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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Policial Militar de Pernambuco: Tempo de Serviço nas Forças Armadas e Promoção por Antiguidade


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.


Necessário diferenciar 02 situações ante o tempo de serviço nas Forças Armadas do Policial Militar de Pernambuco:

a) O APROVEITAMENTO DO TEMPO de serviço nas Forças Armadas para outros fins, que não a promoção por antiguidade;
b) A consideração do tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de PROMOÇÃO por ANTIGUIDADE;

É de conhecimento público o ajuizamento de diversas demandas judiciais envolvendo a 2ª temática, bem como a procedência de muitas em sede de 1º grau, com direito conferido liminarmente a inclusão de policiais em cursos de formação/habilitação em graduações superiores.

Entretanto, todas as águas correm para o mar, como sempre dizemos. E o mar, no contexto ora discutido, é o Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo posicionamento será aqui apresentado.

De acordo com o art. 119 da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco -, os policiais militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. E a referida norma estabelece, ainda:

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Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será também computado como de efetivo serviço; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
II - o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990.)
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É bastante claro, pois, o desejo do legislador estadual: que o tempo de serviço prestado as Forças Armadas seja computado como EFETIVO SERVIÇO.

Ocorre que o art. 15, §1º, da mesma Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco -, reza o seguinte:

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Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que revogou a Lei Estadual 12.344/03, dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências, de outra banda, estabelece, no art. 5º:

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Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações.
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Compreende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir do apanhado legal, que  a precedência hierárquica entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, se dê pela antiguidade, e não pelo tempo de serviço. Assim, entende-se por tempo de serviço, o período ocupado pelo militar na graduação, sendo inservivel, o reconhecimento do tempo que o soldado esteve nas Forças Armadas, para fins de promoção por ANTIGUIDADE.

Quanto à participação em cursos de formação/habilitação, estabeleceu o TJPE que a função exercida no âmbito das Forças Armadas é estranha à função policial militar para fins de promoção à antiguidade, conforme o art. 26 do Decreto 34.681/10 - Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco - que assim dispõe:

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Art. 26. A Praça não incluído no QAM pelo exercício de função estranha às Corporações Militares Estaduais poderá ser promovido por antiguidade.
Parágrafo único. Considera-se função estranha às Corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu Quadro Organizacional ou não considerada de natureza policial militar.
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Compreende, ainda, o TJPE, que cabe à Policia Militar a segurança pública (junto a outros órgãos, dentre os quais não consta as Forças Armadas) e às Forças Armadas a defesa da Pátria, não se observando correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto a destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem.

De nossa parte, discordamos da perspectiva do TJPE no tocante à visualização de tão discrepantes atividades entre a Polícia Militar e as Forças Armadas, mas não podemos recusar a existência de disposições legais no sentido de que a antiguidade exige tempo efetivo de serviço na graduação, e não tempo efetivo de serviço em geral.

Seguem os julgados, emanados de forma uníssona pelas 04 Câmaras de Direito Público do TJPE:

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Entende-se por tempo de serviço, o período ocupado pelo militar na graduação, sendo inservível, o reconhecimento do tempo que o soldado esteve nas Forças Armadas, para fins de promoção por antiguidade, consoante descreve o artigo 15, §1.° e o artigo 59 da Lei 6783/74 (Estatuto dos Militares).
(...)
Assim, fica evidente que a antiguidade é contabilizada somente no posto ou graduação, de modo que tempo de serviço prestado anteriormente às Forças Armadas não deve ser contabilizado como critério para promoção na carreira.  
A precedência hierárquica se dá pela antiguidade, e não pelo tempo de serviço.
(...)
Dos dispositivos acima depreende-se que cabe à Policia Militar a segurança pública (junto a outros órgãos, dentre os quais não consta as forças armadas) e às Forças Armadas a defesa da Pátria. Desse modo, não se observa correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto a destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem.
Nessa perspectiva, há que se destacar que, enquanto integrante das Forças Armadas, os apelados não exerceram a função de policial - como policiamento ostensivo - porque não se trata de função destinada e prevista na Constituição Federal às Forças Armadas. Assim, não ha razão lógica em computar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de promoção a Cabo da PMPE, eis que, para tal, deve-se levar em consideração o tempo de serviço efetivo em que o Policial Militar adquiriu qualificação nas atribuições que lhe cabem por lei.
(TJPE - AC 480097-5 / 0002215-20.2015.8.17.0730 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Fernando Cerqueira - DJ: 26/09/2017).
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1. O cerne da questão nos presentes autos de apelação consiste em saber se o tempo de prestação de serviço nas Forças Armadas pode ser considerado para, obtendo a matrícula e conclusão de curso de formação de Cabos, adquirir o interstício mínimo (dez anos) e lograr a promoção à respectiva patente.
2. Apesar da Constituição Federal em seu art. 144, §6º, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e reserva do Exército, os arts. 142 e 144, §5º da Carta Magna especificam as funções de cada um, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Policia Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública.
3. Necessário ressaltar que os Estados compõem a Federação e possuem plena autonomia legislativa para disciplinar a organização administrativa dos militares estaduais, conforme teor da própria CF/88, em seu art. 42, §1º.
4. Considerando que o Estado de Pernambuco definiu na lei estadual e nos Decretos nº 134/2008 e nº 34.681/2010 a regulamentação da carreira dos praças e dos oficiais da Administração, passando a estabelecer normas para a abertura dos cursos de formação, e o parágrafo único do art. 26, do Decreto Estadual nº 34.681/2010, descreve como função estranha às corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza policial militar, não há como contabilizar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para fins de promoção na carreira dos policiais militares.
5. Não existe amparo legal prevendo o aproveitamento do tempo de serviço nas Forças Armadas para lograr a promoção à patente de Cabo, pois as funções desempenhadas são distintas.
(TJPE - AC 454597-7 / 0001349-88.2015.8.17.0640 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho - DJ: 14/09/2017).
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1. Apesar da Constituição Federal em seu art. 144, §6º, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e reserva do exército, os arts. 142 e 144, §4º da Carta Magna especificam as funções de cada, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Policia Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública. 2. Os Estados compõem a Federação e possuem plena autonomia legislativa para disciplinar a organização administrativa dos militares estaduais, conforme teor da própria CF/88, em seu art. 42, §1º. 3. O Estado de Pernambuco definiu na lei estadual e nos Decretos nº 134/2008 e nº 34.681/2010 a regulamentação da carreira dos praças e dos oficiais da Administração, passando a estabelecer normas para a abertura dos cursos de formação, e no parágrafo único, do art. 26, do Decreto Estadual nº 34.681/2010 descreve como função estranha às corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza policial militar, não há como contabilizar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para fins de promoção na carreira dos policiais militares. 4. A promoção por antiguidade no serviço ativo prevê o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco condições, quais sejam: conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; interstício mínimo; classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; submissão à inspeção de saúde; e inclusão em quadro de acesso. 5. Agravo de instrumento provido à unanimidade de votos.
(TJPE - AI 446932-1 / 0008711-87.2016.8.17.0000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJ: 27/04/2017).
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7. No que diz respeito ao período em que prestou serviço às Forças Armadas, depreende-se da Constituição Federal que cabe à Polícia Militar a segurança pública ostensiva e preventiva e às Forças Armadas a defesa da pátria. Nesse sentir, não se observa correlação entre as mesmas dada à diferenciação quanto à destinação de cada uma individualmente, não devendo ser confundida quanto à semelhança em razão do uso de armas, hierarquia interna e coerção para ordem. Carecendo o agravado do requisito legal no que tange ao tempo prestado a corporação para fins da promoção pleiteada.
8. Nesse sentir, há que se destacar que, evidentemente, enquanto integrante das Forças Armadas, o autor não exerceu a função de policial - como policiamento ostensivo - porque não se trata da função destinada e prevista na Constituição Federal às Forças Armadas.
9. Nesses termos, a parte agravada não logrou provar o cumprimento dos demais requisitos legais essenciais à convocação para o curso e posterior promoção, limitando-se apenas a argumentar quanto ao período a que teve prestado a Corporação e às Forças Armadas, inexistindo, assim, os elementos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela, merecendo, portanto, reforma a decisão de Piso ora vergastada.
10. Por unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão do Juízo de Piso.
(TJPE - AI 409163-6 / 0013506-73.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 27/09/2016).
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Aplicou o magistrado a quo o disposto no Art. 120, § 1o, inciso II, da Lei n°. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) dispõe que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado como tempo de efetivo serviço.
(...)
No entanto, esse não é o entendimento que vem se firmando nesta Corte de Justiça, face as alterações ocorridas na Lei 6783/74 com o advento da Lei Complementar Estadual n° 134/2008 e o Decreto n° 34681/2010, que regulamentam a carreira dos praças e oficiais da PMPE.
Nos termos dos arestos a seguir colacionados, apesar da Constituição Federal em seu art. 144, § 6o, estabelecer que os policiais militares são forças auxiliares e reserva do exército, os art. 142 e 144, §4 da Carta Magna especificam as funções de cada, restando às Forças Armadas a defesa da pátria e à Polícia Militar, assim como à Civil, Federal, Rodoviária e Ferroviária, a segurança pública.
Não sendo, portanto, correlatas, não há autorização para contagem de tempo de serviço às Forças Armadas para fins de promoção.
(...)
Por conseguinte, tenho que a liminar proferida pelo Juízo de 1o grau se revela em desarmonia com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal pertinente à matéria.
Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão recorrida.
(TJPE - AI 443735-0 / 0007649-12.2016.8.17.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães - DJ: 27/09/2016).

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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Dispensa do serviço no dia da doação de sangue. PM, doe sangue. Seu sangue pode salvar vidas. Punir o PM pela doação é vergonhoso para a PMPE e arbitrário.

A doação de sangue é um importante ato de solidariedade. PM, não deixe de fazer a sua parte.

A Lei 1.075/50 possui apenas 04 artigos, estabelecendo que o doador, em sendo militar, servidor civil ou de autarquia, receberá elogio e será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue:

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LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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Registramos que, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso acerca da doação de sangue por policial militar, seja para estabelecer a necessidade de pedido de autorização prévio para o ato de doação, bem como prazo para entrega do atestado ou mesmo a limitação de abono de faltas em virtude de doação de sangue.

Salientamos que o militar, ao exercer seu ato de cidadania e humanidade, deve ter o cuidado de pedir o competente atestado de comparecimento e coleta junto ao banco de sangue, o qual, como reza a lei, deve ser um banco de serviço estatal ou para-estatal, a exemplo do HEMOPE. O atestado deverá ser entregue na OME, a fim de que seja abonada a eventual falta ao serviço.

Temos verificado que a PMPE costuma punir policiais que prestam-se a este grandioso ato de solidariedade, ao argumento da necessidade de pedido prévio à OME de permissão para a doação ou entrega do respectivo atestado em um prazo que não se sabe qual é por falta de previsão legal, consubstanciando o ato punitivo no arts 84 ou mesmo 139 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, os quais constam assim redigidos:

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Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.
Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
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Eis os exemplos das punições em Pernambuco:

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Em um segundo momento, é fato que o mesmo permanecera 07 (sete) dias ausente do CREED, uma vez que, como trabalha na guarda externa, em regime de escala de 24h de serviço por 72h de folga, após passar 72h folgando, faltara ao serviço do dia 10FEV2007 (sábado) tendo em vista haver efetuado doação voluntária de sangue, nos termos da Lei 1.075, de 27 de março de 1950, à sua parente, conforme anteriormente citado, sem ter, no entanto, pedido permissão à OME e tampouco substituição na escala de serviço, entendendo ainda que teria direito aos demais dias de folga, só se apresentado ao CREED no dia 13FEV2007 (terça-feira), para o cumprimento do próximo serviço da escala. Caso tal doação tivesse sido feita por indicação ou interesse da PMPE, não haveria solução de continuidade ao serviço, visto que seria providenciada a permuta, não ocasionando qualquer transtorno à guarda do CREED. A respeito disto, vislumbramos logo de início, que o Recorrente incidiu no descumprimento ao Art. 139 da Lei 11.817, de 24JUL2000 (CDME), uma vez que não levara o atestado ao CREED na data em que doara sangue, tendo informado que ficara impossibilitado pois tivera que se dirigir ao Hospital em que sua familiar estava internada, outrossim, não comparecera nem no domingo, 11FEV2207, nem na segunda, 12FEV2007, para fazer a entrega do sobredito atestado, porém, ante o princípio da proibição do “reformatio in pejus” que segundo qual, na análise de um Recurso não se pode piorar a situação do Recorrente, tal fato não será reputado em desfavor do mesmo.
(BG 150, de 13/08/2007)
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No dia 31 JUL 2010, encontrava-se escalado na PPBC no horário das 08h às 08horas do dia seguinte, juntamente com outros 12 Soldados. Sendo que no referido dia a esposa do Requerente deu a luz o filho do casal, tendo o Requerente entrado em licença de paternidade no período de 31 JUL a 15 AGO 2010. Ao término da licença, a esposa do Requerente ainda encontrava-se necessitando de seu apoio, visto que ainda não estava recuperada do parto e não havia outra pessoa que pudesse estar presente lhe auxiliando, assim o Requerente entrou em contato com o comandante da guarda e expôs a sua situação. Após realizar alguns afazeres em sua residência, o requerente dirigiu-se ao Instituto de Hematologia do Nordeste, onde realizou uma doação de sangue. No dia 16 AGO 2010, o Requerente apresentou-se a OME onde informou o justificado motivo do seu não comparecimento ao serviço no dia anterior e, apresentou então o atestado médico, apesar disso o requerente foi notificado para apresentar a sua defesa por falta ao serviço daquele dia. O Processo Administrativo Sumaríssimo, instaurado para apurar o motivo pelo qual o Recorrente no dia 20 SET 2010, faltou ao expediente administrativo na sede do BPGd, no horário das 07 às 13 horas, conforme já descrito, concluiu pela culpabilidade do requerente, o qual foi punido disciplinarmente com 30 (trinta) dias de Prisão, por não ter apresentado justificativa para as transgressões cometidas.
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Constata-se ainda que após 05 (cinco) dias do episódio que dera origem ao presente procedimento, quando escalado no serviço de guarda externa do Presídio Professor Aníbal Bruno, não compareceu ao serviço, justificando sua ausência com uma doação de sangue, não entregando o comprovante em tempo previsto, deixando de cumprir determinação do Comandante do BPGd, como também deixou de se apresentar após afastamento, concedido através da citada doação de sangue, não reunindo condições de permanecer nas fileiras da Corporação.
O Encarregado do presente Processo Administrativo, concluiu através de relatório de fls. 179 a 180, que o Licenciando feriu a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, opinando pelo Licenciamento “Ex-Offício” a Bem da Disciplina. Entendimento endossado pelo Comandante da 13º BPM.
BG 238, de 19/12/2011
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Primeiramente, ainda em sede administrativa, estabelecem o art. 40, §1º, e 51 da Lei Estadual 11.817/00:

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Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
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E reza o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico.

No âmbito do TJPE, não encontramos julgados referentes à matéria. Nos demais tribunais pátrios, entretanto, o posicionamento pacífico é o de que, inexistindo previsão legal, não é necessário requerer autorização prévia da entidade para propiciar o planejamento do serviço público, não pode ser negado o direito de doar e mais: não pode a Administração Pública agir no vácuo da legislação, vejamos:

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A despeito, portanto, da falta de comunicação prévia e de autorização do superior hierárquico, que seriam de todo desejáveis, para não desorganizar o serviço, sobretudo em área delicada e sensível como da segurança penitenciária, a lei impõe não impõe tais condições.
Por outro lado, poderia haver negação sistemática que esvaziaria por completo a previsão legal.
Destarte, se a lei contempla a dispensa do serviço no dia da doação de sangue e considera tal hipótese como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não pode a Administração negá-lo com base em simples regulamento administrativo sem força de lei.
(TJ/SP - APL 1018992-98.2014.8.26.0196 - 12ª Câmara de Direito Público - Des. Rel. Edson Ferreira - DJ: 17/07/2015)
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De chofre, necessário se faz rememorar que o poder público através da “Política Nacional do Sangue” (Decretos 53.988, 3.990/01 e 95.721/88 e Lei 10.205/01) incentiva o ato da doação como ato de relevante solidariedade, considerando-o como
dever cívico social (Lei 4.701/65), merecendo, aliás (tal doação voluntária de sangue) especial tratamento pela ótica da Lei nº 1.075/50.
(...) contexto que assim recai na lembrança de que, na hipótese, incidente é a previsão do Decreto nº 4.868/98 que ao estabelecer o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dispôs em seu art. 139, inciso
V que será concedido o afastamento do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para fins de doação de sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho.
De conseguinte, a clara singeleza da norma (que não condiciona ou pontua qualquer outra exigência) torna irresistível a manutenção da sentença de procedência do feito,
máxime porque, o fato de ter havido mobilização sindical na mesma data não empalidece a prova de que o autor, ora apelado, efetivamente no dia em que esteve ausente do trabalho (vide lançamento de falta às fls. 20) consumou a doação de sangue junto ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Paraná – Hemepar (fls. 17).
Nessa toada não há como recepcionar a argumentação estatal que quer fazer valer regra não escrita (leia se, proibindo a doação de sangue que coincide com eventual dia de protesto da categoria, ou, impondo que a doação tenha que ser matutina e não vespertina, e ainda, o vedar de intervalo entre a constatação do lançamento da falta e o pedido do abono), vez que, a constelação legislativa formulada e aprovada (na acepção de aceita) pela própria administração (Estatuto dos Servidores), nenhuma referência fez ou faz a respeito de tais particularidades, e, nem tampouco, acerca da necessidade de eventual prévio aviso (da falta) para propiciar o planejamento do serviço público.
Sob tal lúcida perspectiva legal, se o ato normativo não foi elaborado com reverência ao sistema de prioridades e interesses da administração, não pode o judiciário, por exemplo, considerar que o princípio da razoabilidade seria pertinente e suficiente para, neste específico caso, agir no vácuo da legislação.
(TJ/PR - APL 10668969 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Guido Döbeli - DJ: 17/03/2015).
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Sobre o elogio, dispõe a jurisprudência:

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Reconhecida as doações de sangue efetivada pelo apelado, o registro desses fatos em seus assentamentos funcionais é decorrência óbvia e legítima na forma preconizada pela legislação militar estadual. Assim, em razão do princípio da legalidade a obrigação de elogiar decorre da própria lei disciplinadora, não havendo que se cogitar da discricionariedade atribuída à administração pública como quer ver a sua incidência por parte do Estado.
(...)
Assim, não resta dúvida quanto à realização das doações de sangue junto ao HEMOPI – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí. Mesmo assim, é de se destacar que as doações de sangue a serem elogiadas deve ser aquelas em que o agente faz voluntariamente, independentemente de coação.
(STF - ARE 936333/PI - 2ª Turma - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJ: 16/02/2016)
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Necessário enfatizar que, em janeiro de 2016, via BG 016, de 16/01/2016, o Comando Geral da PMPE determinou que, no período compreendido entre 01FEV2015 e 01MAR2015, o Policial Militar com licença e/ou dispensa médica de outros ÓRGÃOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS, deveria se apresentar nos locais indicados para avaliação do seu quadro de saúde. Deu-se, entretanto, que um Sargento fez a entrega do comprovante de doação sanguínea no dia 17/02/2015, imediatamente após sair do HEMOPE, atendendo a pedido de uma colega de trabalho que estava com a mãe enferma, entretanto, não seguiu à risca a determinação contida no BG 016, razão pela qual foi punido, conforme BG 051, de 17/03/2016:

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Trata-se de Recurso de Representação impetrado contra ato do Diretor Integrado Metropolitano que aplicou e manteve, após análise da Reconsideração de Ato, a punição de 21 (vinte e um) dias de detenção, nos termos do Art. 139, CDME, pelo representado não ter se apresentado nem enviado representante ao supervisor médico do CMH, nem ao Oficial de serviço da DPJM (QCG) para receber orientações sobre o cumprimento de dispensa médica que recebeu do HEMOPE por ter realizado doação voluntária de sangue, descumprindo determinação do Comandante Geral publicada no Boletim Geral nº 016, de 23 de janeiro de 2015 e o contido na Diretriz de Operação nº DPO – 001/2015.
BG 051, de 17/03/2016
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Certamente, tentarão fazer o mesmo em relação ao BG 234/2016 (publicado em 22/12/2016), que contém semelhante disposição, em relação ao período compreendido entre os dias 13 a 26 de dezembro de 2016 e em relação ao BG 237/2016 (publicado em 27/12/2016), que contempla o período compreendido entre os dias 27 de Dezembro de 2016 a 02 de Janeiro de 2017.

Ora, a medida mostra-se deveras arbitrária, na medida em que, no Estado de Pernambuco, há um vácuo legislativo sobre a doação de sangue pelo policial militar. Como dissemos anteriormente, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso acerca da doação de sangue por policial militar. Temos, pois, que o único preceito legal a ser observado é a Lei 1.075/50, a qual não estabelece que o atestado de comparecimento e doação de sangue deverá ser submetido à homologação da Administração Pública. A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que aprova as Normas Reguladoras das Dispensas e Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de Atestados Médicos no âmbito da Corporação, nada trata a respeito da temática.

Em artigo anterior, versamos sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por imposição dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da Constituição Federal, nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

Não pode a Administração Pública, no intuito de praticar a filosofia de um militarismo arcaico e opressor ao militar, ampliar a disposição legal, inserindo faticamente, na lacuna legislativa, uma situação legal não prevista, sobretudo, para prejudicar o policial.

E convenhamos: é de todo vergonhoso e odioso que a Administração Pública aplique punições a policiais que se prestem a um ato tão nobre de solidariedade, como é o da doação de sangue, principalmente porque os bancos de sangue brasileiros passam a maior parte do tempo necessitados de doações. Inclusive, registramos que o HEMOPE divulga em seu site <http://www.hemope.pe.gov.br> a situação dos estoques de sangue e, nesta data de 28/12/2016, a maior parte dos quantitativos estão em estado crítico:


Os horários e locais de atendimento do HEMOPE são: