sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

BG PMPE 234/2016 - Sujeição de atestado médico à homologação?


O BG 234/2016 (publicado em 22/12/2016) do Comando Geral da PMPE traz a seguinte determinação:

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1 - Os Policiais Militares que obtiverem Licença e/ou Dispensa para Tratamento de Saúde, expedida no SISMEPE ou em hospitais diversos, e que contemple o período compreendido entre os dias 13 a 26 de dezembro de 2016, deverão apresentar tais Atestados Originais, pelo paciente, ou parente, nos locais e horários contidos no quadro abaixo para fins de homologação: 
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Dispõem os arts. 131 e 132, inc III e parágrafo único, da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE o seguinte:

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Art. 131. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
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Assim, a prescrição médica é causa de afastamento temporário do serviço com direito ao percebimento de sua respectiva remuneração e contagem do período de tempo de serviço.

A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que aprova as Normas Reguladoras das Dispensas e Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de Atestados Médicos no âmbito da Corporação, conceitua e caracteriza DTS, LTS, bem como o processamento dos atestados médicos internos ou externos.

Interessa-nos, pois, as disposições relativas aos ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS, que são aqueles emanados de serviço alheio ao Sistema de Saúde da Corporação. Pois bem. Reza a referenciada Portaria que o atestado médico deverá ser entregue pelo militar, ou por pessoa da família, na sua unidade ou órgão de lotação. Em sequência, os Comandantes, Chefes e Diretores o remeterão à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com vistas à homologação pela JMS, esta que terá 03 opções:
I – homologar o atestado integralmente;
II – rejeitar o atestado por qualquer incorreção;
III – homologar o atestado com retificação, alterando-se o período de LTS ou DTS, como também transformando LTS em DTS e vice-versa;

A primeira e a terceira situações dispensam esclarecimentos, posto que são autoexplicativas.

A segunda opção - rejeitar o atestado por qualquer incorreção - é uma disposição ampla, pois o que se pode entender por incorreção? Seria um erro no preenchimento do atestado? Seria um equívoco quanto ao diagnóstico? Particularmente entendo que a incorreção a que se refere a Portaria é de ordem formal, documental, de preenchimento, em desacordo com o art. 10 da Portaria, o qual se refere aos itens de composição do atestado (escrito de forma legível, sem suscitar dúvidas ou interpretações dúbias; nome do paciente; diagnóstico por extenso e/ou numérico, constante no CID-10; tempo de licença ou dispensa; data; e a assinatura do médico ou dentista com o carimbo constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.

Ressalte-se que, de acordo com a Portaria, a declaração de comparecimento não é considerada Atestado Médico, portanto não deve ser encaminhada à Junta Militar de Saúde (JMS) para homologação.

A Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM normatiza a emissão de atestados médicos, a qual estabelece, no art. 6º, §3º, que o atestado médico goza de presunção de veracidade e deverá ser acatado, salvo se houver divergência por médico da instituição ou perito:

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Resolução 1.658/2002
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
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Considerando que a PMPE deflagrou a "Operação Padrão" há quase 01 mês e que o Comando Geral vem empregando todos os esforços para combater o movimento reivindicatório, mostra-se nítida a intenção deste de destinar atenção especial aos atestados médicos apresentados no interregno da operação, a fim de investigar minuciosamente o teor dos mesmos. E vimos que os atestados podem ser submetidos à homologação das juntas médicas de saúde.

Por outro lado, é de se analisar se a Diretoria de Saúde possui competência para alteração de disposição constante da Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, na medida em que esta estabelece, no art. 12, como dito anteriormente, que o atestado deverá ser entregue pelo militar, ou por pessoa da família, na sua unidade ou órgão de lotação, cabendo aos Comandantes, Chefes e Diretores o envio à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com vistas à homologação pela JMS.
O Decreto 17.589/94 prevê que a Diretoria de Saúde compõe um órgão de direção setorial dentro da estrutura do Comando Geral, cujas competências encontram-se no art. 44, dentre as quais, emitir e homologar pareceres de saúde em todos os assuntos sanitários.
A portaria é um ato normativo, denominado pela doutrina como ordinatório, destinado, a priori, à organização e atividade da Administração Pública. Não existe, no Brasil, um código de processo administrativo, cabendo a cada chefe do Poder Executivo, desejando, aprovar o seu código. Entretanto, não entendo que haja na Diretoria de Saúde (DS) legitimidade para emitir portaria contendo disposição contrária ao que prevê portaria emanada do Comandante Geral por atropelamento de hierarquia, uma vez que a DS é um órgão subordinado ao Comando Geral. Inclusive, consta do art. 45: "Além das atribuições constantes dos artigos procedentes, compete às Diretorias: V - propor ao Comandante Geral a elaboração, implementação ou revogação de Regulamentos para atividades, Regimentos Internos, Normas, Diretrizes e outros documentos normativos referentes aos respectivos sistemas;"

Por fim, é de se considerar que, ainda que detenha o Comando Geral a prerrogativa de homologar o atestado externo, existem situações que podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. Eis julgados sobre  temática:

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Conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, “não se afigura razoável, neste caso específico, exigir que a servidora somente iniciasse seu tratamento após a homologação do atestado pela junta médica, eis que tal espera poderia inviabilizar o próprio procedimento médico ou até mesmo afetar sua saúde” (fls. 107).
Muito embora a Lei 8.112/90 não consigne prazo para a homologação do atestado, não seria razoável supor que tal prazo é indefinido, condicionando o tratamento da servidora Impetrante ao talante da Administração. Evidentemente, é necessário que tal homologação seja ultimada em prazo hábil para que, nem a Administração seja lesada pela ausência injustificada do servidor, nem o servidor, portando prescrição médica, seja impedido de proceder aos cuidados necessários ao seu tratamento, em função da desídia da Administração ao determinar a perícia.
Assim, tendo sido apresentada a conclusão médica contrária ao afastamento após exaurido o período para tratamento, por descuido da própria Administração, manifesta-se ilegal o ato que, desconsiderando o atraso na homologação do atestado, determina o desconto nos vencimentos da Impetrante.
(STJ - AgRg no AREsp 66986 / DF - 1ª Turma - Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJ: 18/04/2013)
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Verifica-se que a ausência do autor ao serviço, no período de 15/09 a 13/11/99, foi devidamente justificada pelo atestado médico de fl. 97, que ficou pendente de homologação pela Junta Médica por inoperância exclusiva da ré, pois o autor apresentou o atestado assim que emitido, conforme documentos de fls. 96/100 e 116, apresentados pela própria requerida com a contestação, que comprovam que o requerente foi previdente em providenciar sua justificação prévia, tendo tal atestado sido homologado tardiamente e os valores retidos pagos posteriormente, conforme demonstrado às fls. 93/94.
(TRF-1 - AC 1194/BA - 1ª Turma - Rel. Des. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - DJ: 26/03/2008)
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A perícia médica oficial a que alude o dispositivo legal tanto reconheceu que o filho da autora achava-se em recuperação da saúde, necessitando da companhia da requerente, que deferiu o benefício por 15 dias, prorrogando-o, posteriormente, por mais 10 dias. É razoável que o referido ato administrativo seja discricionário; porém, tal discricionariedade, em princípio, deve se limitar ao deferimento ou não da licença ou de sua prorrogação, diante das circunstâncias do caso concreto, e não limitar o tempo da licença requerida, corroborada por laudo médico particular. Destaque-se que, da análise da mencionada perícia médica, realizada para fins de homologação do atestado médico de acompanhamento da requerente, não se extrai nenhum indício de que a limitação da licença no tempo, operada pela junta médica oficial, está respaldada em algum motivo plausível para justificá-la, eis que o documento não se acha motivado, como devem ser os atos administrativos. 
(TJ/DF - AC 20100110819368 - 6ª Turma Cível - Rel. Des. ESDRAS NEVES - DJ: 17/07/2013)
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Segue o Anexo I da Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, para aqueles que desejarem conhecimento do inteiro teor:


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Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005
ANEXO I
NORMAS REGULADORAS DAS DISPENSAS E LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS Capítulo I Do Cumprimento de Dispensas e Licenças
Art. 1º - A Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS): é a autorização para o afastamento do serviço, concedida ao Militar Estadual ficando, entretanto, obrigado à prestação dos serviços internos, compatíveis com a enfermidade do
afastado, durante o expediente regulamentar, entre os quais se incluem:
I – serviço burocrático nas repartições;
II – instrução em sala; e
III – serviços auxiliares (telecomunicações, rancho, faxina, conservação de quartéis, permanência e manutenção de viaturas).
Parágrafo Único. O Militar Estadual dispensado de exercícios físicos militares ou profissionais fica isento das seguintes atividades:
I – exercícios físicos:
a) instrução com exercícios físicos de tropa, mesmo educativos;
b) serviços que exijam movimentos rápidos e sincronizados.
II – exercícios militares:
a) ordem unida;
b) maneabilidade.
III – profissionais:
a) atividades que exijam esforços físicos,
b) atividades a serem exercidas fora do espaço físico do aquartelamento em que serve.
Art. 2º - Licença para Tratamento de Saúde (LTS) é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Militar Estadual, em virtude de uma
condição mórbida que cause incapacidade temporária para o serviço da PMPE,
conforme parecer médico.
Art. 3º - O Militar Estadual em gozo de LTS deve cumprir repouso domiciliar, ficando obrigado a confirmar por escrito seu endereço à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 4º - É terminantemente proibido ao Militar Estadual em cumprimento de LTS, executar atividade remunerada estranha à Corporação, sendo a inobservância dessa condição motivo de imediata suspensão da autorização para afastamento do serviço então concedida, bem como imposição de sanção disciplinar cabível, observando os princípios da ampla defesa.
Art. 5º - Cabe aos Comandantes, Chefes e Diretores fiscalizarem o fiel cumprimento do contido nos artigos anteriores.
Capitulo II
Da Homologação de Atestados Médicos
Seção I
Atestado Médico Interno
Art. 6º - Atestado Médico Interno é o oriundo do Sistema de Saúde da Corporação (Centro Médico Hospitalar, Centro Odontológico e Formações Sanitárias), preenchido em formulário próprio, constante do anexo II.
Art. 7º - O Atestado Médico Interno deve ser preenchido de forma legível, constando o nome do paciente, número do SAME, posto ou graduação, número de matrícula e sua unidade.
Art. 8º - O Atestado Médico Interno, deve ser emitido em duas vias.
§ 1º - A primeira via, no original, do Atestado Médico sem o diagnóstico deve ser entregue ao paciente para ser encaminhada por ele ou por pessoa da família, incontinenti, a sua unidade ou órgão de lotação.
§ 2º - A Segunda via do Atestado Médico deve ser anexada ao prontuário do paciente ou à ficha de atendimento, pelo médico, devendo constar nela, obrigatoriamente, o Diagnóstico.
§ 3º - Cabe ao Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) receber os Atestados Médicos Internos anexados aos prontuários ou fichas de atendimento e enviá-los com presteza à Junta Militar de Saúde (JMS), através de protocolo.
Seção II
Atestado Médico Externo
Art. 9º - Atestado Médico Externo é aquele oriundo de serviço alheio ao Sistema de Saúde da Corporação.
Art. 10 - Para ser submetido à análise pela Junta Militar de Saúde (JMS), o Atestado Médico Externo deve conter os seguintes itens:
I – remessa do Atestado original;
II – estar escrito de forma legível, sem suscitar dúvidas ou interpretações dúbias;
III – o nome do paciente;
IV – o diagnóstico por extenso e/ou numérico, constante no Código Internacional de Doenças (CID-10);
V – o tempo de licença ou dispensa;
VI – estar datado; e
VII – a assinatura do médico ou dentista com o carimbo constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Art. 11 - A declaração de comparecimento não é considerada Atestado Médico, portanto não deve ser encaminhada à Junta Militar de Saúde (JMS) para homologação.
Art. 12 - O Atestado Médico Externo, emitido em favor do Militar Estadual, deve ser entregue por ele ou por pessoa da família, incontinenti, na sua unidade ou órgão de lotação.
Art. 13 - Os Comandantes, Chefes e Diretores, devem remeter através de oficio à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Atestado Médico Externo, emitido em favor do Militar Estadual sob sua responsabilidade, com vistas à homologação pela JMS.
Art. 14 - O Atestado Médico Externo após analise minuciosa pela Junta Médica de Saúde (JMS) pode:
I – ser homologada integralmente;
II – ser rejeitado por qualquer incorreção;
III – ser homologado com retificação, alterando-se o período de LTS ou DTS, como também transformando LTS em DTS e vice-versa;
IV – ficar sob pendência, aguardando parecer do especialista, da Junta Especial de Saúde, e relatório circunstanciado do médico emissor do Atestado ou Inspeção de Saúde do favorecido.
§ 1º - O Atestado Médico rejeitado deve ser devolvido à unidade ou órgão de origem do Militar Estadual através de ofício pela Diretoria de Saúde.
§ 2º - A Diretoria de Saúde informará a unidade ou órgão de origem do Militar Estadual, através de ofício, as medidas necessárias para homologação do Atestado Médico sob pendência.

§ 3º - A primeira via do Atestado Médico homologado, com ou sem retificação e sem o diagnóstico, deve ser enviada à unidade ou órgão de origem do favorecido, através de ofício pela Diretoria de Saúde.

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