Em
2015, a ANERB - Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares
Estaduais do Brasil divulgou o ranking dos salários iniciais pagos a policiais
militares em todo o país:
ORDEM
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ESTADO
|
SALÁRIO INICIAL
|
1.
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BRASILIA
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R$ 7.190,98
|
2.
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RONDÔNIA
|
R$ 5.952,80
|
3.
|
TOCANTINS
|
R$ 4.872,80
|
4.
|
GOIAS
|
R$ 4.485,92
|
5.
|
SANTA CATARINA
|
R$ 4.173,85
|
6.
|
MINAS GERAIS
|
R$ 4.098,01
|
7.
|
PARANÁ
|
R$ 3.651,75
|
8.
|
ALAGOAS
|
R$ 3.368,86
|
9.
|
CEARÁ
|
R$ 3.336,14
|
10.
|
MARANHÃO
|
R$ 3.333,57
|
11.
|
ACRE
|
R$ 3.278,65
|
12.
|
AMAPÁ
|
R$ 3.230,02
|
13.
|
RONDÔNIA
|
R$ 3.182,66
|
14.
|
PARÁ
|
R$ 3.155,49
|
15.
|
PIAUÍ
|
R$ 3.101,21
|
16.
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MATO GROSSO
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R$ 3.067,40
|
17.
|
MATO GROSSO DO SUL
|
R$ 3.055,49
|
18.
|
RIO DE JANEIRO
|
R$ 2.909,50
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19.
|
RIO GRANDE DO NORTE
|
R$ 2.904,01
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20.
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SÃO PAULO
|
R$ 2.901,63
|
21.
|
AMAZONAS
|
R$ 2.726,37
|
22.
|
SERGIPE
|
R$ 2.702,78
|
23.
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PERNAMBUCO
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R$ 2.819,88
|
24.
|
ESPIRITO SANTO
|
R$ 2.632,97
|
25.
|
RIO GRANDE DO SUL
|
R$ 2.632,88
|
26.
|
PARAÍBA
|
R$ 2.548,16
|
27.
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BAHIA
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R$ 2.497,79
|
Fonte: <http://anermb.com.br/?p=840>.
Acesso em 30/12/2016.
Não
se tem dados do ano de 2016, mas é possível concluir, a partir da análise dos
dados publicados pela ANERMB, mesmo considerando o acréscimo do
auxílio-fardamento concedido no primeiro semestre - e, evidentemente, boa parte
dos demais estados também concedeu vantagens remuneratórias -, que Pernambuco apresenta
uma faixa salarial para o policial militar abaixo da média nacional. Diga-se de
passagem: muito abaixo.
Por
outro lado, Pernambuco apresenta assustadores índices de crescimento da
violência:
É
fato a crise econômica que o país vem enfrentando, ninguém recusa isso.
Implica
dizer que o policial militar pernambucano está mais do que nunca posto em
risco, mediante a contrapartida de um salário baixo e ainda mais comprometido
em meio à crise.
Entretanto,
alguns gestores valem-se desta situação, para esquivarem-se de obrigações que
já não vêm sendo cumpridas muito tempo antes do estabelecimento do contexto
econômico atual, o que significa que determinados entraves não têm correlação
com a problemática econômica. Há quanto tempo os equipamentos sucateados vêm
sendo disponibilizados para uso do policial militar pernambucano?
Todos
sabemos que o Governo de Pernambuco, no rol de Transferência De Recursos por
Estado/Município advindos do Governo Federal, figura em 5º lugar no país, atrás
apenas de São Paulo, Distrito Federal, Bahia e Minas Gerais, isto dito pelo
Portal da Transparência em 30/12/2016:
Fonte: <http://transparencia.gov.br>. Acesso em
30/12/2016.
De
acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, o Estado
arrecadou, até o presente, no exercício de 2016, R$ 27.985.456.120,12.
Em
abril de 2016, o Governo de Pernambuco, após manifestações de policiais,
concedeu R$ 750,00 anuais de auxílio-uniforme (equivale a R$ 62,50 mensais), bem
como R$ 350,00 mensais de auxílio-transporte. Vê-se que o acréscimo deu-se
mediante benefícios avulsos e transitórios, os quais não são, à primeira vista,
incorporáveis para a inatividade.
O
uniforme obrigatório em serviço de policiamento ostensivo deve ser fornecido
gratuitamente às expensas do Estado de PE por imposição do arts. 73 e 74 da Lei
Estadual 10.426/90, dos arts. 88 e 90 do Decreto Estadual 26.261/03, e dos os
arts. 1º e 3º do Decreto Estadual 40.571/14. Portanto, o tal
auxílio-fardamento, em verdade, trouxe um prejuízo ao policial militar, haja
vista que passaram os praças a serem cobrados de forma muito exigente em suas
apresentações, estas que, por lei, devem ser fornecidas. Ocorre que tal valor
está absurdamente distante do custo que tem um policial quando da aquisição de
uniforme (que é obrigação do Governo conceder), além dos coldres, porta coisas
diversas e coturnos, além de ter natureza transitória, até então.
Ademais,
se o Governo de Pernambuco tem viabilidade econômica para o custeio de tais
acréscimos, por óbvio que o tem para aumentar o soldo, na mesma proporção. E
por qual razão não o faz? Porque ele sabe que o policial militar, não raras
vezes, esquece-se de refletir sobre o futuro: a reforma. Vamos resolver o hoje,
porque o amanhã, é amanhã, fica para depois. E assim a colcha de retalhos à
qual se resume o contra-cheque do policial militar vai ganhando mais um pedaço.
De
acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, verifica-se que
este pagou, de janeiro a dezembro de 2016, R$ 1.071.548.259,58 a título de VENCIMENTOS
E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL MILITAR e R$ 4.292.510,79 a título de OUTRAS
DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL MILITAR:
Fonte: <http://www2.portaldatransparencia.pe.gov.br>.
Acesso em 31/12/2016.
Interessante
mesmo é o quanto se gasta na rubrica RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL
REQUISITADO, que são as despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a
outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes: R$
40.705.382,09 (valor empenhado).
Vale
salientar que o vale-refeição de um Soldado da PMPE hoje é de R$ 246,00, o que
importa em R$16,40/dia, considerando uma escala de 12X36, ou seja, cada uma das
03 refeições custará R$ 5,46. Tal valor mostra-se claramente insuficiente para
a realização de qualquer refeição. Poder-se-ia até cogitar que fosse suficiente
para um simples lanche, mas para quem lida diretamente com a violência, sob
estresse e emprego de força, é complicado sustentar-se com lanches.
Curioso
também é o quanto o Governo de Pernambuco gasta com publicidade oficial. De
acordo com o site OmbudsPE, mediante notícia publicada em 15/08/2016:
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Em
pleno ano eleitoral, o Governo de Pernambuco injetou mais 17,4 milhões de reais
no orçamento previsto para publicidade oficial. A ação foi oficializada pelo
decreto número 43.403 publicado pelo Executivo no Diário Oficial do Estado na
última sexta-feira (12). Nele, o governador Paulo Câmara anula o referido
montante da dotação orçamentária prevista para a amortização da dívida pública
estadual e o realoca na atividade “Divulgação Governamental em todos os Meios
de Comunicação”, da Secretaria da Casa Civil.
A
referida atividade orçamentária acumula a maior parte das campanhas
publicitárias promovidas pelo governo e já concentrava R$ 54,5 milhões,
conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016. Segundo o texto do decreto, o
acréscimo – equivalente a 32% da previsão inicial – considera “a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas do Órgão [Casa
Civil]”. Porém, o Portal da Transparência informa que, dos R$ 52.252.467,41
empenhados para a atividade até esta segunda-feira (15), apenas R$
26.917.375,69 foram liquidados e R$ 22.828.405,06 foram pagos –
respectivamente, 49,39% e 41,89% do valor definido na LOA.
Fonte:<http://ombudspe.org.br/noticias/apesar-da-crise-governo-aumenta-gasto-com-publicidade-em-30>.
Acesso em 31/12/2016.
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Poderíamos
destinar páginas e páginas escritas sobre o emprego do dinheiro público em
Pernambuco, apontando como poderia ser melhor aproveitado em prestígio de
essencialidades, as quais têm sido muitas vezes preteridas, a exemplo da
valorização do policial militar, mas em resumo, o que podemos dizer é que dinheiro
existe, o entrave está no gerenciamento deste, com o devido respeito aos gestores.
O
art. 7º, inc. IV, da CF/88 estabelece:
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Ocorre
que, por força do art. 142, inc. VIII, da CF/88, referido direito social NÃO SE
APLICA AOS MILITARES.
E
reza o art. 49, inc. IV, alínea "d", da Lei 6.783/74 - Estatuto da
PMPE:
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Art. 49. São direitos dos policiais militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de
novembro de 1981.)
d) a percepção de remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Art. 52. A remuneração dos policiais militares compreende
vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases
estabelecidas em lei peculiar.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora,
seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
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Vê-se,
pois, que ao militar, não foi expressamente garantido o salário mínimo, bem
como não houve o cuidado, por parte do legislador, em prever um salário
compatível com as necessidades vitais básicas do mesmo, como o fez o art. 7º,
inc. IV, da CF/88 em relação aos trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, a
despeito de mais esse desprestígio à categoria, não se pode dizer que outros
preceitos jurídicos não garantam uma remuneração digna ao militar, pois eles o
garantem verdadeiramente.
E,
neste dia tão triste para os policiais pernambucanos, os quais estão inseridos
em uma luta desigual por melhores condições de trabalho e de remuneração, tem-se
a notícia de que o Estado de Tocantins valorizou seus policiais. Foi aprovado,
no dia 27/12/2016, um projeto de lei que eleva o salário dos PMs, bombeiros e
servidores em geral. De acordo com o projeto, o Soldado que ganha passará a
ganhar R$ 6.419,09, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De
acordo com o art. 1º, inc. III, da CF/88, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é
preceito fundamental:
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Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
III
- a dignidade da pessoa humana;
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Para
JOSÉ AFONSO DA SILVA, dignidade da pessoa humana é assim conceituada:
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Dignidade
da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes
Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a
uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional
e não uma idéia qualquer apriorística do homem, não podendo reduzir-se o
sentido da dignidade humana
à
defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos
sociais, ou invocá-la para construir' teoria do núcleo da personalidade' individual,
ignorando-a quando se trate de garantir bases da existência humana". Daí
decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência
digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art.
193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da
cidadania (art. 205) etc., não como meros e:punciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
(SILVA,
José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed., São Paulo: Malheiros,
2014, pág. 105).
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E
ALEXANDRE DE MORAES complementa:
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A
dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e
que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve
assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações
ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária
estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
(MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 18).
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Não
há dúvidas, pois, que o policial militar faz jus a uma remuneração digna. E deve exigir a unidade da mesma, e não uma colcha de retalhos, estes que não são levados para a reforma.