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1 - Os Policiais Militares que obtiverem Licença e/ou Dispensa para Tratamento de Saúde, expedida no SISMEPE ou em hospitais diversos, e que contemple o período compreendido entre os dias 13 a 26 de dezembro de 2016, deverão apresentar tais Atestados Originais, pelo paciente, ou parente, nos locais e horários contidos no quadro abaixo para fins de homologação:
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Dispõem os arts. 131 e 132, inc III e parágrafo único, da
Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE o seguinte:
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Art. 131. As dispensas do serviço são autorizações
concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em
caráter temporário.
Art. 132. As dispensas de serviço podem ser
concedidas aos policiais-militares:
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único. As dispensas de serviço serão
concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo
serviço.
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Assim, a prescrição médica é causa de afastamento temporário
do serviço com direito ao percebimento de sua respectiva remuneração e contagem
do período de tempo de serviço.
A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que
aprova as Normas Reguladoras das Dispensas e
Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de Atestados Médicos no âmbito
da Corporação, conceitua e caracteriza DTS, LTS, bem como o processamento dos
atestados médicos internos ou externos.
Interessa-nos, pois, as disposições
relativas aos ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS, que são aqueles emanados de serviço alheio
ao Sistema de Saúde da Corporação. Pois bem. Reza a referenciada Portaria que o atestado médico deverá ser entregue pelo
militar, ou por pessoa da família, na sua unidade ou órgão de lotação. Em
sequência, os Comandantes, Chefes e Diretores o
remeterão à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com
vistas à homologação pela JMS, esta que terá 03 opções:
I – homologar o atestado
integralmente;
II – rejeitar o atestado por
qualquer incorreção;
III – homologar o atestado com
retificação, alterando-se o período de LTS ou DTS, como também transformando
LTS em DTS e vice-versa;
A
primeira e a terceira situações dispensam esclarecimentos, posto que são
autoexplicativas.
A
segunda opção - rejeitar o atestado por qualquer incorreção - é uma disposição
ampla, pois o que se pode entender por incorreção? Seria um erro no
preenchimento do atestado? Seria um equívoco quanto ao diagnóstico? Particularmente
entendo que a incorreção a que se refere a Portaria é de ordem formal,
documental, de preenchimento, em desacordo com o art. 10 da Portaria, o qual se
refere aos itens de composição do atestado (escrito de forma legível, sem
suscitar dúvidas ou interpretações dúbias; nome do paciente; diagnóstico por
extenso e/ou numérico, constante no CID-10; tempo de licença ou dispensa; data;
e a assinatura do médico ou dentista com o carimbo constando o número de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de
Odontologia.
Ressalte-se
que, de acordo com a Portaria, a declaração
de comparecimento não é considerada Atestado Médico, portanto não deve ser
encaminhada à Junta Militar de Saúde (JMS) para homologação.
A
Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM normatiza a emissão
de atestados médicos, a qual estabelece, no art. 6º, §3º, que o atestado médico
goza de presunção de veracidade e deverá ser acatado, salvo se houver
divergência por médico da instituição ou perito:
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Resolução
1.658/2002
Art. 6º Somente
aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é
facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 3º O
atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem
de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da
instituição ou perito.
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Considerando
que a PMPE deflagrou a "Operação Padrão" há quase 01 mês e que o
Comando Geral vem empregando todos os esforços para combater o movimento
reivindicatório, mostra-se nítida a intenção deste de destinar atenção especial
aos atestados médicos apresentados no interregno da operação, a fim de investigar
minuciosamente o teor dos mesmos. E vimos que os atestados podem ser submetidos
à homologação das juntas médicas de saúde.
Por outro
lado, é de se analisar se a Diretoria de Saúde possui competência para alteração
de disposição constante da Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, na
medida em que esta estabelece, no art. 12, como dito anteriormente, que o
atestado deverá ser entregue pelo militar,
ou por pessoa da família, na sua unidade ou órgão de lotação, cabendo
aos Comandantes, Chefes e Diretores o
envio à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com vistas à
homologação pela JMS.
O Decreto 17.589/94 prevê que a Diretoria de Saúde compõe um
órgão de direção setorial dentro da estrutura do Comando Geral, cujas
competências encontram-se no art. 44, dentre as quais, emitir e homologar
pareceres de saúde em todos os assuntos sanitários.
A portaria é um ato normativo, denominado pela doutrina como
ordinatório, destinado, a priori, à organização e atividade da Administração
Pública. Não existe, no Brasil, um código de processo administrativo, cabendo a
cada chefe do Poder Executivo, desejando, aprovar o seu código. Entretanto, não
entendo que haja na Diretoria de Saúde (DS) legitimidade para emitir portaria
contendo disposição contrária ao que prevê portaria emanada do Comandante Geral
por atropelamento de hierarquia, uma vez que a DS é um órgão subordinado ao
Comando Geral. Inclusive, consta do art. 45: "Além das atribuições
constantes dos artigos procedentes, compete às Diretorias: V - propor ao
Comandante Geral a elaboração, implementação ou revogação de Regulamentos para
atividades, Regimentos Internos, Normas, Diretrizes e outros documentos
normativos referentes aos respectivos sistemas;"
Por fim, é
de se considerar que, ainda que detenha o Comando Geral a prerrogativa de
homologar o atestado externo, existem situações que podem ser apreciadas pelo
Poder Judiciário. Eis julgados sobre
temática:
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Conforme bem
ressaltou o juiz sentenciante, “não se afigura razoável, neste caso específico,
exigir que a servidora somente iniciasse seu tratamento após a homologação do
atestado pela junta médica, eis que tal espera poderia inviabilizar o próprio
procedimento médico ou até mesmo afetar sua saúde” (fls. 107).
Muito embora
a Lei 8.112/90 não consigne prazo para a homologação do atestado, não seria
razoável supor que tal prazo é indefinido, condicionando o tratamento da
servidora Impetrante ao talante da Administração. Evidentemente, é necessário
que tal homologação seja ultimada em prazo hábil para que, nem a Administração
seja lesada pela ausência injustificada do servidor, nem o servidor, portando
prescrição médica, seja impedido de proceder aos cuidados necessários ao seu
tratamento, em função da desídia da Administração ao determinar a perícia.
Assim, tendo
sido apresentada a conclusão médica contrária ao afastamento após exaurido o
período para tratamento, por descuido da própria Administração, manifesta-se ilegal
o ato que, desconsiderando o atraso na homologação do atestado, determina o desconto
nos vencimentos da Impetrante.
(STJ - AgRg no AREsp 66986 / DF - 1ª Turma - Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO - DJ: 18/04/2013)
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Verifica-se que a ausência do autor ao serviço, no período
de 15/09 a 13/11/99, foi devidamente justificada pelo atestado médico de fl.
97, que ficou pendente de homologação pela Junta Médica por inoperância
exclusiva da ré, pois o autor apresentou o atestado assim que emitido, conforme
documentos de fls. 96/100 e 116, apresentados pela própria requerida com a
contestação, que comprovam que o requerente foi previdente em providenciar sua
justificação prévia, tendo tal atestado sido homologado tardiamente e os
valores retidos pagos posteriormente, conforme demonstrado às fls. 93/94.
(TRF-1 - AC
1194/BA - 1ª Turma - Rel. Des. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - DJ: 26/03/2008)
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A perícia médica oficial a que alude o dispositivo
legal tanto reconheceu que o filho da autora achava-se em recuperação da saúde,
necessitando da companhia da requerente, que deferiu o benefício por 15 dias,
prorrogando-o, posteriormente, por mais 10 dias. É razoável que o referido ato
administrativo seja discricionário; porém, tal discricionariedade, em
princípio, deve se limitar ao deferimento ou não da licença ou de sua
prorrogação, diante das circunstâncias do caso concreto, e não limitar o tempo
da licença requerida, corroborada por laudo médico particular. Destaque-se que,
da análise da mencionada perícia médica, realizada para fins de homologação do
atestado médico de acompanhamento da requerente, não se extrai nenhum indício
de que a limitação da licença no tempo, operada pela junta médica oficial, está
respaldada em algum motivo plausível para justificá-la, eis que o documento não
se acha motivado, como devem ser os atos administrativos.
(TJ/DF - AC 20100110819368
- 6ª Turma Cível - Rel. Des. ESDRAS NEVES - DJ:
17/07/2013)
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Segue o Anexo I da Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005,
para aqueles que desejarem conhecimento do inteiro teor:
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Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005
ANEXO I
NORMAS
REGULADORAS DAS DISPENSAS E LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E HOMOLOGAÇÃO DE
ATESTADOS MÉDICOS Capítulo I Do Cumprimento de Dispensas e Licenças
Art. 1º - A Dispensa para Tratamento de Saúde
(DTS): é a autorização para o afastamento do serviço, concedida ao Militar
Estadual ficando, entretanto, obrigado à prestação dos serviços internos,
compatíveis com a enfermidade do
afastado, durante o expediente regulamentar, entre
os quais se incluem:
I – serviço burocrático nas repartições;
II – instrução em sala; e
III – serviços auxiliares (telecomunicações,
rancho, faxina, conservação de quartéis, permanência e manutenção de viaturas).
Parágrafo Único. O Militar Estadual dispensado de
exercícios físicos militares ou profissionais fica isento das seguintes
atividades:
I – exercícios físicos:
a) instrução com exercícios físicos de tropa, mesmo
educativos;
b) serviços que exijam movimentos rápidos e
sincronizados.
II – exercícios militares:
a) ordem unida;
b) maneabilidade.
III – profissionais:
a) atividades que exijam esforços físicos,
b) atividades a serem exercidas fora do espaço
físico do aquartelamento em que serve.
Art. 2º - Licença para Tratamento de Saúde (LTS) é
a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Militar Estadual,
em virtude de uma
condição mórbida que cause incapacidade temporária
para o serviço da PMPE,
conforme parecer médico.
Art. 3º - O Militar Estadual em gozo de LTS deve
cumprir repouso domiciliar, ficando obrigado a confirmar por escrito seu
endereço à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 4º - É terminantemente proibido ao Militar
Estadual em cumprimento de LTS, executar atividade remunerada estranha à
Corporação, sendo a inobservância dessa condição motivo de imediata suspensão
da autorização para afastamento do serviço então concedida, bem como imposição
de sanção disciplinar cabível, observando os princípios da ampla defesa.
Art. 5º - Cabe aos Comandantes, Chefes e Diretores
fiscalizarem o fiel cumprimento do contido nos artigos anteriores.
Capitulo II
Da Homologação de Atestados Médicos
Seção I
Atestado Médico Interno
Art. 6º - Atestado Médico Interno é o oriundo do
Sistema de Saúde da Corporação (Centro Médico Hospitalar, Centro Odontológico e
Formações Sanitárias), preenchido em formulário próprio, constante do anexo II.
Art. 7º - O Atestado Médico Interno deve ser
preenchido de forma legível, constando o nome do paciente, número do SAME,
posto ou graduação, número de matrícula e sua unidade.
Art. 8º - O Atestado Médico Interno, deve ser
emitido em duas vias.
§ 1º - A primeira via, no original, do Atestado
Médico sem o diagnóstico deve ser entregue ao paciente para ser encaminhada por
ele ou por pessoa da família, incontinenti, a sua unidade ou órgão de lotação.
§ 2º - A Segunda via do Atestado Médico deve ser
anexada ao prontuário do paciente ou à ficha de atendimento, pelo médico,
devendo constar nela, obrigatoriamente, o Diagnóstico.
§ 3º - Cabe ao Serviço de Arquivo Médico e
Estatística (SAME) receber os Atestados Médicos Internos anexados aos
prontuários ou fichas de atendimento e enviá-los com presteza à Junta Militar
de Saúde (JMS), através de protocolo.
Seção II
Atestado Médico Externo
Art. 9º - Atestado Médico Externo é aquele oriundo
de serviço alheio ao Sistema de Saúde da Corporação.
Art. 10 - Para ser submetido à análise pela Junta
Militar de Saúde (JMS), o Atestado Médico Externo deve conter os seguintes
itens:
I – remessa do Atestado original;
II – estar escrito de forma
legível, sem suscitar dúvidas ou interpretações dúbias;
III – o nome do paciente;
IV – o diagnóstico por extenso
e/ou numérico, constante no Código Internacional de Doenças (CID-10);
V – o tempo de licença ou
dispensa;
VI – estar datado; e
VII – a assinatura do médico ou
dentista com o carimbo constando o número de sua inscrição no Conselho Regional
de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Art. 11 - A declaração de
comparecimento não é considerada Atestado Médico, portanto não deve ser
encaminhada à Junta Militar de Saúde (JMS) para homologação.
Art. 12 - O Atestado Médico
Externo, emitido em favor do Militar Estadual, deve ser entregue por ele ou por
pessoa da família, incontinenti, na sua unidade ou órgão de lotação.
Art. 13 - Os Comandantes, Chefes
e Diretores, devem remeter através de oficio à Diretoria de Saúde, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, o Atestado Médico Externo, emitido em favor do
Militar Estadual sob sua responsabilidade, com vistas à homologação pela JMS.
Art. 14 - O Atestado Médico
Externo após analise minuciosa pela Junta Médica de Saúde (JMS) pode:
I – ser homologada integralmente;
II – ser rejeitado por qualquer
incorreção;
III – ser homologado com
retificação, alterando-se o período de LTS ou DTS, como também transformando
LTS em DTS e vice-versa;
IV – ficar sob pendência,
aguardando parecer do especialista, da Junta Especial de Saúde, e relatório
circunstanciado do médico emissor do Atestado ou Inspeção de Saúde do
favorecido.
§ 1º - O Atestado Médico
rejeitado deve ser devolvido à unidade ou órgão de origem do Militar Estadual
através de ofício pela Diretoria de Saúde.
§ 2º - A Diretoria de Saúde
informará a unidade ou órgão de origem do Militar Estadual, através de ofício,
as medidas necessárias para homologação do Atestado Médico sob pendência.
§ 3º - A primeira via do Atestado
Médico homologado, com ou sem retificação e sem o diagnóstico, deve ser enviada
à unidade ou órgão de origem do favorecido, através de ofício pela Diretoria de
Saúde.
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