terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Concurso Público: o Edital prevê Barra Fixa, mas no TAF, Eis a Barra Móvel, Pode Isso? E Pode Teste de Barra Fixa na Modalidade Dinâmica Para Mulheres?


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

1º PONTO: BARRA FIXA X BARRA MÓVEL

Não poucas vezes fomos procurados por candidatos que submeteram-se a Concurso Público que exigia, no Teste de Aptidão Física - TAF, a famosa BARRA FIXA, em virtude de divergências entre o edital e a execução da prova física.

O exercício a ser empregado na barra fixa varia de concurso para concurso. Eventualmente a exigência é de flexão de braços na barra fixa, podendo ser de suspensão em flexão na barra fixa, bem como a pegada das mãos pode ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante) ou supinação (palmas das mãos voltadas para o corpo do executante), os joelhos estendidos ou flexionados, etc. Enfim, tudo dependerá da Banca Examinadora e é bom que o candidato leia atentamente as instruções de execução do teste.

Ocorre que, muitas vezes, a despeito do edital estabelecer a submissão do teste em barra fixa, quando da realização da prova, a barra consta móvel, trêmula, ela gira em torno de si mesma (movimento de rotação), ou possui algum tipo de folga na sua fixação que atrapalha o candidato que arduamente dedicou-se à preparação para uma barra fixa, atento ao edital do certame, e é surpreendido por essa inovação, o que configura uma absoluta arbitrariedade por parte da Banca Examinadora e/ou do Ente Público promovente do concurso.

Resumidamente, a prática arbitrária afronta, os PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA IMPESSOALIDADE; DA RAZOABILIDADE; DA ISONOMIA; DA EQUIDADE; DA LEGALIDADE; e DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, não podendo, de modo algum ser admitida, devendo o candidato obter o direito de refazer o teste, na exata dicção da previsão editalícia.

O grande entrave da busca pelo direito repousa na comprovação de que a barra constava móvel e não fixa. O entendimento majoritário é o da inversão do ônus da prova, revertendo para a Banca Examinadora/Ente Público a incumbência de provar que a barra constava fixa, uma vez que a maior parte dos exames são filmados, mas este não é um entendimento uníssono, como nada no Direito é absoluto. São provas: documentos, imagens, testemunhas, etc.

Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

**********************************************
2. O Apelante sustenta, desde a exordial, que cumpriu com todos os requesitos do Anexo IV do Edital do Concurso para Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de Agosto de 2009), realizando a três flexões, sem limite de tempo, e ultrapassando a linha do queixo;3. Compulsando com atenção os autos, e todas as provas acostadas a ele, em especial a cópia da mídia de DVD, no qual consta a realização da prova, vejo que a sentença vergastada encontra-se bem posta, não merecendo nenhum tipo de reprimenda;4. Ora, fica claro, ao se observar o vídeo, entre os minutos 08:00 e 08:50, que o candidato não realizou, efetivamente, e de acordo com os ditames do certame, a três flexões de barra, sendo eficiente apenas em duas. De fato, reconheço que houve por parte do Apelante um grande esforço e algumas tentativas para completar a terceira flexão, mas, infelizmente, não obteve êxito ao final. Resta evidente no vídeo que o queixo do candidato não ultrapassou a barra para que a terceira flexão fosse realmente executada;5. Além do mais, o Edital, que é considerado a "lei dos concursos", explicita, de forma clara, em determinado trecho, que transcrevo a seguir: "Durante a execução, deve-se manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha reta partindo do calcanhar até o ombro, não sendo permitido balanceios.";6. Não foi isso, entretanto, o que se observou na análise da mídia. Após a realização da segunda flexão, o candidato não conseguiu mais manter o seu corpo reto e alinhado, como exige o Edital, não podendo, portanto, ser considerado apto para o cargo almejado.
(TJ/PE - AC 481457-5 / 0003970-35.2015.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 19/09/2017).
**********************************************
4- Conforme relatado, os autores, inconformados com o resultado negativo do teste de aptidão física, promoveram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, postulando que o réu (Estado de Pernambuco) apresente cópia da filmagem de sua prova física para demonstrar as razões de sua eliminação ou, no caso, prova de que atingiu o número mínimo de repetições exigidas no edital.5- Do compulsar dos autos, verifico que o Edital do certame prevê a filmagem da seguinte forma (fls. 24 dos autos): 5.5 Os exames de Aptidão Física poderão ser filmados pelo IAPU, na condição de executor do certame.6- Da análise fria da norma, poder-se-ia aventar que falece aos autores o direito obrigacional de ter a filmagem, pois, como se faz ver no edital, trata-se de uma faculdade da organizadora do certame em filmar ou não aquele aludido teste. Por outro lado, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação principal.7- O que se infere dos autos é a defesa genérica do Estado réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve resistência específica.8- No que respeita à condução do certame pelo Poder Público, é de se ter em mente que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na esfera do mérito administrativo, desde que haja observância das regras editalícias, o que, na hipótese em apreço, verifica-se, que o Edital prevê a possibilidade de filmagem dos exames de aptidão física. 9- Ocorre que em momento algum o Estado apelado, no decorrer do processo, afirmou ou negou a realização efetiva da filmagem. Ou seja, sequer sabe-se, nos autos, se houve a filmagem. Trata-se, portanto de meio de prova primordial, acaso exista, para desvendar dos fatos de possível irregularidade apontada pelos apelantes. Sendo assim é primordial a apreciação desta prova, ainda pelo juízo de primeiro grau, como forma de zelo aos ditames dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.10- Anulação da sentença vergastada, e PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para que os autos retornem ao juízo a quo, e, sendo assim, seja o demandado intimado a exibir a filmagem da prova de aptidão física - teste abdominal, ou que este justifique especificamente a impossibilidade de fazê-lo. Consequentemente, seja retomado o curso do processo, no sentido de atender o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
(TJ/PE - AC 451999-9 / 0006588-26.2010.8.17.0001 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 01/12/2016).
**********************************************
De fato, o ora agravante, a despeito de aduzir que sofreu um erro de julgamento por parte do fiscal, que o mandou descer da barra sem executar a prova de barra fixa, alega ainda que a espessura da barra não era a determinada no edital do concurso que estipulava a espessura de 02 (duas) polegadas, pois o próprio candidato não conseguiu fechar a mão na barra em questão.4. Analisando as alegações do autor, não encontramos nada que possa determinar a concessão de tutela requerida. O agravante informa que existe uma gravação em poder da organizadora do concurso que pode demonstrar que o mesmo sofreu arbitrariedade por parte do fiscal da prova, porém, mesmo com o vídeo solicitado, não poderá ocorrer a avaliação quanto à espessura da barra, sendo necessária uma perícia in loco.5. O fato do magistrado de primeiro grau não ter concedido a tutela pleiteada, não inviabiliza a análise da prova solicitada pelo agravante, ou seja, a apresentação da filmagem do teste pode ser requerida para acostar aos autos em momento posterior da ação. O que ocorre é que o juízo a quo não encontrou elementos suficientes para deferir a medida liminar solicitada.6. Quanto à questão da espessura da barra fixa, o item 8.1.2 do edital do concurso, não define que a barra tenha exato 02 (duas) polegadas, mas um valor aproximado, que pode ser para mais ou para menos.7. Não se vislumbra in casu a ocorrência de colisão a qualquer princípio legal, sendo prerrogativa do administrador público fixar livremente as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que obedecido o princípio da isonomia.8. A marcação de nova data para a realização do teste físico, bem como das demais etapas do certame, incorreria em tratamento privilegiado ao candidato, em detrimento dos demais participantes.
(TJ/PE - AI 452022-7 / 0010577-33.2016.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 29/11/2016).
**********************************************
Deflui do cotejo dos autos que o recorrente é candidato inscrito no Concurso Público para o cargo de policial militar do Estado de Pernambuco, todavia, fora reprovado no teste de aptidão física, por não ter realizado as 03 (três) flexões exigidas.Inconformado, o agravante apresentou recurso administrativo (fls.43/46), o qual fora indeferido pela Comissão Geral do Concurso Público, segundo o descrito no parecer de fls. 48/49. Busca o recorrente, com o ajuizamento da presente Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001, a intimação da IAUPE para apresentar a filmagem de sua prova de teste físico e, consequentemente, após a detida análise do vídeo, a designação de nova data para realização do teste físico. Na verdade, o recorrente almeja, em primeiro momento, a instauração de incidente de exibição de documento, procedimento descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15, que não exige maiores formalidades, apenas o preenchimento dos requisitos previstos no texto legal e a apresentação do pedido em petição dirigida ao juízo. In casu, o recorrente solicitou a exibição de documento em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, laborando em atecnia, conforme observado pela Douta Procuradoria de Justiça. O ordenamento jurídico possibilita a exibição incidental de documentos, como uma forma de garantir à parte, que não possua acesso a documentação, um meio de obtê-lo no curso do processo.É assente que o pedido de exibição incidental de documento é adequado para a fase probatória, por isso, quando formulado por meio de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser indeferido.O escopo das regras instrutórias do CPC/15 é buscar o caminho adequado para que as partes produzam prova de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e, não assegurar, de logo, o cumprimento antecipado ou definitivo da obrigação de fazer.In casu, compete ao agravante, nos autos da Ação Ordinária 0008681-83.2015.8.17.0001 apresentar o pedido de exibição de documentos, na forma prevista no art.396 e seguintes do CPC/15.
(TJ/PE - AI 391104-0 / 0007869-44.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior - DJ: 23/08/2016).
**********************************************
1- Trata-se de ação de exibição de documento, distribuída por dependência a ação cautelar nº 368875-3 (apenso), ajuizada por Celso de Araújo Dourada em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em síntese, a exibição da filmagem do teste de aptidão física do concurso de Soldado da Polícia Militar do estado de Pernambuco - PMPE/2009. 2- O objetivo da cópia da filmagem da prova física é demonstrar as razões da eliminação ou, no caso, prova de que o autor atingiu o número mínimo de repetições (abdominais) exigidas no edital. 3- O edital prevê a possibilidade da filmagem da prova. Ocorre que, uma vez filmada a prova, é dever e direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível ilegalidade da sua exclusão do certame, constatação que embasará a ação principal. 4- A prova que o teste foi filmado partiu da própria organizadora do certame ao responder o recurso administrativo do autor (fls. 108). 5- No mais, o que se infere dos autos é a defesa genérica do réu, pois não há qualquer impugnação específica sobre a produção da referida prova ou, no mínimo, da impossibilidade de exibi-la em juízo. Como dito, não houve resistência específica. 6- De acordo com disposto no art. 302 do CPC, e uma vez configurada a resistência da ré, forçando o autor a lançar mão da via judicial para obter documentos de posse da parte contrária, procede o pedido, digo de exibição. 7- Procedência do pedido de exibição de documentos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil para, condenar o demandado a exibir a filmagem da prova de aptidão física - Teste Abdominal. Condenando-se também no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a prolação até o pagamento, observando-se os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
(TJ/PE - Exib 381764-3 / 0003949-62.2015.8.17.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 03/11/2015).
**********************************************
1. O edital do certame em foco veda expressamente a realização de segunda chamada ou a repetição dos testes físicos, prevendo a exclusão do candidato que não atinja os índices mínimos. 2. A ficha de avaliação dos testes físicos carreada às fls. 33 consigna que a reprovação do apelante decorreu da não-realização do número mínimo de três repetições na prova de flexão na barra fixa, nos termos previstos pelo anexo IV do edital. 3. Foi anexado aos autos o disco contendo a filmagem do exercício de barra do apelante, cujas imagens demonstram o acerto do resultado consignado na ficha de avaliação, restando incontroverso que sua reprovação resultou do não-atingimento do número mínimo de repetições previsto no edital do certame para a prova de flexão na barra fixa.
(TJ/PE - AC 355479-6 / 0022470-23.2013.8.17.0001 - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. rancisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 18/06/2015).
**********************************************
a) É lídima a ação do Poder Judiciário de reexaminar o ato de inabilitação de candidato, em concurso público, quando a cognição enfoca a legalidade do ato, investigando sua compatibilidade com a lei e com o instrumento convocatório; b) No rastro de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do Curso de Formação não dá causa à perda de objeto da ação, mormente quando ainda pendente o prazo de validade do concurso, posto que ainda há proveito no provimento almejado pelo autor; c) Demonstrado, em prova documental (filmagens realizadas pela própria banca avaliadora), que os candidatos realizaram o mínimo de três repetições, na prova da barra fixa, seguindo a descrição do exercício prevista no edital, são nulos os atos administrativos que os inabilitaram.
(TJ/PE - AC 268535-2 / 0010274-26.2010.8.17.0001 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo - DJ: 11/09/2012).
**********************************************

2º PONTO: BARRA DINÂMICA PARA MULHERES

No âmbito do TJPE, não encontramos julgados específicos sobre a temática barra dinâmica. Adotou-se, de forma unânime, ao menos em relação ao concurso para o cargo de Perito Criminal e Auxiliar de Perito da Polícia Civil de Pernambuco, onde diversas demandas judiciais questionaram a submissão da mulher ao TAF, o entendimento de que a mesma pode e deve ser submetida:

**********************************************
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, impugnando a sentença meritória proferida pelo referido Juízo a quo, que afastou a exigência de realização de teste físico de caráter eliminatório para o cargo de Perito Criminal. Pela leitura do contido na Lei nº 10.466 de 7 de agosto de 1990, e do edital do concurso é legal a exigência do TAT, pois não é derrazoado pensar que algum momento ele poderá ser essencial para realização da perícia, como aquelas que são realizadas em local de difícil acesso (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), onde é necessário ter boa condição física para poder escalar. Ademais, o Perito Criminal é um policial, detentor de porte de arma, que eventualmente poderá ser exigido um bom preparo física reitere-se e essa condição o recorrido tinha conhecimento ao se escrever para o concurso. Em razão disso, a Lei Federal nº 12.030/2009, art. 3º, estatui que os Peritos Criminais estão sujeitos a regime especial de trabalho, conforme disciplinado por cada ente da federação ao qual se encontram vinculados.
(TJ/PE - RE 0048943-79.2016.8.17.8201 - 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO - DJ: 14/07/2017).
**********************************************
Trata-se de recurso contra Sentença que julgou procedente o pedido de dispensa do TAF em concurso público para o cargo de Perito Criminal. Foi determinado ao Estado de Pernambuco que permita ao Autor continuar na próxima fase do concurso público. Havendo previsão legal, pode-se exigir o teste de aptidão física para os candidatos ao cargo de Perito Criminal. Dispensar a parte Autora do TAF constitui tratamento privilegiado a candidato, em detrimento dos demais candidatos, aprovados e reprovados, que se submeteram às regras do concurso público e prestaram o TAF. Quanto ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as especificidades da atividade policial impõe ao Perito uma atividade que supera o marco teórico e científico, pois a lei exige a sua presente, caso necessário, ao local do crime (art. 169 do CPP c.c. art. 5º da Lei Federal nº 12.030/2009), sendo razoável supor a necessidade de preparo físico para o exercício de sua atividade profissional. Outro distintivo que supera o caráter meramente técnico do Perito Criminal é o fato de, como policial, ter direito ao porte de arma, devendo estar preparado para o seu uso. Além disso, como requisito geral de toda a atividade policial, supõe-se a necessidade de preparo físico para o exercício da atividade, conforme estatuído em lei, não podendo haver revisão judicial para afastar a previsão expressa normativa segundo avaliação subjetiva. As atividades policiais, mesmo em se considerando as especialidades de cada agente policial, são de elevada complexidade, próprias da atividade fim que é a polícia judiciária.
(TJ/PE - RI 0045719-36.2016.8.17.8201 - 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendária - Juizados Especiais da Fazenda - Rel. Juiz JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE - DJ: 20/05/2017).
**********************************************

No TRF5, contudo, existem precedentes específicos, no entanto divergentes. A 4ª Turma, mesmo posicionando-se de forma que a mulher pode ser submetida à barra dinâmica, teve julgamento não unânime. A 2ª Turma posicionou-se, de forma unânime, no mesmo sentido. E a 3ª Turma decidiu pela impossibilidade de da barra dinâmica ser desempenhada pela candidata:

**********************************************
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):
Adoto os fundamentos da Decisão (fl. 503), como razão de decidir:
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria que tem se firmado no sentido de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, posto que é evidente a diferença de constituição física entre o homem e a mulher.
(...)
VOTO- CONDUTOR
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR:
Ouvi com atenção o voto do relator, sempre proferido com brilhantismo. No entanto, manifesto discordância.
A decisão atacada entendeu ilegal a submissão da agravada a prova de teste físico, consistente na execução de exercícios em barra fixa na modalidade dinâmica, por vislumbrar que teria ocorrido afronta à isonomia.
Penso que não. O teste físico visou aferir a resistência da agravada ao exercício de atividade policial (cargo de Agente de Polícia Federal), na qual a perseguição a infratores da lei penal é algo que se mostra habitual.
A prova de barra fixa na modalidade dinâmica, com a exigência mínima de cinco flexões, enquanto para os candidatos masculinos se requer quinze, não viola a isonomia. Na atualidade, é comum as pessoas do sexo feminino exercerem trabalho remunerado e, muitas vezes, em atividades que, outrora, eram praticamente privativas dos homens, como é o caso da atividade policial.
Considerando uma possível fragilidade em razão do sexo, a própria Administração exigiu a realização de número de exercícios com inferioridade aos candidatos homens.
Outro ponto - e que é decisivo para descaracterizar a alegação da agravante de quebrantamento da isonomia - é o de que dita prova foi aplicada indistintamente para todas as candidatas do sexo feminino para tanto habilitadas, num total de cinco, tendo duas concorrentes obtido aprovação.
(TRF5 - AI AG126990/RN / 00095529020124050000 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães - DJ: 30/10/2012).
**********************************************
1. Análise da legalidade e razoabilidade da aplicação do teste de apitdão física na modalidade de barra fixa dinâmica para o sexo feminino, instituído por edital do concurso para o Cargo de Agente de Segurança de Unidade de Execução de Medida Socioeducativa.
2. Não viola o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade a exigência de que a candidata ao cargo de agente penitenciário consiga realizar pelo menos um movimento de flexão em barra fixa. Tal exigência, que foi mais suave do que a imposta aos candidatos homens - houve aí o tratamento desigual para situações desiguais com a finalidade de garantir o cumprimento do princípio da isonomia -, não se revela incompatível com a necessária avaliação do condicionamento físico de quem se candidata a cargo de agente penitenciário. Precedente do Tribunal (TRF5ª- AC381400-PE. TerceiraTurma.  DJ:08/10/2007. Rel. Desembargador. Federal (convocado) Frederico Pinto de Azevedo).
(TRF5 - AC508526/SE / 200885000035480 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Manuel Maia (Convocado) - DJ: 15/03/2011).
**********************************************
1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a) candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e, consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física, "revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de 27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de 1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls. 727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo, acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...) visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
(TRF5 - AC399513/PE / 200483000263223 - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJ: 01/07/2010).
**********************************************


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe sua mensagem aqui