quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

DENATRAN: não obrigatoriedade do curso de prática veicular em situação de risco até 31/12/2017 confirmada!



Como explicamos anteriormente, de acordo com o art. 145, inc. IV, do CTB, o veículo de emergência, assim considerada a viatura, exige que o condutor deva ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.

Diga-se de passagem que a Resolução Contran nº 522 de 15/03/2015 concedeu prazo até 31/12/2016 para a realização do curso. Em sequência, por meio da Deliberação 155 de 22 de Dezembro de 2016 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU de 29/12/2016, a exigência foi postergada até 31/12/2017:



A postergação era esperada, na medida em que policiais condutores de viaturas de várias corporações no país constavam recusando-se a dirigir sem o respectivo curso, não temos dúvidas de que a medida atende ao conforto de determinados gestores que, desde 2014 (ano em que a exigência foi estabelecida), não providenciam a capacitação do efetivo. 


E mais: percebemos que o Denatran vem homologando cursos à distância, a exemplo da Portaria Denatran 248 (publicada no DOU 28/12/2016):



Jusbrasil publica artigos desta redação


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Eis o link:

Publicações do Frevo Jurídico no Jusbrasil

Dispensa do serviço no dia da doação de sangue. PM, doe sangue. Seu sangue pode salvar vidas. Punir o PM pela doação é vergonhoso para a PMPE e arbitrário.

A doação de sangue é um importante ato de solidariedade. PM, não deixe de fazer a sua parte.

A Lei 1.075/50 possui apenas 04 artigos, estabelecendo que o doador, em sendo militar, servidor civil ou de autarquia, receberá elogio e será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue:

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LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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Registramos que, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso acerca da doação de sangue por policial militar, seja para estabelecer a necessidade de pedido de autorização prévio para o ato de doação, bem como prazo para entrega do atestado ou mesmo a limitação de abono de faltas em virtude de doação de sangue.

Salientamos que o militar, ao exercer seu ato de cidadania e humanidade, deve ter o cuidado de pedir o competente atestado de comparecimento e coleta junto ao banco de sangue, o qual, como reza a lei, deve ser um banco de serviço estatal ou para-estatal, a exemplo do HEMOPE. O atestado deverá ser entregue na OME, a fim de que seja abonada a eventual falta ao serviço.

Temos verificado que a PMPE costuma punir policiais que prestam-se a este grandioso ato de solidariedade, ao argumento da necessidade de pedido prévio à OME de permissão para a doação ou entrega do respectivo atestado em um prazo que não se sabe qual é por falta de previsão legal, consubstanciando o ato punitivo no arts 84 ou mesmo 139 da Lei Estadual 11.817/00 - Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, os quais constam assim redigidos:

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Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.
Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
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Eis os exemplos das punições em Pernambuco:

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Em um segundo momento, é fato que o mesmo permanecera 07 (sete) dias ausente do CREED, uma vez que, como trabalha na guarda externa, em regime de escala de 24h de serviço por 72h de folga, após passar 72h folgando, faltara ao serviço do dia 10FEV2007 (sábado) tendo em vista haver efetuado doação voluntária de sangue, nos termos da Lei 1.075, de 27 de março de 1950, à sua parente, conforme anteriormente citado, sem ter, no entanto, pedido permissão à OME e tampouco substituição na escala de serviço, entendendo ainda que teria direito aos demais dias de folga, só se apresentado ao CREED no dia 13FEV2007 (terça-feira), para o cumprimento do próximo serviço da escala. Caso tal doação tivesse sido feita por indicação ou interesse da PMPE, não haveria solução de continuidade ao serviço, visto que seria providenciada a permuta, não ocasionando qualquer transtorno à guarda do CREED. A respeito disto, vislumbramos logo de início, que o Recorrente incidiu no descumprimento ao Art. 139 da Lei 11.817, de 24JUL2000 (CDME), uma vez que não levara o atestado ao CREED na data em que doara sangue, tendo informado que ficara impossibilitado pois tivera que se dirigir ao Hospital em que sua familiar estava internada, outrossim, não comparecera nem no domingo, 11FEV2207, nem na segunda, 12FEV2007, para fazer a entrega do sobredito atestado, porém, ante o princípio da proibição do “reformatio in pejus” que segundo qual, na análise de um Recurso não se pode piorar a situação do Recorrente, tal fato não será reputado em desfavor do mesmo.
(BG 150, de 13/08/2007)
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No dia 31 JUL 2010, encontrava-se escalado na PPBC no horário das 08h às 08horas do dia seguinte, juntamente com outros 12 Soldados. Sendo que no referido dia a esposa do Requerente deu a luz o filho do casal, tendo o Requerente entrado em licença de paternidade no período de 31 JUL a 15 AGO 2010. Ao término da licença, a esposa do Requerente ainda encontrava-se necessitando de seu apoio, visto que ainda não estava recuperada do parto e não havia outra pessoa que pudesse estar presente lhe auxiliando, assim o Requerente entrou em contato com o comandante da guarda e expôs a sua situação. Após realizar alguns afazeres em sua residência, o requerente dirigiu-se ao Instituto de Hematologia do Nordeste, onde realizou uma doação de sangue. No dia 16 AGO 2010, o Requerente apresentou-se a OME onde informou o justificado motivo do seu não comparecimento ao serviço no dia anterior e, apresentou então o atestado médico, apesar disso o requerente foi notificado para apresentar a sua defesa por falta ao serviço daquele dia. O Processo Administrativo Sumaríssimo, instaurado para apurar o motivo pelo qual o Recorrente no dia 20 SET 2010, faltou ao expediente administrativo na sede do BPGd, no horário das 07 às 13 horas, conforme já descrito, concluiu pela culpabilidade do requerente, o qual foi punido disciplinarmente com 30 (trinta) dias de Prisão, por não ter apresentado justificativa para as transgressões cometidas.
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Constata-se ainda que após 05 (cinco) dias do episódio que dera origem ao presente procedimento, quando escalado no serviço de guarda externa do Presídio Professor Aníbal Bruno, não compareceu ao serviço, justificando sua ausência com uma doação de sangue, não entregando o comprovante em tempo previsto, deixando de cumprir determinação do Comandante do BPGd, como também deixou de se apresentar após afastamento, concedido através da citada doação de sangue, não reunindo condições de permanecer nas fileiras da Corporação.
O Encarregado do presente Processo Administrativo, concluiu através de relatório de fls. 179 a 180, que o Licenciando feriu a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, opinando pelo Licenciamento “Ex-Offício” a Bem da Disciplina. Entendimento endossado pelo Comandante da 13º BPM.
BG 238, de 19/12/2011
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Primeiramente, ainda em sede administrativa, estabelecem o art. 40, §1º, e 51 da Lei Estadual 11.817/00:

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Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
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E reza o art. 50 da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007.)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
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OBS: Frise-se a necessidade de participar à autoridade a qual estiver subordinado a intenção de questionar, no âmbito judicial, ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico.

No âmbito do TJPE, não encontramos julgados referentes à matéria. Nos demais tribunais pátrios, entretanto, o posicionamento pacífico é o de que, inexistindo previsão legal, não é necessário requerer autorização prévia da entidade para propiciar o planejamento do serviço público, não pode ser negado o direito de doar e mais: não pode a Administração Pública agir no vácuo da legislação, vejamos:

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A despeito, portanto, da falta de comunicação prévia e de autorização do superior hierárquico, que seriam de todo desejáveis, para não desorganizar o serviço, sobretudo em área delicada e sensível como da segurança penitenciária, a lei impõe não impõe tais condições.
Por outro lado, poderia haver negação sistemática que esvaziaria por completo a previsão legal.
Destarte, se a lei contempla a dispensa do serviço no dia da doação de sangue e considera tal hipótese como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não pode a Administração negá-lo com base em simples regulamento administrativo sem força de lei.
(TJ/SP - APL 1018992-98.2014.8.26.0196 - 12ª Câmara de Direito Público - Des. Rel. Edson Ferreira - DJ: 17/07/2015)
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De chofre, necessário se faz rememorar que o poder público através da “Política Nacional do Sangue” (Decretos 53.988, 3.990/01 e 95.721/88 e Lei 10.205/01) incentiva o ato da doação como ato de relevante solidariedade, considerando-o como
dever cívico social (Lei 4.701/65), merecendo, aliás (tal doação voluntária de sangue) especial tratamento pela ótica da Lei nº 1.075/50.
(...) contexto que assim recai na lembrança de que, na hipótese, incidente é a previsão do Decreto nº 4.868/98 que ao estabelecer o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dispôs em seu art. 139, inciso
V que será concedido o afastamento do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para fins de doação de sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho.
De conseguinte, a clara singeleza da norma (que não condiciona ou pontua qualquer outra exigência) torna irresistível a manutenção da sentença de procedência do feito,
máxime porque, o fato de ter havido mobilização sindical na mesma data não empalidece a prova de que o autor, ora apelado, efetivamente no dia em que esteve ausente do trabalho (vide lançamento de falta às fls. 20) consumou a doação de sangue junto ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Paraná – Hemepar (fls. 17).
Nessa toada não há como recepcionar a argumentação estatal que quer fazer valer regra não escrita (leia se, proibindo a doação de sangue que coincide com eventual dia de protesto da categoria, ou, impondo que a doação tenha que ser matutina e não vespertina, e ainda, o vedar de intervalo entre a constatação do lançamento da falta e o pedido do abono), vez que, a constelação legislativa formulada e aprovada (na acepção de aceita) pela própria administração (Estatuto dos Servidores), nenhuma referência fez ou faz a respeito de tais particularidades, e, nem tampouco, acerca da necessidade de eventual prévio aviso (da falta) para propiciar o planejamento do serviço público.
Sob tal lúcida perspectiva legal, se o ato normativo não foi elaborado com reverência ao sistema de prioridades e interesses da administração, não pode o judiciário, por exemplo, considerar que o princípio da razoabilidade seria pertinente e suficiente para, neste específico caso, agir no vácuo da legislação.
(TJ/PR - APL 10668969 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Guido Döbeli - DJ: 17/03/2015).
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Sobre o elogio, dispõe a jurisprudência:

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Reconhecida as doações de sangue efetivada pelo apelado, o registro desses fatos em seus assentamentos funcionais é decorrência óbvia e legítima na forma preconizada pela legislação militar estadual. Assim, em razão do princípio da legalidade a obrigação de elogiar decorre da própria lei disciplinadora, não havendo que se cogitar da discricionariedade atribuída à administração pública como quer ver a sua incidência por parte do Estado.
(...)
Assim, não resta dúvida quanto à realização das doações de sangue junto ao HEMOPI – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí. Mesmo assim, é de se destacar que as doações de sangue a serem elogiadas deve ser aquelas em que o agente faz voluntariamente, independentemente de coação.
(STF - ARE 936333/PI - 2ª Turma - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJ: 16/02/2016)
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Necessário enfatizar que, em janeiro de 2016, via BG 016, de 16/01/2016, o Comando Geral da PMPE determinou que, no período compreendido entre 01FEV2015 e 01MAR2015, o Policial Militar com licença e/ou dispensa médica de outros ÓRGÃOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS, deveria se apresentar nos locais indicados para avaliação do seu quadro de saúde. Deu-se, entretanto, que um Sargento fez a entrega do comprovante de doação sanguínea no dia 17/02/2015, imediatamente após sair do HEMOPE, atendendo a pedido de uma colega de trabalho que estava com a mãe enferma, entretanto, não seguiu à risca a determinação contida no BG 016, razão pela qual foi punido, conforme BG 051, de 17/03/2016:

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Trata-se de Recurso de Representação impetrado contra ato do Diretor Integrado Metropolitano que aplicou e manteve, após análise da Reconsideração de Ato, a punição de 21 (vinte e um) dias de detenção, nos termos do Art. 139, CDME, pelo representado não ter se apresentado nem enviado representante ao supervisor médico do CMH, nem ao Oficial de serviço da DPJM (QCG) para receber orientações sobre o cumprimento de dispensa médica que recebeu do HEMOPE por ter realizado doação voluntária de sangue, descumprindo determinação do Comandante Geral publicada no Boletim Geral nº 016, de 23 de janeiro de 2015 e o contido na Diretriz de Operação nº DPO – 001/2015.
BG 051, de 17/03/2016
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Certamente, tentarão fazer o mesmo em relação ao BG 234/2016 (publicado em 22/12/2016), que contém semelhante disposição, em relação ao período compreendido entre os dias 13 a 26 de dezembro de 2016 e em relação ao BG 237/2016 (publicado em 27/12/2016), que contempla o período compreendido entre os dias 27 de Dezembro de 2016 a 02 de Janeiro de 2017.

Ora, a medida mostra-se deveras arbitrária, na medida em que, no Estado de Pernambuco, há um vácuo legislativo sobre a doação de sangue pelo policial militar. Como dissemos anteriormente, apesar das exaustivas buscas, não encontramos, no acervo legislativo pernambucano e nos boletins da corporação, nenhum dispositivo legal expresso acerca da doação de sangue por policial militar. Temos, pois, que o único preceito legal a ser observado é a Lei 1.075/50, a qual não estabelece que o atestado de comparecimento e doação de sangue deverá ser submetido à homologação da Administração Pública. A Portaria do Comando Geral 1.027, de 23/06/2005, que aprova as Normas Reguladoras das Dispensas e Licenças para Tratamento de Saúde e Homologação de Atestados Médicos no âmbito da Corporação, nada trata a respeito da temática.

Em artigo anterior, versamos sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por imposição dos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da Constituição Federal, nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

Não pode a Administração Pública, no intuito de praticar a filosofia de um militarismo arcaico e opressor ao militar, ampliar a disposição legal, inserindo faticamente, na lacuna legislativa, uma situação legal não prevista, sobretudo, para prejudicar o policial.

E convenhamos: é de todo vergonhoso e odioso que a Administração Pública aplique punições a policiais que se prestem a um ato tão nobre de solidariedade, como é o da doação de sangue, principalmente porque os bancos de sangue brasileiros passam a maior parte do tempo necessitados de doações. Inclusive, registramos que o HEMOPE divulga em seu site <http://www.hemope.pe.gov.br> a situação dos estoques de sangue e, nesta data de 28/12/2016, a maior parte dos quantitativos estão em estado crítico:


Os horários e locais de atendimento do HEMOPE são:





segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Promoção por antiguidade na PMPE: 23... 27 anos e ainda Cabos.


Este artigo foi atualizado em 02/01/2018.

Em artigo anterior, externamos as reiteradas arbitrariedades das quais vêm sendo vítimas os policiais militares em Pernambuco, em virtude da deflagração da Operação Padrão há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor. Destacamos a opressão sobre os líderes da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros - ACS, ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA e NADELSON COSTA LEITE, ambos Cabos, integrantes a PMPE há 23 e 27 anos, respectivamente.

Eis que surgiu um questionamento: como podem Albérisson e Nadelson, com tanto tempo de PMPE, serem ainda Cabos? Podemos dizer que esses policiais servirão como paradigma para o presente artigo, contudo, esta prática absurda vem sendo bastante praticada pela PMPE desde muito.

De acordo com o art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, as promoções dos militares serão feitas post mortem, por merecimento e por antiguidade:

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Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
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A Lei Complementar Estadual 134/08, que revogou a Lei Estadual 12.344/03, dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências. De acordo com esta, as promoções podem ocorrer pelos seguintes critérios:

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Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
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Concentraremos este estudo na promoção por ANTIGUIDADE. Destacamos, pois, os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual 134/08:

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Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.
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Citamos, ainda, o Decreto Estadual  34.681/10:

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Art. 2º A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3º A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.
Art. 24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:
I - para os Cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;
II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS, e
III - para os primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.
Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoção;
II - passagem para a inatividade;
III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
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Entendemos que o militar, completando o interstício necessário, estando apto na inspeção de saúde, deve ser devidamente incluído nos quadros de acesso, sendo um dever da Administração Pública Estadual promover Cursos de Formação periódicos, tão logo do cômputo do interregno temporal, não sendo admissível que permaneça o militar congelado na patente, pois existem preceitos que, na hierarquia das normas, se sobrepõem às limitações estrategicamente impostas pela legislação estadual para prestigiar quem de interesse em detrimento da base da pirâmide militar: as Praças. Isto ficará bastante nítido a seguir.

O primeiro argumento é o da necessidade de observância ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (arts. 1º, inc. III e 3º da CF/88). Ora, tratando-se de uma carreira embasada na hierarquia, sendo esta motivo de conhecida arcaica opressão constante inclusive, a possibilidade de ascensão é o que dá forças ao indivíduo para vivenciar a dinâmica hierárquica, com renovação de incumbências, de subordinações e, consequentemente, de melhoria remuneratória. É induvidoso que qualquer um sentir-se-ia desestimulado suportando, ano após ano, a espera por uma promoção que não se sabe quando virá, pois o seu interstício para acesso à graduação superior, como prevê a legislação, já foi cumprido. Seria o mesmo que ser condenado a determinado tempo e, passado este prazo, não se soubesse quando a liberdade chegaria. E para muitos militares, a vida castrense, subordinado a determinado superior, em pouco difere das angústias sofridas por um condenado. Mas para o preso, felizmente, existem os órgãos de defesa dos direitos humanos, ao contrário do militar, cuja disposição de vida em troca da segurança pública não é reconhecida pela massa social.



Há de se observar o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ao qual a Administração Pública está sujeita, por imposição do art. 37, caput, da CF/88. De acordo com CARVALHO FILHO, o princípio da eficiência impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. É impossível que a Administração Pública obtenha tais resultados dos militares quando não lhes presta reconhecimento, não lhes assegura um tratamento digno e não lhes reconhece as ascensões hierárquicas às quais fazem jus os mesmos.

De acordo com reportagem publicada pelo G1 em 27/07/2015 <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/07/mesmo-com-alta-de-efetivo-no-pais-sobe-n-de-habitantes-para-cada-pm.html>, Pernambuco possui 1 policial para cada 460 habitantes. De acordo com a reportagem, um relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da ONU, de 2011, colocou o Brasil apenas na frente da Guatemala no quesito número de policiais por 100 mil habitantes na América Latina. E o presidente do Conselho Nacional de Comandantes Gerais, o coronel de PM de Goiás Silvio Benedito Alves, destacou que, além da legislação específica, que regulamenta o quadro de efetivo, os estados possuem “autonomia para estabelecer critérios e realizar estudos técnicos de acordo com suas necessidades”.



Pois bem. A Lei Estadual 13.233/07 fixou o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, estabelecendo um quantitativo de 24.372 policiais. Da análise da distribuição do efetivo, verifica-se que 15.151 policiais eram Soldados. Passados quase 10 anos, foram editadas novas leis, estas que aumentaram o efetivo policial militar. Vige a Lei Complementar Estadual 206/12, de acordo com a qual o efetivo fixado é de 25.097 policiais, dos quais, pasmem: 14.151 são Soldados. Em quase 10 anos houve uma redução no número de policiais que figuram no corpo a corpo com a bandidagem nas ruas. Destaque-se o fato de que o número de Majores passou de 151 para 180. Representa, pois, uma contramão em relação aos interesses da sociedade. Outra importante conta matemática é a seguinte: os Soldados representam 62% do efetivo, descontando-se, evidentemente, os que por algum motivo estão afastados.

É preciso atentar para o fato de que Pernambuco reduziu seus índices de violência enquanto estava investindo no Programa Pacto pela Vida, de 2007 a 2013, contudo, desde então o programa sucumbiu e a violência vem aterrorizando o Estado. Pernambuco vive sob o medo. Para ter-se uma idéia, de acordo com o G1, Outubro foi o mês com mais homicídios desde agosto de 2008 <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2016/11/outubro-e-mes-com-mais-homicidios-desde-agosto-de-2008-em-pe.html>. Não obstante o fato de restar a sociedade desprotegida pela insuficiente quantidade de policiais, estes também têm riscos aumentados, na medida em que a violência cresce e o efetivo não, estando este, pois, em desvantagem, não bastasse a precariedade de equipamentos.

É, pois, desproporcional, desarrazoado, em total afronta aos princípios supramencionados, que a Administração Pública  tenha a "discricionariedade" de promover policiais e de fazer concursos quando bem entender.

E diga-se de passagem: discricionariedade não significa fazer tudo o que se quer, sem satisfação alguma. Importa em desfruta de certa margem de liberdade para tanto. Sobre o poder discricionário de que detém a Administração Pública, ensina CARVLHO FILHO:

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Poder discricionário,portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.
(...)
Trata-se, sem dúvida, de significativo poder para a Administração. Mas não pode ser exercido arbitrariamente. Conforme tem assinalado autorizada doutrina, o Poder Público há de sujeitar-se à devida contrapartida, esta representada pelos direitos fundamentais à boa administração, assim considerada a administração transparente, imparcial, dialógica, eficiente e respeitadora da legalidade temperada. Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 47)
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A despeito de todo o exposto acima, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco é o de que trata-se de discricionariedade administrativa, devendo-se os militares sujeitarem-se à vontade da Administração Pública. Lamentamos muito tal entendimento e deixamos esta reflexão: ninguém está totalmente livre da violência. Por mais que esteja cercado por seguranças, sempre existirão pessoas estimadas pelo assegurado que estarão mercê da violência que o mesmo ignora.

Eis os julgados do TJPE:

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1. O cerne da presente lide reside em aferir se os agravantes possuem direito subjetivo à promoção automática, por antiguidade, à graduação de 3º Sargento PM ou à matrícula no Curso de Formação respectivo para tal finalidade.2. O art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco prevê que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.3. Lei Complementar Estadual nº 134/2008 editada no intuito de regular a carreira dos praças e dos oficiais de Administração, passando a estabelecer normas para a promoção por antigüidade e merecimento.4. Inviável o pleito de promoção automática à graduação superior, sem que os militares concluam o curso de formação respectivo com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, e preencham os demais requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008. 5. Por outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 134/2008, a abertura de cursos de formação depende de uma programação das Corporações, que devem (i) observar a existência de vagas para cada cargo e (ii) convocar a abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos no aludido diploma complementar. 6. Diante de tais balizas, não é possível atender ao pedido de matrícula no Curso de Formação de Sargento PM. 7. Os Militares agravantes não demonstram qualquer irregularidade ou ilegalidade na abertura da seleção interna para o Curso de Formação de Sargento 2010. 8. Unanimemente, negou-se provimento ao agravo interno na apelação dos Militares.
(TJ/PE - Agravo 421726-7 (0085697-50.2014.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 12/05/2017).
***************************************Conforme visto, é inviável o pleito de "promoção automática" à graduação superior, sem que os militares preencham todos os requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008, dentre os quais a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação respectivo. 6. Ou seja, nem em tese se pode cogitar de que o apelante, a partir do cômputo exclusivo do seu tempo de serviço ativo, teria direito à promoção por antiguidade. 7. Isso significa que a tese autoral, mesmo considerada no plano exclusivamente de direito, é insuscetível de conduzir à procedência da ação.
(TJ/PE - AC 458836-5 (0033115-39.2015.8.17.0001) - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - DJ: 01/12/2016).
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1. A matéria ventilada nos autos trata sobre a possibilidade de cadastro e consequente matrícula no Curso de Formação de Cabos, de modo a permitir a Soldados da Polícia Militar de Pernambuco a obtenção dos requisitos necessários para a promoção ao nível hierárquico imediatamente superior, tendo como base apenas o critério da antiguidade. 2. O curso em questão é propiciado àqueles militares detentores de pré-requisitos julgados necessários e estabelecidos por ato normativo ordinário estadual, sendo a escolha dos inscritos regulada por portaria, que estabelece o número de vagas e quais os critérios utilizados para eleição daqueles que vão figurar no curso de formação. 3. A inclusão de praças na lista dos militares aptos a participar do referido curso é ato discricionário da Administração Pública Estadual, devendo, dito atos, serem respaldados de acordo com os ditames da Lei Complementar Estadual 134/2008. 4. Não obstante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 4º., da Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, é imprescindível que outros devem ser cumpridos, por decorrerem da própria norma, ou seja, além da observância do critério de antiguidade e do interstício mínimo na carreira, a existência de vagas no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Quadro de Acesso).
(TJ/PE - AI 443679-7 (0007602-38.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara Regional de Caruaru - Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - DJ: 30/11/2016).
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A Lei nº 12.433/2003 exigia, para a promoção por antiguidade no serviço ativo, o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco condições, a saber: conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação; interstício mínimo; classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; submissão à inspeção de saúde; e inclusão em quadro de acesso.III - Tal sistemática foi mantida com o advento Lei Complementar Estadual nº 134/2008, a qual, ademais, demonstra ser imprescindível a existência de vagas disponíveis na graduação subsequente para viabilidade da inclusão do militar no Quadro de Acesso à promoção por antiguidade. IV - No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, haja vista ser insuficiente, para o especial fim de promoção à graduação superior, o mero cômputo do tempo de serviço efetivo. V - Não comprovado o preenchimento de todas as condições previstas na Lei nº 12.344/2003 e, posteriormente, no art. 17 da LC nº 134/2008, deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(TJ/PE - AI 439529-3 (0006038-24.2016.8.17.0000) - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira - DJ: 29/11/2016).
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Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de origem, ante a falta de requisitos legais a autorizar as promoções de forma automática para graduações superiores. Em suas razões recursais, pugna o apelante pela reforma do julgado recorrido, sob fundamento de que teriam direito subjetivo à promoção por antiguidade, haja vista ter passado mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Pernambuco, consequentemente tempo suficiente para serem promovidos, ainda na ativa, para o grau hierárquico até Subtenente, de forma automática e independentemente de curso e/ou estágio, requerendo, tutela antecipada recursal para promoção automática a Subtenente, e ao final pleiteando o provimento do presente recurso com a confirmação da tutela pretendida.
(...)
Para o deslinde da controvérsia, mister se faz que analisemos os dispositivos legais que regem as promoções no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco:* LEI Nº 12.344, DE 29 DE JANEIRO DE 2003. (Dispõe sobre a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.)("...)Art. 5º As promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antigüidade; (...)Art. 6º A promoção por antigüidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo PM se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um número de vagas estabelecidas na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e na Qualificação Policial Militar Particular (QPMP). (...)Art. 16. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 3. Terceiro Sargento PM: 04 (quatro) anos na graduação;4. Cabo: 15 anos de efetivo serviço;5. Soldado: 10 anos de efetivo serviço.(...)III - star classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - ter sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.(...).".* DECRETO N° 34.681, DE 12 DE MARÇO DE 2010.(Aprova o Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.)"Art. 1º. Este Regulamento estabelece o sistema, as condições e o processo de Praças em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva nos termos que dispõe a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.Art. 2º. A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.3º. A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.(...)24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:I - para os cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;II - para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS;III - para os Primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.Art. 27. As promoções de Praças serão realizadas no âmbito das Corporações Militares Estaduais por portaria do Comandante Geral, com base em proposta da CPP.Art. 28. O processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo II deste Regulamento, e observará a seqüência abaixo:I - encerramento das alterações para a confecção dos quadros;II - remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações;III - inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP;IV - preenchimento das fichas de pontuação objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP;V - envio das fichas de avaliação funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP;VI - retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas;VII - Preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP;VIII - publicação dos Quadros de Acesso;IX - Prazo para interposição de recursos administrativos;X - promulgação dos Quadros de Acesso;e XI - promoções.Art. 29. Para a confecção dos Quadros de Acessos não serão consideradas as alterações ocorridas com a Praça após a data do encerramento das alterações, exceto para excluí-lo do Quadro nas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 134, de 2008.Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:I - promoção;II - passagem para a inatividade;III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;IV - falecimento;e V - aumento do efetivo.(...).".* LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. (Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências)"(...)Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antiguidade;II - merecimento;III - bravura e;IV - post mortem.Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;(..)III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;(...)Art. 19. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças, organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas em regulamento.Parágrafo único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças igual a três vezes dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de Pessoal das Corporações Militares Estaduais;II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.Art. 21. Não será incluído em QA o graduado que:I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I, II, III e IV do art. 17, desta Lei Complementar;II - encontrar-se preso provisoriamente;III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);VIII - seja considerado desertor;IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de qualquer das Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;X - seja considerado desaparecido ou extraviado;XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP.(...).". Da literalidade das normas supra transcritas, deflui que a promoção pretendida pelo apelante é ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal, bem assim que as promoções das Praças ao grau hierárquico superior serão efetivadas obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento, do que se conclui que a promoção insere-se dentro da sua esfera de discricionariedade. Explico:Vejo que a pretensão do autor apelante fundamenta-se tão somente no interstício temporal.Mas, a promoção pretendida não se dá de forma automática. Exige, como dito, o preenchimento de condições básicas pelo postulante. E, mesmo com o preenchimento dessas condições, a promoção somente se dará na medida em que houver vagas disponíveis.
(TJ/PE - AC 440000-0 (0063976-08.2015.8.17.0001) - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti - DJ: 25/10/2016).

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