A doação de
sangue é um importante ato de solidariedade. PM, não deixe de fazer a sua
parte.
A Lei
1.075/50 possui apenas 04 artigos, estabelecendo que o doador, em sendo
militar, servidor civil ou de autarquia, receberá elogio e será dispensado do
ponto, no dia da doação de sangue:
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LEI Nº 1.075,
DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre
doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Será
consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público
civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco
mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente
comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será
dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de
autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O
doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de
autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que
prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
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Registramos
que, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo
pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso
acerca da doação de sangue por policial militar, seja para estabelecer a
necessidade de pedido de autorização prévio para o ato de doação, bem como
prazo para entrega do atestado ou mesmo a limitação de abono de faltas em
virtude de doação de sangue.
Salientamos
que o militar, ao exercer seu ato de cidadania e humanidade, deve ter o cuidado
de pedir o competente atestado de comparecimento e coleta junto ao banco de
sangue, o qual, como reza a lei, deve ser um banco de serviço estatal ou
para-estatal, a exemplo do HEMOPE. O atestado deverá ser entregue na OME, a fim
de que seja abonada a eventual falta ao serviço.
Temos
verificado que a PMPE costuma punir policiais que prestam-se a este grandioso ato
de solidariedade, ao argumento da necessidade de pedido prévio à OME de
permissão para a doação ou entrega do respectivo atestado em um prazo que não
se sabe qual é por falta de previsão legal, consubstanciando o ato punitivo no
arts 84 ou mesmo 139 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos
Militares do Estado de Pernambuco, os quais constam assim redigidos:
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Art. 84.
Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva
assistir.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço referentes aos
dias da falta ao serviço.
Art. 139.
Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de
suas atribuições.
Pena:
Detenção, de 21 a 30 dias.
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Eis os
exemplos das punições em Pernambuco:
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Em um segundo
momento, é fato que o mesmo permanecera 07 (sete) dias ausente do CREED, uma
vez que, como trabalha na guarda externa, em regime de escala de 24h de serviço
por 72h de folga, após passar 72h folgando, faltara ao serviço do dia 10FEV2007
(sábado) tendo em vista haver efetuado doação voluntária de sangue, nos termos
da Lei 1.075, de 27 de março de 1950, à sua parente, conforme anteriormente
citado, sem ter, no entanto, pedido
permissão à OME e tampouco substituição na escala de serviço, entendendo
ainda que teria direito aos demais dias de folga, só se apresentado ao CREED no
dia 13FEV2007 (terça-feira), para o cumprimento do próximo serviço da escala. Caso tal doação tivesse sido feita por
indicação ou interesse da PMPE, não haveria solução de continuidade ao
serviço, visto que seria providenciada a permuta, não ocasionando qualquer
transtorno à guarda do CREED. A respeito disto, vislumbramos logo de início,
que o Recorrente incidiu no descumprimento ao Art. 139 da Lei 11.817, de
24JUL2000 (CDME), uma vez que não levara
o atestado ao CREED na data em que doara sangue, tendo informado que ficara
impossibilitado pois tivera que se dirigir ao Hospital em que sua familiar
estava internada, outrossim, não comparecera nem no domingo, 11FEV2207, nem na
segunda, 12FEV2007, para fazer a entrega do sobredito atestado, porém, ante o
princípio da proibição do “reformatio in pejus” que segundo qual, na análise de
um Recurso não se pode piorar a situação do Recorrente, tal fato não será
reputado em desfavor do mesmo.
(BG 150, de
13/08/2007)
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No dia 31 JUL
2010, encontrava-se escalado na PPBC no horário das 08h às 08horas do dia
seguinte, juntamente com outros 12 Soldados. Sendo que no referido dia a esposa
do Requerente deu a luz o filho do casal, tendo o Requerente entrado em licença
de paternidade no período de 31 JUL a 15 AGO 2010. Ao término da licença, a esposa
do Requerente ainda encontrava-se necessitando de seu apoio, visto que ainda
não estava recuperada do parto e não havia outra pessoa que pudesse estar
presente lhe auxiliando, assim o Requerente entrou em contato com o comandante
da guarda e expôs a sua situação. Após realizar alguns afazeres em sua
residência, o requerente dirigiu-se ao Instituto de Hematologia do Nordeste,
onde realizou uma doação de sangue. No dia 16 AGO 2010, o Requerente apresentou-se a OME onde informou o
justificado motivo do seu não comparecimento ao serviço no dia anterior e,
apresentou então o atestado médico, apesar disso o requerente foi
notificado para apresentar a sua defesa por falta ao serviço daquele dia. O
Processo Administrativo Sumaríssimo, instaurado para apurar o motivo pelo qual
o Recorrente no dia 20 SET 2010, faltou ao expediente administrativo na sede do
BPGd, no horário das 07 às 13 horas, conforme já descrito, concluiu pela
culpabilidade do requerente, o qual foi punido disciplinarmente com 30 (trinta)
dias de Prisão, por não ter apresentado
justificativa para as transgressões cometidas.
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Constata-se
ainda que após 05 (cinco) dias do episódio que dera origem ao presente
procedimento, quando escalado no serviço de guarda externa do Presídio
Professor Aníbal Bruno, não compareceu ao serviço, justificando sua ausência
com uma doação de sangue, não entregando
o comprovante em tempo previsto, deixando de cumprir determinação do
Comandante do BPGd, como também deixou de se apresentar após afastamento,
concedido através da citada doação de sangue, não reunindo condições de
permanecer nas fileiras da Corporação.
O Encarregado
do presente Processo Administrativo, concluiu através de relatório de fls. 179
a 180, que o Licenciando feriu a ética, a honra pessoal, o pundonor policial
militar e o decoro da classe, opinando pelo Licenciamento “Ex-Offício” a Bem da
Disciplina. Entendimento endossado pelo Comandante da 13º BPM.
BG 238, de
19/12/2011
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Primeiramente,
ainda em sede administrativa, estabelecem o art. 40, §1º, e 51 da Lei Estadual
11.817/00:
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Art. 40. A
anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser
concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação.
Art. 51. Os
recursos disciplinares são os seguintes:
I -
Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III -
Representação; e
IV - Revisão
Disciplinar.
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E reza o art.
50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:
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Art. 50. O
policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação
vigente na Corporação.
§ 1º O
direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15
(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto
a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro
de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de
junho de 2007.)
b) em 120
(cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido
de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º O
policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder
Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a
qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se
a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção
de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de
superior hierárquico.
No âmbito do
TJPE, não encontramos julgados referentes à matéria. Nos demais tribunais
pátrios, entretanto, o posicionamento pacífico é o de que, inexistindo previsão legal, não é necessário
requerer autorização prévia da entidade para
propiciar o planejamento do serviço público, não pode ser negado o
direito de doar e mais: não pode a Administração Pública agir no vácuo da legislação, vejamos:
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A
despeito, portanto, da falta de comunicação prévia e de autorização do superior
hierárquico, que seriam de todo desejáveis, para não desorganizar o serviço,
sobretudo em área delicada e sensível como da segurança penitenciária, a lei
impõe não impõe tais condições.
Por
outro lado, poderia haver negação sistemática que esvaziaria por completo a
previsão legal.
Destarte,
se a lei contempla a dispensa do serviço no dia da doação de sangue e considera
tal hipótese como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não pode
a Administração negá-lo com base em simples regulamento administrativo sem
força de lei.
(TJ/SP
- APL 1018992-98.2014.8.26.0196 - 12ª Câmara de Direito Público - Des. Rel.
Edson Ferreira - DJ: 17/07/2015)
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De chofre,
necessário se faz rememorar que o poder público através da “Política Nacional
do Sangue” (Decretos 53.988, 3.990/01 e 95.721/88 e Lei 10.205/01) incentiva o
ato da doação como ato de relevante solidariedade, considerando-o como
dever cívico
social (Lei 4.701/65), merecendo, aliás (tal doação voluntária de sangue) especial
tratamento pela ótica da Lei nº 1.075/50.
(...) contexto que assim recai na lembrança de que, na
hipótese, incidente é a previsão do Decreto nº 4.868/98 que ao estabelecer o
regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dispôs
em seu art. 139, inciso
V
que será concedido o afastamento do exercício das atribuições aos funcionários,
sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para fins de doação de
sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho.
De
conseguinte, a clara singeleza da norma (que não condiciona ou pontua qualquer
outra exigência) torna irresistível a manutenção da sentença de procedência do
feito,
máxime
porque, o fato de ter havido mobilização sindical na mesma data não empalidece
a prova de que o autor, ora apelado, efetivamente no dia em que esteve ausente
do trabalho (vide lançamento de falta às fls. 20) consumou a doação de sangue
junto ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Paraná – Hemepar
(fls. 17).
Nessa
toada não há como recepcionar a argumentação estatal que quer fazer valer regra
não escrita (leia se, proibindo a doação de sangue que coincide com eventual
dia de protesto da categoria, ou, impondo que a doação tenha que ser matutina e
não vespertina, e ainda, o vedar de intervalo entre a constatação do lançamento
da falta e o pedido do abono), vez que, a constelação legislativa formulada e
aprovada (na acepção de aceita) pela própria administração (Estatuto dos
Servidores), nenhuma referência fez ou faz a respeito de tais particularidades,
e, nem tampouco, acerca da necessidade de eventual prévio aviso (da falta) para
propiciar o planejamento do serviço público.
Sob
tal lúcida perspectiva legal, se o ato normativo não foi elaborado com
reverência ao sistema de prioridades e interesses da administração, não pode o
judiciário, por exemplo, considerar que o princípio da razoabilidade seria pertinente
e suficiente para, neste específico caso, agir no vácuo da legislação.
(TJ/PR
- APL 10668969 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Guido Döbeli - DJ: 17/03/2015).
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Sobre o
elogio, dispõe a jurisprudência:
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Reconhecida as doações de sangue efetivada pelo apelado,
o registro desses fatos em seus assentamentos funcionais é decorrência óbvia e
legítima na forma preconizada pela legislação militar estadual. Assim, em razão
do princípio da legalidade a obrigação de elogiar decorre da própria lei
disciplinadora, não havendo que se cogitar da discricionariedade atribuída à
administração pública como quer ver a sua incidência por parte do Estado.
(...)
Assim, não resta dúvida quanto à realização das doações
de sangue junto ao HEMOPI – Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Piauí. Mesmo assim, é de se destacar que as doações de sangue a serem elogiadas
deve ser aquelas em que o agente faz voluntariamente, independentemente de
coação.
(STF - ARE
936333/PI - 2ª Turma - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJ: 16/02/2016)
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Necessário
enfatizar que, em janeiro de 2016, via BG 016, de 16/01/2016, o Comando Geral
da PMPE determinou que, no período compreendido entre 01FEV2015 e 01MAR2015, o
Policial Militar com licença e/ou dispensa médica de outros ÓRGÃOS DE SAÚDE
PÚBLICOS OU PRIVADOS, deveria se apresentar nos locais indicados para avaliação
do seu quadro de saúde. Deu-se, entretanto, que um Sargento fez a entrega do
comprovante de doação sanguínea no dia 17/02/2015, imediatamente após sair do
HEMOPE, atendendo a pedido de uma colega de trabalho que estava com a mãe
enferma, entretanto, não seguiu à risca a determinação contida no BG 016, razão
pela qual foi punido, conforme BG 051, de 17/03/2016:
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Trata-se de Recurso de Representação impetrado contra ato do
Diretor Integrado Metropolitano que aplicou e manteve, após análise da
Reconsideração de Ato, a punição de 21 (vinte e um) dias de detenção, nos
termos do Art. 139, CDME, pelo representado não ter se apresentado nem enviado
representante ao supervisor médico do CMH, nem ao Oficial de serviço da DPJM
(QCG) para receber orientações sobre o cumprimento de dispensa médica que
recebeu do HEMOPE por ter realizado doação voluntária de sangue, descumprindo
determinação do Comandante Geral publicada no Boletim Geral nº 016, de 23 de
janeiro de 2015 e o contido na Diretriz de Operação nº DPO – 001/2015.
BG 051, de
17/03/2016
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Certamente, tentarão
fazer o mesmo em relação ao BG 234/2016 (publicado em 22/12/2016), que contém
semelhante disposição, em relação ao período compreendido entre os dias 13 a 26
de dezembro de 2016 e em relação ao BG 237/2016 (publicado em 27/12/2016), que contempla o período compreendido entre os dias
27 de Dezembro de 2016 a 02 de Janeiro de 2017.
Ora, a medida
mostra-se deveras arbitrária, na medida em que, no Estado de Pernambuco, há um
vácuo legislativo sobre a doação de sangue pelo policial militar. Como dissemos
anteriormente, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo
legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal
expresso acerca da doação de sangue por policial militar. Temos, pois, que o
único preceito legal a ser observado é a Lei 1.075/50, a qual não estabelece
que o atestado de comparecimento e doação de sangue deverá ser submetido à
homologação da Administração Pública. A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que aprova as Normas
Reguladoras das Dispensas e Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de
Atestados Médicos no âmbito da Corporação, nada trata a respeito da temática.
Em
artigo anterior, versamos sobre o PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. Por imposição dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da Constituição
Federal, nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
Não pode a
Administração Pública, no intuito de praticar a filosofia de um militarismo
arcaico e opressor ao militar, ampliar a disposição
legal, inserindo faticamente, na lacuna legislativa, uma situação legal não
prevista, sobretudo, para prejudicar o policial.
E
convenhamos: é de todo vergonhoso e odioso que a Administração Pública aplique
punições a policiais que se prestem a um ato tão nobre de solidariedade, como é
o da doação de sangue, principalmente porque os bancos de sangue brasileiros
passam a maior parte do tempo necessitados de doações. Inclusive, registramos
que o HEMOPE divulga em seu site <http://www.hemope.pe.gov.br> a situação
dos estoques de sangue e, nesta data de 28/12/2016, a maior parte dos quantitativos
estão em estado crítico:
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