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sábado, 31 de dezembro de 2016

Do Direito do PMPE a uma Remuneração Digna


Em 2015, a ANERB - Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais do Brasil divulgou o ranking dos salários iniciais pagos a policiais militares em todo o país:

ORDEM
ESTADO
SALÁRIO INICIAL
1.                   
BRASILIA
R$ 7.190,98
2.                   
RONDÔNIA
R$ 5.952,80
3.                   
TOCANTINS
R$ 4.872,80
4.                   
GOIAS
R$ 4.485,92
5.                   
SANTA CATARINA
R$ 4.173,85
6.                   
MINAS GERAIS
R$ 4.098,01
7.                   
PARANÁ
R$ 3.651,75
8.                   
ALAGOAS
R$ 3.368,86
9.                   
CEARÁ
R$ 3.336,14
10.               
MARANHÃO
R$ 3.333,57
11.               
ACRE
R$ 3.278,65
12.               
AMAPÁ
R$ 3.230,02
13.               
RONDÔNIA
R$ 3.182,66
14.               
PARÁ
R$ 3.155,49
15.               
PIAUÍ
R$ 3.101,21
16.               
MATO GROSSO
R$ 3.067,40
17.               
MATO GROSSO DO SUL
R$ 3.055,49
18.               
RIO DE JANEIRO
R$ 2.909,50
19.               
RIO GRANDE DO NORTE
R$ 2.904,01
20.               
SÃO PAULO
R$ 2.901,63
21.               
AMAZONAS
R$ 2.726,37
22.               
SERGIPE
R$ 2.702,78
23.               
PERNAMBUCO
R$ 2.819,88
24.               
ESPIRITO SANTO
R$ 2.632,97
25.               
RIO GRANDE DO SUL
R$ 2.632,88
26.               
PARAÍBA
R$ 2.548,16
27.               
BAHIA
R$ 2.497,79
Fonte: <http://anermb.com.br/?p=840>. Acesso em 30/12/2016.

Não se tem dados do ano de 2016, mas é possível concluir, a partir da análise dos dados publicados pela ANERMB, mesmo considerando o acréscimo do auxílio-fardamento concedido no primeiro semestre - e, evidentemente, boa parte dos demais estados também concedeu vantagens remuneratórias -, que Pernambuco apresenta uma faixa salarial para o policial militar abaixo da média nacional. Diga-se de passagem: muito abaixo.


Por outro lado, Pernambuco apresenta assustadores índices de crescimento da violência:


É fato a crise econômica que o país vem enfrentando, ninguém recusa isso.

Implica dizer que o policial militar pernambucano está mais do que nunca posto em risco, mediante a contrapartida de um salário baixo e ainda mais comprometido em meio à crise.

Entretanto, alguns gestores valem-se desta situação, para esquivarem-se de obrigações que já não vêm sendo cumpridas muito tempo antes do estabelecimento do contexto econômico atual, o que significa que determinados entraves não têm correlação com a problemática econômica. Há quanto tempo os equipamentos sucateados vêm sendo disponibilizados para uso do policial militar pernambucano?

Todos sabemos que o Governo de Pernambuco, no rol de Transferência De Recursos por Estado/Município advindos do Governo Federal, figura em 5º lugar no país, atrás apenas de São Paulo, Distrito Federal, Bahia e Minas Gerais, isto dito pelo Portal da Transparência em 30/12/2016:



Fonte: <http://transparencia.gov.br>. Acesso em 30/12/2016.

De acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, o Estado arrecadou, até o presente, no exercício de 2016, R$ 27.985.456.120,12.

Em abril de 2016, o Governo de Pernambuco, após manifestações de policiais, concedeu R$ 750,00 anuais de auxílio-uniforme (equivale a R$ 62,50 mensais), bem como R$ 350,00 mensais de auxílio-transporte. Vê-se que o acréscimo deu-se mediante benefícios avulsos e transitórios, os quais não são, à primeira vista, incorporáveis para a inatividade.

O uniforme obrigatório em serviço de policiamento ostensivo deve ser fornecido gratuitamente às expensas do Estado de PE por imposição do arts. 73 e 74 da Lei Estadual 10.426/90, dos arts. 88 e 90 do Decreto Estadual 26.261/03, e dos os arts. 1º e 3º do Decreto Estadual 40.571/14. Portanto, o tal auxílio-fardamento, em verdade, trouxe um prejuízo ao policial militar, haja vista que passaram os praças a serem cobrados de forma muito exigente em suas apresentações, estas que, por lei, devem ser fornecidas. Ocorre que tal valor está absurdamente distante do custo que tem um policial quando da aquisição de uniforme (que é obrigação do Governo conceder), além dos coldres, porta coisas diversas e coturnos, além de ter natureza transitória, até então.

Ademais, se o Governo de Pernambuco tem viabilidade econômica para o custeio de tais acréscimos, por óbvio que o tem para aumentar o soldo, na mesma proporção. E por qual razão não o faz? Porque ele sabe que o policial militar, não raras vezes, esquece-se de refletir sobre o futuro: a reforma. Vamos resolver o hoje, porque o amanhã, é amanhã, fica para depois. E assim a colcha de retalhos à qual se resume o contra-cheque do policial militar vai ganhando mais um pedaço.

De acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, verifica-se que este pagou, de janeiro a dezembro de 2016, R$ 1.071.548.259,58 a título de VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL MILITAR e R$ 4.292.510,79 a título de OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL MILITAR:


Fonte: <http://www2.portaldatransparencia.pe.gov.br>. Acesso em 31/12/2016.

Interessante mesmo é o quanto se gasta na rubrica RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO, que são as despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes: R$ 40.705.382,09 (valor empenhado).

Vale salientar que o vale-refeição de um Soldado da PMPE hoje é de R$ 246,00, o que importa em R$16,40/dia, considerando uma escala de 12X36, ou seja, cada uma das 03 refeições custará R$ 5,46. Tal valor mostra-se claramente insuficiente para a realização de qualquer refeição. Poder-se-ia até cogitar que fosse suficiente para um simples lanche, mas para quem lida diretamente com a violência, sob estresse e emprego de força, é complicado sustentar-se com lanches.

Curioso também é o quanto o Governo de Pernambuco gasta com publicidade oficial. De acordo com o site OmbudsPE, mediante notícia publicada em 15/08/2016:

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Em pleno ano eleitoral, o Governo de Pernambuco injetou mais 17,4 milhões de reais no orçamento previsto para publicidade oficial. A ação foi oficializada pelo decreto número 43.403 publicado pelo Executivo no Diário Oficial do Estado na última sexta-feira (12). Nele, o governador Paulo Câmara anula o referido montante da dotação orçamentária prevista para a amortização da dívida pública estadual e o realoca na atividade “Divulgação Governamental em todos os Meios de Comunicação”, da Secretaria da Casa Civil.
A referida atividade orçamentária acumula a maior parte das campanhas publicitárias promovidas pelo governo e já concentrava R$ 54,5 milhões, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016. Segundo o texto do decreto, o acréscimo – equivalente a 32% da previsão inicial – considera “a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas do Órgão [Casa Civil]”. Porém, o Portal da Transparência informa que, dos R$ 52.252.467,41 empenhados para a atividade até esta segunda-feira (15), apenas R$ 26.917.375,69 foram liquidados e R$ 22.828.405,06 foram pagos – respectivamente, 49,39% e 41,89% do valor definido na LOA.
Fonte:<http://ombudspe.org.br/noticias/apesar-da-crise-governo-aumenta-gasto-com-publicidade-em-30>. Acesso em 31/12/2016.
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Poderíamos destinar páginas e páginas escritas sobre o emprego do dinheiro público em Pernambuco, apontando como poderia ser melhor aproveitado em prestígio de essencialidades, as quais têm sido muitas vezes preteridas, a exemplo da valorização do policial militar, mas em resumo, o que podemos dizer é que dinheiro existe, o entrave está no gerenciamento deste, com o devido respeito aos gestores.

O art. 7º, inc. IV, da CF/88 estabelece:

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Ocorre que, por força do art. 142, inc. VIII, da CF/88, referido direito social NÃO SE APLICA AOS MILITARES.

E reza o art. 49, inc. IV, alínea "d", da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 49. São direitos dos policiais militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a percepção de remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Art. 52. A remuneração dos policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
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Vê-se, pois, que ao militar, não foi expressamente garantido o salário mínimo, bem como não houve o cuidado, por parte do legislador, em prever um salário compatível com as necessidades vitais básicas do mesmo, como o fez o art. 7º, inc. IV, da CF/88 em relação aos trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, a despeito de mais esse desprestígio à categoria, não se pode dizer que outros preceitos jurídicos não garantam uma remuneração digna ao militar, pois eles o garantem verdadeiramente.

E, neste dia tão triste para os policiais pernambucanos, os quais estão inseridos em uma luta desigual por melhores condições de trabalho e de remuneração, tem-se a notícia de que o Estado de Tocantins valorizou seus policiais. Foi aprovado, no dia 27/12/2016, um projeto de lei que eleva o salário dos PMs, bombeiros e servidores em geral. De acordo com o projeto, o Soldado que ganha passará a ganhar R$ 6.419,09, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o art. 1º, inc. III, da CF/88, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é preceito fundamental:

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
***********************************

Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, dignidade da pessoa humana é assim conceituada:

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Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma idéia qualquer apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana
à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir' teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros e:punciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
(SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 105).
***********************************

E ALEXANDRE DE MORAES complementa:

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A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
(MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 18).
***********************************

Não há dúvidas, pois, que o policial militar faz jus a uma remuneração digna. E deve exigir a unidade da mesma, e não uma colcha de retalhos, estes que não são levados para a reforma.





segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos.


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

Em artigo anterior, externamos as reiteradas arbitrariedades das quais vêm sendo vítimas os policiais militares em Pernambuco, em virtude da deflagração da Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Destacamos a opressão sobre os líderes da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, respectivamente.

Eis que surgiu um questionamento: como podem Albérisson e Nadelson, com tanto tempo de PMPE, serem ainda Cabos? Podemos dizer que esses policiais servirão como paradigma para o presente artigo, contudo, esta prática absurda vem sendo bastante praticada pela PMPE desde muito.

De acordo com o art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos militares serão feitas post mortem, por merecimento e por antiguidade:

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Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que revogou a Lei Estadual 12.344/03, dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências. De acordo com esta, as promoções podem ocorrer pelos seguintes critérios:

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Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
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Concentraremos este estudo na promoção por ANTIGUIDADE. Destacamos, pois, os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual 134/08:

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Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.
***************************************

Citamos, ainda, o Decreto Estadual  34.681/10:

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Art. 2º A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3º A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.
Art. 24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:
I - para os Cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;
II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS, e
III - para os primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.
Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoção;
II - passagem para a inatividade;
III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
***************************************

Entendemos que o militar, completando o interstício necessário, estando apto na inspeção de saúde, deve ser devidamente incluído nos quadros de acesso, sendo um dever da Administração Pública Estadual promover Cursos de Formação periódicos, tão logo do cômputo do interregno temporal, não sendo admissível que permaneça o militar congelado na patente, pois existem preceitos que, na hierarquia das normas, se sobrepõem às limitações estrategicamente impostas pela legislação estadual para prestigiar quem de interesse em detrimento da base da pirâmide militar: as Praças. Isto ficará bastante nítido a seguir.

O primeiro argumento é o da necessidade de observância ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (arts. 1º, inc. III e 3º da CF/88). Ora, tratando-se de uma carreira embasada na hierarquia, sendo esta motivo de conhecida arcaica opressão constante inclusive, a possibilidade de ascensão é o que dá forças ao indivíduo para vivenciar a dinâmica hierárquica, com renovação de incumbências, de subordinações e, consequentemente, de melhoria remuneratória. É induvidoso que qualquer um sentir-se-ia desestimulado suportando, ano após ano, a espera por uma promoção que não se sabe quando virá, pois o seu interstício para acesso à graduação superior, como prevê a legislação, já foi cumprido. Seria o mesmo que ser condenado a determinado tempo e, passado este prazo, não se soubesse quando a liberdade chegaria. E para muitos militares, a vida castrense, subordinado a determinado superior, em pouco difere das angústias sofridas por um condenado. Mas para o preso, felizmente, existem os órgãos de defesa dos direitos humanos, ao contrário do militar, cuja disposição de vida em troca da segurança pública não é reconhecida pela massa social.



Há de se observar o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ao qual a Administração Pública está sujeita, por imposição do art. 37, caput, da CF/88. De acordo com CARVALHO FILHO, o princípio da eficiência impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. É impossível que a Administração Pública obtenha tais resultados dos militares quando não lhes presta reconhecimento, não lhes assegura um tratamento digno e não lhes reconhece as ascensões hierárquicas às quais fazem jus os mesmos.

De acordo com reportagem publicada pelo G1 em 27/07/2015 <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/07/mesmo-com-alta-de-efetivo-no-pais-sobe-n-de-habitantes-para-cada-pm.html>, Pernambuco possui 1 policial para cada 460 habitantes. De acordo com a reportagem, um relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da ONU, de 2011, colocou o Brasil apenas na frente da Guatemala no quesito número de policiais por 100 mil habitantes na América Latina. E o presidente do Conselho Nacional de Comandantes Gerais, o coronel de PM de Goiás Silvio Benedito Alves, destacou que, além da legislação específica, que regulamenta o quadro de efetivo, os estados possuem “autonomia para estabelecer critérios e realizar estudos técnicos de acordo com suas necessidades”.



Pois bem. A Lei Estadual 13.233/07 fixou o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, estabelecendo um quantitativo de 24.372 policiais. Da análise da distribuição do efetivo, verifica-se que 15.151 policiais eram Soldados. Passados quase 10 anos, foram editadas novas leis, estas que aumentaram o efetivo policial militar. Vige a Lei Complementar Estadual 206/12, de acordo com a qual o efetivo fixado é de 25.097 policiais, dos quais, pasmem: 14.151 são Soldados. Em quase 10 anos houve uma redução no número de policiais que figuram no corpo a corpo com a bandidagem nas ruas. Destaque-se o fato de que o número de Majores passou de 151 para 180. Representa, pois, uma contramão em relação aos interesses da sociedade. Outra importante conta matemática é a seguinte: os Soldados representam 62% do efetivo, descontando-se, evidentemente, os que por algum motivo estão afastados.

É preciso atentar para o fato de que Pernambuco reduziu seus índices de violência enquanto estava investindo no Programa Pacto pela Vida, de 2007 a 2013, contudo, desde então o programa sucumbiu e a violência vem aterrorizando o Estado. Pernambuco vive sob o medo. Para ter-se uma idéia, de acordo com o G1, Outubro foi o mês com mais homicídios desde agosto de 2008 <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2016/11/outubro-e-mes-com-mais-homicidios-desde-agosto-de-2008-em-pe.html>. Não obstante o fato de restar a sociedade desprotegida pela insuficiente quantidade de policiais, estes também têm riscos aumentados, na medida em que a violência cresce e o efetivo não, estando este, pois, em desvantagem, não bastasse a precariedade de equipamentos.

É, pois, desproporcional, desarrazoado, em total afronta aos princípios supramencionados, que a Administração Pública  tenha a "discricionariedade" de promover policiais e de fazer concursos quando bem entender.

E diga-se de passagem: discricionariedade não significa fazer tudo o que se quer, sem satisfação alguma. Importa em desfruta de certa margem de liberdade para tanto. Sobre o poder discricionário de que detém a Administração Pública, ensina CARVLHO FILHO:

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Poder discricionário,portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.
(...)
Trata-se, sem dúvida, de significativo poder para a Administração. Mas não pode ser exercido arbitrariamente. Conforme tem assinalado autorizada doutrina, o Poder Público há de sujeitar-se à devida contrapartida, esta representada pelos direitos fundamentais à boa administração, assim considerada a administração transparente, imparcial, dialógica, eficiente e respeitadora da legalidade temperada. Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 47)
***************************************

A despeito de todo o exposto acima, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública. Lamentamos muito tal entendimento e deixamos esta reflexão: ninguém está totalmente livre da violência. Por mais que esteja cercado por seguranças, sempre existirão pessoas estimadas pelo assegurado que estarão mercê da violência que o mesmo ignora.

Eis os julgados do TJPE:

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1. O cerne da presente lide reside em aferir se os agravantes possuem direito subjetivo à promoção automática, por antiguidade, à graduação de 3º Sargento PM ou à matrícula no Curso de Formação respectivo para tal finalidade.2. O art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco prevê que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.3. Lei Complementar Estadual nº 134/2008 editada no intuito de regular a carreira dos praças e dos oficiais de Administração, passando a estabelecer normas para a promoção por antigüidade e merecimento.4. Inviável o pleito de promoção automática à graduação superior, sem que os militares concluam o curso de formação respectivo com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, e preencham os demais requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008. 5. Por outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 134/2008, a abertura de cursos de formação depende de uma programação das Corporações, que devem (i) observar a existência de vagas para cada cargo e (ii) convocar a abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos no aludido diploma complementar. 6. Diante de tais balizas, não é possível atender ao pedido de matrícula no Curso de Formação de Sargento PM. 7. Os Militares agravantes não demonstram qualquer irregularidade ou ilegalidade na abertura da seleção interna para o Curso de Formação de Sargento 2010. 8. Unanimemente, negou-se provimento ao agravo interno na apelação dos Militares.
(TJ/PE - Agravo 421726-7 (0085697-50.2014.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 12/05/2017).
***************************************Conforme visto, é inviável o pleito de "promoção automática" à graduação superior, sem que os militares preencham todos os requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008, dentre os quais a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação respectivo. 6. Ou seja, nem em tese se pode cogitar de que o apelante, a partir do cômputo exclusivo do seu tempo de serviço ativo, teria direito à promoção por antiguidade. 7. Isso significa que a tese autoral, mesmo considerada no plano exclusivamente de direito, é insuscetível de conduzir à procedência da ação.
(TJ/PE - AC 458836-5 (0033115-39.2015.8.17.0001) - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 01/12/2016).
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1. A matéria ventilada nos autos trata sobre a possibilidade de cadastro e consequente matrícula no Curso de Formação de Cabos, de modo a permitir a Soldados da Polícia Militar de Pernambuco a obtenção dos requisitos necessários para a promoção ao nível hierárquico imediatamente superior, tendo como base apenas o critério da antiguidade. 2. O curso em questão é propiciado àqueles militares detentores de pré-requisitos julgados necessários e estabelecidos por ato normativo ordinário estadual, sendo a escolha dos inscritos regulada por portaria, que estabelece o número de vagas e quais os critérios utilizados para eleição daqueles que vão figurar no curso de formação. 3. A inclusão de praças na lista dos militares aptos a participar do referido curso é ato discricionário da Administração Pública Estadual, devendo, dito atos, serem respaldados de acordo com os ditames da Lei Complementar Estadual 134/2008. 4. Não obstante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 4º., da Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, é imprescindível que outros devem ser cumpridos, por decorrerem da própria norma, ou seja, além da observância do critério de antiguidade e do interstício mínimo na carreira, a existência de vagas no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Quadro de Acesso).
(TJ/PE - AI 443679-7 (0007602-38.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara Regional de Caruaru - Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - DJ: 30/11/2016).
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A Lei nº 12.433/2003 exigia, para a promoção por antiguidade no serviço ativo, o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco condições, a saber: conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação; interstício mínimo; classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; submissão à inspeção de saúde; e inclusão em quadro de acesso.III - Tal sistemática foi mantida com o advento Lei Complementar Estadual nº 134/2008, a qual, ademais, demonstra ser imprescindível a existência de vagas disponíveis na graduação subsequente para viabilidade da inclusão do militar no Quadro de Acesso à promoção por antiguidade. IV - No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, haja vista ser insuficiente, para o especial fim de promoção à graduação superior, o mero cômputo do tempo de serviço efetivo. V - Não comprovado o preenchimento de todas as condições previstas na Lei nº 12.344/2003 e, posteriormente, no art. 17 da LC nº 134/2008, deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(TJ/PE - AI 439529-3 (0006038-24.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 29/11/2016).
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Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de origem, ante a falta de requisitos legais a autorizar as promoções de forma automática para graduações superiores. Em suas razões recursais, pugna o apelante pela reforma do julgado recorrido, sob fundamento de que teriam direito subjetivo à promoção por antiguidade, haja vista ter passado mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Pernambuco, consequentemente tempo suficiente para serem promovidos, ainda na ativa, para o grau hierárquico até Subtenente, de forma automática e independentemente de curso e/ou estágio, requerendo, tutela antecipada recursal para promoção automática a Subtenente, e ao final pleiteando o provimento do presente recurso com a confirmação da tutela pretendida.
(...)
Para o deslinde da controvérsia, mister se faz que analisemos os dispositivos legais que regem as promoções no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco:* LEI Nº 12.344, DE 29 DE JANEIRO DE 2003. (Dispõe sobre a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.)("...)Art. 5º As promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antigüidade; (...)Art. 6º A promoção por antigüidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo PM se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um número de vagas estabelecidas na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e na Qualificação Policial Militar Particular (QPMP). (...)Art. 16. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 3. Terceiro Sargento PM: 04 (quatro) anos na graduação;4. Cabo: 15 anos de efetivo serviço;5. Soldado: 10 anos de efetivo serviço.(...)III - star classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - ter sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.(...).".* DECRETO N° 34.681, DE 12 DE MARÇO DE 2010.(Aprova o Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.)"Art. 1º. Este Regulamento estabelece o sistema, as condições e o processo de Praças em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva nos termos que dispõe a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.Art. 2º. A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.3º. A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.(...)24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:I - para os cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS;III - para os Primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.Art. 27. As promoções de Praças serão realizadas no âmbito das Corporações Militares Estaduais por portaria do Comandante Geral, com base em proposta da CPP.Art. 28. O processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo II deste Regulamento, e observará a seqüência abaixo:I - encerramento das alterações para a confecção dos quadros;II - remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações;III - inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP;IV - preenchimento das fichas de pontuação objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP;V - envio das fichas de avaliação funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP;VI - retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas;VII - Preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP;VIII - publicação dos Quadros de Acesso;IX - Prazo para interposição de recursos administrativos;X - promulgação dos Quadros de Acesso;e XI - promoções.Art. 29. Para a confecção dos Quadros de Acessos não serão consideradas as alterações ocorridas com a Praça após a data do encerramento das alterações, exceto para excluí-lo do Quadro nas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 134, de 2008.Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:I - promoção;II - passagem para a inatividade;III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;IV - falecimento;e V - aumento do efetivo.(...).".* LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. (Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências)"(...)Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antiguidade;II - merecimento;III - bravura e;IV - post mortem.Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;(..)III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;(...)Art. 19. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças, organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas em regulamento.Parágrafo único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças igual a três vezes dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de Pessoal das Corporações Militares Estaduais;II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.Art. 21. Não será incluído em QA o graduado que:I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I, II, III e IV do art. 17, desta Lei Complementar;II - encontrar-se preso provisoriamente;III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);VIII - seja considerado desertor;IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de qualquer das Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;X - seja considerado desaparecido ou extraviado;XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP.(...).". Da literalidade das normas supra transcritas, deflui que a promoção pretendida pelo apelante é ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal, bem assim que as promoções das Praças ao grau hierárquico superior serão efetivadas obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento, do que se conclui que a promoção insere-se dentro da sua esfera de discricionariedade. Explico:Vejo que a pretensão do autor apelante fundamenta-se tão somente no interstício temporal.Mas, a promoção pretendida não se dá de forma automática. Exige, como dito, o preenchimento de condições básicas pelo postulante. E, mesmo com o preenchimento dessas condições, a promoção somente se dará na medida em que houver vagas disponíveis.
(TJ/PE - AC 440000-0 (0063976-08.2015.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 25/10/2016).

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