Como
explicamos anteriormente, de acordo com o art. 145, inc. IV, do CTB, o veículo
de emergência, assim considerada a viatura, exige que o condutor deva ser
aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular
em situação de risco.
Diga-se
de passagem que a Resolução Contran nº 522 de 15/03/2015 concedeu prazo
até 31/12/2016 para a realização do curso. Em sequência, por meio da Deliberação 155 de 22 de Dezembro de 2016 do Presidente do Conselho
Nacional de Trânsito, publicada no DOU de 29/12/2016, a exigência foi postergada até 31/12/2017:
A postergação era esperada, na medida em que policiais condutores de viaturas de várias corporações no país constavam recusando-se a dirigir sem o respectivo curso, não temos dúvidas de que a medida atende ao conforto de determinados gestores que, desde 2014 (ano em que a exigência foi estabelecida), não providenciam a capacitação do efetivo.
E mais: percebemos que o Denatran vem homologando cursos à distância, a exemplo da Portaria Denatran 248 (publicada no DOU 28/12/2016):
E mais: percebemos que o Denatran vem homologando cursos à distância, a exemplo da Portaria Denatran 248 (publicada no DOU 28/12/2016):
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