sábado, 31 de dezembro de 2016

A Importância de Fazer a Sua Parte: Feliz Ano Novo PMs de PE


Desejamos, aos policiais militares pernambucanos, um Feliz Ano Novo!

Que Deus lhes dê coragem, força e perseverança no desempenho da árdua atividade policial.

Toda categoria sofre os percalços dos rótulos impostos historicamente pela sociedade. Bem sabemos quão lamentável podem vir a ser tais rótulos. No segmento jurídico, as piadas são frequentes e falam por si mesmas, o que lamentamos. Porém, nada na vida é absoluto e, por tal razão, nos orgulhamos de nosso caráter, de nossos feitos, de nosso pensar, de nosso posicionamento diante dos questionamentos apresentados. Norteamos nosso trabalho pela HONESTIDADE, pela VERDADE, ainda que para muitos isto seja sinônimo de limitação técnica. Quantas e quantas vezes fomos indagados sobre a viabilidade de ajuizamento de determinada demanda e nos recusamos por entendermos pela inviabilidade e não aceitamos o exercício de um trabalho que com certeza não lograria êxito, isto porque o recurso que subsidia o nosso trabalho advém do suor, do risco e do comprometimento financeiro de quem tem uma coisa dentro de si: esperança. Muitas vezes não descremos o direito, apenas a jurisprudência que, naquele momento - visto que ela é bastante mutável - não permite a investida. Se vão nos ter como limitados, é o direito de cada um fazer o juízo que bem entender do comportamento alheio. Importante é a CONSCIÊNCIA LIMPA e desta, não abrimos mão, pois o legado mais importante que deixaremos aos nossos filhos é o ensinamento de nossos PRINCÍPIOS.

A mesa do advogado é um verdadeiro divã para o cliente. Ouvimos histórias que dariam um bom livro a ser lido. Episódios surpreendentes e emocionantes do trabalho e da vida de policiais que dignificam a categoria.

Tivemos o prazer de conhecer de perto muitos policiais detentores dos mais admiráveis princípios, os quais inspiram o nosso trabalho, nos orgulham e nos fazem acreditar que este mundo contém SIM diversos indivíduos da mais alta nobreza em caráter. Não é fácil fazer a sua parte quando é julgado por muitos negativamente, bem sabemos disto. A maior valorização é a que você tem de si mesmo, nunca permita que lhe tirem isto. Desta vida, o que ficará marcado na história são os seus feitos.


Que Deus dê SAÚDE e PROTEÇÃO a todos os policiais e agentes públicos a serviço da segurança pública.

Atenção Policiais: os BGs e Suplementos Normativos da PMPE estão inacessíveis

Prezados policiais militares pernambucanos, os boletins e suplementos normativos estão inacessíveis: BG do Comando Geral, Suplementos Normativos e Boletins da BPGD.

Não tivemos acesso às recentes publicações:

BG240_2016 (Ver AditBG240_2016; BGR066_2016 e SUNOR040_2016)

Todas as tentativas resultam em "Erro interno do servidor":




Sabemos que ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE sujeita-se a Administração Pública, por força do art. 37, caput, da CF/88:

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
*****************************

Recorremos ao Diário Oficial do Estado, do qual não extraímos nenhuma determinação que recomendasse advertência. As que se relacionam com a categoria foram:

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DECRETO Nº 43.993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. Cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna, com a fi nalidade de desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada, que serão realizadas por servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado.
*****************************
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016. Cria a gratifi cação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, nas seguintes modalidades: gestor geral, gestor central e gestor especialista.
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Por esta razão, advertimos que tenham cautela neste momento de Operação Padrão. A coincidência de tantas publicações, informadas porém inacessíveis, em pleno sábado de 31/12/2016, é, no mínimo, intrigante. E não esqueçam que não pode haver exigibilidade de conduta prevista em determinação não publicada.


Esperamos que o Comando Geral retorne a publicidade dos atos com a maior brevidade possível.

Do Direito do PMPE a uma Remuneração Digna


Em 2015, a ANERB - Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais do Brasil divulgou o ranking dos salários iniciais pagos a policiais militares em todo o país:

ORDEM
ESTADO
SALÁRIO INICIAL
1.                   
BRASILIA
R$ 7.190,98
2.                   
RONDÔNIA
R$ 5.952,80
3.                   
TOCANTINS
R$ 4.872,80
4.                   
GOIAS
R$ 4.485,92
5.                   
SANTA CATARINA
R$ 4.173,85
6.                   
MINAS GERAIS
R$ 4.098,01
7.                   
PARANÁ
R$ 3.651,75
8.                   
ALAGOAS
R$ 3.368,86
9.                   
CEARÁ
R$ 3.336,14
10.               
MARANHÃO
R$ 3.333,57
11.               
ACRE
R$ 3.278,65
12.               
AMAPÁ
R$ 3.230,02
13.               
RONDÔNIA
R$ 3.182,66
14.               
PARÁ
R$ 3.155,49
15.               
PIAUÍ
R$ 3.101,21
16.               
MATO GROSSO
R$ 3.067,40
17.               
MATO GROSSO DO SUL
R$ 3.055,49
18.               
RIO DE JANEIRO
R$ 2.909,50
19.               
RIO GRANDE DO NORTE
R$ 2.904,01
20.               
SÃO PAULO
R$ 2.901,63
21.               
AMAZONAS
R$ 2.726,37
22.               
SERGIPE
R$ 2.702,78
23.               
PERNAMBUCO
R$ 2.819,88
24.               
ESPIRITO SANTO
R$ 2.632,97
25.               
RIO GRANDE DO SUL
R$ 2.632,88
26.               
PARAÍBA
R$ 2.548,16
27.               
BAHIA
R$ 2.497,79
Fonte: <http://anermb.com.br/?p=840>. Acesso em 30/12/2016.

Não se tem dados do ano de 2016, mas é possível concluir, a partir da análise dos dados publicados pela ANERMB, mesmo considerando o acréscimo do auxílio-fardamento concedido no primeiro semestre - e, evidentemente, boa parte dos demais estados também concedeu vantagens remuneratórias -, que Pernambuco apresenta uma faixa salarial para o policial militar abaixo da média nacional. Diga-se de passagem: muito abaixo.


Por outro lado, Pernambuco apresenta assustadores índices de crescimento da violência:


É fato a crise econômica que o país vem enfrentando, ninguém recusa isso.

Implica dizer que o policial militar pernambucano está mais do que nunca posto em risco, mediante a contrapartida de um salário baixo e ainda mais comprometido em meio à crise.

Entretanto, alguns gestores valem-se desta situação, para esquivarem-se de obrigações que já não vêm sendo cumpridas muito tempo antes do estabelecimento do contexto econômico atual, o que significa que determinados entraves não têm correlação com a problemática econômica. Há quanto tempo os equipamentos sucateados vêm sendo disponibilizados para uso do policial militar pernambucano?

Todos sabemos que o Governo de Pernambuco, no rol de Transferência De Recursos por Estado/Município advindos do Governo Federal, figura em 5º lugar no país, atrás apenas de São Paulo, Distrito Federal, Bahia e Minas Gerais, isto dito pelo Portal da Transparência em 30/12/2016:



Fonte: <http://transparencia.gov.br>. Acesso em 30/12/2016.

De acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, o Estado arrecadou, até o presente, no exercício de 2016, R$ 27.985.456.120,12.

Em abril de 2016, o Governo de Pernambuco, após manifestações de policiais, concedeu R$ 750,00 anuais de auxílio-uniforme (equivale a R$ 62,50 mensais), bem como R$ 350,00 mensais de auxílio-transporte. Vê-se que o acréscimo deu-se mediante benefícios avulsos e transitórios, os quais não são, à primeira vista, incorporáveis para a inatividade.

O uniforme obrigatório em serviço de policiamento ostensivo deve ser fornecido gratuitamente às expensas do Estado de PE por imposição do arts. 73 e 74 da Lei Estadual 10.426/90, dos arts. 88 e 90 do Decreto Estadual 26.261/03, e dos os arts. 1º e 3º do Decreto Estadual 40.571/14. Portanto, o tal auxílio-fardamento, em verdade, trouxe um prejuízo ao policial militar, haja vista que passaram os praças a serem cobrados de forma muito exigente em suas apresentações, estas que, por lei, devem ser fornecidas. Ocorre que tal valor está absurdamente distante do custo que tem um policial quando da aquisição de uniforme (que é obrigação do Governo conceder), além dos coldres, porta coisas diversas e coturnos, além de ter natureza transitória, até então.

Ademais, se o Governo de Pernambuco tem viabilidade econômica para o custeio de tais acréscimos, por óbvio que o tem para aumentar o soldo, na mesma proporção. E por qual razão não o faz? Porque ele sabe que o policial militar, não raras vezes, esquece-se de refletir sobre o futuro: a reforma. Vamos resolver o hoje, porque o amanhã, é amanhã, fica para depois. E assim a colcha de retalhos à qual se resume o contra-cheque do policial militar vai ganhando mais um pedaço.

De acordo com o Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, verifica-se que este pagou, de janeiro a dezembro de 2016, R$ 1.071.548.259,58 a título de VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL MILITAR e R$ 4.292.510,79 a título de OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL MILITAR:


Fonte: <http://www2.portaldatransparencia.pe.gov.br>. Acesso em 31/12/2016.

Interessante mesmo é o quanto se gasta na rubrica RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO, que são as despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes: R$ 40.705.382,09 (valor empenhado).

Vale salientar que o vale-refeição de um Soldado da PMPE hoje é de R$ 246,00, o que importa em R$16,40/dia, considerando uma escala de 12X36, ou seja, cada uma das 03 refeições custará R$ 5,46. Tal valor mostra-se claramente insuficiente para a realização de qualquer refeição. Poder-se-ia até cogitar que fosse suficiente para um simples lanche, mas para quem lida diretamente com a violência, sob estresse e emprego de força, é complicado sustentar-se com lanches.

Curioso também é o quanto o Governo de Pernambuco gasta com publicidade oficial. De acordo com o site OmbudsPE, mediante notícia publicada em 15/08/2016:

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Em pleno ano eleitoral, o Governo de Pernambuco injetou mais 17,4 milhões de reais no orçamento previsto para publicidade oficial. A ação foi oficializada pelo decreto número 43.403 publicado pelo Executivo no Diário Oficial do Estado na última sexta-feira (12). Nele, o governador Paulo Câmara anula o referido montante da dotação orçamentária prevista para a amortização da dívida pública estadual e o realoca na atividade “Divulgação Governamental em todos os Meios de Comunicação”, da Secretaria da Casa Civil.
A referida atividade orçamentária acumula a maior parte das campanhas publicitárias promovidas pelo governo e já concentrava R$ 54,5 milhões, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016. Segundo o texto do decreto, o acréscimo – equivalente a 32% da previsão inicial – considera “a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas do Órgão [Casa Civil]”. Porém, o Portal da Transparência informa que, dos R$ 52.252.467,41 empenhados para a atividade até esta segunda-feira (15), apenas R$ 26.917.375,69 foram liquidados e R$ 22.828.405,06 foram pagos – respectivamente, 49,39% e 41,89% do valor definido na LOA.
Fonte:<http://ombudspe.org.br/noticias/apesar-da-crise-governo-aumenta-gasto-com-publicidade-em-30>. Acesso em 31/12/2016.
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Poderíamos destinar páginas e páginas escritas sobre o emprego do dinheiro público em Pernambuco, apontando como poderia ser melhor aproveitado em prestígio de essencialidades, as quais têm sido muitas vezes preteridas, a exemplo da valorização do policial militar, mas em resumo, o que podemos dizer é que dinheiro existe, o entrave está no gerenciamento deste, com o devido respeito aos gestores.

O art. 7º, inc. IV, da CF/88 estabelece:

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Ocorre que, por força do art. 142, inc. VIII, da CF/88, referido direito social NÃO SE APLICA AOS MILITARES.

E reza o art. 49, inc. IV, alínea "d", da Lei 6.783/74 - Estatuto da PMPE:

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Art. 49. São direitos dos policiais militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
d) a percepção de remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981.)
Art. 52. A remuneração dos policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
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Vê-se, pois, que ao militar, não foi expressamente garantido o salário mínimo, bem como não houve o cuidado, por parte do legislador, em prever um salário compatível com as necessidades vitais básicas do mesmo, como o fez o art. 7º, inc. IV, da CF/88 em relação aos trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, a despeito de mais esse desprestígio à categoria, não se pode dizer que outros preceitos jurídicos não garantam uma remuneração digna ao militar, pois eles o garantem verdadeiramente.

E, neste dia tão triste para os policiais pernambucanos, os quais estão inseridos em uma luta desigual por melhores condições de trabalho e de remuneração, tem-se a notícia de que o Estado de Tocantins valorizou seus policiais. Foi aprovado, no dia 27/12/2016, um projeto de lei que eleva o salário dos PMs, bombeiros e servidores em geral. De acordo com o projeto, o Soldado que ganha passará a ganhar R$ 6.419,09, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o art. 1º, inc. III, da CF/88, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é preceito fundamental:

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
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Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, dignidade da pessoa humana é assim conceituada:

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Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma idéia qualquer apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana
à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir' teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros e:punciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
(SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 37ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 105).
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E ALEXANDRE DE MORAES complementa:

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A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
(MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, pág. 18).
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Não há dúvidas, pois, que o policial militar faz jus a uma remuneração digna. E deve exigir a unidade da mesma, e não uma colcha de retalhos, estes que não são levados para a reforma.





sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Governo de PE altera portaria e relativiza a utilização de HTs, colocando vidas de PMs em risco

No artigo "Caos na Segurança Pública de Pernambuco", explicamos a importância do radio transceptor para o serviço policial:

O HT constitui ferramenta de radio patrulhamento, técnica de segurança pública ostensiva, inerente à atividade policial militar. A obrigatoriedade da necessidade de HTs em viaturas consta do art. 22 da Portaria 433/2000 do Comando Geral da PMPE: "As viaturas de serviço operacionais, exceto as do Sistema de Informação, deverão estar equipadas com transceptor, sirene e equipamento de sinalização visual (luz lateral  de cada veículo), ficando facultativa a redução proporcional aos espaços disponíveis na carroceria". Inclusive, a DIRETRIZ DE PLANEJAMENTO Nº DGOPM – 002/09, que estabelece normas e orientações gerais para o lançamento das guarnições táticas (GTs) atreladas ao atendimento de ocorrências policiais, determina: "Cada OME deverá administrar as suas necessidades materiais (armamento, munição, coletes à prova de balas, HTs, cones, lanternas de sinalização e de iluminação etc)". O mesmo viu-se na  Portaria do Comando Geral nº 433, de 04/07/2000, e na NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 3ª EMG - 002/2001. Acredito que aos olhos de muitos é possível ao PM guardar a arma no coldre (que ele comprou com dinheiro próprio), discar números no teclado do celular (se possuir um também comprou com dinheiro próprio), esperar que as operadoras de telefonia completem a ligação e explicar com bastante calma a necessidade de ajuda. Há, ainda, quem ache possível o envio de mensagens por redes sociais, isto se o PM possuir um smartphone e internet. A realidade é que na hora do "zara", o PM vale-se do HT, o qual possui um botão que, sendo pressionado, imediatamente abre o canal de contato com todos os dispositivos da frequência e assim ele grita sem cerimônia "apoioooooo!!!!!". A título de curiosidade, cito o caso da 3ª CIPM (Goiana/PE), uma região cercada por canaviais, onde a viatura, não possuindo HT, conta um celular, cujo número é repassado à população. Quem tiver a sorte de anotar, pode ligar e chamar a polícia. E se os policiais tiverem a mesma sorte de contar com o celular para solicitarem apoio em caso de necessidade, que Deus os abençoe. No meu modesto entendimento, sendo o HT imprescindível em viaturas, por consequência lógica, também o é no PO a pé, haja vista terem a mesma função: comunicação e chamamento de reforço entre integrantes da PM.

Deu-se que, em virtude da deflagração da Operação Padrão, há quase 30 dias, de acordo com a qual os PMs se apresentarão em seus respectivos batalhões, todavia, recusando-se a utilizar equipamentos imprestáveis ao labor, decidiu o Comando Geral editar a Portaria 223, de 20/12/2016 (publicada no SUNOR 37/2016 em 21/12/2016), a qual alterou o supramencionado art. 22 da Portaria 433/2000, para o fim de estabelecer que "As viaturas de serviço operacionais, exceto as do Sistema de Informação, deverão estar equipadas com transceptor OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO, sirene e equipamento de sinalização visual (luz intermitente)".

Ora, qualquer outro equipamento de comunicação pode ser celular, notebook, tablet, telégrafo, radiotelégrafo, transistor, walkie-talkie, pager, etc. Vimos que o radio transceptor é o equipamento que garante maior eficiência e praticidade em momentos emergenciais, aos quais estão suscetíveis todos aqueles que colocam suas vidas em risco nas ruas da cidade.

Policiais, não permitam tamanha arbitrariedade, pois isto pode custar as suas vidas. Exijam a anulação da Portaria 223, de 20/12/2016. 

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Governo de Pernambuco condiciona doação de sangue de PM à autorização prévia: Poder Regulamentar não é ilimitado!


*Esta nota é integrativa do artigo "Dispensa do serviço no dia da doação de sangue. PM, doe sangue. Seu sangue pode salvar vidas. Punir o PM pela doação é vergonhoso para a PMPE e arbitrário".

Antes de mais nada, imperioso recordar que o direito de doar sangue consta estabelecido pela Lei 1.075/50. Trata-se de um ato voluntário, de extrema solidariedade para com o semelhante, digno de admiração e valorização social, vez que a Constituição Federal de 1988 prega a cidadania (art. 1º, inc. II), a dignidade da pessoa humana (1º, inc. III), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inc. I), a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV) e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, inc. IX).

Na data de hoje, 29/12/2016, o Comando Geral da PMPE publicou, via SUNOR 039/2016, a Portaria 225, de 29/12/2016, de acordo com a qual condiciona o direito de doação ao prévio requerimento (pelo menos 01 dia útil) ao Comandante, Chefe ou Diretor, este que decidirá se autoriza ou não o ato solidário.

Passemos à análise jurídica da questão.

A Lei 1.075/50 foi originada a partir do PL 216/1949, de iniciativa do então Deputado Federal Carlos de Lima Cavalcanti, um pernambucano que chegou a ser governador do Estado de Pernambuco, uma feliz coincidência para nossa temática. Da leitura da justificativa construída pelo parlamentar, no desejo de ver aprovada sua proposição, foi a de que se já se provou que, mesmo que se dispusessem de recursos suficientes para pagar todo sangue de que os doentes de uma dada população carecem, não acorreriam indivíduos dispostos a vender o seu sangue em número suficiente. Lima Cavalcanti fez um apelo à toda a população para a doação de sangue como um patrimônio comum a toda coletividade e, em tempos onde o militarismo imperava em sua mais opressora vertente, onde os direitos fundamentais foram mais ignorados, assim mesmo não houve, em momento algum, o desejo de sujeitar o ato solidário ao crivo de quem quer que fosse, inclusive superiores hierárquicos. Sim, Lima Cavalcanti destinou aos militares uma prerrogativa importante: além da ausência de autorização prévia, a dispensa do serviço no dia da doação e o reconhecimento de louvor em favor dos mesmos. Portanto, a vontade do legislador em momento algum foi criar qualquer óbice ao ato de doação de sangue, nem mesmo o de reportar-se a superior militar. Para comprovar, vejamos o trecho do jornal da época:



A par de tais considerações, temos que a Portaria 225 do Comando Geral da PMPE, de 29/12/2016, a qual condiciona o direito de doação ao prévio requerimento (pelo menos 01 dia útil) ao Comandante, Chefe ou Diretor, este que decidirá se autoriza ou não o ato solidário, mostra-se em total afronta à Lei 1.075/50, não podendo subsistir.

Importante salientar que o receptor de sangue não pode ter sua dignidade e direito à vida colocados em risco por um capricho administrativo de sujeitar o ato de doação ao crivo de um militarismo arcaico e, ademais, uma Administração Pública marcada pela burocratização. Imaginem que a Portaria 225, de 29/12/2016, condiciona que o pedido de permissão para doação de sangue deve ocorrer pelo menos 01 dia útil antes desta. Partindo-se do pressuposto de que seria aprovado o pleito, há de se considerar que o obstáculo temporal pode ser determinante para que o receptor não tenha condições de aguardar.

Para tornar o debate mais técnico, passemos à uma análise mais aprofundada da temática.

As leis editadas pelo Poder Legislativo, não raras vezes, são impassíveis de efetividade imediata em face da necessidade de complementos, estes que podem ser criados pela Administração Pública, viabilizando, assim, a aplicabilidade da lei. A esta prerrogativa deu-se o nome de PODER REGULAMENTAR ou PODER NORMATIVO.

Trata-se de um poder de natureza derivada, posto que seu espírito é complementar a uma lei preexistente, diferente da lei propriamente dita, cuja natureza é originária, com algumas exceções, via das quais a Constituição permitiu a edição de atos com natureza originária, a exemplo do art. 103-B, §4º, inc. I,  da CF/88, o qual possibilita ao CNJ  zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

O poder regulamentar materializa-se através de decretos e regulamentos, estes considerados atos de regulamentação de primeiro grau, e instruções normativas, resoluções, portarias, etc, estas de segundo grau.

A regulamentação técnica é permitida, delegando o Poder Legislativo a determinados entes administrativos a função de regulamentar matérias de alta complexidade técnica, como é o caso da ANEEL, ANATEL, etc.

Assim como o art. 84, inc. IV, da CF/88 confere ao Presidente da República o poder de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, o art. 37, inc. IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, estabelece ao Governador do Estado idêntica prerrogativa no âmbito estadual.

Ocorre que o Poder Regulamentar não é ilimitado, não sendo lícito ao Poder Executivo alterar ou contrariar a lei (contra legem), conforme determina o art. 49, inc. V, da CF/88, a qual autoriza ao Poder Legislativo sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O mesmo verifica-se no art. 14, inc. XIX, da Constituição do Estado de Pernambuco, o que deve ser feito mediante decreto legislativo.

O exercício do Poder Regulamentar deve ser conforme a lei (secundum legem), em atenção ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, a teor do art. 5º, inc. II, da CF/88:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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Não são admitidos atos de regulação que criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos, por ofensa ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, constante do art. 2º da CF/88, vejamos o que diz a doutrina:

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Se, por exemplo, a lei concede algum benefício mediante a comprovação de determinado fato jurídico, pode o ato regulamentar indicar quais documentos o interessado estará obrigado a apresentar. Essa obrigação probatória é derivada e legítima por estar amparada na lei. O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF.
(...)
Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenham originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, pág. 121.
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Acerca do controle dos atos de regulação, a doutrina adverte que o controle dar-se-á pelo Poder Legislativo, nos casos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. E pelo Poder Judiciário os atos contra legem, ou seja, aqueles em que o ato encontra-se em confronto com a lei.


Entendemos, pois, que o ato administrativo oriundo do Comando Geral da PMPE que obstaculiza a doação de sangue, não obstante ser moralmente vergonhoso, é de todo incabível à luz do Direito Brasileiro (e preceitos internacionais de direitos humanos).