sábado, 31 de dezembro de 2016

Do Direito do PMPE a uma Remuneração Digna


Em 2015, a ANERB - Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais do Brasil divulgou o ranking dos salários iniciais pagos a policiais militares em todo o país:

ORDEM
ESTADO
SALÁRIO INICIAL
1.                   
BRASILIA
R$ 7.190,98
2.                   
RONDÔNIA
R$ 5.952,80
3.                   
TOCANTINS
R$ 4.872,80
4.                   
GOIAS
R$ 4.485,92
5.                   
SANTA CATARINA
R$ 4.173,85
6.                   
MINAS GERAIS
R$ 4.098,01
7.                   
PARANÁ
R$ 3.651,75
8.                   
ALAGOAS
R$ 3.368,86
9.                   
CEARÁ
R$ 3.336,14
10.               
MARANHÃO
R$ 3.333,57
11.               
ACRE
R$ 3.278,65
12.               
AMAPÁ
R$ 3.230,02
13.               
RONDÔNIA
R$ 3.182,66
14.               
PARÁ
R$ 3.155,49
15.               
PIAUÍ
R$ 3.101,21
16.               
MATO GROSSO
R$ 3.067,40
17.               
MATO GROSSO DO SUL
R$ 3.055,49
18.               
RIO DE JANEIRO
R$ 2.909,50
19.               
RIO GRANDE DO NORTE
R$ 2.904,01
20.               
SÃO PAULO
R$ 2.901,63
21.               
AMAZONAS
R$ 2.726,37
22.               
SERGIPE
R$ 2.702,78
23.               
PERNAMBUCO
R$ 2.819,88
24.               
ESPIRITO SANTO
R$ 2.632,97
25.               
RIO GRANDE DO SUL
R$ 2.632,88
26.               
PARAÍBA
R$ 2.548,16
27.               
BAHIA
R$ 2.497,79
Fonte: <http://anermb.com.br/?p=840>. Acesso em 30/12/2016.

Não se tem dados do ano de 2016, mas é possível concluir, a partir da análise dos dados publicados pela ANERMB, mesmo considerando o acréscimo do auxílio-fardamento concedido no primeiro semestre - e, evidentemente, boa parte dos demais estados também concedeu vantagens remuneratórias -, que Pernambuco apresenta uma faixa salarial para o policial militar abaixo da média nacional. Diga-se de passagem: muito abaixo.


Por outro lado, Pernambuco apresenta assustadores índices de crescimento da violência:


É fato a crise econômica que o país vem enfrentando, ninguém recusa isso.

Implica dizer que o policial militar pernambucano está mais do que nunca posto em risco, mediante a contrapartida de um salário baixo e ainda mais comprometido em meio à crise.

Entretanto, alguns gestores valem-se desta situação, para esquivarem-se de obrigações que já não vêm sendo cumpridas muito tempo antes do estabelecimento do contexto econômico atual, o que significa que determinados entraves não têm correlação com a problemática econômica. Há quanto tempo os equipamentos sucateados vêm sendo disponibilizados para uso do policial militar pernambucano?

Todos sabemos que o Governo de Pernambuco, no rol de Transferência De Recursos por Estado/Município advindos do Governo Federal, figura em 5º lugar no país, atrás apenas de São Paulo, Distrito Federal, Bahia e Minas Gerais, isto dito pelo Portal da Transparência em 30/12/2016:



Fonte: <http://transparencia.gov.br>. Acesso em 30/12/2016.

De acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, o Estado arrecadou, até o presente, no exercício de 2016, R$ 27.985.456.120,12.

Em abril de 2016, o Governo de Pernambuco, após manifestações de policiais, concedeu R$ 750,00 anuais de auxílio-uniforme (equivale a R$ 62,50 mensais), bem como R$ 350,00 mensais de auxílio-transporte. Vê-se que o acréscimo deu-se mediante benefícios avulsos e transitórios, os quais não são, à primeira vista, incorporáveis para a inatividade.

O uniforme obrigatório em serviço de policiamento ostensivo deve ser fornecido gratuitamente às expensas do Estado de PE por imposição do arts. 73 e 74 da Lei Estadual 10.426/90, dos arts. 88 e 90 do Decreto Estadual 26.261/03, e dos os arts. 1º e 3º do Decreto Estadual 40.571/14. Portanto, o tal auxílio-fardamento, em verdade, trouxe um prejuízo ao policial militar, haja vista que passaram os praças a serem cobrados de forma muito exigente em suas apresentações, estas que, por lei, devem ser fornecidas. Ocorre que tal valor está absurdamente distante do custo que tem um policial quando da aquisição de uniforme (que é obrigação do Governo conceder), além dos coldres, porta coisas diversas e coturnos, além de ter natureza transitória, até então.

Ademais, se o Governo de Pernambuco tem viabilidade econômica para o custeio de tais acréscimos, por óbvio que o tem para aumentar o soldo, na mesma proporção. E por qual razão não o faz? Porque ele sabe que o policial militar, não raras vezes, esquece-se de refletir sobre o futuro: a reforma. Vamos resolver o hoje, porque o amanhã, é amanhã, fica para depois. E assim a colcha de retalhos à qual se resume o contra-cheque do policial militar vai ganhando mais um pedaço.

De acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, verifica-se que este pagou, de janeiro a dezembro de 2016, R$ 1.071.548.259,58 a título de VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL MILITAR e R$ 4.292.510,79 a título de OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL MILITAR:


Fonte: <http://www2.portaldatransparencia.pe.gov.br>. Acesso em 31/12/2016.

Interessante mesmo é o quanto se gasta na rubrica RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO, que são as despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes: R$ 40.705.382,09 (valor empenhado).

Vale salientar que o vale-refeição de um Soldado da PMPE hoje é de R$ 246,00, o que importa em R$16,40/dia, considerando uma escala de 12X36, ou seja, cada uma das 03 refeições custará R$ 5,46. Tal valor mostra-se claramente insuficiente para a realização de qualquer refeição. Poder-se-ia até cogitar que fosse suficiente para um simples lanche, mas para quem lida diretamente com a violência, sob estresse e emprego de força, é complicado sustentar-se com lanches.

Curioso também é o quanto o Governo de Pernambuco gasta com publicidade oficial. De acordo com o site OmbudsPE, mediante notícia publicada em 15/08/2016:

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Em pleno ano eleitoral, o Governo de Pernambuco injetou mais 17,4 milhões de reais no orçamento previsto para publicidade oficial. A ação foi oficializada pelo decreto número 43.403 publicado pelo Executivo no Diário Oficial do Estado na última sexta-feira (12). Nele, o governador Paulo Câmara anula o referido montante da dotação orçamentária prevista para a amortização da dívida pública estadual e o realoca na atividade “Divulgação Governamental em todos os Meios de Comunicação”, da Secretaria da Casa Civil.
A referida atividade orçamentária acumula a maior parte das campanhas publicitárias promovidas pelo governo e já concentrava R$ 54,5 milhões, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016. Segundo o texto do decreto, o acréscimo – equivalente a 32% da previsão inicial – considera “a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas do Órgão [Casa Civil]”. Porém, o Portal da Transparência informa que, dos R$ 52.252.467,41 empenhados para a atividade até esta segunda-feira (15), apenas R$ 26.917.375,69 foram liquidados e R$ 22.828.405,06 foram pagos – respectivamente, 49,39% e 41,89% do valor definido na LOA.
Fonte:<http://ombudspe.org.br/noticias/apesar-da-crise-governo-aumenta-gasto-com-publicidade-em-30>. Acesso em 31/12/2016.
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Poderíamos destinar páginas e páginas escritas sobre o emprego do dinheiro público em Pernambuco, apontando como poderia ser melhor aproveitado em prestígio de essencialidades, as quais têm sido muitas vezes preteridas, a exemplo da valorização do policial militar, mas em resumo, o que podemos dizer é que dinheiro existe, o entrave está no gerenciamento deste, com o devido respeito aos gestores.

O art. 7º, inc. IV, da CF/88 estabelece:

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Ocorre que, por força do art. 142, inc. VIII, da CF/88, referido direito social NÃO SE APLICA AOS MILITARES.

E reza o art. 49, inc. IV, alínea "d", da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 49. São direitos dos policiais militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a percepção de remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Art. 52. A remuneração dos policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
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Vê-se, pois, que ao militar, não foi expressamente garantido o salário mínimo, bem como não houve o cuidado, por parte do legislador, em prever um salário compatível com as necessidades vitais básicas do mesmo, como o fez o art. 7º, inc. IV, da CF/88 em relação aos trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, a despeito de mais esse desprestígio à categoria, não se pode dizer que outros preceitos jurídicos não garantam uma remuneração digna ao militar, pois eles o garantem verdadeiramente.

E, neste dia tão triste para os policiais pernambucanos, os quais estão inseridos em uma luta desigual por melhores condições de trabalho e de remuneração, tem-se a notícia de que o Estado de Tocantins valorizou seus policiais. Foi aprovado, no dia 27/12/2016, um projeto de lei que eleva o salário dos PMs, bombeiros e servidores em geral. De acordo com o projeto, o Soldado que ganha passará a ganhar R$ 6.419,09, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o art. 1º, inc. III, da CF/88, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é preceito fundamental:

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
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Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, dignidade da pessoa humana é assim conceituada:

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Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma idéia qualquer apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana
à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir' teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros e:punciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
(SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 105).
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E ALEXANDRE DE MORAES complementa:

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A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
(MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 18).
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Não há dúvidas, pois, que o policial militar faz jus a uma remuneração digna. E deve exigir a unidade da mesma, e não uma colcha de retalhos, estes que não são levados para a reforma.





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