Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.
O contracheque dos servidores do Estado de Pernambuco, referentes ao mês de DEZEMBRO/2017 trabalhado, com previsão de pagamento em JANEIRO/2018, recentemente disponibilizado pelo Governo do Estado de Pernambuco, trouxe em seu teor, para os que fazem jus, a previsão do pagamento do tão esperado PDS. Contudo, alguns policiais não foram agraciados pelo prêmio, sob a justificativa, em tese, de que, licenciados durante período de apuração dos CVLI para fins de concessão do PDS, não teriam direito à bonificação.
O contracheque dos servidores do Estado de Pernambuco, referentes ao mês de DEZEMBRO/2017 trabalhado, com previsão de pagamento em JANEIRO/2018, recentemente disponibilizado pelo Governo do Estado de Pernambuco, trouxe em seu teor, para os que fazem jus, a previsão do pagamento do tão esperado PDS. Contudo, alguns policiais não foram agraciados pelo prêmio, sob a justificativa, em tese, de que, licenciados durante período de apuração dos CVLI para fins de concessão do PDS, não teriam direito à bonificação.
A
lotação do policial civil ou militar constitui critério para o pagamento do
PDS. Não há dúvidas quanto a isto. O policial civil ou militar deverá comprovar
lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do
processo de redução dos CVLI no trimestre. Serão consideradas as lotações do
policial civil ou militar nas unidades respectivas por prazo superior a 30
(trinta) dias no trimestre, e o prêmio será concedido conforme resultado
alcançado pela unidade onde o policial ficou maior período lotado no trimestre,
excluídos os períodos de licença.
Sendo
assim, a licença interfere - SIM - no direito ao PDS.
O
PRÊMIO DE DEFESA SOCIAL - PDS trata-se de premiação por resultados, destinada a
policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, lotados e em
exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na
Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes
Violentos Letais Intencionais – CVLI.
Foi
instituído pela Lei Estadual 14.024/10, com substituição pelas Leis Estaduais
14.319/11, 14.889/12, 15.456/15 e, finalmente, pela Lei Estadual 16.171/17,
sendo esta última a vigente para dispor sobre a matéria.
Importante
destacar que, de acordo com o art. 2º da Lei Estadual 16.171/17, para fins de
concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do
Estado e a redução dos CVLI no trimestre anterior ao do respectivo pagamento,
relativamente ao mesmo trimestre do ano anterior.
A
teor do art. 3º da Lei Estadual 16.171/17, o PDS terá periodicidade trimestral
e será concedido no prazo de 60 (sessenta) dias após a apuração, conforme
valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as classificações constantes
no inciso deste artigo.
Importa
para a presente discussão os critérios para o pagamento do PDS, constantes do
art. 5º da Lei Estadual 16.171/17:
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Art.
5º O pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:
I
- será concedido uma única vez no trimestre e em apenas uma das classificações
previstas nos incisos do art. 3º;
II
- para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos
I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar
lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do
processo de redução dos CVLI no trimestre;
III
- para efeito do cômputo do período a que se refere o inciso I, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o policial ficou maior
período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença;
IV
- não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade
prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 2º, ou com a Segurança Penitenciária;
V
- a concessão do PDS 3 e PDS 5 condiciona-se ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, à redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo
trimestre do ano anterior, observado o disposto no art. 7º; e,
VI
- a partir do terceiro trimestre de 2018, o PDS 1 e o PDS 2 serão convertidos
em PDS 4 caso, no trimestre imediatamente anterior, a área não tenha sido
enquadrada no PDS 1, PDS 2, ou PDS 4, excluindo-se a hipótese prevista no § 1º
do art. 3º.
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