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terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Policial Militar de Pernambuco NÃO Pode Acumular Cargos, Empregos e Funções Públicos


O art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988, a princípio, veda expressamente a acumulação remunerada de cargos, empregos e/ou funções públicos.

Portanto, para o presente artigo, referiremo-nos a cargos públicos em sentido amplo, desde logo enfatizando a abrangência sobre empregos e funções públicos e esferas do Poder Público e pormenorizados pelo art. 37, inc. XVII, da CF/88.

Entretanto, a mesma CF/88 elenca exceções a esse impedimento de acumulação de cargos, de forma taxativa, desde que haja compatibilidade de horários, não ultrapasse 02 (dois) cargos e observe-se o teto remuneratório do funcionalismo público (art. 37, inc. XI, da CF/88). Assim, a acumulação é autorizada nos seguintes casos:

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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As exceções restringem-se à acumulação de dois cargos públicos, não havendo, a princípio, proibição do exercício, pelo servidor, de outra atividade no setor privado, salvante algumas exceções, a exemplo  do art. 117 da Lei 8.112/90, que proíbe ao servidor federal participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; do art. 95, parágrafo único, inc. I, da CF/88, proíbe ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (seja pública ou privada, no entendimento de DI PIETRO e, no de CARVALHO FILHO, a restrição do exercício seria aplicada apenas às instituições administrativas); e do art. art. 128, § 5º, inc. II, alínea "d", proíbe ao Membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (sem restrição para aquela de natureza privada), etc.

Uma vez que a CF/88 veda a acumulação remunerada, a doutrina (DI PIETRO, HELY LOPES, CYONIL BORGES, etc) entende pela possibilidade da acumulação quando um dos cargos não for remunerado. Sendo assim, é possível a hipótese de tríplice acumulação, quando um dos três cargos não for remunerado.

Sobre a compatibilidade de horários, ensina o professor RICARDO ALEXANDRE:

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Nas hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação, a princípio não é o número de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional que torna ilícita a acumulação, mas a incompatibilidade de horários (nesse sentido, STJ, AgRg no REsp 1198868/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJe 10.02.2011).
Contudo, o entendimento acima explanado não afasta a necessidade de que, em respeito ao princípio da eficiência e à necessidade de higidez física e mental do servidor, seja estipulado um limite máximo razoável de jornada, de acordo com a atividade desenvolvida.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a submissão de servidores da área da saúde a jornadas de trabalho exageradas poria em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde, afirmou que “é vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais” (MS 19.336-DF). No julgado, foi expressamente mencionada decisão em sentido semelhante do Tribunal de Contas da União afirmando a coerência em limitar as jornadas dos profissionais de saúde a sessenta horas semanais, contemplando diariamente dois turnos de seis horas, com um intervalo de uma hora para alimentação e deslocamento entre os turnos, deixando, em cada dia útil, um intervalo de onze horas de descanso de interjornada (TCU, Acórdão 2.133/2005).
No caso de acumulação de cargos de professor, tanto STF (MS 26085/DF), quanto STJ (REsp 1.95.791 -RJ) entendem inconstitucional a acumulação de dois cargos com jornada de 40 horas semanais, quando um deles exige dedicação exclusiva. Apesar da maneira como foram redigidos os acórdãos, da análise de seus votos condutores fica fácil perceber que as Cortes consideraram que tanto o fato de as jornadas acumuladas serem de 40 horas quanto a exigência da dedicação exclusiva, isoladamente, já redundariam na impossibilidade de acumulação. Não foi outro o entendimento adotado pelo CESPE, no Exame da OAB/2006.3, ao considerar incorreto o seguinte item: “A acumulação ilegal de cargos não ocorre na hipótese de um servidor público federal ocupar dois cargos efetivos de professor com 40 horas semanais de trabalho cada um”.
(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Administrativo, 3ª. ed., São Paulo: MÉTODO, 2017, págs. 167/168).
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Quanto à cumulação de dois cargos de professor, prevista na alínea "a", ensina MARÇAL JUSTEN FILHO:

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A primeira consiste na acumulação de dois cargos de professor. A Constituição não estabeleceu ressalva quanto à natureza da atividade de magistério, nem forneceu uma definição pertinente. Recepcionou um conceito não técnico e amplo de magistério, o que não significa autorização para desnaturação. A atividade de magistério se caracteriza pela transferência do conhecimento e pelo desenvolvimento do potencial individual alheio. Por isso, não é possível transmudar uma atividade e qualificá-la como magistério apenas para propiciar a acumulação remunerada.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 4ª ed, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1.184)
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Sobre o conceito de cargo técnico ou científico, constante na hipótese da alínea "b", ensina RICARDO ALEXANDRE:

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O conceito de cargo técnico ou científico, em razão da ausência de uma explicitação legal, tem provocado algumas controvérsias que a doutrina e a jurisprudência têm se encarregado de resolver. Para o STJ, “Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber” (RMS 7.550/PB, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 02.03.1998).
É importante registrar que, para que um cargo seja considerado “técnico” para efeito de possibilitar a acumulação remunerada, não é suficiente que sua denominação formal contenha o termo “técnico”. Por outro lado, o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização. O que importa para que o cargo seja considerado “técnico” para fins de acumulação é o desempenho de funções que exigem uma formação específica, que não se confundem com funções rotineiras, simples e burocráticas.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, apenas para exemplificar, tem considerado que não se enquadram como “técnico” ou “científico” os seguintes cargos: analista técnico-jurídico, técnico judiciário (nível médio), técnico de finanças e controle da Controladoria-Geral da União, agente de polícia civil, policial militar, técnico administrativo educacional, auxiliar administrativo, atendente de telecomunicações etc.
A propósito do tema, o CESPE, no Exame da OAB/2007.1, considerou incorreta a seguinte proposição: “Considere que um cidadão ocupe cargo efetivo de professor em determinado município e tenha sido aprovado em concurso público de técnico judiciário, cargo acessível aos que detenham nível médio de escolaridade, em qualquer área do conhecimento. Nessa situação, os dois cargos referidos são acumuláveis”.
(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Administrativo, 3ª. ed., São Paulo: MÉTODO, 2017, pág. 168).
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É verdade que o art. 26 do Decreto 88.777/83 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) confere atributos técnicos-profissionais ao cargo de policial militar:

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Art. 26. O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
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A mesma natureza atribui o art. 3º do Decreto Estadual 22.114/00:

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Art. 3º - Para o desempenho da missão, o militar estadual deve possuir atributos intelectuais, técnico-profissionais, e, acima de tudo, morais, colocando-o como espelho da cidadania; deve possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e profissionalismo, atuando sempre com senso de justiça, pré-requisitos que a sociedade espera e exige do verdadeiro militar estadual.
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Poderíamos, assim, compreender que a CF/88 autorizou a acumulação do cargo de policial militar (cargo técnico ou científico) com outro de professor. Entretanto, o TJPE assim não o entende, sob o argumento de que o posto de Soldado da PMPE que não requer qualquer formação específica ou conhecimento técnico, mas tão somente a conclusão do ensino médio.

Por outro lado, o STJ decidiu, em relação a um ENFERMEIRO Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, que sua acumulação é legítima:

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Aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a regra constitucional proíbe expressamente a cumulação de cargos, conforme se vê do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, in verbis:
(...)
Esta Corte, ao interpretar os dispositivos constitucionais em destaque, concluiu que a vedação estabelecida pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal refere-se apenas aos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas, cujos critérios e requisitos da seleção para a ocupação dos respectivos postos espelham o nível de dificuldade que a atividade castrense exige. Por isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra que veda a cumulação.
(...)
Na espécie, o impetrante exercia o cargo de enfermeiro no Corpo de Bombeiros do Estado, ou seja, não era função tipicamente das Forças Armadas, permitindo, assim, a acumulação com a mesma atividade na Secretaria de Saúde Municipal. No que se refere à carga horária, a Secretaria de Estado da Defesa Civil emitiu declaração que o impetrante trabalha no Corpo de Bombeiros em regime de plantão às quartas e sextas-feiras (fl. 34). A Secretaria Municipal de Administração, por sua vez, declarou o trabalho às segundas, terças, quintas e sábados (fl. 35). Destarte, não sendo a atividade desenvolvida pelo impetrante típica as Forças Armadas e havendo compatibilidade de horários, é lícita a cumulação dos cargos de enfermeiro exercida no Corpo de Bombeiros e na Secretaria de Saúde Municipal.
(STJ - RMS 29838 / RJ - 5ª Turma - Rel. Min. JORGE MUSSI - DJ: 23/10/2014).
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Os profissionais de saúde aos quais refere-se a alínea "c" são os que exercem atividade técnica diretamente ligada ao serviço de saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, nutricionistas, até mesmo assistentes sociais que exercem suas funções em unidades de saúde, etc.

O professor CYONIL BORGES faz um alerta quanto ao o teto remuneratório do funcionalismo público:

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Na visão do STJ (MS 38682/ES), a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. É que o § 2.º do art. 17 do ADCT traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
(BORGES, Cyonil. Direito Administrativo Facilitado, São Paulo: MÉTODO, 2015, pág. 443).
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Quanto à situação dos INATIVOS, havia uma lacuna quanto à possibilidade de acumulação de proventos, a qual foi suprida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que incluiu no art. 37, da CF/88, o §10:

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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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MATHEUS CARVALHO resume as hipóteses de acumulação pelo servidor inativo:

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Dessa forma, analisando as disposições postas no texto constitucional, pode-se verificar ser possível a acumulação em três situações:
a) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão;
b) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo, neste caso, não somente os cargos de vereador, mas todo e qualquer cargo eletivo, inclusive nas esferas federal e estadual;
e) Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade (hipóteses do art. 37, XVI), situação em que, se os cargos eram acumuláveis na atividade, também não se veda a acumulação na inatividade.
Em todos os casos em que é admitida a acumulação de proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência do servidor com remuneração ou subsídio de cargos em atividade, deve-se respeitar o limite de remuneração, previsto no art. 37, XI da Constituição da República, náo se admitindo que a soma dos pagamentos extrapole este teto.
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª. ed., Salvador: JusPODIVM, 2017, pág. 847)
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E tais condições vêm sendo observadas pelo TJPE, em consonância com a doutrina:

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1. O cerne da controvérsia está em saber se é compatível a percepção cumulada de proventos de militar (transferido para a reserva remunerada) com os vencimentos do cargo público de professor municipal na ativa. Esta é a questão.
2. Vê-se, pois, que em função do disposto nos artigos 37, inciso XVI e § 10, 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, a única hipótese admitida de percepção simultânea de remuneração e proventos dos militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ocorre quando há acumulação de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3. Em suma, conclui-se que o militar estadual transferido para a reserva remunerada somente pode acumular os seus proventos com a remuneração pelo desempenho de cargo ou função privativo de profissional de saúde, hipótese que não se amolda ao caso sob exame.
4. É certo que o artigo 56, parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco vincula permissão de acumulação que em tese abarca a situação versada nos autos. A previsão do diploma Estadual, contudo, não sobrepuja o comando constitucional, que restringe significativamente a possibilidade de acumulação dos proventos do militar inativo com a remuneração de cargo público, deixando de fora o exercício do magistério.
5. Estando a hipótese destes autos fora daquelas situações previstas no texto da Constituição como permitidas para a acumulação de cargos, vide art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c da CRFB, revela-se inadmissível a acumulação de proventos com a remuneração da ativa. Precedente: STF - ADI 1.541, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 4-10-2002. No mesmo sentido: STF - RE 382.389, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-2-2006, Segunda Turma, DJ de 17-3-2006.
6. Digno de registro, ainda, que o Agravado não se encaixa - sequer - na regra de transição erigida no art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/1998, a qual permitiu - até 16.12.1998 - o reingresso de servidores aposentados (militares e civis) aos quadros da administração para perceber, assim, cumulativamente proventos e vencimentos, vedada invariavelmente a percepção cumulativa de proventos. In casu, o recorrido foi aposentado em setembro de 1994, porém só reingressou aos quadros da Administração em 2004, quando já inaplicável a regra de transição.
(TJ/PE - AI 327180-3 / 0001579-47.2014.8.17.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 18/09/2015).
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O STJ, em igual sentido:

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ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS  ARMADAS  NA  RESERVA  REMUNERADA.  APROVAÇÃO  EM CONCURSO DE DOCENTE  EM  INSTITUIÇÃO  FEDERAL DE ENSINO. NOMEAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1.  A  ressalva do art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição da República  refere-se  apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério. Precedentes do STF e do STJ.
2.  Não sendo possível a acumulação de soldo de militar da ativa com vencimentos  de professor de instituição pública de ensino, tampouco é  possível  a  acumulação  de  proventos  de militar da reserva com vencimentos de professor em tais instituições.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1572142 / PR - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJ: 05/04/2016).
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Chegando ao mérito deste estudo, tratando-se de MILITAR, é vedada a acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicos, a teor do art. art. 142, inc. II, da CF/88:

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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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A classe médica, sempre muito unida, organizada e forte, tratou de acertadamente resolver a sua situação junto à Lei Maior, através de um esforço junto a parlamentares, que resultou na Emenda Constitucional 41/03, a qual, dentre outras diretrizes, autorizou a cumulação de cargos públicos por MÉDICO MILITAR:

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Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
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Vale salientar que consta em tramitação no Congresso Nacional a PEC 141/ 2015, de autoria do Deputado Federal Alberto Fraga (DEM/DF), que altera a Constituição Federal para estender aos servidores militares estaduais o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inc. XVI. A proposta já passou pela Câmara dos Deputados e foi votada em 2 turnos, com aprovação em ambas as ocasiões, e assim o texto para votação no Senado, onde necessitará de aprovação também em 2 turnos estando, desde 18/11/2016, aguardando inclusão em pauta para discussão em 1º turno. Eis o link para acompanhamento da tramitação:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123903

No Estado de Pernambuco, os arts. 90, inc VI, §2º, 105 e 110 da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto dos Policiais MILITARES do Estado de Pernambuco, dispõem:

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Art. 90. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
Art. 105. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 110. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
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Da leitura dos dispositivos supramencionados, conclui-se que o policial militar, em sendo empossado em cargo público de magistério, será transferido para a reserva remunerada. Se o cargo não for de magistério e, estranho à sua carreira, será imediatamente licenciado “ex-officio”, sem remuneração.

Em relação à famosa DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, as restrições variam de Estado para Estado. Alguns impõem a dedicação exclusiva ao policial militar, outros restrições afetas a sociedade comercial e funções de segurança privada.

Antes de mais nada, vale destacar que, independente de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre policial militar e entidade privada, conforme Súmula 386 do TST:

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Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Voltando ao Estado de Pernambuco, estabelece o art. 7º, inc. IX, §§ 1º ao 3º, do Decreto Estadual 22.114/00 - Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco:

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Art. 7º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
IX - dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral;
§ 1º - A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação, especialização, atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que compreende serviços de polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas, diligências, patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar.
§ 2º - Além das condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está sujeito às exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.
§ 3º - Ao militar estadual da ativa é vedado exercer atividade de segurança privada, fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais e serviços de qualquer natureza, ou nela exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
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O art. 22 do Decreto-Lei 667/69 estabelece:

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Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.
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Lamentavelmente, não há dúvidas: o POLICIAL MILITAR de PERNAMBUCO NÃO pode acumular cargos, empregos e funções públicas, nem mesmo acumular o seu cargo com emprego ou função privados e/ou remunerados, exceto como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, na medida em que sua atividade é continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, com dedicação integral à profissão.

Vejamos o entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre acumulação de cargos pelo policial militar:

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1 - In casu, o agravado é Policial Militar do Estado de Pernambuco e exerce a função de enfermeiro no setor de UTI do Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar do Estado de Pernambuco – CMH, além da função de enfermeiro – cumulativamente – junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco. Atento ao art. 37 da CR/1988, o legislador constituinte editou a EC n° 77/2014, passando a vislumbrar – de forma explícita – a possibilidade das mesmas hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções para os Militares.
2 - Cumpre ressaltar que apesar de a EC nº 77/2014 ter modificado o art. 142, que trata “Das Forças Armadas”, essa alteração igualmente é aplicável aos Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) por força do § 1º do art. 42 da Carta Magna. Ao que parece, o agravado se enquadra nessa hipótese permissiva. Ademais, ressalte-se, o recorrido já foi submetido a processo administrativo para apuração de eventual acumulação ilegal de cargos/funções e obteve parecer positivo, de modo que resta presente a fumaça do bom direito em favor do recorrido.
3 - Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segue em favor do recorrido. Isso porque, é do exercício regular das duas funções que o recorrido retira, certamente, o sustento seu e de sua família, de modo que a suspensão abrupta da remuneração, ainda mais ao arrepio da lei, é potencialmente capaz de provocar prejuízos imensuráveis a parte.
(TJ/PE - AI 0009055-97.2017.8.17.9000 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães - DJ: 12/12/2017).
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1. Versa a presente lide acerca de processo de aferição da regularidade/irregularidade de acumulação de cargos por servidora pública do Estado de Pernambuco. In casu, a agravada acumula os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Professora da Rede de Ensino do Município de Escada-PE, o que suscitou a instauração, em janeiro de 2017, após denúncia anônima à Ouvidoria da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (ID nº 2837705), da Sindicância Administrativo Disciplinar Sumária nº 008/17 (ID nº 2837704 pag. 04) para apuração do enquadramento da acumulação perpetrada pela agravada nas exceções constitucionalmente disciplinadas.
2. Do contexto probatório constata-se a regularidade do referido procedimento de Sindicância, porquanto a recorrida foi devidamente notificada e convocada a comparecer à sala da Comissão Permanente de Disciplina/SERES – SAD III, para prestar esclarecimentos sobre sua situação funcional, tendo a recorrida atendido ao chamamento (ID nº 2837704, pag. 02/03) e firmado declaração, em fevereiro de 217, no sentido de que não vislumbra irregularidade na acumulação dos cargos em questão, inclusive porque, desde que tomou posse como Agente Penitenciária, em 2015, informou à SAD-PE que exercia o cargo de Professora do Município de Escada-PE, desde 1998, e, em momento algum, foi oficialmente comunicada sobre eventual ilegalidade por ela praticada no exercício cumulativos das duas funções, acrescentando, ademais, que desempenha regularmente as atribuições de ambos os cargos, cumprindo normalmente as respectivas cargas horárias, seguindo o procedimento seu curso regular, com ulterior prolação de decisão, em abril de 2017, da Secretária Executiva de Ressocialização de Pernambuco, que declarou ilegal o acúmulo dos cargos pela servidora e determinou o encaminhamento dos autos da Sindicância Administrativo Disciplinar ao Corregedor Geral da SDS/PE, solicitando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da impetrante/agravada, nos termos do art. 218, III da Lei nº 6.123/68, com cópia ao CACEF – Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, de cujo conteúdo foi a agravada regularmente cientificada (ID nº 2837708), o que deu ensejo à impetração da Ação Mandamental de origem.
3. Embora o ato objeto de irresignação no mandamus de Piso tenha recomendando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, em cujo bojo será aferida, de forma definitiva, a boa ou má-fé da servidora, constando nos consideranda da decisão da Sindicância em questão que “cabe ao CACEF – Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções apurar a responsabilidade acerca da licitude ou ilicitude do fato objeto desta apuração”, fato é que a Sindicância já concluiu, de pronto, pela ilegalidade do acúmulo de cargos pela servidora/agravada, daí derivando o seu temor em ser afastada do exercício de uma das funções antes da conclusão do competente Processo Administrativo Disciplinar, em que poderá exercer a Ampla Defesa e Contraditório.
4. Infere-se que a regra é a proibição da acumulação de cargos, preceito este extensível aos empregos e funções e abrangente das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (CF, art. 37, XVII), excepcionadas, tão somente, as hipóteses de acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que reste comprovada, ademais, a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88. Estando em discussão a antecipação de tutela que suspendeu os efeitos da decisão administrativa que impediu a impetrante/agravada de cumular os cargos de professora do Município de Escada e de Agente Penitenciária do Estado de Pernambuco, crucial, portanto, que definamos as diretrizes para a conceituação do que seja cargo técnico ou científico, sendo certo que se trata de termo cujo significado é extra-jurídico e ao qual não se deve conferir acepção ampla, mas restrita, dado tratar-se o inciso em apreço de regra que traz exceção à regra geral da não acumulação.
5. Não havendo, assim, definição pelo próprio Ordenamento Jurídico, não há outra alternativa senão buscar tal caracterização a partir da própria natureza do cargo e para a apreensão de tais caracteres faz-se mister que nos utilizemos de diversos subsídios, inclusive a descrição das atribuições constante das leis e estatutos da profissão. A doutrina, de um modo geral, entende por técnico ou científico aqueles cargos que requeiram a aplicação de determinados conhecimentos teóricos especializados para intervenção no mundo exterior.
6. Fica, desde já, claro que determinado cargo que traz como exigência inarredável ao seu exercício a necessidade de comprovação de curso superior em determinada área, deve ser obrigatoriamente enquadrado como técnico ou científico. Ao menos quando o seu exercício necessariamente se dá a partir do manejo de conhecimentos teóricos adquiridos nesse curso superior voltado à formação especializada do profissional. Todavia, a simples exigência de curso superior ou técnico, não basta para caracterizar o cargo como técnico ou científico, sendo imprescindível que se verifique, igualmente, a natureza das atribuições envolvidas no exercício do cargo, de modo a se excluir do conceito em apreço os cargos que envolvam atuação meramente burocrática, cujo conhecimento é restrito às regras administrativas, ainda que dotadas de certa complexidade para o melhor desempenho das suas atividades. A compreensão no sentido da impossibilidade de se encarar como técnico ou científico cargo de atribuições meramente burocráticas é aceita uniformemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. In casu, a autora/agravada exerce, cumulativamente e de forma remunerada, os cargos de professor municipal e de Agente de Segurança Penitenciária e pretende ver reconhecida a natureza técnica deste, o que, mostra-se, ao meu ver, razoável, dado que, malgrado o elenco de atribuições elenque várias de natureza meramente burocrática, fato é que tantas outras requerem daquele que as exerce conhecimentos técnicos e metodologia organizacional específica, a exemplo das que envolvem serviços de inteligência voltadas à segurança das unidades prisionais, contribuição nos projetos voltados para a recuperação e reinserção do preso na sociedade, auxílio nas diligências policiais de buscas visando à recaptura dos foragidos/evadidos, dentre outros, conclusão esta derivada da leitura do Anexo Único do Decreto nº 42.065/2015, que versa sobre as atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
8. Por fim, inexiste nos autos provas da incompatibilidade dos horários entre os cargos em tela.
9. À unanimidade, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento.
(TJ/PE - AI 0008305-95.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo - DJ: 31/10/2017).
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O deslinde do presente recurso consiste em saber se a agravada poderá dar continuidade a acumulação dos cargos de Enfermeira no Hospital das Clínicas e Enfermeira Hospital da Polícia Militar de Pernambuco. Compulsando os autos, percebo que o Estado agravante afirma que embora a agravada, servidora militar, não tenha se submetido a concurso público para provimento de cargos na área de saúde, foi transferida para a Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE em virtude da sua qualificação profissional de enfermeira, ou seja, deliberadamente o agravante fez uso da agravada em consonância com a necessidade da Administração e, posteriormente, insurgiu-se com o fato da recorrida estar prestando tal serviço especializado na área em que possui qualificação, e não aquele que seria decorrente das atribuições do cargo pelo qual prestou o concurso público. Assim, se a agravada hoje trabalha na função de Enfermeira no Hospital da Polícia de Pernambuco, tal competência foi autorizada e anuída pelo Estado, não cabendo a alegação da impossibilidade de acumulação pela inexistência, no âmbito da PMPE, do quadro funcional próprio formado por enfermeiros oficiais, tendo em vista que, se o Estado protesta pelo preenchimento de profissionais nas vagas destinadas a função de Enfermeiro via seleção por concurso público, que proceda com a abertura do certame, e não com a transferência ou deslocamento de policiais militares com especialização na área apontada. Ademais, fez prova a agravada da compatibilidade de horários relativa a jornada de trabalho em ambos os estabelecimentos, haja vista exercer no Hospital da Polícia de Pernambuco “plantão noturno com escala 12x60, com início às 18:00 horas e término às 06:00 horas, e exercer o emprego público de enfermeira no Hospital das Clínicas, como diarista manhã, iniciando as atividades às 07:00 e terminando às 13:00 horas”. Dessa forma, tenho por preenchidos os requisitos exigíveis pelo art. art. 37, inciso XVI, alínea c, da CF/88, quanto a permissão de acumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. No entanto, quanto a alegação de carga horária excessiva, reputo que assiste razão a agravante no que consiste o entendimento pacificado do STJ quanto a impossibilidade do exercício de uma carga horária maior que 60h (sessenta horas) semanais para os profissionais de saúde (REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). Posto isso, determino que a agravada proceda com a adequação da sua carga horária para o limite de 60h (sessenta horas) semanais, em respeito ao entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, ante todo o exposto, consideradas as razões acima informadas, voto pelo parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas no sentido de que a parte agravada proceda com a adequação da sua carga horária de trabalho semanal nos termos do entendimento do STJ, devendo ser mantido os demais termos da decisão interlocutória de origem.
(TJ/PE - AI 0004571-39.2017.8.17.9000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior - DJ: 13/09/2017).
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Como cediço, a Constituição da República adotou a regra da inacumulatividade remunerada de cargos públicos. A idéia sempre foi a de que o servidor público deveria preocupar-se, apenas, com uma única atividade porque, dessa forma, o desempenho de suas funções seria mais eficiente e desburocratizada, tudo em prol da coletividade.
No entanto, para tal regra, fez o texto constitucional algumas exceções, que devem ser vistas, interpretadas e aplicadas imediatamente, inclusive, sob observância obrigatória da legislação
infraconstitucional. São os casos: I. dois cargos de professor; II. de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e III. de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
In casu, o apelante acumulava o cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco e o de Professor da Rede Estadual de Ensino e pretende ser enquadrado/mantido numa das referidas hipóteses de acumulação legal de cargos públicos. Ocorre que, uma vez que é policial militar, o seu regramento é específico e diverso supramencionado (art. 142, VIII c/c art. 37, XVI , "c" e XVII da Constituição Federal de 1988), sendo - portanto - impossível a acumulação remunerada do seu cargo militar com o de magistério.
(...)
Nessa toada, entendo por regular o seu desligamento, pois lhe foi oportunizada a defesa por meio de procedimento administrativo legal e legítimo e que - detalhe - não se apurou a contento o elemento subjetivo de sua conduta(boa-fé e má-fé), já que desarrazoado pensar que um servidor público concursado não sabia que se encontrava em situação irregular de acumulação de cargos. Tal aspecto, de importância, poderia gerar efeitos diversos - inclusive - a perda dos dois cargos públicos.
(TJ/PE - AC 473530-4 / 0098492-25.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães - DJ: 06/07/2017).
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1. Trata-se de mandamus em que o Apelante/impetrante pleiteia a concessão de ordem para compelir a autoridade a observar seu alegado direito líquido e certo a permanecer desempenhando suas funções junto à Polícia Militar de Pernambuco, por entender de se tratar de cargo de natureza técnico-profissional, e, simultaneamente, permanecer no exercício de cargo de magistério por ele desempenhado junto à Secretária de Educação do Estado de Pernambuco. O Estado/apelado, através da Notificação nº 343/2013 - CACEF (fl. 12), notificou o Apelante/impetrante para fazer a opção pelo vínculo que desejasse permanecer, uma vez que teria sido reconhecida a ilegalidade da acumulação.
2. A regra é a proibição da acumulação de cargos, preceito este extensível aos empregos e funções e abrangente das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (CF, art. 37, XVI, XVII), excepcionadas, tão somente, as hipóteses de acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que reste comprovada, ademais, a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88.
3. No que se refere aos servidores militares a Constituição Federal veda especificamente os policiais dos Estados e do Distrito Federal, a acumulação de cargos públicos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, combinado com o art. 42, § 1º, todos da Constituição Federal. Com efeito, exceto a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a Constituição Federal proíbe expressamente a cumulação de cargos para o policial militar, conforme determinação inserta no art. 142, inc. II, da CF/88, segundo o qual "o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, alínea 'c', será transferido para a reserva, nos termos da lei".
4. O Apelante/impetrante defende que a legislação infraconstitucional especial, qual seja, o art. 26 do Decreto Lei nº 88.77/83 e o art. 3º do Decreto nº 22.114/2000, confere atributos técnicos-profissionais ao cargo de policial militar. Tal assertiva não merece prosperar. É certo que o cargo técnico é aquele em que se mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino. A qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico e também, para efeitos de acumulação excepcionais de cargo público, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício. Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
5. A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, harmonizando-se com a doutrina, também tem entendido que cargo técnico é aquele cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, todavia requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, ocorre que o cargo de policial militar não se enquadra na classificação de cargo técnico ou cientifico. Outra hipótese de permissão constitucional para a acumulação de cargos é a excepcional aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 que, por conter espécie de regra de transição, permite a manutenção apenas para aqueles que ingressaram no serviço público para ambos os cargos até a publicação da Emenda. Com efeito, o apelante não se enquadra no citado artigo, pois ingressou no cargo de magistério da Rede Estadual de Ensino em 05 de fevereiro de 2009.
6. Com relação à nulidade do processo administrativo nº0212487-6/2012, verifica-se que o Apelante recebeu notificação para fazer "a opção pelo vínculo em que deseja permanecer e comprovar a sua regularização funcional no prazo de 30 (trinta) dias (...), sob pena de ser o processo de acumulação remetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, para instauração de inquérito administrativo, conforme §2º do artigo 6º do Decreto nº 38.540, de 17 de agosto de 2012" (fl. 22). O referido ato, impugnado pelo Apelante, na verdade, não possui nenhum vício, ao contrário, existe para beneficiá-lo, a fim de evitar a instauração de procedimento administrativo disciplinar e, por conseguinte, uma punição. Isso porque, caso efetue a opção no prazo legal, o policial demonstra a sua boa-fé e deixa de ser penalizado pela acumulação indevida de cargos públicos. Apenas se não responder no prazo legal é que deverá ser iniciado o procedimento administrativo disciplinar sumário, com a responsabilização pertinente, não havendo em se falar em qualquer nulidade.
(TJ/PE - AC 338800-7 / 0049000-64.2013.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 28/03/2017).
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1. A matéria devolvida pelo reexame necessário consiste apenas no pedido reconvencional do Estado de Pernambuco em face de Manassés Ferreira da Silva, buscando a exclusão do mesmo das fileiras da Polícia Militar, com a devolução dos valores alegadamente indevidos, por suposta acumulação ilegal de cargos.
2. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que é descabida a devolução dos valores percebidos pelo servidor, quando não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou a incompatibilidade de horários, bem como por ser necessária a instauração do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, para a identificação da acumulação de cargos proibida.
3. De fato, em casos de acumulação ilegal de cargos públicos, não pode a Administração simplesmente omitir-se em seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção.
4. Isso porque, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei nº 6.123/68) prevê expressamente a instauração prévia do procedimento administrativo, a fim de se verificar as condições da acumulação e a existência, ou não, de má-fé do servidor, in verbis: (...)
5. No caso dos autos, não há notícia acerca da instauração do devido processo legal para apurar a conduta do servidor.
6. Todavia, em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, verifica-se que o reconvindo Manassés Ferreira da Silva consta no sistema apenas como servidor militar ocupante do cargo de Primeiro Tenente da PMPE.
7. Nesse contexto, é certo que não mais subsiste o vínculo outrora existente do reconvindo com a Universidade de Pernambuco.
8. Assim, considerando o contexto fático-jurídico em lume, tem-se por prejudicada a discussão relativa à exclusão do militar da Corporação por acumulação ilegal com outro cargo público.
9. Por outro lado, ainda que fosse reconhecida a ilegalidade da acumulação de cargos anteriormente existente, é certo que não cabe a devolução dos valores percebidos pelo servidor, quando não comprovada a má-fé na cumulação, tendo em vista a efetiva prestação do serviço.
(TJ/PE - REEx 380752-9 / 0004794-09.2006.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 27/10/2016).
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1. A presente controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade de ato do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco que considerou inacumuláveis os cargos de Professor da Rede Estadual de Ensino e de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. 2. Segundo o impetrante/apelado, integrante efetivo do quadro do Corpo de Bombeiros Militar, a acumulação do cargo de soldado com o de professor de escola pública estadual deve ser considerada lícita, pois: (i) existe compatibilidade de horário; (ii) a corporação deve ser considerada como uma organização especial de caráter técnico; (iii) decaiu o direito da Administração de declarar sua ilegalidade 3. Não obstante, sua pretensão não merece prosperar, uma vez que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (v. RMS 23.131/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/12/2008). 4. Assim, como o posto de soldado do Corpo de Bombeiros Militar que não requer qualquer formação específica ou conhecimento técnico, mas tão somente a conclusão do ensino médio (v. art. 28, VI, da LCE 108/2008), resulta vedada a pretendida acumulação.
(TJ/PE - REEx 322399-2 / 0022210-43.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 21/01/2016).
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Há de se verificar, contudo, para a configuração da responsabilidade sobre acumulação indevida de cargos públicos, se a acumulação é decorrente de ato de boa-fé ou de má-fé do servidor. Se de boa-fé, a ele será dada a faculdade de optar por um dos cargos, sendo exonerado do(s) outro(s). Se de má-fé, o servidor perderá os cargos indevidamente ocupados e restituirá os valores recebidos indevidamente.

E o art. 192, caput e parágrafo único, da Lei Estadual 6.123/68, aplicável também ao MILITAR que estiver acumulando cargo CIVIL, estabelece:

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Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.
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E o TJPE não recusa, sob hipótese alguma, o direito ao contraditório e à ampla defesa de todo e qualquer servidor acusado de acumulação indevida de cargos públicos, senão vejamos:

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1. O cerne da questão consiste em saber se é devida a devolução ao erário dos valores recebidos pelo apelante em virtude de acumulação ilegal de cargos públicos.
2. Primeiramente, é importante salientar que não se discute nos autos sobre a impossibilidade de o autor acumular dois cargos públicos de professor com um de militar aposentado. O que o apelante busca por meio da presente ação de conhecimento é a anulação do ato administrativo que determinou a devolução dos valores que recebeu enquanto ocupante do cargo de policial militar reformado, à época da acumulação indevida.
3. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a ilegalidade da acumulação de cargos públicos não é capaz de determinar, por si só, a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, faz-se necessária a comprovação da má-fé do servidor público (STF; Mandado de Segurança nº 26085, julgado pelo Pleno)
4. No caso dos autos, não restou comprovada a má-fé do apelante, ao contrário, observa-se que ao ser notificado para indicar o cargo que iria desocupar, em face da acumulação ilegal, atendeu a determinação da administração pública, fazendo a opção no prazo que lhe foi conferido (fls. 18/19). Ademais, o documento de fls. 16/17 comprova que o apelante, ao preencher um formulário de recadastramento dos servidores públicos estaduais, informou sobre os três vínculos que possuía - dois de professor em exercício e um de militar da reserva (soldado reformado) - demonstrando a sua atitude de transparência, e a ausência de intenção de ocultamento da situação irregular em que se encontrava.
5. Por fim, o Estatuto do Servidor Público Estadual - Lei nº 6.123/68 - estabelece em seu artigo 192 que: "Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos."
6. Da leitura do caput do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que não houve má-fé por parte do apelante, pois segundo a norma, uma vez dada a oportunidade de optar por um dos cargos, presume-se que o servidor agiu com boa-fé. Se fosse o caso de má-fé do funcionário, a administração não lhe facultaria essa escolha, seria o caso de perda de todos os cargos, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
7. Por fim, sobre a competência de autotutela da administração pública, tal poder-dever deve ser exercido com observância não somente dos ditames estritos da lei, devem ser resguardados os princípios gerais do direito, entre os quais se insere o da boa-fé. Ademais, repercute a natureza alimentar da verba perseguida e a sua irrepetibilidade, uma vez que se destina à sobrevivência daqueles que a recebem, não servindo de fonte de enriquecimento ilícito.
(TJ/PE - AC 391837-4 / 0001324-11.2014.8.17.0220 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior - DJ: 01/06/2017).
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

BG PMPE 234/2016 - Sujeição de atestado médico à homologação?


O BG 234/2016 (publicado em 22/12/2016) do Comando Geral da PMPE traz a seguinte determinação:

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1 - Os Policiais Militares que obtiverem Licença e/ou Dispensa para Tratamento de Saúde, expedida no SISMEPE ou em hospitais diversos, e que contemple o período compreendido entre os dias 13 a 26 de dezembro de 2016, deverão apresentar tais Atestados Originais, pelo paciente, ou parente, nos locais e horários contidos no quadro abaixo para fins de homologação: 
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Dispõem os arts. 131 e 132, inc III e parágrafo único, da Lei Estadual 6.783/74 - Estatuto da PMPE o seguinte:

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Art. 131. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
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Assim, a prescrição médica é causa de afastamento temporário do serviço com direito ao percebimento de sua respectiva remuneração e contagem do período de tempo de serviço.

A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que aprova as Normas Reguladoras das Dispensas e Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de Atestados Médicos no âmbito da Corporação, conceitua e caracteriza DTS, LTS, bem como o processamento dos atestados médicos internos ou externos.

Interessa-nos, pois, as disposições relativas aos ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS, que são aqueles emanados de serviço alheio ao Sistema de Saúde da Corporação. Pois bem. Reza a referenciada Portaria que o atestado médico deverá ser entregue pelo militar, ou por pessoa da família, na sua unidade ou órgão de lotação. Em sequência, os Comandantes, Chefes e Diretores o remeterão à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com vistas à homologação pela JMS, esta que terá 03 opções:
I – homologar o atestado integralmente;
II – rejeitar o atestado por qualquer incorreção;
III – homologar o atestado com retificação, alterando-se o período de LTS ou DTS, como também transformando LTS em DTS e vice-versa;

A primeira e a terceira situações dispensam esclarecimentos, posto que são autoexplicativas.

A segunda opção - rejeitar o atestado por qualquer incorreção - é uma disposição ampla, pois o que se pode entender por incorreção? Seria um erro no preenchimento do atestado? Seria um equívoco quanto ao diagnóstico? Particularmente entendo que a incorreção a que se refere a Portaria é de ordem formal, documental, de preenchimento, em desacordo com o art. 10 da Portaria, o qual se refere aos itens de composição do atestado (escrito de forma legível, sem suscitar dúvidas ou interpretações dúbias; nome do paciente; diagnóstico por extenso e/ou numérico, constante no CID-10; tempo de licença ou dispensa; data; e a assinatura do médico ou dentista com o carimbo constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.

Ressalte-se que, de acordo com a Portaria, a declaração de comparecimento não é considerada Atestado Médico, portanto não deve ser encaminhada à Junta Militar de Saúde (JMS) para homologação.

A Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM normatiza a emissão de atestados médicos, a qual estabelece, no art. 6º, §3º, que o atestado médico goza de presunção de veracidade e deverá ser acatado, salvo se houver divergência por médico da instituição ou perito:

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Resolução 1.658/2002
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
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Considerando que a PMPE deflagrou a "Operação Padrão" há quase 01 mês e que o Comando Geral vem empregando todos os esforços para combater o movimento reivindicatório, mostra-se nítida a intenção deste de destinar atenção especial aos atestados médicos apresentados no interregno da operação, a fim de investigar minuciosamente o teor dos mesmos. E vimos que os atestados podem ser submetidos à homologação das juntas médicas de saúde.

Por outro lado, é de se analisar se a Diretoria de Saúde possui competência para alteração de disposição constante da Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, na medida em que esta estabelece, no art. 12, como dito anteriormente, que o atestado deverá ser entregue pelo militar, ou por pessoa da família, na sua unidade ou órgão de lotação, cabendo aos Comandantes, Chefes e Diretores o envio à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com vistas à homologação pela JMS.
O Decreto 17.589/94 prevê que a Diretoria de Saúde compõe um órgão de direção setorial dentro da estrutura do Comando Geral, cujas competências encontram-se no art. 44, dentre as quais, emitir e homologar pareceres de saúde em todos os assuntos sanitários.
A portaria é um ato normativo, denominado pela doutrina como ordinatório, destinado, a priori, à organização e atividade da Administração Pública. Não existe, no Brasil, um código de processo administrativo, cabendo a cada chefe do Poder Executivo, desejando, aprovar o seu código. Entretanto, não entendo que haja na Diretoria de Saúde (DS) legitimidade para emitir portaria contendo disposição contrária ao que prevê portaria emanada do Comandante Geral por atropelamento de hierarquia, uma vez que a DS é um órgão subordinado ao Comando Geral. Inclusive, consta do art. 45: "Além das atribuições constantes dos artigos procedentes, compete às Diretorias: V - propor ao Comandante Geral a elaboração, implementação ou revogação de Regulamentos para atividades, Regimentos Internos, Normas, Diretrizes e outros documentos normativos referentes aos respectivos sistemas;"

Por fim, é de se considerar que, ainda que detenha o Comando Geral a prerrogativa de homologar o atestado externo, existem situações que podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. Eis julgados sobre  temática:

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Conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, “não se afigura razoável, neste caso específico, exigir que a servidora somente iniciasse seu tratamento após a homologação do atestado pela junta médica, eis que tal espera poderia inviabilizar o próprio procedimento médico ou até mesmo afetar sua saúde” (fls. 107).
Muito embora a Lei 8.112/90 não consigne prazo para a homologação do atestado, não seria razoável supor que tal prazo é indefinido, condicionando o tratamento da servidora Impetrante ao talante da Administração. Evidentemente, é necessário que tal homologação seja ultimada em prazo hábil para que, nem a Administração seja lesada pela ausência injustificada do servidor, nem o servidor, portando prescrição médica, seja impedido de proceder aos cuidados necessários ao seu tratamento, em função da desídia da Administração ao determinar a perícia.
Assim, tendo sido apresentada a conclusão médica contrária ao afastamento após exaurido o período para tratamento, por descuido da própria Administração, manifesta-se ilegal o ato que, desconsiderando o atraso na homologação do atestado, determina o desconto nos vencimentos da Impetrante.
(STJ - AgRg no AREsp 66986 / DF - 1ª Turma - Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJ: 18/04/2013)
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Verifica-se que a ausência do autor ao serviço, no período de 15/09 a 13/11/99, foi devidamente justificada pelo atestado médico de fl. 97, que ficou pendente de homologação pela Junta Médica por inoperância exclusiva da ré, pois o autor apresentou o atestado assim que emitido, conforme documentos de fls. 96/100 e 116, apresentados pela própria requerida com a contestação, que comprovam que o requerente foi previdente em providenciar sua justificação prévia, tendo tal atestado sido homologado tardiamente e os valores retidos pagos posteriormente, conforme demonstrado às fls. 93/94.
(TRF-1 - AC 1194/BA - 1ª Turma - Rel. Des. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - DJ: 26/03/2008)
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A perícia médica oficial a que alude o dispositivo legal tanto reconheceu que o filho da autora achava-se em recuperação da saúde, necessitando da companhia da requerente, que deferiu o benefício por 15 dias, prorrogando-o, posteriormente, por mais 10 dias. É razoável que o referido ato administrativo seja discricionário; porém, tal discricionariedade, em princípio, deve se limitar ao deferimento ou não da licença ou de sua prorrogação, diante das circunstâncias do caso concreto, e não limitar o tempo da licença requerida, corroborada por laudo médico particular. Destaque-se que, da análise da mencionada perícia médica, realizada para fins de homologação do atestado médico de acompanhamento da requerente, não se extrai nenhum indício de que a limitação da licença no tempo, operada pela junta médica oficial, está respaldada em algum motivo plausível para justificá-la, eis que o documento não se acha motivado, como devem ser os atos administrativos. 
(TJ/DF - AC 20100110819368 - 6ª Turma Cível - Rel. Des. ESDRAS NEVES - DJ: 17/07/2013)
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Segue o Anexo I da Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, para aqueles que desejarem conhecimento do inteiro teor:


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Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005
ANEXO I
NORMAS REGULADORAS DAS DISPENSAS E LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS Capítulo I Do Cumprimento de Dispensas e Licenças
Art. 1º - A Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS): é a autorização para o afastamento do serviço, concedida ao Militar Estadual ficando, entretanto, obrigado à prestação dos serviços internos, compatíveis com a enfermidade do
afastado, durante o expediente regulamentar, entre os quais se incluem:
I – serviço burocrático nas repartições;
II – instrução em sala; e
III – serviços auxiliares (telecomunicações, rancho, faxina, conservação de quartéis, permanência e manutenção de viaturas).
Parágrafo Único. O Militar Estadual dispensado de exercícios físicos militares ou profissionais fica isento das seguintes atividades:
I – exercícios físicos:
a) instrução com exercícios físicos de tropa, mesmo educativos;
b) serviços que exijam movimentos rápidos e sincronizados.
II – exercícios militares:
a) ordem unida;
b) maneabilidade.
III – profissionais:
a) atividades que exijam esforços físicos,
b) atividades a serem exercidas fora do espaço físico do aquartelamento em que serve.
Art. 2º - Licença para Tratamento de Saúde (LTS) é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Militar Estadual, em virtude de uma
condição mórbida que cause incapacidade temporária para o serviço da PMPE,
conforme parecer médico.
Art. 3º - O Militar Estadual em gozo de LTS deve cumprir repouso domiciliar, ficando obrigado a confirmar por escrito seu endereço à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 4º - É terminantemente proibido ao Militar Estadual em cumprimento de LTS, executar atividade remunerada estranha à Corporação, sendo a inobservância dessa condição motivo de imediata suspensão da autorização para afastamento do serviço então concedida, bem como imposição de sanção disciplinar cabível, observando os princípios da ampla defesa.
Art. 5º - Cabe aos Comandantes, Chefes e Diretores fiscalizarem o fiel cumprimento do contido nos artigos anteriores.
Capitulo II
Da Homologação de Atestados Médicos
Seção I
Atestado Médico Interno
Art. 6º - Atestado Médico Interno é o oriundo do Sistema de Saúde da Corporação (Centro Médico Hospitalar, Centro Odontológico e Formações Sanitárias), preenchido em formulário próprio, constante do anexo II.
Art. 7º - O Atestado Médico Interno deve ser preenchido de forma legível, constando o nome do paciente, número do SAME, posto ou graduação, número de matrícula e sua unidade.
Art. 8º - O Atestado Médico Interno, deve ser emitido em duas vias.
§ 1º - A primeira via, no original, do Atestado Médico sem o diagnóstico deve ser entregue ao paciente para ser encaminhada por ele ou por pessoa da família, incontinenti, a sua unidade ou órgão de lotação.
§ 2º - A Segunda via do Atestado Médico deve ser anexada ao prontuário do paciente ou à ficha de atendimento, pelo médico, devendo constar nela, obrigatoriamente, o Diagnóstico.
§ 3º - Cabe ao Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) receber os Atestados Médicos Internos anexados aos prontuários ou fichas de atendimento e enviá-los com presteza à Junta Militar de Saúde (JMS), através de protocolo.
Seção II
Atestado Médico Externo
Art. 9º - Atestado Médico Externo é aquele oriundo de serviço alheio ao Sistema de Saúde da Corporação.
Art. 10 - Para ser submetido à análise pela Junta Militar de Saúde (JMS), o Atestado Médico Externo deve conter os seguintes itens:
I – remessa do Atestado original;
II – estar escrito de forma legível, sem suscitar dúvidas ou interpretações dúbias;
III – o nome do paciente;
IV – o diagnóstico por extenso e/ou numérico, constante no Código Internacional de Doenças (CID-10);
V – o tempo de licença ou dispensa;
VI – estar datado; e
VII – a assinatura do médico ou dentista com o carimbo constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Art. 11 - A declaração de comparecimento não é considerada Atestado Médico, portanto não deve ser encaminhada à Junta Militar de Saúde (JMS) para homologação.
Art. 12 - O Atestado Médico Externo, emitido em favor do Militar Estadual, deve ser entregue por ele ou por pessoa da família, incontinenti, na sua unidade ou órgão de lotação.
Art. 13 - Os Comandantes, Chefes e Diretores, devem remeter através de oficio à Diretoria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Atestado Médico Externo, emitido em favor do Militar Estadual sob sua responsabilidade, com vistas à homologação pela JMS.
Art. 14 - O Atestado Médico Externo após analise minuciosa pela Junta Médica de Saúde (JMS) pode:
I – ser homologada integralmente;
II – ser rejeitado por qualquer incorreção;
III – ser homologado com retificação, alterando-se o período de LTS ou DTS, como também transformando LTS em DTS e vice-versa;
IV – ficar sob pendência, aguardando parecer do especialista, da Junta Especial de Saúde, e relatório circunstanciado do médico emissor do Atestado ou Inspeção de Saúde do favorecido.
§ 1º - O Atestado Médico rejeitado deve ser devolvido à unidade ou órgão de origem do Militar Estadual através de ofício pela Diretoria de Saúde.
§ 2º - A Diretoria de Saúde informará a unidade ou órgão de origem do Militar Estadual, através de ofício, as medidas necessárias para homologação do Atestado Médico sob pendência.

§ 3º - A primeira via do Atestado Médico homologado, com ou sem retificação e sem o diagnóstico, deve ser enviada à unidade ou órgão de origem do favorecido, através de ofício pela Diretoria de Saúde.