Em
tempos de Operação Padrão deflagrada por policiais militares de Pernambuco há
cerca de 30 dias, de acordo com a qual PMs se apresentarão em seus respectivos
batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor,
eis que uma viatura envolve-se em um acidente que resulta na morte de 02
pessoas. Segundo informações, a viatura, pertencente ao 11º BPM, contendo 03
PMs, perseguia bandidos em uma moto no Morro da Conceição, zona norte do
Recife, quando o motorista perdeu o controle, e acabou capotando, atingindo 04
pessoas. No total, 02 pessoas faleceram e 04 ficaram feridas, dentre estas, 02
policiais militares, um, inclusive, teria ficado preso às ferragens e quase foi
vítima de linchamento.
De
acordo com a imprensa local, a viatura trafegava na contramão, em uma via
estreita, sem sirene ligada.
Por
outro lado, há rumores - vez que os policiais militares são proibidos pela
hierarquia e disciplina de externarem informações - de que o motorista não
possuía o curso de treinamento de prática veicular em situação de risco
conforme preceitua o art. 145, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro,
exigência que consta postergada de acordo com Deliberação 155 de 22 de Dezembro
de 2016 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU de
29/12/2016, daí verificarmos a importância do referenciado curso, cuja
postergação, diga-se de passagem, deu-se por iniciativa, inclusive, do atual
Governador Paulo Câmara, que solicitou ao Ministro das Cidades, o também
pernambucano Bruno Araújo:
Comenta-se,
também, que a viatura não apresentava condições de trabalho e que, mesmo
tendo-se ciência da situação, fora o efetivo obrigado a patrulhar com o
veículo:
Os
comentários supramencionados constam do site G1 em <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/carro-da-pm-capota-durante-perseguicao-e-deixa-duas-pessoas-mortas-no-recife.ghtml>.
Acesso em 09/01/2017 às 11:30h.
Não
é novidade que os policiais militares vêm sendo vítimas de fortíssima
perseguição dentro da Corporação em virtude da Operação Padrão. Nem é de hoje
que são obrigados a trabalhar sob precárias condições de trabalho, razão pela
qual tomamos a liberdade de debater juridicamente a condução de viatura e
acidente de trânsito.
Antes
de mais nada, enquanto a responsabilidade da Administração Pública é OBJETIVA,
bastando a comprovação do nexo
causal ente o fato lesivo e o dano, independente de dolo ou culpa, a do
policial militar é SUBJETIVA, ou seja, requer a configuração de dolo ou culpa.
De acordo com o art. 29,
inc. VII, do CTB gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência:
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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os
de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a)
quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só
poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
***************************
Temos, pois, que o entendimento jurisprudencial é
bastante vacilante. Compreendem alguns julgadores que a perseguição policial consiste
em um CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, sendo
uma excludente de responsabilidade em caso de acidente de trânsito. Outros
juristas entendem que, a
despeito da expressão "gozam de livre circulação, estacionamento e parada",
a viatura não pode trafegar em velocidade acima do limite permitido e sem os
devidos cuidados de segurança, bem como não pode transitar na contramão.
Reza
o art. 188 do CC/2002 o seguinte:
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Art.
188. Não constituem atos ilícitos:
I
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II
- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias
o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
***************************
Verificamos,
pois, que as minúcias aplicáveis à configuração da responsabilidade ou isenção
do policial militar em caso de acidente envolvendo viatura são muitas,
colocando-o sob uma complexa e arriscada situação no exercício de sua
atividade, e sem dúvidas, mercê da perspectiva jurídica, da atenção e da
sensibilidade do julgador diante do caso concreto.
Vejamos
julgados entendendo A FAVOR DA TESE DO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
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Ora, apesar de ficar muito bem comprovado nos
autos de que o condutor da viatura não prestou os cuidados necessários à
segurança do trânsito, pois deixou de obedecer a placa de "PARE" no
cruzamento da Rua Visconde de Cairu com a Rua Odorico Mendes, vejo que a
obediência das normas de trânsito pelas viaturas policiais, especialmente e
exclusivamente em perseguição policial, devem ser afastadas usando a
proporcionalidade e a razoabilidade que cada caso requer.
Daí, por conseguinte, afasta-se a culpa em
sentido estrito, pois é inegável que o acidente ocorrera quando o servidor
estava em pleno exercício da função policial militar, fazendo aquilo que a
população espera que faça - combatendo o crime. Responsabilizá-lo pelos danos
nessas circunstâncias seria, a meu sentir, uma rematada injustiça.
(TJ/PE - AC 241657-9 / 0123317-14.2005.8.17.0001 -
1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 17/04/2012).
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- O pedido de ressarcimento ao erário de danos
decorrentes de acidente envolvendo viatura policial condiciona-se à comprovação
de culpa do servidor.
- Existe a presunção de que aquele que colide com
a traseira de outro veículo é o culpado pelo evento. Não se trata, porém, de
presunção absoluta, mas sim relativa (juris tantum), a qual cede diante de
prova em sentido contrário, motivo pelo qual restando comprovado que o acidente
ocorreu quando o servidor estava em pleno exercício da função de policial
militar, e que não conseguiu evitar a colisão, em virtude da parada brusca de
outra viatura que liderava o comboio destinado a abordagem de suspeitos, não há
como imputar-lhe a prática de qualquer ato ilícito indenizável, especialmente
por não haver prova de que tenha agido com excesso doloso ou culposo no estrito
cumprimento do seu dever legal.
(TJ/MG - AC 10245110233526001 - 4ª Câmara Cível -
Rel. Des. Duarte de Paula - DJ: 24/05/2014).
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A circulação preferencial da viatura de polícia
pressupõe a configuração da prestação emergente do serviço público relevante de
segurança, além do acionamento dos dispositivos sonoro e luminoso ostentativos
do procedimento, ônus do autor, por ser fato constitutivo do seu direito (CPC,
art. 333, I).
(TJ/SP - APL 00044456820098260318 - 29ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Des. Hamid Bdine -
DJ: 14/05/2014).
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Nos termos do art. 29, VII, a, do CTB, os
veículos da polícia, além de prioridade de trânsito, têm livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, cabendo aos demais condutores deixarem livre a passagem.
O policial militar que, ao conduzir vítima de homicídio tentado até hospital,
choca a viatura com outro veículo, não deve ser responsabilizado pelos danos
causados, quando comprovado que o acidente se deu por motivo alheio à sua
vontade e do qual não podia se desvencilhar.
(TJ/MG - EI 10024097442883002 - 2ª Câmara Cível -
Rel. Des. Caetano Levi Lopes - DJ: 07/05/2013).
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Viatura que era conduzida por policial militar em
serviço e em perseguição à veículo suspeito que acabou colidindo com um
caminhão estacionado na via pública Acidente ocorrido em cumprimento ao dever
Cerceamento de defesa
(TJ/SP - APL 8042320118260053 - 9ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Moreira de
Carvalho - DJ: 14/12/2012).
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Não pratica qualquer ato ilícito indenizável o
Policial Militar que se envolve em acidente de trânsito durante ocorrência
policial, quando não há prova de que tenha agido com excesso doloso ou culposo
no estrito cumprimento do seu dever legal.
(TJ/SC - AC 860431 - 2011.086043-1 - 4ª Câmara de
Direito Público - Des. Rel. Jaime Ramos - DJ: 08/12/2011).
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O acionamento das sirenes e a situação de
urgência verificada são circunstâncias que autorizam a livre circulação dos
veículos policiais, devendo os demais condutores deixarem livre a passagem pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando se necessário, tal como
dita o art. 29, caput e inciso VII, a e c, do CTB (...) É de se entender,
então, que houve acionamento das sirenes, já que o depoimento contemporâneo à
colisão, por ter maior contato com a situação vivenciada, fixa-se em favor da
existência do referido acionamento. Está claro, portanto, que o dispositivo
acima indicado chancelava a conduta do requerido, conferindo-lhe a
possibilidade de transitar de forma irrestrita, quando em situação de urgência
e com as sirenes acionadas. No caso, configura-se tanto o exercício regular do
direito conferido pelo CTB (livre circulação), como o estrito cumprimento do
dever legal (prevenção do crime e serviço de segurança pública), causas legais
que excluem a responsabilidade civil do ofensor, dada a inexistência de ato
ilícito...".
(TJ/RN - AC 156724 RN
2010.015672-4 - Des. Rel. Saraiva Sobrinho - DJ:
29/03/2011).
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Portanto, em vista desta circunstância, estando o
requerido no cumprimento do estrito dever legal, e no exercício regular de sua
função de policial, se permite convir pela ocorrência da excludente da
responsabilidade quanto a indenização pretendida., porquanto, no momento,
estando em perseguição a veículo furtado não poderia deixar de fazer a manobra,
mesmo que arriscada, mas que evitasse o atropelamento de vários trausentes que
estavam na calçada, apenas para evitar lesão ao patrimônio público.
(TJ/SP - APL: 992060212658 - 1ª Câmara de Direito
Público - Des. Rel. Danilo Panizza - DJ: 28/09/2010).
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Julgados CONTRA
A TESE DE CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
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Com efeito, conforme se colhe dos autos, a
viatura oficial ultrapassou sinal semafórico vermelho, em alta velocidade, sem
os devidos cuidados de segurança e demais normas de trânsito previstas no
artigo 29, VII, d, da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
restando caracterizado o ato comissivo imprudente do agente estatal, conforme
se depreende da vistoria de fls. 227 e depoimento testemunhal de fls. 287.
Em acréscimo, de acordo com a testemunha Wagner
Farias: “o normal seria a escolta ser feita com duas viaturas uma na frente e
outra atrás”, já que “o intuito da escolta é evitar que haja arrebatamento do
preso” e que “a viatura que deveria estar na frente teria o papel de fechar o
fluxo para possibilitar o avanço da viatura escoltada” (fls. 287).
No entanto, é fato incontroverso a ausência de
viatura batedora à frente daquela que conduzia a presa, que sofreu o acidente
e, consequentemente, colocou a vida e segurança da detenta em risco; bem como
dos demais motoristas, a exemplo do ora requerido, contra o disposto no artigo
29, VI, do CTB.
Em palavras outras, não bastasse o fato de não
estar acompanhada de veículo batedor, a viatura não observou o “dever” de
cuidado. Não fosse assim, como ponderou o juízo sentenciante, com argúcia, as
forças de segurança do Estado, no lugar de proteger o cidadão, estariam expondo
o particular a toda sorte de risco.
Afinal de contas, é certo, o fato de se tratar
carro oficial viatura policial - não confere ao seu condutor o direito dirigir
com imprudência, já que assim expõe-se a risco a vida e o patrimônio das demais
pessoas, o que não há se admitir.
(TJ/SP - APL: 10053928520138260053 - 7ª Câmara de
Direito Público - Des. Rel. Magalhães Coelho - DJ: 18/12/2015).
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No caso em apreço, consoante se verifica do
contexto probatório, a viatura vinha de via secundária e abalroou o veículo
segurado, que seguia pela via preferencial, sem tomar as devidas cautelas,
ainda que em atendimento a ocorrência (art. 29, VII, d, do CTB).
(TJ/RS - AC 70045996477 - 12ª Câmara Cível - Des.
Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca - DJ: 15/12/2015).
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Colisão de viatura policial com motocicleta em
cruzamento. Preferência de passagem da viatura ao avançar o sinal vermelho que
deveria ser feita com cautela e com velocidade reduzida (art. 29, VII, d, do
CTB). Acidente que resultou lesões graves ao autor. Nexo de causalidade
evidenciado. Responsabilidade objetiva do estado configurada (art. 37, § 6º,
CF). Danos morais caracterizados. Indenização reduzida de R$30.000,00 para
R$20.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJ/SP - APL: 00216121520128260053 - 36ª Câmara
de Direito Público - Des. Rel. Milton Carvalho - DJ: 29/10/2015).
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Conforme se verifica, a colisão ocorreu no
momento em que a viatura policial transitou pela contramão, em alta velocidade
e abalroou o automóvel dos autores.
Os veículos policiais só tem prioridade de
passagem, na hipótese referida no art. 29, VII, do Código de Trânsito Nacional
e, mesmo assim, adotando-se as cautelas referidas na alínea “d”.
(TJ/RJ - APL 0007611-44.2013.8.19.0066 - 22ª
Câmara Cível - Rel. Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - DJ: 13/10/2015).
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VIATURA DA BRIGADA MILITAR
QUE, AO SE DESLOCAR PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE ROUBO, ADENTROU
NA CONTRAMÃO E COLIDIU FRONTALMENTE NO VEÍCULO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE EM
QUE NÃO RESTOU VERIFICADA NENHUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ENTE
PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
(TJ/RS - AC 70065236499 - 12ª Câmara Cível - Rel.
Des. Katia Elenise Oliveira da Silva - DJ: 15/07/2015).
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A prioridade de passagem da viatura oficial não
exime o seu condutor de respeitar e observar as regras de trânsito,
principalmente quando não está atendendo a uma situação de urgência ou
emergência. A característica "oficial" do veículo não é uma carta
branca para que seus condutores possam desrespeitar as mais comezinhas regras
de trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro, causando danos a
terceiros. Estando comprovada, pelos elementos probatórios constantes nos
autos, a culpa do condutor da viatura policial pelo acidente ocorrido, não há
como afastar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul pelos prejuízos
advindos do sinistro, não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima.
(TJ/MS - APL 08006723320128120005 - 4ª Câmara
Cível - Rel. Des. Dorival Renato Pavan - DJ: 22/05/2014).
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1) A prioridade de passagem consagrada no art.
29, VII, do CTB não é absoluta, devendo o agente público adotar medidas para se
precaver de que o uso de tal prerrogativa não ponha em risco a segurança de
pedestres e daqueles que trafegam na via, tais como a utilização de alarme
sonoro, giroflex, redução da velocidade etc.
2) Demonstrado que o acidente automobilístico
envolvendo viatura policial em serviço de urgência e motocicleta particular foi
causado pelo desrespeito do agente público ao dever de cuidado consagrado no
art. 29, VII, do CTB, deve o Estado de Minas gerais responder pelos danos
materiais daí advindos, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88.
(TJ/MG - AC 10024111844452001 - 8ª Câmara Cível -
Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto - DJ: 03/10/2013).
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Acaso
reste comprovado que o eventual acidente decorreu de falha técnica no veículo,
evidente a responsabilidade da Administração Pública, por sua negligência em
proceder à adequada manutenção à qual devem ser submetidos seus equipamentos,
em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), incidindo a
sua responsabilidade objetiva (art.
37, §6º, da CF/88).
E, se a precariedade do veículo é conhecida pela
autoridade superior e esta, negligenciando a informação, deixa de adotar as providências
e cautelas necessárias para evitar a ocorrência de danos decorrentes dessa
precariedade, por óbvio que tem-se configurada a sua responsabilidade civil,
haja vista que os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 penalizam o infrator
de uma norma ou de uma obrigação tutelada pela jurisdição estatal por uma
conduta omissiva ou comissiva, sem prejuízo da responsabilidade criminal e
administrativa.
Importante
registrar que têm sido frequentes demandas regressivas do Estado em face do
policial militar:
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Ação para ressarcimento do valor da viatura
movida pela Fazenda Pública contra o condutor da viatura. Veículo que não detém
sua marcha apesar da frenagem, a que se seguiu capotamento, vindo o veículo a
parar somente após a colisão com dois outros automóveis que se encontravam
estacionados. Verificação pericial de velocidade incompatível com a via,
corroborada pelas circunstâncias do acidente. Condução em via local, próxima a
ambulatório médico. Culpa caracterizada na modalidade imprudência.
(TJ/SP - AC 00373869020098260053 - 27ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Des. Gilberto Leme - DJ: 26/11/2013).
***************************
E
também de particulares em face do Estado e do policial militar:
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM VIATURA DA
POLÍCIA MILITAR. Ação por meio da qual a seguradora busca em regresso o quanto
despendeu para conserto de carro de propriedade da segurada. Conjunto
probatório coeso que demonstra a culpa do condutor da viatura da Polícia
Militar, que ao cruzar via pública acabou por colidir com veículo de particular.
Sentença que condenou o condutor bem como a Fazenda do Estado confirmada.
(TJ/SP - APL 0317074-48.2010.8.26.0000 - 5ª
Câmara de Direito Público - Rel. Des. Nogueira Diefenthaler - DJ: 01/10/2012).
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Por
óbvio que, em caso de culpa exclusiva (ou mesmo concorrente) da vítima ou
ausência de provas da culpabilidade do policial militar, não poderá haver a
condenação do mesmo:
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Não logrou êxito a seguradora em demonstrar, de
forma cabal, que a viatura da Brigada Militar avançou o sinal vermelho,
mostrando-se inviável imputar ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores repassados ao proprietário da caminhonete, em
razão de contrato de seguro por ele firmado com a Porto Seguro. Aplicação da
norma inscrita no artigo 333, inciso II, do CPC.
(TJ/RS - AC 70052599966 - 12ª Câmara Cível - Rel.
Des. Mário Crespo Brum - DJ: 06/06/2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POLICIAL MILITAR QUE, AO TRANSITAR NA CONTRAMÃO,
ATINGE UMA BARRA DE FERRO LOCALIZADA NO ACOSTAMENTO E COLIDE COM A VIATURA.
PROVA COLHIDA NOS AUTOS QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ/SC - AC 158219 - 3ª Câmara de Direito Público
- Rel. Des. Francisco Oliveira Neto - DJ: 09/09/2011).
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Vale
lembrar a vedação do “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, ou seja, o princípio da
boa-fé objetiva proíbe que o comportamento contraditório na relação processual:
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Em outras palavras, não pode o ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nas ações em que é réu, defender a correção da manobra do seu
preposto, ao conduzir a viatura da Brigada Militar, para atendimento de
ocorrência policial e, ao mesmo tempo, na ação em que é autor, sustentar a
conduta culposa do seu servidor, relativamente ao mesmo evento danoso, sob pena
de indesejável comportamento processual contraditório.
(TJ-RS - REEX: 70048611164 - 12ª Câmara Cível -
Des. Rel. Umberto Guaspari Sudbrack - DJ: 16/10/2014).
***************************
A
competência para julgamento de delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo
viatura da polícia militar e vítima civil é da Justiça Comum Estadual, conforme
Súmula 6 do STJ:
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Súmula 6 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e
julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia
militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em
situação de atividade.
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A
jurisprudência não deixa dúvidas:
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Nesse
contexto, tem-se que há decreto condenatório em desfavor do paciente proferido
pela Justiça Militar, o que caracteriza flagrante ilegalidade diante da
incompetência absoluta da Justiça Castrense. Com efeito, o ora paciente,
policial militar, encontrava-se em situação de atividade quando do acidente de
trânsito. Conforme consta da inicial acusatória, ele manobrava a viatura
policial quando atingiu a vítima, que é civil. Assim, a competência para
processar e julgar a ação em comento é da Justiça Comum Estadual, nos exatos
termos do enunciado nº 6 da Súmula desta Corte.
(STJ - HC 328988 / SP - 6ª Turma - Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA - DJ: 03/09/2015).
***************************
I. As condutas descritas na exordial foram
praticadas por policial militar, em situação de atividade, porquanto estaria
supostamente perseguindo dois indivíduos envolvidos em crime de roubo, contudo,
a viatura por ele conduzida atingiu o veículo onde se encontravam três vítimas
civis.
II. A teor da da Súmula nº 6/STJ, "compete à
justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de
transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vítima forem policiais
militares em situação de atividade"
(Precedente).
III. Deve ser reconhecida a incompetência da
Justiça Militar e, por conseguinte, anulada a ação penal desde o recebimento da
denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
(STJ - HC 223781 / SP - 5ª Turma - Rel. Min. GILSON DIPP- DJ:
07/08/2012).
***************************
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA MILITAR. VÍTIMA DE
LESÕES.
- À Justiça Militar compete o processo e
julgamento do delito resultante de acidente de trânsito em que envolta viatura
da Polícia Militar, vitimado militar em situação de atividade.
- Competência declarada do juízo suscitado.
(STJ
- CC 38655 / SP - 3ª Seção - Rel. Min. FONTES DE ALENCAR - DJ: 10/09/2003).
***************************
Necessário
enfatizar que STJ e STF não reexaminam fatos e provas, ou seja, análise de
fatos e provas fica a critério do juiz de primeiro grau e do tribunal, não dos
tribunais superiores, que restringem-se ao reexame da matéria jurídica.
***************************
Súmula 7 do STJ
A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
***************************
SÚMULA 279 do STF
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
***************************
MARCUS
VINICIUS RIOS GONÇALVES diferencia análise de prova de admissibilidade de prova
pelos tribunais superiores:
***************************
O que se proíbe nos recursos extraordinários é
que reexaminem as provas dos fatos discutidos e sua aptidão para demonstrá-los.
Isso não se confunde com a discussão sobre a
admissibilidade geral de um tipo de prova, para determinado tipo genérico de
fato.
Por exemplo: não é possível rediscutir se a
interceptação telefônica usada em determinado processo é suficiente para
demonstrar os fatos que fundamentam o pedido inicial. Mas é possível, por
recurso extraordinário, discutir se a interceptação telefônica, como prova,
contraria a Constituição Federal.
(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito
processual civil esquematizado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 902).
***************************
A Constituição Federal, através do art. 37, §6º,
adotou a TEORIA DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO, que prescinde da averiguação do fator culpa em relação
ao fato danoso. Para caracterização da mesma, satisfativa é a comprovação do
nexo causal ente o fato lesivo e o dano.
O Estado deve suportar o risco inerente à sua
atividade, o que a doutrina denomina de RISCO ADMINISTRATIVO. Em verdade, o
agente pagador da reparação de prejuízos ao lesado não é o Estado diretamente,
porquanto o importe indenizatório constitui-se a partir de contribuições dos
entes da sociedade, que é a contemplada pelo poder estatal.
Quanto à indenização à qual faz jus a vítima ou
sucessores desta, as condenações têm sido fixadas, em média, em no máximo R$
100.000,00 (cem mil reais). Inclusive, o STJ firmou entendimento de ser
possível a intervenção daquela Corte para aumentar o valor indenizatório nos
casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório:
***************************
3. A Corte de origem, "de acordo com o
princípio da razoabilidade, as
possibilidades econômicas dos
responsáveis pelo pagamento da indenização, a
lesão ocorrida na
vítima com resultado morte", considerou demasiado o
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fixados na
sentença, a cada autor, e o
reduziu para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de ambos.
4. A jurisprudência do
STJ somente admite a revisão, em
Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando
configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não
se verifica no caso dos autos.
(STJ - AgInt no AREsp
898292 / GO - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJ: 18/08/2016).
***************************
1. Hipótese em que Willian Coelho ajuizou ação
indenizatória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que, em
11.5.1998, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia
Militar do Estado de São Paulo conduzida
por agente da ré, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversíveis lesões para o
recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputação do membro
inferior direito, razão por que postula o deferimento de indenização por dano
material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majoração da indenização
por dano moral.
(...)
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento
de ser possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório
nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório,
sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/2002).
Precedente: REsp 819.202/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 22/9/2008.
8. O Juízo monocrático, atento aos fatos da
causa, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil
reais), com correção monetária a partir de sua fixação naquela instância e
juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos
termos do art. 962 do Código Civil, patamar que reputo razoável, pois, embora
não sirva para reparar de todo o dano, é meio idôneo para minorar a dor e o
sofrimento suportado pela vítima, bem como servir de medida educativa para o
agente causador do infortúnio.
(STJ - REsp 1168831 / SP
- 1ª Turma - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJ: 02/09/2010).
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1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos
Materiais e Morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do óbito
de motorista, após colidir o veículo com viatura da Polícia Militar conduzida
por agente estadual no exercício da função.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou
indenização por danos morais à viúva e ao filho da vítima no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), montante que o recorrente entende excessivo.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização,
quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação
dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o que, in casu, não se
configura.
(STJ - REsp 1027318 / RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJ: 07/05/2009).
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