fato que o mesmo permanecera 07 (sete) dias ausente do CREED, uma vez que, como trabalha na guarda externa, em regime de escala de 24h de serviço por 72h de folga, após passar 72h folgando, faltara ao serviço do dia 10FEV2007 (sábado) tendo em vista haver efetuado doação voluntária de sangue, nos termos da Lei 1.075, de 27 de março de 1950, à sua parente, conforme anteriormente citado, sem ter, no entanto, pedido permissão à OME e tampouco substituição na escala de serviço, entendendo ainda que teria direito aos demais dias de folga, só se apresentado ao CREED no dia 13FEV2007 (terça-feira), para o cumprimento do próximo serviço da escala. Caso tal doação tivesse sido feita por indicação ou interesse da PMPE, não haveria solução de continuidade ao serviço, visto que seria providenciada a permuta, não ocasionando qualquer transtorno à guarda do CREED. A respeito disto, vislumbramos logo de início, que o Recorrente incidiu no descumprimento ao Art. 139 da Lei 11.817, de 24JUL2000 (CDME), uma vez que não levara o atestado ao CREED na data em que doara sangue, tendo informado que ficara impossibilitado pois tivera que se dirigir ao Hospital em que sua familiar estava internada, outrossim, não comparecera nem no domingo, 11FEV2207, nem na segunda, 12FEV2007, para fazer a entrega do sobredito atestado, porém, ante o princípio da proibição do “reformatio in pejus” que segundo qual, na análise de um Recurso não se pode piorar a situação do Recorrente, tal fato não será reputado em desfavor do mesmo.
(BG 150, de 13/08/2007)
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No dia 31 JUL 2010, encontrava-se escalado na PPBC no horário das 08h às 08horas do dia seguinte, juntamente com outros 12 Soldados. Sendo que no referido dia a esposa do Requerente deu a luz o filho do casal, tendo o Requerente entrado em licença de paternidade no período de 31 JUL a 15 AGO 2010. Ao término da licença, a esposa do Requerente ainda encontrava-se necessitando de seu apoio, visto que ainda não estava recuperada do parto e não havia outra pessoa que pudesse estar presente lhe auxiliando, assim o Requerente entrou em contato com o comandante da guarda e expôs a sua situação. Após realizar alguns afazeres em sua residência, o requerente dirigiu-se ao Instituto de Hematologia do Nordeste, onde realizou uma doação de sangue. No dia 16 AGO 2010, o Requerente apresentou-se a OME onde informou o justificado motivo do seu não comparecimento ao serviço no dia anterior e, apresentou então o atestado médico, apesar disso o requerente foi notificado para apresentar a sua defesa por falta ao serviço daquele dia. O Processo Administrativo Sumaríssimo, instaurado para apurar o motivo pelo qual o Recorrente no dia 20 SET 2010, faltou ao expediente administrativo na sede do BPGd, no horário das 07 às 13 horas, conforme já descrito, concluiu pela culpabilidade do requerente, o qual foi punido disciplinarmente com 30 (trinta) dias de Prisão, por não ter apresentado justificativa para as transgressões cometidas.
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Constata-se ainda que após 05 (cinco) dias do episódio que dera origem ao presente procedimento, quando escalado no serviço de guarda externa do Presídio Professor Aníbal Bruno, não compareceu ao serviço, justificando sua ausência com uma doação de sangue, não entregando o comprovante em tempo previsto, deixando de cumprir determinação do Comandante do BPGd, como também deixou de se apresentar após afastamento, concedido através da citada doação de sangue, não reunindo condições de permanecer nas fileiras da Corporação.
O Encarregado do presente Processo Administrativo, concluiu através de relatório de fls. 179 a 180, que o Licenciando feriu a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, opinando pelo Licenciamento “Ex-Offício” a Bem da Disciplina. Entendimento endossado pelo Comandante da 13º BPM.
BG 238, de 19/12/2011
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Primeiramente, ainda em sede administrativa, estabelecem o art. 40, §1º, e 51 da Lei Estadual 11.817/00:

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Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
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E reza o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico.

No âmbito do TJPE, não encontramos julgados referentes à matéria. Nos demais tribunais pátrios, entretanto, o posicionamento pacífico é o de que, inexistindo previsão legal, não é necessário requerer autorização prévia da entidade para propiciar o planejamento do serviço público, não pode ser negado o direito de doar e mais: não pode a Administração Pública agir no vácuo da legislação, vejamos:

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A despeito, portanto, da falta de comunicação prévia e de autorização do superior hierárquico, que seriam de todo desejáveis, para não desorganizar o serviço, sobretudo em área delicada e sensível como da segurança penitenciária, a lei impõe não impõe tais condições.
Por outro lado, poderia haver negação sistemática que esvaziaria por completo a previsão legal.
Destarte, se a lei contempla a dispensa do serviço no dia da doação de sangue e considera tal hipótese como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não pode a Administração negá-lo com base em simples regulamento administrativo sem força de lei.
(TJ/SP - APL 1018992-98.2014.8.26.0196 - 12ª Câmara de Direito Público - Des. Rel. Edson Ferreira - DJ: 17/07/2015)
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De chofre, necessário se faz rememorar que o poder público através da “Política Nacional do Sangue” (Decretos 53.988, 3.990/01 e 95.721/88 e Lei 10.205/01) incentiva o ato da doação como ato de relevante solidariedade, considerando-o como
dever cívico social (Lei 4.701/65), merecendo, aliás (tal doação voluntária de sangue) especial tratamento pela ótica da Lei nº 1.075/50.
(...) contexto que assim recai na lembrança de que, na hipótese, incidente é a previsão do Decreto nº 4.868/98 que ao estabelecer o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dispôs em seu art. 139, inciso
V que será concedido o afastamento do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para fins de doação de sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho.
De conseguinte, a clara singeleza da norma (que não condiciona ou pontua qualquer outra exigência) torna irresistível a manutenção da sentença de procedência do feito,
máxime porque, o fato de ter havido mobilização sindical na mesma data não empalidece a prova de que o autor, ora apelado, efetivamente no dia em que esteve ausente do trabalho (vide lançamento de falta às fls. 20) consumou a doação de sangue junto ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Paraná – Hemepar (fls. 17).
Nessa toada não há como recepcionar a argumentação estatal que quer fazer valer regra não escrita (leia se, proibindo a doação de sangue que coincide com eventual dia de protesto da categoria, ou, impondo que a doação tenha que ser matutina e não vespertina, e ainda, o vedar de intervalo entre a constatação do lançamento da falta e o pedido do abono), vez que, a constelação legislativa formulada e aprovada (na acepção de aceita) pela própria administração (Estatuto dos Servidores), nenhuma referência fez ou faz a respeito de tais particularidades, e, nem tampouco, acerca da necessidade de eventual prévio aviso (da falta) para propiciar o planejamento do serviço público.
Sob tal lúcida perspectiva legal, se o ato normativo não foi elaborado com reverência ao sistema de prioridades e interesses da administração, não pode o judiciário, por exemplo, considerar que o princípio da razoabilidade seria pertinente e suficiente para, neste específico caso, agir no vácuo da legislação.
(TJ/PR - APL 10668969 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Guido Döbeli - DJ: 17/03/2015).
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Sobre o elogio, dispõe a jurisprudência:

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Reconhecida as doações de sangue efetivada pelo apelado, o registro desses fatos em seus assentamentos funcionais é decorrência óbvia e legítima na forma preconizada pela legislação militar estadual. Assim, em razão do princípio da legalidade a obrigação de elogiar decorre da própria lei disciplinadora, não havendo que se cogitar da discricionariedade atribuída à administração pública como quer ver a sua incidência por parte do Estado.
(...)
Assim, não resta dúvida quanto à realização das doações de sangue junto ao HEMOPI Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí. Mesmo assim, é de se destacar que as doações de sangue a serem elogiadas deve ser aquelas em que o agente faz voluntariamente, independentemente de coação.
(STF - ARE 936333/PI - 2ª Turma - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJ: 16/02/2016)
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Necessário enfatizar que, em janeiro de 2016, via BG 016, de 16/01/2016, o Comando Geral da PMPE determinou que, no período compreendido entre 01FEV2015 e 01MAR2015, o Policial Militar com licença e/ou dispensa médica de outros ÓRGÃOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS, deveria se apresentar nos locais indicados para avaliação do seu quadro de saúde. Deu-se, entretanto, que um Sargento fez a entrega do comprovante de doação sanguínea no dia 17/02/2015, imediatamente após sair do HEMOPE, atendendo a pedido de uma colega de trabalho que estava com a mãe enferma, entretanto, não seguiu à risca a determinação contida no BG 016, razão pela qual foi punido, conforme BG 051, de 17/03/2016:

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Trata-se de Recurso de Representação impetrado contra ato do Diretor Integrado Metropolitano que aplicou e manteve, após análise da Reconsideração de Ato, a punição de 21 (vinte e um) dias de detenção, nos termos do Art. 139, CDME, pelo representado não ter se apresentado nem enviado representante ao supervisor médico do CMH, nem ao Oficial de serviço da DPJM (QCG) para receber orientações sobre o cumprimento de dispensa médica que recebeu do HEMOPE por ter realizado doação voluntária de sangue, descumprindo determinação do Comandante Geral publicada no Boletim Geral nº 016, de 23 de janeiro de 2015 e o contido na Diretriz de Operação nº DPO – 001/2015.
BG 051, de 17/03/2016
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Certamente, tentarão fazer o mesmo em relação ao BG 234/2016 (publicado em 22/12/2016), que contém semelhante disposição, em relação ao período compreendido entre os dias 13 a 26 de dezembro de 2016 e em relação ao BG 237/2016 (publicado em 27/12/2016), que contempla o período compreendido entre os dias 27 de Dezembro de 2016 a 02 de Janeiro de 2017.

Ora, a medida mostra-se deveras arbitrária, na medida em que, no Estado de Pernambuco, há um vácuo legislativo sobre a doação de sangue pelo policial militar. Como dissemos anteriormente, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso acerca da doação de sangue por policial militar. Temos, pois, que o único preceito legal a ser observado é a Lei 1.075/50, a qual não estabelece que o atestado de comparecimento e doação de sangue deverá ser submetido à homologação da Administração Pública. A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que aprova as Normas Reguladoras das Dispensas e Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de Atestados Médicos no âmbito da Corporação, nada trata a respeito da temática.

Em artigo anterior, versamos sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por imposição dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da Constituição Federal, nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

Não pode a Administração Pública, no intuito de praticar a filosofia de um militarismo arcaico e opressor ao militar, ampliar a disposição legal, inserindo faticamente, na lacuna legislativa, uma situação legal não prevista, sobretudo, para prejudicar o policial.

E convenhamos: é de todo vergonhoso e odioso que a Administração Pública aplique punições a policiais que se prestem a um ato tão nobre de solidariedade, como é o da doação de sangue, principalmente porque os bancos de sangue brasileiros passam a maior parte do tempo necessitados de doações. Inclusive, registramos que o HEMOPE divulga em seu site <http://www.hemope.pe.gov.br> a situação dos estoques de sangue e, nesta data de 28/12/2016, a maior parte dos quantitativos estão em estado crítico:


Os horários e locais de atendimento do HEMOPE são: